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A expedição de mandado de livre penhora para localização de bens do devedor passíveis de constrição judicial e o equivocado entendimento de alguns juízos que indeferem tal pedido

17/05/2013 às 09:46
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O ônus de indicação de bens não pode recair totalmente sobre o credor, como se não houvesse nenhum compromisso por parte do Judiciário em disponibilizar meios para isso, principalmente em casos de possível omissão de bens realizadas pelo executado.

Nunca é demais rememorar que a execução desenvolve-se no interesse do credor, a teor do art. 612, do Código de Processo Civil, até mesmo porque alguns juízos têm desconsiderado, de uma forma ou de outra, a importância e a plena aplicabilidade de tal dispositivo legal, o que se percebe a partir de rotineiras e equivocadas decisões proferidas em sede de execuções fiscais.

Não se justifica, sob qualquer enfoque, no curso do processo executivo, o indeferimento de pedido de expedição de mandado de livre penhora com o fito de se localizar bens do devedor passíveis de constrição judicial.

As decisões que indeferem tal pleito têm-se baseado no argumento de que caberia ao credor indicar, de forma certa e determinada, os bens que o oficial de justiça deve perseguir. Ora, tal raciocínio desconsidera completamente os fins da execução e, praticamente, inviabiliza o pleito da parte exequente, que, diga-se, encontra amparo legal.

O pedido de expedição de mandado para penhora dos bens de titularidade da parte executada guarda estrita relação com a efetivação de medida executiva para entrega do bem da vida, necessária ao desiderato da execução – o recebimento do crédito.

A processualística moderna tem exigido constante aprimoramento do Judiciário para uma prestação jurisdicional completa e dentro de um prazo razoável. Nesse sentido, “a obediência ao princípio da eficiência, como que garantindo às partes o direito à duração razoável do processo (art. 5°, LXXVIII), impõe ao Poder Judiciário um eterno aprimorar-se, buscando medidas que venham, celeremente, conduzir à entrega da prestação jurisdicional”[1].

É de fácil percepção esse aprimoramento no processo de execução. Observa-se, v.g., a instituição de ferramentas eletrônicas de constrição como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, já bastante utilizadas.

Com o mesmo propósito, o Código de Processo Civil foi modificado pela Lei n° 11.382/2006, instituindo-se obrigação ao devedor de indicar a localização dos seus bens sujeitos à penhora, sob pena de multa (arts. 600, IV, e 601 c/c o § 3º do art. 652, todos do CPC).

Evidentemente, na execução, o Estado-Juiz atua para expropriar bens do executado para satisfação da dívida, eis que o título executivo já se encontra constituído.

Diferentemente do processo de conhecimento, cuja finalidade é a constituição do título judicial, o desiderato da execução é a satisfação do crédito exequendo. Assim, no primeiro, a prestação jurisdicional consiste na declaração do direito, ao passo que, no segundo, ela consiste em atos materiais para entrega do bem da vida descrito no título executivo.

Esse poder-dever do Estado-Juiz, a ser efetivado pelo oficial de justiça, está previsto no art. 652, §1º, do CPC e no art. 7º, II, da Lei 6.830/80. Transcrevem-se, por oportuno, os referidos dispositivos legais:

Art. 652, § 1º, do CPC. “Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na oportunidade, o executado” (grifou-se).

Art. 7º, da Lei 6.830/80. “O despacho do juiz que deferir a inicial importará em ordem para:

I – (...);

II – penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança”.

Não tendo sido paga a dívida, nem garantida a execução, tampouco tendo a parte executada indicado a localização de seus bens passíveis de penhora, é obrigação primeira do Estado-Juiz, por intermédio do oficial de justiça, localizar e penhorar os bens do executado.

Eis, nesse sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, in verbis:

O Estado-Juiz atua no processo de execução para expropriar bens do devedor em satisfação da dívida. A obrigação primeira de localizar e penhorar bens é, portanto, do Juízo, por intermédio do oficial de justiça, tal como, aliás, se faz constar do mandado e está textualmente previsto no art. 7º da Lei 6.830/80.” (TRF 5ª Região, 1ª Turma. AG 83755, proc. 200705000894561-SE. DJ de 09.04.2009, p. 211 – grifou-se).

Assim, a decisão que indefere o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens de propriedade da parte executada contraria o seu dever previsto nos artigos 652, § 1º, do CPC, e 7º, II, da Lei 6.830/80.

Extrai-se do art. 7º, da lei nº 6.830/80, que a determinação de penhora é consequência natural do procedimento de execução fiscal, devendo ser efetivada na modalidade mais adequada para satisfação do crédito objeto da execução. Impossibilitar que o credor utilize uma das modalidades de penhora, no caso, a por oficial de justiça, é negar a própria tutela jurisdicional à parte exequente.

O ônus de indicação de bens não pode recair totalmente sobre o credor, como se não houvesse nenhum compromisso por parte do Judiciário em disponibilizar meios para isso, principalmente em casos de possível omissão de bens realizadas pelo executado.

