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Furto famélico: excludente de ilicitude por justificação (estado de necessidade) ou excludente da culpabilidade por inexigência de conduta diversa supralegal?

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09/05/2013 às 15:58
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Conclusão

O ordenamento jurídico brasileiro, está longe de alcançar a coerência e a unidade desejados. Tem-se a disparidade de tratamentos dos crimes em geral e dos crimes tributários, aqueles cometidos contra o sistema financeiro, crimes contra o sistema previdenciário, etc. Confirmando essa realidade, fica evidenciada a discriminação legal do sistema.

Conforme já tratado no item 4.3.3 Aplicação às avessas da co-culpabilidade, nos crimes tributários, a punibilidade do agente é afastada com a mera devolução da quantia sonegada ou desviada, mesmo que seja paga em parcelas a perderem-se de vista. Enquanto aos ditos “ladrões da galinha”, alusão ao irrisório valor comparativo dos resultados dos crimes em tela, mesmo devolvendo o bem – a “galinha” - não serão beneficiados pela extinção da punibilidade, no máximo terão a redução da pena – benefício descrito na lei penal. Serão, julgados e dependendo da corrente seguida pelo julgador, poderão ter a sentença declarando-os absolvidos, com embasamento no crime de bagatela, no princípio da insignificância, no estado de necessidade, principio da co-culpabilidade, etc. - que muitos juízes ainda não admitem por serem princípios e teorias não abraçadas pela lei, sendo apenas criações doutrinárias . Por que a legislação traz maiores benefícios para condutas criminosas que seriam em tese mais graves?

Tem-se como resposta, ao menos lógica, a perpetuação da discriminação sócio-econômica embasada na própria lei, afrontando a igualdade material. Há o desrespeito ao princípio da proporcionalidade, consagrando, como nos pensamentos de Gregore Moura (2006), a co-culpabilidade às avessas.

Ainda neste âmbito, a legitimidade do sistema penal é excluída por faltar-lhe coerência com a ordem principal. Como o próprio Kelsen elenca em sua teoria da pirâmide do ordenamento jurídico, a lei maior é a base para as demais, que comporão o ordenamento jurídico.

Em função do âmbito de escolha do indivíduo estar reduzido pelo contexto miserável, expropriante de sua condição de ser humano, é fatídico que lhe seja dado menor reprovação na análise de sua culpabilidade. Sem o pensamento crítico, os indivíduos estarão limitados à forma de vida social como a que se conhece presentemente. Não serão livres para escolher uma vida melhor, sendo sua atividade única, prolongar o apoio ao sistema que os escraviza. A organização social e cultural na modelagem atual, é uma ameaça à liberdade de saber que este sistema é opressivo e pode ser alterado.

Seguindo o já defendido, o sistema penal deve ser analisado como um instrumento de controle social que condiciona e é condicionado pela vida em sociedade, em que os valores são modificados ao longo do tempo.

Infelizmente, esses valores são escolhidos e determinados pela “classe dominante”, que faz do sistema penal um produto ideológico, que reflete sua ideologia política, sociológica e filosófica em certo momento da história.

Sustentada pela co-culpabilidade, a lei penal deve ser alterada, para não incorrer em injustiças maiores, por não reconhecer a restrição que âmbito de escolha das pessoas sofre, contextualizado pelas condições de vida em que se encontram.

Portanto, fica demonstrada a necessidade de se reconhecer a inexigibilidade de conduta diversa supralegal, positivando-a, com o objetivo de se fazer um direito penal condizente com a realidade humana, sendo assim, mais justo e legítimo.


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Abstract: In the crimes of "theft needy" or due to devouring hunger, most of the jurisprudences is positioned in the sense of applying the need state, as excluding of the illicitness, owing, however, to be configured the requirements of the article 24 of the Brazilian penal code. following this reasoning, just when the agent is without conditions of getting to accomplish any action, for physical weakness, propitiated for the alimentary lack, is that the need state could be configured assisting all of the requirements of the foregoing article In spite of, the several positioning exists, in that being the individual that subtracted victuals, in state of great poverty, due his/her condition of chaotic condition of miserable and tends his/her choice extent reduced by such situation, it should be applied to the case, the excluding of guilt: no demand of several conduct above the law, that annulled by the theory of the co-guilt propose modifications in the penal law. Such modifications are made necessary, time that the penal system has been showing incoherent with the reality of the country and with the own Federal Constitution of 1988, being shown without legitimacy. With the study of the socioeconomic reality, of the fundamental rights, of the legitimacy of the penal system covered by the theory of the co-guilt, a different parameter is had to analyze what would be necessary to lessen the sad punitive reality of the penal right that invariably is evidenced as ideological product of the dominant class.

Key words: socioeconomic reality: theft needy: need state: not to demand of several conduct above the law.

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Sobre o autor
Leonardo Dias da Cunha

Professor da Especialização em Direito Tributário da PUC Minas, Mestre em Direito Tributário pela PUCMINAS, Especialista em Direito Tributário pela FGV. Advogado tributarista em Belo Horizonte, Minas Gerais, do Escritório Coutinho Lacerda Rocha Diniz & Advogados Associados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CUNHA, Leonardo Dias. Furto famélico: excludente de ilicitude por justificação (estado de necessidade) ou excludente da culpabilidade por inexigência de conduta diversa supralegal?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3599, 9 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24330. Acesso em: 29 mar. 2024.

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