Notas
[1] SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 26-27.
[2] SILVA, José Afonso da. Ob. cit., p. 31.
[3] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 17. ed. atual. por Adilson Abreu Dallari. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 533-534.
[4] MEIRELLES, Hely Lopes. Ob. cit., p. 536.
[5] MEIRELLES, Hely Lopes. Ob. cit., p. 537.
[6] SILVA, José Afonso da. Ob. cit., p. 49-50.
[7] MEIRELLES, Hely Lopes. Ob. cit., p. 575.
[8] GASPARINI, Diógenes. Aspectos Jurídicos do Plano Diretor. In: Temas de Direito Urbanístico 4. Coordenador Daniel Roberto Fink. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, Ministério Público do Estado de São Paulo, 2005, p. 107-108.
[9] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional 56, de 20.12.2007. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 659.
[10] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25. ed. rev., ampl. e atual. até a Lei nº 12.587, de 3.1.2012. São Paulo: Atlas, 2012, p. 363.
[11] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Ob. cit., p. 690.
[12] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ob. cit., p. 364.
[13] Idem.
[14] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Ob. cit., p. 760-778.
[15] Tramitava na Câmara Municipal de São Paulo o projeto de lei n.º 671, de 10 de outubro de 2007, que buscava revisar o Plano Diretor Estratégico. A redação original repetia em seu art. 212 a do art. 239 do atual Plano Diretor. Sucede que arquivado pela Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente em sessão de 27 de março de 2013 para que o Poder Executivo, após audiências públicas apresente novo projeto até agosto de 2013.
[16] BONDUKI, Nabil. A revisão participativa do Plano Diretor. In: Folha de São Paulo, Seção Opinião, Tendências / Debates, segunda-feira, 18/03/2013, p. A3.
[17] “Art. 46. O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5º desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.”
“§ 1º Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.”
“§ 2º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no § 2º do art. 8º desta Lei.”
[18] “Artigo 32 – O disposto nesta Lei aplica-se à concessão de obra pública, atendidas suas peculiaridades e observados os seguintes preceitos:”
“I – o Poder Concedente poderá, a seu critério, conforme ficar expressamente previsto no contrato de concessão, autorizar o concessionário a contratar terceiros para a execução parcial dos trabalhos de construção, reforma, ampliação ou conservação da obra concedida, bem como exigir - lhe garantia de desempenho tendo em vista o fiel cumprimento das obrigações assumidas;”
“II – além da tarifa, o concessionário de obra pública poderá ser remunerado, nos termos previstos no edital e no contrato, dentre outras fontes, pela renda proveniente de contribuições de melhoria instituída pelo Poder Público, pela renda derivada da exploração, direta ou indireta, de áreas de serviço, lazer ou repouso, na faixa de domínio da obra pública ou em zona integrada ao patrimônio público por desapropriação extensiva ou qualquer outra forma, bem como pela receita decorrente de projetos associados;”
”III – no caso de investimentos de recursos públicos na obra dada em concessão, o contrato deverá prever mecanismos que permitam ampla fiscalização de sua adequada utilização.”
“Parágrafo único – O valor e a forma de pagamento da contribuição de melhoria, a que se refere o inciso II, serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”
[19] SOUZA, Felipe Francisco de. A Batalha pelo Centro de São Paulo: Santa Ifigênia, Concessão Urbanística e Projeto Nova Luz. 1. ed. São Paulo: Paulo’s Editora, 2011, p. 62-89. Para a discussão da proposição, houve na Câmara Municipal de São Paulo audiências públicas em 6 e 17 de março de 2009 (na audiência pública de 6 de março foi ouvido o Professor Adilson Abreu Dallari – vide p. 63-65 – e na audiência de 17 de março foi ouvido o Professor Paulo José Villela Lomar – p. 69). O projeto de lei nº 87/2009 foi aprovado em primeira discussão em sessão plenária de 25 de março de 2009 (38 a favor e 12 em abstenção). Dele foi desmembrado o projeto n.º 158/2009, que cuida apenas da aplicação da concessão urbanística na Santa Ifigênia, sendo este aprovado “ab initio” em três comissões técnicas em 1º de abril de 2009 e havendo audiências públicas em 3 e 14 de abril de 2009. Os projetos de lei nº 87/2009 (na forma do substitutivo do vereador José Police Neto) e n.º 158/2009 foram aprovados em segunda discussão em sessão plenária de 22 de abril de 2009.