Araken de Assis[2], ao tratar da localização dos bens penhoráveis, leciona que:

“Nada obstante, concebe-se que o executado omita informações acerca do seu patrimônio, ou que não seja possível ao credor delimitar o patrimônio do executado e nele localizar bens penhoráveis, ou identificar a exata situação jurídica de cada bem. Pouco importa o motivo dessa dificuldade circunstancial. Provocado pela denúncia do credor sobre eventual ocultação e inexistência de bens, cabe ao órgão jurisdicional envidar os melhores esforços para localizá-los.”

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Não se pode olvidar ser impossível à parte exequente ter conhecimento dos bens que se encontram no domicílio da parte executada, sendo certo que a simples fundamentação no sentido de competir àquela indicar os bens desta a serem penhorados inviabiliza, por si só, a diligência requerida, além de manietar o direito da parte exequente de ver satisfeito o seu crédito.

Nesse sentido, cumpre transcrever o entendimento do e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE PENHORA. INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS. ART. 652, § 1º, DO CPC E ART. 7º, II, DA LEI 6.830/1980. DILIGÊNCIA PRIMEIRA CABE AO OFICIAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado de avaliação e penhora a ser realizada por Oficial de Justiça.2. O juízo a quo entendeu que caberia ao exeqüente a especificação dos bens que pretendesse penhorar, e por isso indeferiu o pleito.3. De acordo com os dispositivos 652, parágrafo 1º, do CPC e art. 7º, II, da lei 6.830/1980, é dever do Estado substituir-se ao executado, buscando o adimplemento da obrigação, ainda que na relutância deste.4. Agravo de instrumento provido. (TRF-5. 2ª Turma. AG114160/PE. Autos nº 00038319420114050000. Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha. Publicado no DJ de 28/04/2011).

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS PELO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE.

1. Agravo contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado de penhora livre, determinando a intimação do exeqüente, ora agravante, para que indicasse bens da devedora passíveis de constrição judicial sob pena de suspensão do feito, com fulcro no art. 40 da LEF.

2. Compulsando os autos, verifica-se que o credor não ficou inerte, realizando as diligências a seu cargo, requerendo, por fim, a penhora por oficial de justiça, modalidade de penhora definida em lei, que atende à finalidade maior do processo executivo que é a satisfação do crédito.

3. Para que seja deferido o pedido de expedição de mandado de penhora, por meio de oficial de justiça, no endereço do executado, não é obrigatório que o exeqüente individualize os bens sobre os quais deve recair a penhora. Precedentes: TRF5 AGTR 112346/PE e AGTR 117378/RN.

4. Agravo de instrumento provido. (TRF-5. 3ª Turma. AG 117384/RN. Autos nº 0010772-60.2011.4.05.0000. Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro. J. em 24/11/11).

Seria um contrassenso exigir que a parte exequente individualize os bens sobre os quais deve recair a penhora, frente à inviolabilidade domiciliar consagrada no art. 5º, inc. XI, da Constituição da República de 1988. É dizer, como poderia a parte exequente especificar os bens passíveis de constrição judicial se sequer tem acesso ao patrimônio que se encontra no âmbito domiciliar do executado?

Não é razoável imaginar que tal providência poderia ser realizada pela parte exequente, além do que é provável – quase uma obviedade – que a própria parte executada apresente óbices no sentido de não permitir a entrada nem informar os bens de sua titularidade, o que, por certo, não será oponível em face do oficial de justiça, pois o art. 579, do CPC, preceitua que “sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará”.

Sob esse prisma, expedido mandado de penhora, o oficial de justiça, de posse do referido expediente judicial, penhorará, no endereço declinado, bens da parte devedora passíveis de constrição, tantos quantos bastem à garantia da execução, nos termos legais.

Dessarte, a individualização deverá ser feita pelo oficial de justiça por ocasião da lavratura do auto de penhora, não se justificando, sob qualquer enfoque, o indeferimento de tal pedido pelo juízo sob o fundamento de que a especificação dos bens a serem constritos judicialmente deve ser feita anteriormente pela própria parte exequente.

Pensar de modo diverso representaria verdadeira ofensa aos artigos 652, § 1º, do CPC, e 7º, II, da Lei 6.830/80, o que deve ser prontamente rechaçado, sob pena de se inviabilizar, injustificadamente, o prosseguimento da execução e a pretensão da parte exequente de ver satisfeito o seu direito.   


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

- ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 12ª edição. São Paulo: RT, 2009.

- CAMPOS, Gustavo Caldas Guimarães de. Execução Fiscal e Efetividade. 1ª Edição. Editora Quartier Latin, 2009.

- PACHECO, José da Silva. Comentários à Lei de Execução Fiscal. 12ª Edição. Editora Saraiva, 2009.

- PORTO, Édson Garin. Manual de Execução Fiscal. 2ª Edição. Editora Livraria do Advogado, 2012.


Notas

[1] Seção Judiciária de Pernambuco. 16ª Vara Federal. Autos nº 2001.83.00.010974-9, decisão proferida em 22.04.2009.

[2] Manual de execução, Editora RT, 12. Ed, 2009, p. 666.

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Sobre o autor
Gustavo D' Assunção Costa

Procurador Federal. Especialista em Direito Processual Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Gustavo D' Assunção. A expedição de mandado de livre penhora para localização de bens do devedor passíveis de constrição judicial e o equivocado entendimento de alguns juízos que indeferem tal pedido. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3607, 17 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24458. Acesso em: 22 dez. 2024.

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