Recentemente editado, o Decreto nº 7.892, de 23/01/2013 teve como objetivo principal regulamentar o Sistema de Registro de Preços previsto no artigo 15 da Lei nº 8.666/93, o qual antes era regido pelas disposições do Decreto nº3.931/2001.
A regulamentação implementada pelo mencionado diploma legal trouxe finalmente o aclaramento de diversas situações até então mal resolvidas e com interpretações das mais variadas em função das omissões e obscuridades presentes nas legislações anteriores.
Antes disso, é importante observar que a essência do Sistema de Registro de Preços não foi alterada, de forma que o mesmo permanece como um conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras. As licitações realizadas com base em tal sistema possuem um órgão gerenciador (pertencente à administração pública federal), o qual será responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente.
O Sistema de Registro de Preços então poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
A licitação para registro de preços deve ser precedida de ampla pesquisa de mercado e permanece, também, sendo realizada através das modalidades de Concorrência, do tipo menor preço, ou Pregão, seja ele presencial ou eletrônico. O julgamento pelo critério de técnica e preço poderá ser adotado em casos excepcionais, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do respectivo ente.
O Decreto nº 7.892/2013, do mesmo modo, também não modificou a abrangência de suas disposições, as quais permanecem dirigidas aos entes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União.
Dito isso, cabe nesse momento destacar as principais mudanças implementadas pelo mencionado comando legal, dentre as quais se destacam:
a) a instituição do procedimento de intenção de registro de preço (IRP) a ser operacionalizado por meio de sistema a ser utilizado pelos entes da Administração Pública Federal;
b) a definição prévia no edital das quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;
c) a limitação da quantidade de adesões por órgãos não participantes (no máximo o quíntuplo das quantidades registrada originalmente na ata);
d) a impossibilidade de prorrogação da vigência da ata de registro de preços, a qual fica limitada a apenas 12 meses, sem a permissão, inclusive, de acréscimos ou supressões de 25% ao seu objeto.
Uma das diversas lacunas solucionadas pelo novo comando legal foi a conceituação de “órgão não participante” que inicialmente não integrava a ata de registro de preços (art.2º, inciso V). Tal definição vem socorrer ao intérprete na acirrada discussão sobre o instituto da “carona” no Registro de Preços, assunto que será abordado mais adiante.
De toda sorte, a partir de tal conceituação, conclui-se que qualquer órgão ou entidade da Administração Pública (e nesse caso a norma não faz restrição quanto à esfera governamental) que não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, e desde que atenda aos requisitos estabelecidos em norma, poderá fazer adesão à ata de registro de preço.
A partir da nova normatização, 0 procedimento de intenção de registro de preço (IRP) será efetivamente operacionalizado por meio de sistema a ser utilizado pelos entes da Administração Pública Federal, o qual se constituirá no meio oficial de divulgação dos itens a serem licitados, especialmente com vistas a consolidar os dados acerca da estimativa individual e total de consumo e para confirmar junto aos órgãos participantes a concordância com o objeto a ser licitado, quantitativos e padronização do termo de referência ou projeto básico. Anteriormente, a divulgação dessa intenção era feita por correspondência eletrônica ou outro meio indefinido, dificultando e muitas vezes inviabilizando o acesso e a participação de entes interessados (art. 4º). Contudo, o regulamento do referido sistema carece ainda de normatização a ser feita pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
De toda forma, finalmente, a norma relativa ao Registro de Preços traz a obrigatoriedade de definição prévia pelo edital das quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes e, principalmente, a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, a qual se encontra limitada pelo Parágrafo 4º do artigo 22 do próprio decreto, em, no máximo, o quíntuplo das quantidades registrada originalmente na ata para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
Com efeito, restou delimitado o quantitativo dos itens licitados passíveis de serem adquiridos/contratados por meio de adesões de órgãos não participantes. Com tal medida, incentiva-se a participação dos entes públicos desde o início dos procedimentos do Registro de Preços e encerra-se a polêmica sobre o limite das quantidades que poderiam ser contratadas pela conhecida “carona” utiliza até então de forma desmedida e, muitas vezes, de maneira oportunista, contrária ao interesse público e em visível burla ao procedimento licitatório estabelecido em lei.
Deve-se alertar aos licitantes que a estimativa das quantidades a serem adquiridas eventualmente por órgãos não participantes, embora constem do edital de licitação para registro de preço, não são consideradas para fins de avaliação da qualificação técnica por meio de atestados, por exemplo, prevalecendo nesse caso a análise da compatibilidade com base na estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e entes participantes. A mesma premissa deve ser seguida na avaliação da qualificação econômico-financeira (capital social, dentre outras).
Outra mudança importante advinda do Decreto nº 7.892/2013 diz respeito à impossibilidade de prorrogação da vigência da ata de registro de preços, a qual fica limitada a apenas 12 meses, sem a permissão de prorrogação que supere a tal prazo, a qual antes era permitida pela norma revogada. Do mesmo modo, restou definida, também, a impossibilidade de acréscimos de 25% aos quantitativos estimados pelo edital, o que permanece sendo amplamente utilizado nas demais contratações administrativas.
Ao final, vale destacar outra inovação implementada pelo Decreto nº 7.892/2013, a qual proíbe aos órgãos e entidades da administração pública federal aderirem a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual (art. 22, §8º). Ao contrário disso, os órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais podem aderir normalmente à ata de registro de preços realizada pela Administração Pública Federal (art. 22,§9º).
Outra informação importante: as atas de registro de preços que se encontravam vigentes, decorrentes de licitações realizadas sob a égide da norma anterior (Decreto nº 3.931/2001), permanecem válidas até o término de suas respectivas vigências.
Pelo exposto, conclui-se que a utilização do Sistema de Registro de Preços editado pelo Decreto nº 7.892/2013 traz consigo uma série de vantagens para a Administração Pública e também para os licitantes, restando agora definida de modo bastante claro a possibilidade das adesões e seus respectivos limites, razão pela qual a utilização de tal instituto se mantém, ainda, bastante vantajosa e atrativa aos entes públicos na realização de suas contratações.