[20] As diretrizes da concessão urbanística, nos termos do parágrafo único do artigo 1º, são: “elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da preservação dos recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico, arqueológico e paisagístico; racionalizar o uso da infra-estrutura instalada, em particular a do sistema viário e de transportes, evitando sua sobrecarga ou ociosidade; promover e tornar mais eficientes, em termos sociais, ambientais, urbanísticos e econômicos, os investimentos dos setores público e privado; prevenir distorções e abusos no desfrute econômico da propriedade urbana e coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade; permitir a participação da iniciativa privada em ações relativas ao processo de urbanização; recuperar áreas degradadas ou deterioradas visando à melhoria do meio ambiente e das condições de habitabilidade; estimular a reestruturação e requalificação urbanística para melhor aproveitamento de áreas dotadas de infra-estrutura, estimulando investimentos e revertendo o processo de esvaziamento populacional ou imobiliário; estimular o adensamento de áreas já dotadas de serviços, infra-estrutura e equipamentos, de forma a otimizar o aproveitamento da capacidade instalada e reduzir custos; adequar a urbanização às necessidades decorrentes de novas tecnologias e modos de vida; possibilitar a ocorrência de tipologias arquitetônicas diferenciadas e facilitar a reciclagem das edificações para novos usos.”
[21] SILVA, José Afonso da. Ob. cit., p. 326-327.
[22] BORRELL, Francisco Lliset. La Actividad Urbanística de los Particulares. Madri: Montecorvo, 1972, p.24 apud SILVA, José Afonso da. Ob. cit., p. 326.
[23] BORRELL, Francisco Lliset. Ob. cit., p. 96 e seguintes apud SILVA, José Afonso da. Ob. cit., p. 326.
[24] SILVA, José Afonso da. Ob. cit., p. 326-327.
[25] LOMAR, Paulo José Villela. A concessão urbanística. Dissertação apresentada à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo para a obtenção do grau de Mestre em Direito Urbanístico, sob a orientação do Professor Doutor Adilson Abreu Dallari, São Paulo, 2001, p. 97.
[26] NOVIS, Mariana. O Regime Jurídico da Concessão Urbanística, Belo Horizonte, Editora Fórum, 2011, p. 144. Essa obra provém da dissertação apresentada à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo para a obtenção do grau de Mestre em Direito do Estado, subárea Direito Urbanístico, sob a orientação do Professor Doutor Márcio Cammarosano, na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, em 2010, com as críticas e sugestões da banca examinadora e com a atualização das referências bibliográficas.
[27] MEIRELLES, Hely Lopes. Ob. cit., p. 558.
[28] DALLARI, Adilson Abreu. Concessões Urbanísticas. In MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO / PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA / CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE HABITAÇÃO E URBANISMO / CAOHURB. Temas de Direito Urbanístico 3. São Paulo: Ministério Público / Imprensa Oficial, 2001, p. 19-23.
[29] JUSTEN FILHO, Marçal. Concessões Urbanísticas e Outorgas Onerosas. In WAGNER JÚNIOR, Luiz Guilherme da Costa (coord.). Direito Público – Estudos em Homenagem ao Professor Adilson Abreu Dallari. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 528.
