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Registro sindical e representatividade

09/04/2013 às 09:19
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O Ministério do Trabalho e Emprego apresentou novas regras para a concessão de registro sindical, com vistas a brecar a utilização indevida dos mecanismos de dissociação e desmembramento para a proliferação de entidades sindicais de primeiro grau sem representatividade.

Recentemente o Ministro do Trabalho e Emprego Brizola Neto anunciou, com amplo destaque na imprensa, as novas regras para a concessão de registro sindical destinadas, segundo ele, a brecar a utilização indevida dos mecanismos de dissociação e desmembramento previstos na própria CLT para a proliferação de entidades sindicais de primeiro grau destituídas de efetiva representatividade.

As diretrizes ali anunciadas foram consolidadas na Portaria MTE nº 326, de 1º.3.2013, publicada no Diário Oficial da União de 4.3.2013, que se destina exclusivamente à regulamentação do registro e da alteração estatutária dos entes de  primeiro grau (sindicatos), restando o cadastramento das entidades de grau superior (federações e confederações), submetido às normas constantes da Portaria MTE nº 186/2010.

Cumpre recordar que a competência do Ministério do Trabalho e Emprego para organizar o registro sindical decorre do entendimento consagrado já há algum tempo pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 144/SP e na Súmula nº 677, a propalar que enquanto não for promulgada lei específica sobre a matéria, caberá àquela pasta exercer o controle pertinente à observância da unicidade sindical, desde que pautado por critérios objetivos (não-discricionários). É importante frisar, também, que naquela mesma oportunidade, a Corte Suprema descartou a possibilidade de utilização do antigo quadro prefixado de categorias obreiras e patronais como critério para a concessão de registro, haja vista sua incompatibilidade com o princípio da autonomia sindical (art. 8º, I, da Constituição Federal).

Desde então, o MTE vem regulamentando a matéria por intermédio de sucessivas portarias e instruções normativas que, em termos gerais, nunca estabeleceram maiores formalidades para o registro das novas entidades criadas por intermédio de desdobramento de categorias e bases territoriais mais específicas em relação a coletividades e áreas mais amplas. Como resultado disso, observou-se nos últimos vinte anos o crescimento exponencial de sindicatos constituídos sem qualquer legitimidade perante os respectivos grupos profissionais ou patronais (os chamados “sindicatos de cartório”), que atualmente atingem as dezenas de milhares.

Após longo período convivendo com tal situação, o MTE convocou as centrais sindicais para o debate e após colher delas sugestões, esboçou as linhas gerais de um novo marco normativo para a matéria, pautado por maiores exigências a serem atendidas pelas entidades postulantes ao cadastro, se comparado com as formalidades previstas na Portaria nº 186/2008 e nas normativas anteriores.

Em síntese, segundo noticiado pelo próprio MTE em sua página oficial e conforme se extrai do texto da Portaria nº 326/2013, a partir de agora os editais de convocação para as assembleias de fundação deverão apontar expressamente os sindicatos que perderão categoria(s) ou base(s) com a criação dos novos entes, facultando-se às entidades ali indicadas a apresentação de impugnação (art. 41). Em se constatando o conflito de representação, o ente dissociante deverá convocar nova assembleia para ratificar sua criação, a fim de possibilitar, em tese, que os membros da categoria filiados às organizações preexistentes possam participar plenamente do processo de desmembramento ou dissociação (art. 19).

Ainda segundo a nova portaria, subsistindo o conflito entre a entidade postulante de cadastro e a organização preexistente, será convocada mediação e se mesmo após isto a cizânia não for dirimida, o órgão passará à análise das impugnações e dos pedidos de registros apresentados (artigos 22 a 28). Nesse ponto específico, a notícia veiculada pelo Ministério destacou que os requerimentos em apreço serão analisados, por parte da Secretaria de Relações do Trabalho, segundo “critérios técnicos” e o próprio art. 25 da Portaria nº 326/2013 deu ênfase ao termo, sem especificar, todavia, quais seriam os tais “critérios técnicos”. 

Merece destaque, ademais, por seu ineditismo em relação às normativas anteriores, o mecanismo previsto no art. 13 da Portaria nº 326/2013, a facultar à SRT a formulação de consultas ao Conselho de Relações do Trabalho – órgão bipartite formado por representantes de trabalhadores e de empregadores -, nas hipóteses em que a dissociação sindical envolver a criação de nova categoria profissional ou empresarial. Em tais casos, o Conselho opinará a respeito da presença em concreto dos requisitos constantes do art. 511 §§ 1º e 2º e do art. 570, parágrafo único, da CLT, a exigirem, para a formação de uma categoria diferenciada e de seu respectivo sindicato, “a solidariedade de interesses econômicos”, no caso dos entes patronais e “a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou do trabalho em comum”, no caso das entidades formadas por empregados.

