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Aspectos inconstitucionais da usucapião familiar

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11/04/2013 às 15:18
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CONCLUSÃO

O trabalho analisou a luz da legislação vigente no país, e também com base na doutrina a compatibilidade do artigo 1.240-A com os preceitos constitucionais.

Por todo o exposto, restou configurada a inconstitucionalidade material arraigada no artigo 1.240-A do Código Civil Brasileiro de 2002, quando elencou os requisitos do abandono do lar, fazendo renascer a discussão da culpa quando da extinção da conjugalidade, ferindo assim, o direito a liberdade, dos imóveis urbanos, ao esquecer de abarcar também os imóveis rurais, da diminuição do prazo para usucapir, confrontando este requisito com o que preceitua a legislação maior (CF/88).

O requisito abandono do lar não deve ser encarado apenas como a ausência física do imóvel, mas sim, como o descumprimento de suas obrigações. Dever ser pontuado quando aquele que saiu de casa era mantenedor da casa, e parou de cobrir as despesas, do lar, dos filhos. Ou, quando parou de adimplir com sua quota nas parcelas das despesas do imóvel.

Há e,não raras,ocasiões em que um dos cônjuges sai do lar, não com o intuito de abandoná-lo, mas sim para garantir a integridade física e moral dele e do outro. Porquanto a relação já está tão afetada, que o convívio amistoso tornou-se impraticável.

É mais comum do que se possa imaginar os casos em que uma mulher sai de casa por ser vítima de sevícia constante de seu companheiro. E nestes casos, que no calor das emoções, sair de casa se mostra a maneira mais viável de se livrar das reincidentes agressões? Deve o aplicador do direito, numa cognição sumária tolher o direito de propriedade de um em detrimento do outro?

Mostra-se assim, muito arriscado um juiz determinar uma sanção patrimonial a alguém que saiu de casa sem saber ao certo quais razões que o levaram a agir de tal maneira.

Alternativa seria o julgador aplicasse a regra do art. 1.240-A, somente nos casos em que restasse comprovado que quem abandonou o lar fora o cônjuge que teve o comportamento de algoz, como expediente para também se eximir da manutenção desse lar.

Fazendo esta leitura, de onde tem abandono do lar, ler-se abandono patrimonial, abandono da família, restaria sanada também a inconstitucionalidade quanto ao direito de liberdade.

De outra monta, o juiz a fim de sanar a inconstitucionalidade da norma no que concerne a exclusão do direito de usucapir imóvel rural, alternativa seria também que, fazendo uma interpretação extensiva da norma, abarcasse dentre as hipóteses do artigo 1.240-A, os imóveis rurais, com o intuito de ver respeitado o princípio da igualdade, não dispendendo tratamento desigual aos possíveis usucapientes rurais/urbanos, sanada restaria a lesão ao princípio da igualdade.

No tocante ao quesito da diminuição do prazo para usucapir, cabe às partes, quando do momento oportuno na ação de usucapião familiar, provocar o judiciário para que este se posicione acerca da (in)constitucionalidade desta diminuição.

Sendo assim, fazendo o aplicador do direito estas adequações à norma, interpretando-a de acordo com a realidade do país, esta se revestirá de compatibilidade com a Constituição Federal.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1]              Código Civil Brasileiro, VadeMecum, Saraiva: 2012

[2]              Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

[3]              Art. 1º - Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.

[4]              Art. 191 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade

                Parágrafo único - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

[5]              Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

[6]              Art.183 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

[7]              Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 2º No registro do título do direito previsto no caput, sendo o autor da ação judicialmente considerado hipossuficiente, sobre os emolumentos do registrador não incidirão e nem serão acrescidos a quaisquer títulos taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação.

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[8] Também chamado de boa-fé ou proteção à confiança, o princípio da segurança jurídica é um fundamento geral aplicável a todo o Direito. Seu conteúdo volta-se à garantia da estabilidade social e previsibilidade das alterações estatais. Alinha-se à finalidade primeira de toda a ordem jurídica que é propiciar segurança e estabilidade para o convívio social, evitando sobressaltos e surpresas nas ações governamentais. (MAZZA, A. Manual de Direito Administrativo, 2ªedição Saraiva: 2012)

[9]          Dicionário Priberam da Língua Portuguesa

[10]             Art.102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Acrescentado pela EC-000.045-2004)

[11]             Art.102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal

[12]             §1º - A argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

[13]             Art.103 - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

§2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

[14]             Art.36 - A decretação da intervenção dependerá:

III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal;

[15]             Art.60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

[16]Art.183 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


ABSTRACT

The present study aimed to provide knowledge about the sport's latest prescription, namely prescription family that remained enshrined in Article 1240-A of the Brazilian Civil Code of 2002, as inserted by Law No. 12,424 of June 16, 2011 which regulated the "Minha Casa, Minha Vida". The research began emphasizing concept and modalities of the Institute of adverse possession, culminating in respectful criticism of the new law, which is the prescription for desertion. Before the confrontation of this standard with the precepts contained listed in the Federal Constitution, it was concluded, therefore, that Article 1240-A of CC/02 is riddled with unconstitutional by bringing in your text incompatibility with CF/88 when injury to the guiding principles and precepts of the legal parental rights.

Keywords: Adverse Possession, Family, unconstitutional

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Sobre a autora
Stephanie Lais Santos Pena

Graduanda em Direito em Salvador (BA).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PENA, Stephanie Lais Santos. Aspectos inconstitucionais da usucapião familiar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3571, 11 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24163. Acesso em: 22 nov. 2024.

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