[30] REPÚBLICA FRANCESA. Code de l’urbanisme. Disponível em: http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=F53DDBD15ADE46D67D3178AEDDCEEE63.tpdjo05v_3?idSectionTA=LEGISCTA000006128562&cidTexte=LEGITEXT000006074075&dateTexte=20130403 Capturado em: 3.04.2013 - 18:52. Modificado este artigo pelo art. 7º da Lei n°2006-872 de 13 de julho de 2006, consta do Livro III (“Planejamento urbanístico”) do Código de Urbanismo o artigo L300-4, que reza: “O Estado e as coletividades territoriais, bem como seus órgãos públicos, podem conceder a realização das operações de planejamento previstas pelo presente Código a toda pessoa que possua atribuição. A atribuição das concessões de planejamento está sujeita pelo concedente a um procedimento de publicidade que permita a apresentação de diversas propostas concorrentes, nas condições previstas pelo decreto no Conselho de Estado. O concessionário assegura a gestão dos trabalhos e equipamentos que concorrem na operação previstos na concessão, bem como a realização de estudos e de todas as providências necessárias a sua execução. Ele pode ser obrigado pelo concedente a obter bens necessários à realização da operação, inclusive, se for o caso, pela via da expropriação ou da preempção. Ele efetua a venda, a locação ou à subconcessão dos imóveis situados no perímetro da concessão.” (tradução livre).
[31] MORAND-DEVILLER, Jacqueline. Cours de droit administratif des biens. 2. ed. Paris: Montchrestien, 2011, p. 659 apud JUSTEN FILHO, Marçal. Ob. cit., p. 528.
[32] RICHER, Laurent. Droit des contrats administratif. 3. ed. Paris: L.G.D.J., 2002, p. 448-449 apud JUSTEN FILHO, Marçal. Ob. cit., p. 528.
[33] LOMAR, Paulo José Villela. Ob. cit., p. 97-98.
[34] COSTA, Regina Helena. Princípios do direito urbanístico na Constituição de 1988. In DALLARI, Adilson Abreu. FIGUEIREDO, Lúcia Valle (coord.). Temas de Direito Urbanístico 2, São Paulo, Revista dos Tribunais, p. 127.
[35] DALLARI, Adilson Abreu. Ob. cit., p. 23-24.
[36] NOVIS, Mariana. Ob. cit., p. 145-150.
[37] JUSTEN FILHO, Marçal. Ob.cit. p. 532-535.
[38] JUSTEN FILHO, Marçal. Ob.cit., p. 535-538.
[39] HARADA, Kiyoshi. Concessão urbanística. Uma grande confusão conceitual. In Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2081, 13 mar. 2009. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/12454 Acesso em: 26 mar. 2013.
[40] MURAD, Samir Jorge. A necessidade de agregar valor ao bem tombado particular para sua preservação. In: Revista do Advogado nº 102, Direito Ambiental, São Paulo, Associação dos Advogados de São Paulo, março de 2009, p.110.
[41] MARTINS, Cleide. A desapropriação de imóveis urbanos não utilizados por não cumprimento da função social. Trabalho de conclusão de curso de graduação em Direito, sob a orientação do Professor Cícero Germano da Costa. São Paulo: Universidade São Francisco, 2009, p. 81.
[42] SOUZA, Felipe Francisco de. Ob. cit., 2011, p. 146.
[43] SOUZA, Felipe Francisco de. Um Olhar Crítico sobre a Concessão Urbanística em São Paulo...: Formulação pelo Executivo, Audiências Públicas e Regulamentação pelo Legislação. Dissertação apresentada à Escola de Administração de Empresas de São Paulo para a obtenção do grau de Mestre em Administração Pública e Governo, sob a orientação da Professora Doutora Marta Ferreira Santos Farah, São Paulo, 2010, p. 106-107.
[44] Inicialmente abrangia os bairros paulistanos de Santana e Jabaquara, foi instituído pela lei municipal n.º 7.859, de 8 de março de 1973. A lei municipal n.º 7.670, de 24 de novembro de 1971, autoriza a constituição da Empresa Municipal de Urbanização (Emurb). O acórdão do STF versa sobre o Recurso Extraordinário n.º 82300/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Rodrigues Alckmin, julgado em 12/04/1978, não conhecido por maioria, publicado no Diário da Justiça (DJ) 09-06-1978 pág. 04133 e na Revista Trimestral de Jurisprudência n.º 86 pág. 155, com a seguinte ementa: “DESAPROPRIAÇÃO. REURBANIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE PLANO DEREURBANIZAÇÃO. - CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS PAULISTANAS NS. 7859, DE 08 DE MARCO DE 1973, ART. 5. E 7670, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1971, ART.5., PARAGRAFO ÚNICO. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.”
