Capa da publicação Limite de dedução no IRPF de despesas com educação é questionado pela OAB
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IRPF e seu limite defasado para dedução de despesas com educação leva OAB a questionar no STF

04/05/2013 às 15:00
Leia nesta página:

A dedução das despesas com educação na DIPF não é um favor fiscal. Os valores pagos pelos contribuintes para custearem a educação, sua e/ou de seus dependentes legais para fins de IRPF, não são deduzidos do imposto a pagar, mas apenas abatidos da renda bruta.

Como estamos num período de preparação e envio da DIPF vamos discorrer sobre a péssima situação do item despesas com educação e seus defasados limites ilegais e inconstitucionais.

A continuidade do Governo em manter as verdadeiras “extorsões’ tributárias aos cidadãos contribuinte do IRPF, decorrentes dos ilegais e inconstitucionais congelamentos dos limites das tabelas do IRRF, IRPF, limites de dedução por dependente, despesas com educação e da isenção na venda de um único imóvel (para substituí-lo por outro) vem sendo objeto de nossos textos desde 2008, onde sempre apontamos números do IBGE, dados do IPEA e discrepância entre a evolução assustadora os percentuais da arrecadação tributária incidentes sobre o PIB nacional x aumento do IRPF dos cidadãos brasileiros, verdadeiros autores da democracia e que não recebem o retorno dos altos impostos que lhe são “extorquidos” pelos piores serviços públicos de educação, saúde e segurança de todo do mundo civilizado. Em pleno século XXI.

Vamos nos ater neste artigo apenas sobre AS DESPESAS COM EDUCAÇÃO. Em artigo postado em 09/2012, discorremos sobre a importante decisão do TRF da 3ª Região (SP e MS) cujo título foi “PLENÁRIO DO TRF 3ª REGIÃO DERRUBOU LIMITE À DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM INSTRUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA”, e a  íntegra é de fácil acesso no Google (colocando entre “aspas”).

Naquela oportunidade destacamos que a “Argüição de Inconstitucionalidade Cível n. 0005067-86.2002.4.03.6100 SP, foi julgada favorável aos contribuintes porque é sabido que a população, cansada de ser tratada como otária pelos órgãos gestores dos tributos federais (RFB e PFGN) começa a reagir, acionando o Poder Judiciário Federal para questionar a QUEBRA dos princípios constitucionais desrespeitados pelos órgãos tributantes.

O núcleo da histórica decisão foi a constatação de que a Legislação Tributária permite a DEDUÇÃO relativa “a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de R$ 2.958,23, para o caso da DIRPF 2012, (2), Os valores projetados do limite legal até 2015 estão cristalinamente insuficientes para custear a educação em estabelecimento de ensino privado neste País.

Lembramos também que o preâmbulo da CF/1988, fruto do processo de redemocratização do País, para o qual tivemos que pagar o preço da anistia bilateral ampla e restrita, verbis:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.” (Negrito nosso).

Portanto, o Poder Executivo e o Legislativo, que são mantidos pelo povo através da alta carga tributária, são obrigados a SERVIR ao povo e não servir-se do poder, o que vem ocorrendo pós CF/1988.

Como já tratamos dos desrespeitos à CF/1988 pelos congelamentos citados no preâmbulo acima, vamos lembrar alguns:

a)     PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

O princípio da capacidade contributiva encontra-se expressamente previsto no art. 145, § 1º da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos:

b) PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA ISONOMIA

O princípio da igualdade, insculpido no artigo 5º da Carta Magna, preconiza:

“Art. 5ª - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”

c) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

CF/1988 - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. 

Naquela oportunidade também enfatizamos que o Governo tem como saber os reais gastos de cada aluno, pois têm os dados atualizados dos custos do ensino nos níveis pré-escolar, fundamental e médio. No tocante aos custos do ensino superior basta ver os custos de cada curso incluídos no PROUNI. Portanto existem dados disponíveis dentro da administração tributária federal que comprova a tese da “extorsão”

Como discorremos sobre CADA PRINCÍPIO no texto citado não repetimos aqui. Os estudiosos e curiosos poderão vê-los naquele artigo.

