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Princípio da igualdade tributária como fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

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5. Conclusões

Objetivamente, apresentaremos nossas conclusões acerca do tema em tópicos:

  • O princípio da igualdade pode ser visto sob duas perspectivas: igualdade na lei e igualdade perante a lei;

  • A igualdade na lei é aquela dirigida ao legislador, enquanto a igualdade perante a lei é aquela dirigida ao aplicador;

  • O princípio da igualdade deve ser visto sob seu aspecto material, e não meramente formal;

  • Somente é possível aferir o cumprimento/descumprimento do princípio da igualdade, com a análise da igualdade na lei e perante a lei, uma vez que tais aspectos são complementares;

  • O descumprimento da igualdade pode ser aferido também pelos critérios propostos por CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, que de certa forma consideram a distinção apontada no tópico acima;

  • Quanto ao princípio da igualdade tributária (art. 150, II, da CF), concluímos que se trata de uma reiteração do comando disposto no caput do art. 5º;

  • Há que se observar não só quando o princípio da igualdade faculta a desigualdade ao legislador, mas também quando o obriga;

  • Isso demonstra a relação entre o princípio da igualdade e da capacidade contributiva, uma vez que este expressa aquela em sentido positivo (necessidade de desigualar para atingir a justiça fiscal);

  • Os princípios jurídicos compõem os alicerces do edifício jurídico, e não podem ser analisados isoladamente, mas apenas de forma relacional entre si;

  • Os princípios jurídicos possuem natureza normativa. Por isso, os princípios constitucionais são os mais importantes, uma vez que irradiam efeitos para todas as camadas do direito positivo;

  • O estudo da argumentação jurídica implica, entre outros momentos, no estudo dos fundamentos das decisões judiciais;

  • Dentro dessa análise, TOULMIN propõe um layout de argumentos, composto por: dados, alegações, garantias e apoios;

  • Nessa estrutura, os princípios estariam na posição de garantias, uma vez que é o que provê a ratio decidendi à decisão proferida pelo Poder Judiciário;

  • Essa estrutura é facilmente comprovada em uma análise de casos concretos, conforme foi feito com as decisões do STF.


6. Referências Bibliográficas

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CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e argumentação: uma contribuição ao estudo do direito. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

CANOTILHO. J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4ª edição. Ed. Almedina. Coimbra. 2000.

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CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 18. ed. São Paulo: Editora Saraiva , 2007.

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LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 15ª edição. Ed. Saraiva. Saraiva. 2011.

MELLO, Celso Antônio Bandeira. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª Ed. Malheiros. São Paulo. 2012.

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MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11ª edição. Editora Atlas. São Paulo. 2002.

OLIVEIRA, Rui Barbosa de. Oração aos Moços. 5.ed. Rio de Janeiro: Fundação Casa de Rui Barbosa, 1997.

TOULMIN, Stephen E. Os usos do argumento. Tradução de Reinaldo Guarany. 2.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006.


Notas

1 MELLO, Celso Antônio Bandeira. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª Ed. Malheiros. São Paulo. 2012, p. 9.

2 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11ª edição. Editora Atlas. São Paulo. 2002. P. 65.

3 CANOTILHO. J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4ª edição. Ed. Almedina. Coimbra. 2000. pp. 417-419.

4 LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 15ª edição. Ed. Saraiva. Saraiva. 2011. p. 876.

5 São essas as palavras do autor: “Desde logo, cumpre ter sempre claro, que o referido princípio de igualdade é o da igualdade geométrica (proporção) e não o da igualdade aritmética (quantidade). Partindo-se do fato científico de que os homens são iguais na Biologia e na Psicologia, a evolução social tem sido no sentido de se igualizarem geomètricamente e os homens em tudo que seja desigualdade aritmética de indivíduo para indivíduo. E esta gradual e sempre maior tendência à igualdade geométrica entre os indivíduos, que a evolução humana tem revelado, é regida pelo princípio de igualdade que consiste em tratar desigualmente aos indivíduos desiguais, na proporção em que êles se desigualam”. BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. São Paulo, Saraiva, 1963. p. 177.