[45] Criada em 24 de abril de 1968, a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô de São Paulo http://www.metro.sp.gov.br/) era empresa municipal; em 1979 passou a ter como sócio majoritário o Governo do Estado de São Paulo. O primeiro trecho construído é aquele entre as estações Santa Cruz e Vila Mariana, nas proximidades da extinta Favela do Vergueiro. Após a viagem de testes em 1972 entre o Jabaquara e a Saúde, sua inauguração para o público deu-se em 14 de setembro de 1974, ligando os bairros do Jabaquara e Vila Mariana. Atualmente atende os usuários quatro linhas (Azul (antiga Norte-Sul), Vermelha (antiga Leste-Oeste), Verde (antiga Paulista) e Lilás e outras na expansão do Metrô), tendo sido contratada a ViaQuatro (www.viaquatro.com.br) em regime de parceria público-privada para a exploração da Linha Amarela.
[46] À Suprema Corte não chegou questionamento à lei n.º 9.785/1999. Quanto à lei n.º 6.602/1978, o STF decidiu ser ela constitucional em quatro acórdãos: Recurso Extraordinário n.º 104.456/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Aldir Passarinho, julgado em 08/04/1986, não conhecido v. u., publicado no DJ 27-06-1986 p. 11617; Recurso Extraordinário n.º 99593/GO, 2ª Turma, Relator Ministro Djaci Falcão, julgado em 13/12/1983, publicado no DJ 02-03-1984 p. 02786; Recurso Extraordinário n.º 90602/SP; 2ª Turma, Relator Ministro Moreira Alves, julgado em 15/03/1983, não conhecido v. u., publicado no DJ 03-06-1983 p. 17880; Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário n.º 88742/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Cordeiro Guerra, julgado em 19/11/1981, não conhecidos v. u., publicado no DJ 05-02-1982 p. 00442.
[47] Como mostrou o programa “Globo Repórter” da Sexta-Feira Santa - 29 de março de 2013 (http://g1.globo.com/globo-reporter/videos/t/edicoes/v/projeto-de-pastor-para-viciados-em-crack-ja-recuperou-15-mil-pessoas/2488807/ 04:48 a 11:53), existem entidades religiosas (como a 1ª Igreja Batista de São Paulo com o Projeto Cristolândia, do Pastor Humberto Machado), que busca a recuperação desses dependentes do crack (estigmatizados como ‘noias’). O Poder Público, nas esferas estadual e municipal, vem promovendo políticas públicas para aplicar a Lei de Desinternação ou Lei Arouca (lei n.º 10.216, de 6 de abril de 2001), conferir ARRUDA, Eloisa de Souza. Internação Compulsória com Amparo da Lei. Revista Prática Jurídica, ano XII, n.º 132, Brasília, Editora Consulex, março de 2013, p. 29.
[48] DALLARI, Adilson Abreu. Ob.cit., p. 24-25.
[49] SILVA, José Afonso da. Ob. cit., p. 326. Desde a 1ª edição da obra em 1981 (p. 375) já constava tal fato.
[50] LARA, Fernão Lopes Ginez de. Modernização e desenvolvimento: formação das primeiras favelas de São Paulo e a favela do Vergueiro. Dissertação apresentada ao Departamento de Geografia da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo para a obtenção do grau de Mestre na área de Geografia Humana, sob a orientação do Professor Doutor Anselmo Alfredo, São Paulo, 2012.
[51] Em relação a essa área, foram editadas, dentre outras, as leis municipais n.º 5.733, de 23 de agosto de 1960, n.º 6.322, de 7 de junho de 1963, n.º 7.114, de 11 de janeiro de 1968, e n.º 9.734, de 6 de setembro de 1984.
[52] São notórios os fatos: José Serra e Gilberto Kassab foram eleitos, nesta ordem, Prefeito e Vice-Prefeito; após um ano e três meses de mandato, Serra desincompatibilizou-se para concorrer ao Governo do Estado de São Paulo, elegeu-se e assumiu o governo estadual; Kassab assumiu a Prefeitura, reelegeu-se Prefeito em 2008 e concluiu seu mandato em 2012; foi eleito Fernando Haddad e este assumiu como o atual Prefeito de São Paulo.