Eis como a OAB viu o problema, segundo notícia no portal da OAB Nacional e divulgada na mídia (1):

Tetos para gastos com educação ofendem princípios da Constituição.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vai questionar no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade dos limites fixados pela lei 9.250/95 para dedução de despesas com educação no Imposto de Renda da Pessoa Física (IR), abrangendo os anos-bases de 2012 (exercício 2013) a 2014 (exercício 2015).

O presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado, diz que os limites ofendem diversos princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental de todos à educação. Hoje, os limites são: para o ano base 2012 o valor é de R$ 3.091,35. Para 2013, é de R$ 3.230,46; e 2014, é de R$ 3.375,83.

— As despesas realizadas pelo cidadão com a instrução própria e de seus dependentes situam-se entre as indispensáveis à manutenção da dignidade humana, que devem ser excluídas da tributação — sustentou o relator da matéria no plenário da OAB, o conselheiro federal Luiz Claudio Allemand (ES).

Ele defendeu que as despesas com educação, assim como aquelas realizadas pelo contribuinte com saúde, não fiquem sujeitas a tetos de dedução do IR. “Allemand observou em seu voto que a ação, uma vez julgada procedente pelo STF, não implicará em que o STF venha a definir um teto de dedução de despesas com educação que entenda legítimo”

O texto também foi reprisado pelo, dentre tantas mídias, pelo O Globo (2) Note-se que, para a OAB, o congelamento fere também os princípios da dignidade da pessoa humana e o do direito fundamental de todos à educação, ambos contidos na CF/1988.

Curioso que, no mesmo dia, foi divulgado a “Mensalidade de escola particular sobe mais de 50% desde 2009” (3)

Na notícia completa na nota acima contém gráficos coloridos onde mostra evolução dos preços, deste o ensino infantil até aos de pós-graduação e seus respectivos percentuais. Em outro gráfico há comparação entre os percentuais de aumento das mensalidades escolares x aumento dos salários, de 2009 a 2013 e em todos os anos os percentuais das mensalidades superam aos dos salários, destacando-se o recente ano de 2012 onde o placar foi de 10.17% x 6,15%.

Em artigo posterior, onde usamos de mais argumentos, cujo título foi “Vitória do contribuinte do IRPF no plenário do TRF da 3ª região representa uma luz no fim do túnel” – disponibilizado em vários sites, continuamos alertando aos contribuintes que se sentirem prejudicados pela distorção na sua DIPF recorram ao judiciário.

A DEDUÇÃO DAS DESPESAS com educação na DIPF não é um FAVOR FISCAL. Os valores pagos pelos contribuintes para custearem a educação, sua e/ou de seus dependentes legais para fins de IRPF, NÃO SÃO DEDUZ\IDOS do IRPF a pagar, mas apenas ABATIDOS DA RENDA BRUTA. Na aritmética simples, se ao final da apuração do IRPF devido houve, por exemplo, uma alíquota real de 22% sobre a renda bruta, significa que, de CADA 100 reais pagos na educação o contribuinte arcou com 78% e o governo com os míseros 22%.

Esse foi o custo de optar por escolas particulares, por dois motivos básicos:

1)  Ensino público da pior qualidade e a alta violência que vem ocorrendo dentro das escolas, onde até professores são mortos por alunos menores.

2) O governo NÃO OFERECE número de vagas, no frágil ensino público, suficiente para abriga a todos os alunos existentes no País, levando os contribuintes/cidadãos – que TÊM DIREITO CONSTITUCINOAL À EDUCAÇÃO – a optarem pelo CARO (e também de qualidade duvidosa, em comparação com a qualidade do ensino do CHILE, por exemplo) das escolas particulares.

Na realidade o STF vai distribuir ADI – utilizando das prerrogativas constitucionais que lhes oferece capacidade postulatória - junto ao STF que, como de costume, COSTUMA “sentar em cima dos processos de interesse popular”, uma vez que, neste século, mais parece – quando assunto envolve a UNIÃO FEDERAL – uma casa a serviço do REI (veja nosso texto “STF se transformou em fábrica de esqueletos tributários” (4) publicado em várias mídias, inclusive a citada na nota, da UFSC.

