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Debêntures: noções básicas introdutórias da emissão

06/05/2013 às 14:34
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A atratividade da emissão de debêntures é evidenciada pelo pagamento de juros mais elevados que os títulos públicos. Apesar disso, no mercado atual, o risco governo vem sendo substituído pelo risco empresa, e essa é a tendência nas aplicações financeiras.

1      Introdução

Quando uma empresa necessita captar recursos a médio e longo prazo no mercado, destinados, geralmente, a financiamentos de projetos de investimentos ou alongamento do perfil de dívida, uma de suas opções é a emissão de debêntures.

A emissão de debêntures é uma forma alternativa ao financiamento bancário, a qual cria oportunidades para investidores brasileiros e estrangeiros, além de possibilitar a reestruturação dos passivos da companhia.

O presente Artigo foi elaborado para tratar brevemente sobre as principais características das debêntures, assim como o procedimento necessário à sua emissão.


2      Conceito e principais características

Reguladas basicamente pelas Leis 6.385/76 e 6.404/76, conforme alteradas, debêntures são títulos baseados em renda fixa que somente podem ser emitidos por sociedades anônimas, de capital aberto ou fechado, os quais conferirão aos seus titulares direito de crédito contra a companhia, lançadas no mercado com o intuito de obter recursos a médio e longo prazos, visando financiamentos de projetos ou até mesmo o alongamento do passivo da companhia, ou seja, de suas dívidas. Sua função é, basicamente, a capitalização da companhia, sem a perda do controle e da participação existente.

As condições do direito de crédito e da emissão das debêntures estarão previstas nos termos pré-estabelecidos na escritura de emissão e no certificado, conforme aplicável. 

As debêntures representam títulos de dívida da companhia, tendo uma finalidade econômica, objetivando a captação de recursos para a companhia por meio de empréstimo realizado com determinados investidores, no âmbito das emissões privadas, ou até mesmo com a poupança popular, o que ocorre no caso de emissões públicas.

A colocação de debêntures no mercado poderá ser feita por meio de oferta pública, via instituição financeira, ou privada, quando os papéis são colocados diretamente junto aos investidores, sem a intermediação de instituições financeiras.


3      Escritura de emissão

As condições da emissão são previstas na escritura, a qual é preparada após deliberação em Assembleia Geral Extraordinária, cuja ata deverá ser registrada na Junta Comercial. Quanto à escritura de emissão, para sua validade e eficácia, esta deverá ser registrada tanto na Junta Comercial quanto no Cartório de Registro de Imóveis, em regra, devendo-se observar especificidades de registro no caso de eventuais garantias.

A companhia está autorizada a efetuar mais de uma emissão de debêntures e cada emissão poderá se dividir em séries. Cada debênture da mesma série deverá possuir o mesmo valor nominal, sempre expresso em moeda nacional (salvo nos casos de obrigação com pagamento estipulado em moeda estrangeira), bem como deverá conferir direitos iguais a seus titulares.

Além destes requisitos acima mencionados, deve ser observado o previsto na Lei 6.404/76, conforme alterada, para a estruturação da emissão, assim como da escritura de emissão.

A escritura de emissão deverá conter disposições sobre os direitos conferidos pelas debêntures, suas garantias e demais cláusulas ou condições, e terá, obrigatoriamente, a intervenção de agente fiduciário dos debenturistas.

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) poderá definir cláusulas e condições que devam ser adotadas nas escrituras de emissão de debêntures a serem negociadas em bolsa ou no mercado de balcão. Caso a emissão não esteja de acordo com os padrões definidos, a CVM poderá recusar sua admissão ao mercado.


4      O Agente Fiduciário

Com o intuito de proteger os direitos e interesses dos debenturistas, a Lei 6.404/76, conforme alterada, institui que o Agente Fiduciário os representará, cuidando dos bens dos debenturistas como se fossem dele próprio, podendo utilizar-se de qualquer ação para a sua proteção e defesa.

