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A educação ambiental como elemento compabilizador das divergências conceituais do desenvolvimento sustentável, desenvolvimento humano e decrescimento sustentável

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A saída proposta pelos pensadores do decrescimento é uma quebra de paradigma, diminuindo-se principalmente o consumo dos recursos naturais finitos.

O Desenvolvimento do homem, nos aspectos sociais, econômicos e espirituais, sempre esteve, está e estará na pauta do dia de qualquer sociedade. Sem sombras de dúvidas nossos principais intelectuais nesta seara, foram inspirados e ainda o são por autores advindos do antigo continente, da América do Norte e de alguns países em franco desenvolvimento. Certo também é o fascínio que os intelectuais franceses exercem sobre as nossas diversas escolas acadêmicas, sendo sem sombras de dúvidas na atualidade um dos maiores exemplos Edgar Morin.

Na seara do meio ambiente, iremos ver três visões distintas acerca da relação do homem e o meio ambiente, capitaneadas por Ignacy Sachs, Sérgio Latouche e Michel Prieur, com as suas respectivas abordagens: Desenvolvimento Sustentável, Decrescimento Sustentável e Visão Humanística do meio ambiente.

A Constituição em seu artigo 225 é bem clara ao aduzir que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. O nosso texto constitucional incorporou o conceito advindo das declarações e tratados internacionais do desenvolvimento sustentável, cujo um dos principais teóricos é Ignacy Sachs, ao prevê o desenvolvimento sustentável sob uma ótica econômica, ambiental e social.

Por sua vez, Sérgio Latouche crítico fervoroso do desenvolvimento sustentável, do consumismo, defende o que denomina de decrescimento sustentável. Os corifeus deste modelo possuem alguns pontos em comum, na sua forma de pensar, ao afirmarem que o ecossistema global não tem capacidade de dar sustentabilidade ao crescimento econômico, baseado no incremento do Produto Interno Bruto (PIB). Ou seja, a tese de que a melhoria da qualidade de vida da população ocorreria num processo natural do crescimento do PIB é ferozmente criticada por Latouche. A premissa básica deste pensador é que os recursos naturais são limitados, premissa existente também para os teóricos do desenvolvimento sustentável, não existindo crescimento infinito. A saída proposta pelos pensadores do decrescimento é a quebra de paradigma, diminuindo-se, principalmente o consumo.

Com efeito, as críticas ao desenvolvimento sustentável sempre foram ferozes, pois não obstante ter como premissa o meio ambiente, ainda tem-se por paradigma central neste modelo, o desenvolvimento econômico, fazendo com que muitos pensadores afirmem que se trata de uma grande falácia do capitalismo moderno.

Nos últimos anos, porém, pouco a pouco, vem surgindo uma visão mais humanística do meio ambiente, capitaneada por Michel Prieur, a qual na sua essência possuiu muitos pontos em comum, com os teóricos do decrescimento sustentável, contudo tem como premissa o desenvolvimento humano, sendo contraditório falarmos em desenvolvimento humano e meio ambiente e ao mesmo tempo falarmos em decrescimento sustentável. Sem dúvidas, a busca do desenvolvimento humano para garantia da sustentabilidade do meio ambiente, dá uma noção mais real da verdadeira dimensão dos direitos humanos, principalmente do direito ao desenvolvimento, direito síntese dos direitos humanos, com a vertente da sustentabilidade, ou seja, a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Diante deste contexto, é que Michel Prieur vem desenvolvendo pouco a pouco fundamentos jurídicos e filosóficos para a sedimentação do princípio da vedação de retrocesso ambiental e do mínimo existencial ecológico, da criação de uma convenção para os refugiados ambientais (vítimas de catástrofes ambientais, como terremotos, maremotos), criação de uma convenção do direito ao desenvolvimento, dentre outras.

Tais princípios jurídicos sob o enfoque teórico do desenvolvimento sustentável, não teriam o devido amparo na sua totalidade, face ao forte viés econômico, ainda, desta forma de pensar. A conclusão que chegamos é que para a garantia plena dos direitos humanos o sistema constitucional e jurisdicional de cada país é insuficiente, face à gravidade e amplitude dos problemas nesta seara, principalmente no que atine aos problemas ambientais, pobreza e fome. A solidificação do direito internacional dos direitos humanos e o aperfeiçoamento da busca por uma jurisdição internacional de proteção ao meio ambiente e aos direitos humanos, são condições basilares para que realmente sejam concretizados na sua amplitude os direitos humanos, e principalmente, a sua síntese perfeita que é o direito humano a um desenvolvimento sustentável, o qual para se chegar faz-se necessário medidas de decrescimento econômico de uma maneira global, sendo a educação, nas suas diversas vertentes, principalmente na seara ambiental, o caminho a ser trilhado, buscando-se inspiração em Morin, com a sua teoria dos sete saberes para uma educação do futuro.