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A iniciativa da OAB foi boa, mas temos que mostrar a realidade: O STF poderá conceder LIMINAR, julgar procedente a AÇÃO, julgar inconstitucional os congelamentos dos LIMITES DA DEDUCAÇÃO das despesas com educação, mas NÃO TEM competência pela CF/1988.

A conseqüência natural, se a decisão for favorável e aos contribuintes e, após sua publicação do DO-U, é o nascimento do direito legal de cada contribuinte prejudicado ajuizar ações na Justiça Federal, tanto para interromper a sangria em seu bolso ocorrida há décadas, como REAVER OS VALORES PAGOS E NÃO DEDUZIDOS em suas DIPF’s nos últimos 5 anos.

Então o Legislativo será obrigado (Senado, por Resolução) a editar norma Suspendendo os textos julgados inconstitucionais e, em seguida, tanto o Executivo como o Legislativo (pelo vácuo legal que criará) se tudo for favorável aos contribuintes, a providenciar edição e promulgação de LEI NOVA fixando os NOVOS LIMITES, observando o decidido pelo STF, cuja conseqüência será mostra o tamanho do “esqueleto tributário” que o Governo terá de devolver a cada contribuinte do IRPF que pagou seus impostos injustos e ilegais nos últimos 5 anos.

Concluindo, peço licença aos leitores para repetir a mesma conclusão já inserida no artigo sobre a “Vitória do contribuinte do IRPF no plenário do TRF da 3ª região representa uma luz no fim do túnel”, que, apesar do tempo de divulgação, está atualizado: Veja a conclusão:

É de se lamentar a omissão do Congresso Nacional na atualização dos valores relativos à Legislação do Imposto de Renda, cujo congelamento dos 9 anos das Tabelas inerentes ao IRPF fere os princípios fundamentais constitucionais da legalidade e da capacidade contributiva e, ainda, e o silêncio do Poder Judiciário, especialmente o STF, como guardião da Constituição Federal, que, segundo Rui Barbosa, a Carta Magna não é um aviso, mas o texto máximo que rege um País que se diz vivenciar o Estado Democrático do Direito.

O que temos, na prática, é um Executivo que prima pela "corrupção" (criando dificuldades para vender facilidades), um Legislativo transformado num "balcão de negócios" e um Judiciário se contentando em ser um "puxadinho" do Palácio do Planalto, tal o grau de sua omissão em relação às grandes causas que tramitam envolvendo questões tributárias de interesse dos contribuintes cidadãos.

Em contrapartida, a letargia do cidadão (70% dos brasileiros são analfabetos funcionais) que se acomoda com o atual estado de coisas, aliado a sua falta de informação e organização social contribui para a manutenção do caótico funcionamento dos três Poderes Constituídos.

É preciso acionar o Poder Judiciário, via Justiça Federal, visando garantir aos contribuintes insatisfeitos com a extorsão praticada reiteradamente pela RFB, visando garantir seus direitos contidos na Constituição Cidadã de 1988.


NOTAS:

(1)               http://www.oab.org.br/noticia/25268/oab-vai-ao-supremo-contra-limites-de-despesas-com-educacao-no-ir

(2)               http://oglobo.globo.com/economia/oab-vai-ao-supremo-contra-limites-de-despesas-com-educacao-no-ir-7804956#ixzz2NID04HOa

(3)               http://achadoseconomicos.blogosfera.uol.com.br/2013/03/12/mensalidade-de-escola-particular-sobe-mais-de-50-desde-2009/

(4)               http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/stf-se-transformou-em-f%C3%A1brica-de-esqueletos-tribut%C3%A1rios

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Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING. Ex-Consultor da COAD. Autor do livro online "Reduza dívidas previdenciárias".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAIS, Roberto Rodrigues. IRPF e seu limite defasado para dedução de despesas com educação leva OAB a questionar no STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3594, 4 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24344. Acesso em: 22 nov. 2024.

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