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Assédio sexual no âmbito das relações de trabalho

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14/08/2013 às 14:00
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CONCLUSÃO

O assédio sexual deve ser evitado e combatido, pois acarreta inúmeras consequências negativas. O empregador tem prejuízos com a queda da produtividade de seus empregados e o empregado, parte fraca na relação de trabalho, sofre constrangimentos que afetam sua saúde psicológica, ocasionando-lhe dor e medo.

Verificou-se que raros são os casos que chegam ao conhecimento da Justiça, pois, devido a escassez de trabalho no país e consequente pavor de perder o emprego, muitos trabalhadores assediados deixam de recorrer ao Poder Judiciário para fazer efetivo seu direito.

É preciso que a Justiça do Trabalho informe aos trabalhadores seus direitos, garantidos inclusive constitucionalmente, e promova meios eficazes de combate às condutas, dentre as quais destacamos o assédio sexual, que inferiorizam e desrespeitam os mesmos, garantido justiça e punindo os agressores.


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Notas

[1] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo, 2004, págs.22 e 23.

[2] MELO, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador. 3ª ed. São Paulo: LTR, 2008. Pág.: 27-33. Material da 1ª aula da Disciplina Segurança e Saúde do Trabalhador, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho – UNIDERP/REDE LFG.

[3] BARROS, Alice Monteiro de. A mulher e o Direito do Trabalho. São Paulo, 1995.

[4] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 5. ed. p. 214. Coimbra: Livraria Almedina, 1998.

[5] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do direito civil. Revista Brasileira de Direito Comparado. Rio de Janeiro: 56-75, 2. Sem. 1999.

[6]MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica e unidade axiológica da Constituição. Belo Horizonte: Livraria Mandamentos, 2001. p. 248.

[7]  SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 27.

[8]  NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Principio da Dignidade da Pessoa Humana. Ed. Saraiva: São Paulo , 2002, p. 54.

[9] Apud SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo, p. 202.

[10] DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo, p. 122.

[11] LIPPMAN, Ernesto. Assédio sexual nas relações de trabalho. São Paulo, 2001, p.14.

[12] BARROS, Alice Monteiro de. O assédio sexual no Direito do Trabalho Comparado. Curitiba, p.469.

[13] CARRION, Valentin. Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo, 2005, p. 368.

[14] TRT 2ª Região, Ac. 029800738984, julg. 11.2.1998, publ. Em 27.2.1998.

[15] Apud BITENCOURT, Cezar Roberto. Assédio sexual: contribuição jurídico-normativa da globalização. p.31.

[16] PAMPLONA Filho, Rodolfo. Assédio sexual nas relações de emprego. São Paulo, 2001, p..10.

[17] HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa do cotidiano. São Paulo, 2002, p.77.

[18] GODINHO, Maurício Delgado. Curso de Direito do Trabalho. SP, 2005, p. 1210.

[19] LACERDA, Dorval de. A falta grave no contrato de trabalho. Rio de Janeiro, 1964, p. 28.

[20] DOWER,  Nélson Godoy Bassil. Curso Moderno de Direito Civil. Vol.1, São Paulo, 2001, p.339.

[21] CARRION, Valentin. Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo, 2005, p. 385.

[22] PAMPLONA Filho, Rodolfo. Dano moral na relação de emprego. SP, 2002, p.52.

[23] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Responsabilidade Civil. SP, 2005, p.67.

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Sobre o autor
Paulo Jeyson Gomes Araújo

Analista Processual do Ministério Público Federal Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UNIDERP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Paulo Jeyson Gomes. Assédio sexual no âmbito das relações de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3696, 14 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24329. Acesso em: 5 nov. 2024.

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