Os saberes descritos por Morin são:

a) “As cegueiras do conhecimento”, pois convida o educando e o educador a compreender a essência e a origem dos processos de conhecimento;

b) “Os princípios do conhecimento pertinente”, neste ponto é enfocada a necessidade de serem inseridos os conhecimentos assimilados em questões dos micros e macro-ambientes, estabelecendo as mútuas relações entre as partes;

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c) “Ensinar a condição humana”, busca-se retornar a educação ao seu principal foco que é o ser humano, fazendo com que ocorram uma convergência das diversas disciplinas a esse único objetivo;

d) “Ensinar a identidade terrena”, demonstra-se a necessidade da promoção do estudo da história da humanidade, identificando seus principais aspectos evolutivos e a “identidade planetária” constituída a partir de então, bem como os problemas em comum de todas as nações originários destes aspectos;

e) “Enfrentar as incertezas”, procura-se advertir que o emprego da ciência nos processos educativos apenas nos fizeram entrar em contato com certezas geradas por ela, mas ignoraram as várias incertezas que também foram descobertas nesses mesmos casos, excluindo a possibilidade de um preparo para o enfrentamento de imprevistos;

f) “Ensinar a compreensão”, propõe-se a compreensão mútua entre os seres humanos, com o desiderato de gerar bases mais seguras de educação para a paz, promovendo, para isso, reformas das mentalidades;

g) “A ética do gênero humano”, busca-se conduzir a educação através da “antropo-ética”, fazendo com que a ética seja formada nas mentes, não através de lições de moral, mas com base na consciência de que o ser humano é indivíduo e, ao mesmo tempo, parte da sociedade.

Com efeito, a crise ambiental, a qual as três visões de desenvolvimento citadas procuram dar respostas, com certeza não é apenas uma crise de valores e da relação entre o cultural e o natural, na realidade ela tem conseqüências concretas que demandam respostas pontuais. Desta forma, é insuficiente a sensibilização das pessoas para perceber a natureza e se relacionar de modo diferente com ela. A melhor resposta para esta compatibilização é Educação Ambiental, a qual deve ser entendida como um processo permanente de educação formal ou informal que deve promover uma formação ininterrupta da humanidade para a busca de soluções alternativas e para a participação responsável nos processos e espaços de decisão.

Portanto, na concepção de Educação Ambiental de Morin, procura-se sugerir que a tarefa educativa necessária na contemporaneidade é a de promoção de um processo de conscientização sobre a condição humana e sobre os problemas sócio-ambientais como condição para melhor agir no sentido da transformação, aproxima-se, em sua essência, da noção de Educação Permanente. A Educação Ambiental Permanente, por sua vez, é a humanidade em movimento, em seus diferentes tempos e espaços locais e regionais. A humanidade escrevendo e re-escrevendo sua própria história, aprendendo com a natureza, recuperando seu vínculo genésico com ela e forjando a construção de uma outra relação homem/natureza.


REFERÊNCIAS

LATOUCHE, Sérgio. Pequeno tratado do decrescimento sereno. 1. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2009.

MORIN, Edgar. Introdução à política do homem - argumentos políticos. 1. ed. São Paulo: FORENSE, 1965.

______. Meus demônios. 1. ed. Rio de Janeiro. Bertrand Brasil, 1997. .

______. Terra-pátria. 2. ed. Porto Alegre: Sulina, 1995.

______. Os setes saberes necessários à educação do futuro. 1. ed. São Paulo: Cortez, 2008.

PRIEUR, Michel. Princípio da proibição de retrocesso ambiental. in: COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, DEFESA DO CONSUMIDOR E FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. O princípio da proibição de retrocesso ambiental. Senado Federal: Brasília, 2012.

PRIEUR, Michel. O princípio da “não regressão” no coração do direito do homem e do meio ambiente. In: Revista NEJ - Eletrônica, Vol. 17 - n. 1 - p. 06-17 / jan./abr. 2012.

SACHS, Ignacys. Caminhos para o desenvolvimento sustentável. 2.ed. Rio de Janeiro: Garamond, 2002.

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Sobre o autor
Ivanaldo Soares da Silva Júnior

Graduado em direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2001). Graduado em administração pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (1995). Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2009). Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas-RJ. Especialista em Direitos Fundamentais e Tutela Coletiva pela FESMP/RN e UNP. Especializando em Gestão Ambiental pelo Instituto Federal de Educação do RIo Grande do Norte. Atualmente é 1º Promotor de Justiça de terceira entrância do Ministério Público Estadual do Rio Grande do Norte da Comarca de Ceará-Mirim.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA JÚNIOR, Ivanaldo Soares. A educação ambiental como elemento compabilizador das divergências conceituais do desenvolvimento sustentável, desenvolvimento humano e decrescimento sustentável. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3608, 18 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24486. Acesso em: 21 nov. 2024.

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