[53] Essa ideia proveio de episódio pessoal, quando era assessor especial de gabinete da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, ao fazer o itinerário do Palácio dos Campos Elíseos para a Vila Mariana para ter acesso à Avenida 23 de Maio, cortava caminho pelas ruas desse quadrilátero e quase sempre encontrava as ruas completamente tomadas por usuários de crack e outras por profissionais do sexo, sem que houvesse qualquer ação policial, que oferecesse segurança aos cidadãos que por lá transitassem. Outras sugestões foram: a faixa exclusiva para motociclistas; cadastramento de carroceiros na zona urbana para regulamentar a locomoção deles nas vias públicas e calçadas, para não interferir no viário e nem aumentar ainda mais os riscos de acidentes; a regulamentação de caçambas (encampada por um vereador); e rebaixar os degraus do ônibus (a partir do pedido de uma idosa); entre outras.
[54] SALGADO, Fernando. Prefeitura inicia demolições na Nova Luz e anuncia instalação de 23 empresas no bairro. In Diário Oficial da Cidade de São Paulo, ano 52, n. 201, sábado, 27.10.2007, p. II.
[55] A lei n. 14.096, de 08 de dezembro de 2005, concede desconto de 50% no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e abatimento no Imposto Sobre Serviços (ISS), que cai para 2% para quem se instalar na Santa Ifigênia, podendo, ainda, obter até 80% do valor do investimento no imóvel em incentivos fiscais, que seriam convertidos em Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento (CIDs), podendo ser utilizado para a obtenção de descontos no IPTU e ISS, além dos previstos na referida lei, e até para a compra de bilhete único para os funcionários, sendo dividido o valor total do benefício por cinco, sendo que as parcelas serão concedidas anualmente.
[56] Diário Oficial da Cidade de São Paulo, ano 54, n. 41, quarta-feira, 4.3.2009, p. II.
[57] MEIRELLES, Hely Lopes. Ob. cit., 2013, p. 559.
[58] GAJARDONI, Alexandre. Ruas da região da Luz receberão serviços de requalificação urbana. In Diário Oficial da Cidade de São Paulo, ano 53, n. 233, quinta-feira, 11.12.2008, p. I.
[59] Diário Oficial da Cidade de São Paulo, ano 52, n. 201, sábado, 27.10.2007, p. II.
[60] Diário Oficial da Cidade de São Paulo, ano 52, n. 2, quinta-feira, 4.1.2007, p. 41. Na 386ª Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio, Histórico, Cultura e Ambiental da Cidade de São Paulo (CONPRESP), em 03 de outubro de 2006.
[61] Diário Oficial da Cidade de São Paulo, ano 57, n. 147, terça-feira, 7.8.2012, p. 28.
[62] Diário Oficial da Cidade de São Paulo, ano 57, n. 144, quinta-feira, 2.8.2012, p. 28-38. Resolução n.º 151 /CADES/2012, de 1º de agosto de 2012, do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que aprovou o Parecer Técnico 23/CADES/12 elaborado pela Câmara Técnica III – Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Complexos Urbanos e Habitação, que analisou o Estudo de Impacto Ambiental do Licenciamento Ambiental do Projeto Nova Luz.
[63] Diário Oficial da Cidade de São Paulo, ano 57, n. 146, sábado, 4.8.2012, p. 22. Apresentação do Luis Ramos na 141ª Reunião Plenária Ordinária do CADES em 28 de junho de 2012, no Edifício Martinelli em São Paulo.
[64] MARQUES, Dirceu. Operação Nova Luz lacra 21 estabelecimentos em 15 dias. In Diário Oficial da Cidade de São Paulo, ano 52, n. 104, quinta-feira, 7.6.2007, p. III.
[65] Diário Oficial da Cidade de São Paulo, ano 52, n. 108, sexta-feira, 5.6.2007, p. I.