Somente as pessoas naturais que possam exercer cargos de administração e as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central a administrar ou custodiar bens de terceiros podem ser nomeadas agente fiduciário.

Algumas das responsabilidades do agente fiduciário, em complemento à obrigação de zelar pelos interesses dos debenturistas, são (i) elaborar relatório informando fatos relevantes ocorridos no exercício social; e (ii) notificar os debenturistas sobre qualquer inadimplemento por parte da companhia, referente a obrigações assumidas na escritura da emissão.

Além das atribuições previstas em Lei, é possível que a escritura de emissão determine novas obrigações de responsabilidade do agente fiduciário. Contudo, não serão consideradas válidas as cláusulas da escritura que restrinjam os deveres, atribuições e responsabilidade do agente fiduciário dispostos em Lei.

A CVM é responsável pela fiscalização do exercício do agente fiduciário das emissões distribuídas no mercado ou ainda das debêntures negociadas em bolsa ou mercado de balcão.

Ademais, uma das mais relevantes participações e decisões do agente fiduciário diz respeito à substituição de bens dados em garantia, que depende de sua autorização para ser aprovada. Em contrapartida, o Agente Fiduciário não tem poderes para modificar as cláusulas e condições da emissão.


5      Remuneração

A remuneração dos investidores das debêntures consiste no pagamento de correção monetária e certa taxa de juros prevista na escritura de emissão. É possível, ainda, se estabelecer uma participação nos lucros da companhia, ou seja, um prêmio poderá ser determinado na escritura.

Nos termos do artigo 55 da Lei 6.404/76, conforme alterada, “a época do vencimento da debênture deverá constar da escritura de emissão e do certificado, podendo a companhia estipular amortizações parciais de cada série, criar fundos de amortização e reservar-se o direito de resgate antecipado, parcial ou total, dos títulos da mesma série”.

A companhia poderá emitir debêntures que não vinculam seu vencimento a um prazo predeterminado, ou seja, a obrigação de adimplir o principal fica subordinada à condição suspensiva: a ocorrência do inadimplemento da obrigação de pagar juros ou da dissolução da companhia ou ainda outras hipóteses previstas na escritura de emissão (art. 55, § 4° da Lei 6.404/76, conforme alterada).

Quanto ao limite de emissão tratado por diversos autores, este não é mais definido de acordo com o capital social da companhia, considerando-se a revogação do artigo 60 da Lei 6.404/76, conforme alterada. Nos termos da Lei 12.431/11, os limites serão definidos em assembleia geral.


6      Debêntures conversíveis em ações

Nos termos do artigo 57 da Lei 6.404/76, as debêntures poderão ser convertidas em ações, de acordo com o previsto na escritura de emissão, a qual deverá especificar as bases da conversão, a espécie e a classe das ações em que poderão ser convertidas, além do prazo para o exercício do direito à conversão.

Para tal procedimento, é necessário que as debêntures sejam emitidas com cláusula possibilitando a conversão de seus títulos em ações da sociedade emitente. Desta forma, o debenturista poderá manter as suas debêntures, continuando na posição de credor da operação, ou, por outro lado, terá a faculdade de realizar a conversão destas em ações, o que fará com que ele se torne acionista da companhia.

Quanto à subscrição da emissão de debêntures com cláusula de conversibilidade em ações, os acionistas terão direito de preferência, observando-se os dispositivos referentes ao Direito de Preferência constantes da Lei 6.404/76, artigos 171 e 172.

A alteração do estatuto para (i) mudar o objeto da companhia; e (ii) criar ações preferenciais ou modificar as vantagens das existentes, em prejuízo das ações em que são conversíveis as debêntures, deverá ser aprovada previamente pelos debenturistas em assembleia especial, enquanto puder ser exercido o direito à conversão.