É claro que o parecer do Conselho, em tais hipóteses, constituirá mera recomendação sem caráter vinculante para a SRT na análise em concreto do pedido de registro, pois, do contrário, estar-se-á a restaurar o vetusto enquadramento sindical, cuja desconformidade com a Constituição Federal já foi declarada expressamente pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Mandado de Injunção nº 144/SP.      

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No entanto, em que pesem os nobres propósitos do MTE no fito de combater a proliferação descontrolada de entidades sindicais de primeiro grau, os mecanismos previstos na Portaria nº 326/2013 nem sequer tangenciam a causa principal de tal problema, qual seja, a carência de efetiva representatividade das entidades postulantes de registro em relação às categorias a serem por elas albergadas.

Tal desencontro entre os interesses daqueles que procuram criar novos entes sindicais e os interesses das categorias profissionais e econômicas a serem representadas é fomentado ora pela compulsoriedade da contribuição sindical, ora por disputas de poder no âmbito de uma determinada entidade. De fato, não é segredo para ninguém que grande parte daquelas milhares entidades cadastradas no MTE são formadas com vistas ao recolhimento de tal verba no início do mês de abril de cada ano ou com vistas a acomodar chapas derrotadas nos processos eleitorais dos sindicatos de origem.  

Para atacar o problema de frente, não basta ampliar as exigências concernentes à protocolização dos pedidos de registro ou criar novos obstáculos e instâncias para o deferimento dos pleitos. Faz-se necessário, nesse sentido, que o MTE estabeleça em suas normativas internas critérios objetivos voltados para a mensuração da representatividade exercida pelos entes que pretendem se dissociar ou se desmembrar de organizações preexistentes. A título exemplificativo poder-se-ia pensar, para as entidades obreiras, na análise em concreto do número de associados em relação à totalidade da categoria em uma dada base territorial e, para as organizações patronais, na verificação da quantidade de empresas de uma determinada região a ela associadas.

Nesse caso, as entidades postulantes de registro somente o ganhariam se demonstrassem possuir maior adesão das categorias profissionais e econômicas no espaço territorial por elas pretendido ou, do contrário, o cadastro sindical permaneceria com a entidade a sofrer o desmembramento ou dissociação. Para tanto, o MTE poderia exigir das organizações requerentes e das impugnantes as listagens atualizadas de associados e a relação dos empregados e empresas em atividade nas respectivas bases ou mesmo se valer das riquíssimas informações disponibilizadas pelo CAGED, tendo, com isso, critérios objetivos para a aferição em concreto da maior representatividade.  

É importante frisar que a implementação de tal sistemática por parte do MTE não malferiria o princípio da unicidade sindical, de cuja cura foi ele incumbido pelo Supremo Tribunal Federal, pois a exclusividade de representação em relação a uma dada categoria em uma determinada base territorial seria concedida à entidade que lograsse atingir, em maior medida, aqueles critérios objetivos de aferição. Caso surgisse, com o passar do tempo, outra associação mais representativa que viesse a requerer seu registro perante o Ministério, o ente pré-anotado perderia seu posto, observando-se, naturalmente, o devido processo administrativo em tal hipótese.

Importa ressaltar, por fim, que a sistemática de concessão de prerrogativas sindicais em proporção ao número de filiados é amplamente utilizada, há muito tempo, pela legislação de países como Estados Unidos, Espanha, Portugal e Itália, tendo sido, inclusive, respaldada expressamente pela Organização Internacional do Trabalho no âmbito de seu Comitê de Liberdade Sindical em sucessivas oportunidades.

Em suma, a despeito das boas intenções a ensejarem a edição da Portaria nº 326/2013 por parte do MTE e dos avanços a constarem do texto desta última, suas diretrizes longe estão de afetar o cerne do problema concernente à proliferação desmesurada de sindicatos de primeiro grau. Somente o controle em torno da representatividade dos entes de trabalhadores e empregadores não apenas no momento da apresentação dos pedidos de registro ou das impugnações, mas ao longo de toda a sua existência associativa, impedirá que organizações destituídas de respaldo em suas respectivas categorias retirem de tais grupos os mecanismos de defesa coletiva dos legítimos interesses dos trabalhadores e das empresas.

Ao assim proceder, o Ministério do Trabalho estará zelando pela efetiva representatividade dos sindicatos em relação às suas respectivas categorias e, em última instância, pela própria vinculação daquelas entidades ao princípio democrático – que, num Estado Democrático de Direito, conduz toda e qualquer organização voltada para a defesa de interesses coletivos - sem descuidar, com isto, da tarefa de velar pela observância em concreto da unicidade sindical, mantida no art. 8º, II, da Constituição Federal.   

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Sobre o autor
Paulo Roberto Lemgruber Ebert

Advogado. Doutorando em Direito do Trabalho e da Seguridade Social na Universidade de São Paulo-USP. Pós-Graduado em Direito Constitucional pela Universidade de Brasília - UnB. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

EBERT, Paulo Roberto Lemgruber. Registro sindical e representatividade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3569, 9 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24127. Acesso em: 2 nov. 2024.

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