6 OLIVEIRA, Rui Barbosa de. Oração aos Moços. 5.ed. Rio de Janeiro: Fundação Casa de Rui Barbosa, 1997, p. 26.

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7 Cabe ressaltar que o próprio autor ressalta que “isso não significa que o princípio da igualdade formal não seja relevante nem seja correcto. Realça-se apenas seu caráter tendencialmente tautológico, uma vez que o cerne do problema permanece irresolvido, qual seja, saber quem são os iguais e quem são os desiguais”. Idem. P. 418.

8 Idem, 418.

9 Idem. P. 419.

10 MELLO, Celso Antônio Bandeira. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª Ed. Malheiros. São Paulo. 2012. P. 21

11 FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 2003. p. 354

12 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 28ª Ed. São Paulo, Malheiros, 2012. p. 477. No mesmo sentido : “Isto não significa, (...), que todos os contribuintes devam receber tratamento tributário igual, mas, sim, que as pessoas físicas ou jurídicas, encontrando-se em situações econômicas idênticas, ficarão submetidas ao mesmo regime jurídico, com as particularidades que lhes forem próprias”. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. São Paulo : Editora Noeses , 2008. p. 266.

13 GONÇALVES, José Artur Lima. Isonomia na norma tributária, São Paulo, Malheiros, 1993, p. 75.

14 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 28ª Ed. São Paulo, Malheiros, 2012, p. 477.

15 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 11ª Ed. São Paulo, Saraiva, 2005, p. 135-136.

16 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 28ª Ed. São Paulo, Malheiros, 2012, p. 96-97.

17 Nesse sentido: “O princípio da igualdade visa, em última análise, a garantir uma tributação justa. Afinal, ele se desenvolveu a partir da ideia de justiça”. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 28ª Ed. São Paulo, Malheiros, 2012, p. 477.

18 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 28ª Ed. São Paulo, Malheiros, 2012; pp. 46-47.

19 MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, 28ª ed. São Paulo, Ed. Malheiros. 2011. p. 966-967.

20 BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10 Ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2006, p. 158.

21 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 18. ed. São Paulo: Editora Saraiva , 2007. p. 150-151.

22 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 28ª Ed. São Paulo, Malheiros, 2012., P.50

23 Quanto a isso: “Kelsen cinge-se à ideia do resgate da objetividade e da segurança no campo do direito, propondo a construção de uma teoria que excluísse quaisquer elementos de natureza metafísico-valorativa. Como vimos, pretendia-se que a atividade jurisdicional ficasse circunscrita a operações lógico-dedutivas extraídas de um sistema dinâmico de normas feito pelo Estado, capaz de gerar uma norma individual como sentença para cada caso concreto”. CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e argumentação: uma contribuição ao estudo do direito. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 135-136

24 ATIENZA. As razões do direito: teoria da argumentação jurídica. 3ª edição. São Paulo. Landy Editora. 2006, pp. 18-19.

25 TOULMIN, Stephen E. Os usos do argumento. Tradução de Reinaldo Guarany. 2.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006., pp. 135-207.

26 ATIENZA. As razões do direito: teoria da argumentação jurídica. 3ª edição. São Paulo. Landy Editora. 2006. p. 97.

27 Quanto a isso, não nos aprofundaremos nesse ponto, uma vez que não interessa diretamente à análise da igualdade a natureza tributária da exação. Sobre o entendimento do STF nessa matéria, consultar os seguintes julgados: (ADI 3694, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2006); (ADI 2655, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2003); (ADI 1145, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2002).

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Sobre o autor
Luis Carlos A. Merçon de Vargas

Mestrando em Direito Tributário pela PUC/SP e Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VARGAS, Luis Carlos A. Merçon. Princípio da igualdade tributária como fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3606, 16 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24447. Acesso em: 25 abr. 2024.

Mais informações

Trabalho apresentado como requisito parcial de aprovação na disciplina de Direito Tributário II – Aplicabilidade dos Princípios Constitucionais nos tributos em Espécie, ministrada pelo Prof. Dr. Roque Antonio Carrazza.

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