7      Emissão de debêntures com esforço restrito de colocação

Há, ainda, a possibilidade de estruturar a operação de emissão das debêntures considerando-se uma quantidade ínfima de informações disponíveis da sociedade, ou seja, seria levado em conta o menor número de informações da companhia fechada.

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A Instrução CVM n° 476/2009, a qual regulamenta este tipo de oferta pública, limita a estrutura dessa operação à procura de, no máximo, 50 (cinquenta) investidores qualificados, e os valores mobiliários ofertados deverão ser subscritos ou adquiridos por, no máximo, 20 (vinte) deste tipo de investidor.

Conforme definido no artigo 109 da Instrução CVM nº 409/2004, são considerados investidores qualificados (i) instituições financeiras; (ii) companhias seguradoras e sociedades de capitalização; (iii) entidades abertas e fechadas de previdência complementar; (iv) pessoas físicas ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio; (v) fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados; (vi) administradores de carteira e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios; (vii) regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios.

Neste sentido, as emissões realizadas com esforços restritos somente podem se destinar a investidores qualificados, não sendo possível buscar investidores sem as características mencionadas anteriormente. Além disso, é necessária a intermediação da operação por integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários. 

Importante ressaltar o limite de oferta a 50 (cinquenta) investidores, dos quais somente 20 (vinte) poderão subscrever ou adquirir os valores mobiliários. Todos os fundos de investimento são considerados investidores qualificados, inclusive quando destinados a investidores não qualificados. Além disso, as pessoas naturais e jurídicas mencionadas no inciso IV do art. 109 da Instrução CVM nº 409/2004, deverão subscrever ou adquirir o mínimo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), em valores mobiliários.

Nos termos do parágrafo único do artigo 3° da Instrução CVM 476/09, os fundos de investimento cujas decisões de investimento sejam tomadas pelo mesmo gestor serão considerados como um único investidor.

O benefício trazido por este tipo de emissão diz respeito à sua duração e seu custo, os quais são reduzidos consideravelmente. 


8      Disposições finais

De acordo com fontes jornalísticas, no final do ano passado o estoque de debêntures ultrapassou o recorde de aproximadamente R$ 500 bilhões na Cetip (Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos), demonstrando que os investidores estão buscando cada vez mais este tipo de emissão que, apesar do risco, pode ser mais rentável do que outros tipos de investimentos a médio e longo prazo, principalmente se levadas em consideração as facilidades trazidas pela emissão de debêntures com esforço restrito de colocação.

Na prática, a atratividade desse tipo de emissão é evidenciada pelo pagamento de juros mais elevados que os títulos públicos. Apesar disso, é notório que no mercado atual o risco governo vem sendo substituído pelo risco empresa, e que essa é a tendência nas aplicações financeiras.


 Referências Bibliográficas

CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas: Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as modificações das Leis n° 9.457, de 5 de maio de 1997 e 10.303, de 31 de outubro de 2001. São Paulo: Saraiva, 2002.

EIZIRIK, Nelson; Gaal, Adriádna B.; Parente, Flávia; Henriques, Marcus de Freitas. Mercado de Capitais: regime jurídico. 2.ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

FORTUNA, Eduardo. Mercado financeiro: produtos e serviços. 18. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2011.

INFOMONEY. Estoque de debêntures atinge recorde na Cetip. 2013. Disponível em:<http://economia.uol.com.br/noticias/infomoney/2013/01/11/estoque-de-debentures-atinge-recorde-na-cetip.htm>. Acesso em: 28 jan. 2013.

PINHEIRO, Juliano de Lima. Mercado de Capitais: fundamentos e técnicas. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2012.

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Sobre a autora
Marcella A. Brandão Noronha

advogada da área de Mercado de Capitais do Marcos Martins Advogados. Membro da AIJA (International Young Lawyers Association).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NORONHA, Marcella A. Brandão. Debêntures: noções básicas introdutórias da emissão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3596, 6 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24364. Acesso em: 19 dez. 2024.

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