[66] MURANO, Bia. Plantio de 100 mudas de árvores recupera o verde da Nova Luz. In Diário Oficial da Cidade de São Paulo, ano 52, n. 42, quarta-feira, 7.3.2007, p. II.
[67] Diário Oficial da Cidade de São Paulo, ano 54, n. 60, terça-feira, 31.3.2009, p. I.
[68] GLOBO. Protesto bloqueia Rua Santa Ifigênia, no Centro de SP Manifestantes protestavam contra projeto da Nova Luz. G1. 24/08/2012 16h06 - Atualizado em 24/08/2012 16h06 Disponível em: http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2012/08/protesto-bloqueia-rua-santa-ifigenia-no-centro-de-sp.html Capturado em: 27.3.2013 - 23:48.
[69] Criou a Junta Orçamentário-Financeiro (JOF) pelo decreto n. 53.687, de 2.1.2013 (Diário Oficial da Cidade, ano 58, n. 2, quinta-feira, 3.1.2013, p. 1).
[70] Diário Oficial da Cidade de São Paulo, ano 58, n. 43, quarta-feira, 6.3.2013, p. 73-77. Discurso do vereador Angelo Andrea Matarazzo, ex-secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, com aparte de Nabil Bonduki.
[71] SPINELLI, Evandro. Haddad engaveta plano de Kassab do projeto Nova Luz em SP. Folha de São Paulo, Cotidiano, 24/01/2013 - 05h00, Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1219633-haddad-engaveta-plano-de-kassab-do-projeto-nova-luz-em-sp.shtml Capturado em: 27.3.2013 - 17:22.
[72] DIAS, Guilherme Soares. Haddad quer estender “Nova Luz” a outras áreas do centro de SP. Valor Econômico, 28/02/2013 às 16h07. Disponível em: http://www.valor.com.br/brasil/3027150/haddad-quer-estender-nova-luz-outras-areas-do-centro-de-sp Capturado em: 27.3.2013 - 17:31.
[73] GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Governo de SP apresenta PPP do Centro em fórum brasileiro de arquitetura e urbanismo. 05/04/2013. Disponível em: http://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/lefotos.php?id=10674 Capturado em: 10/04/2013- 11:43.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. PARCERIA VAI REVITALIZAR O CENTRO DE SÃO PAULO. 07/04/2013 - 11:30. Disponível em: http://www.camara.sp.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=14942:parceria-vai-revitalizar-o-centro-de-sao-paulo&catid=127:cidade&Itemid=65. Capturado em: 10/04/2013 - 11:25.
[74] CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. Paulistano poderá acompanhar Plano de Metas pela Internet, 26/03/2013 - 18:00, Disponível em: http://www.camara.sp.gov.br/index.php?option=com_content&view=section&layout=blog&id=12&Itemid=128&limitstart=45, Capturado em: 03/04/2013 - 17:57. O Plano de Metas pode ser obtido no link http://www.camara.sp.gov.br/images/pdf/AF_FolhetoProgramaMetas.pdf. Neste (p. 23, 30, 34 e 41) destacam-se: nas “Articulações Territoriais” a de n.º 4 (“Requalificação da área central”); e nos “Eixos Temáticos” o n.º 1 (“Compromisso com os direitos sociais e civis”) com o Objetivo 11 (“Requalificar os espaços públicos”) com a Meta 57 (“Requalificar a infraestrutura e os espaços públicos do Centro, incluindo a renovação dos calçadões e projetos estratégicos no Vale do Anhangabaú, Parque Dom Pedro II, Pátio do Pari e os arredores do Mercado Municipal”) e o Eixo n.º 3 (“Gestão descentralizada participativa e transparente”) com o Objetivo 21 (“Revisar o marco regulatório do desenvolvimento urbano de forma participativa”) com as Metas n.º 98 (“Revisar o Plano Diretor Estratégico”), n.º 99 (“Revisar a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo”) e n.º 100 (“Revisar os Planos Regionais Estratégicos”).
[75] Aplicando a súmula STF 735, o Ministro Celso de Mello despachou que não cabe recurso extraordinário de decisão concessiva de liminar.