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Videoconferência no interrogatório do réu – Auxílio para a justiça criminal

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17/08/2013 às 16:00
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4. PRÓS E CONTRAS DO SISTEMA

Como visto acima, a lei permitiu excepcionalmente o teleinterrogatório e através da normatização deste instrumento várias oportunidades de se obstar à videoconferência foram sanadas, uma vez que a principal alegação dos contrários à teleaudiência era o fato de não haver norma regulamentadora. O legislador cercou-se de cuidados ao permitir sua utilização e fundamentou-se no princípio da proporcionalidade.

Os juristas adversos defendem que o sistema prisional brasileiro não comporta o uso do interrogatório on-line em sua totalidade devido à situação caótica em que os presídios brasileiros se encontram não sendo adequado permitir que este meio seja utilizado livremente em qualquer local. Porém, isso foi observado pelo legislador.

Seu caráter é excepcional justamente devido às suas possíveis desvantagens para o preso, e o legislador tem ciência disso. Dentre elas, se poderia citar: A perda do contato físico entre juiz e réu, diminuindo a percepção do magistrado quando às verdades ditas; o cerceamento das liberdades do réu, já que, dentro de uma estrutura prisional o psicológico de qualquer pessoa seria alterado.

No entanto, tal excepcionalidade é necessária em prol da coletividade. E mesmo na possibilidade de desvantagens para o réu, há um arsenal de garantias a fim de que o prejuízo seja o menor possível, até mesmo imperceptível.

A videoconferência, mesmo para o réu, é beneficiadora já que não precisará se deslocar para o Fórum e se expor à humilhação pública.  Além do fato de gerar uma aceleração da prestação jurisdicional, levando a um julgamento breve e evitando que o réu permaneça preso desnecessariamente.

Para o Estado, a vantagem da videoconferência é expressiva, como menciona Ávila[25]:

[...]Evita o deslocamento de réus ou testemunhas presos, permitindo a economia de recursos públicos com a escolta, a liberação destes policiais para outras atividades de policiamento, bem como evitando-se o risco de fuga de presos ou o risco de intimidação pessoal do preso às demais testemunhas presentes;

[...]Evita o cancelamento de atos processuais em razão da não apresentação de réus presos em decorrência de falta de pessoal para escolta;

[...]Permite a maximização do princípio do juiz natural, da imediação, da efetiva participação das partes (promotor natural e defensor da causa), da oralidade (concentração dos atos processuais) e celeridade (evitando-se expedição de carta precatória) nas hipóteses de colheita de interrogatório ou testemunho por videoconferência.

Para confirmar a importância da teleaudiência, cita-se um comentário da revista Consultor Jurídico[26], em que o autor descreve a quantia de verbas públicas gastas no deslocamento de presos:

Para se avaliar corretamente a importância da videoconferência, basta lembrar que só o traficante Fernandinho Beira-Mar, que foi preso em 2001, já fez 15 viagens interestaduais em decorrência de audiências, a um custo de R$ 200 mil para os cofres públicos. Segundo levantamento do governo do Estado de São Paulo, o gasto médio com cada deslocamento de presos para audiências, interrogatórios e julgamentos foi de R$ 2,5 mil, em 2004. Nesse ano, em São Paulo, foram realizados cerca de 3 mil comboios por semana, mobilizando 4,8 mil policiais militares e 1.174 viaturas, que, no total, chegaram a percorrer 267 mil quilômetros, a um custo mensal de R$ 30 milhões.

Percebe-se, deste modo, que haverá uma economia de recursos públicos, podendo tais verbas serem canalizadas em outros setores deficientes, como educação, saúde e até mesmo segurança (gera um melhor aproveitamento dos policias civis e militares e um remanejamento destes).

Outra vantagem é a celeridade que propicia ao processo, eliminando a expedição de cartas precatórias, diminuindo o número de processos nas varas, reduzindo o número de fugas e, conseqüentemente, diminuindo as verbas destinadas à resgate de presos fugitivos[27].

A informatização do Judiciário não é uma questão apenas de utilidade, mas de necessidade. De modo algum o teleinterrogatório torna o ato insensível ou mecânico, desde que resguardadas as garantias que a nova legislação previu, de forma satisfatória.  Não há que se falar em nulidade na videoconferência, pois não há nulidade sem prejuízo, como bem declina o art. 563 do Código de Processo Penal.[28]

Ademais, devido ao constante crescimento e aperfeiçoamento da informática, o mais provável é que futuramente a utilização da videoconferência seja alargada às demais hipóteses de réu preso como ressalta Ávila[29]:

À proporção que a praxe forense demonstrar que se trata de uma prática legítima, que permite uma comunicação efetiva entre juiz, partes e réu, que acelera a prestação jurisdicional e permite maior efetividade do processo, provavelmente o STF relativizará seu rigor inicial contra esse método de prática de atos processuais e permitirá que, num futuro próximo, o parlamento alargue as hipóteses de admissibilidade do interrogatório por videoconferência às demais hipóteses de réu preso.

Sabe-se que o conservadorismo e o formalismo de alguns juristas são males da própria ciência do direito. Pode-se citar como exemplo o surgimento da datilografia. Inicialmente, as sentenças datilografadas eram anuladas, assim como as digitadas também o foram nos anos 80. A resistência ao novo sempre existiu. Entretanto, não se pode estagnar o Direito diante da facilitação que a tecnologia proporciona, gerando celeridade e economia processual.[30]

A Justiça Criminal Brasileira precisa desta celeridade. O conservadorismo e o formalismo geraram a burocracia que hoje se tem: Inúmeros processos nem sequer passaram da fase do interrogatório, pessoas estão presas desnecessariamente, presídios abarrotados, constantes agressões físicas são noticiadas, milhões são gastos e os setores essenciais estão cada vez mais deficientes. Portanto, a videoconferência é extremamente bem vinda.


5. DIREITO COMPARADO: EXPERIÊNCIA DE ALGUNS PAÍSES

Nos Estados Unidos da América, tanto na Lei Federal como em muitos dos seus 50 Estados Federados, já é possível a videoconferência por uma questão de política criminal. [31]

Em 1996 esse sistema foi utilizado pela primeira vez nos E.U.A. no caso do conhecido Unabomber, um acusado de terrorismo que foi preso no Estado da Califórnia e posteriormente sofreu outra ação penal por homicídio no Estado de Nova Jersey. Para que fosse evitado seu transporte pelo território americano, de costa a costa, o que custaria cerca de U$ 30.000,00 (trinta mil dólares) e a mobilização de um elevado número de US Marshals[32], foi-se permitido a audiência criminal eletrônica. Houve uma redução de custos para U$ 45,00 (quarenta e cinco dólares).[33]

Tal resultado positivo encorajou a normatização desse sistema em outros locais do país como Colorado, Kentucky, Arizona, Arkansas, os Estados da Carolina do Norte e do Sul, dentre outros. Em grande parte dos Estados americanos não se exige mais a presença física do acusado, podendo esta ser substituída pela presença virtual.[34]

No Canadá houve recente emenda em suas leis penais (Criminal Code e Evidence Act) no sentido de permitir coleta de depoimentos de testemunhas por vídeo-link, sendo que, há muito, já era admitida a oitiva de crianças e adolescentes vítimas de abusos por circuito fechado de televisão em estabelecimento prisional.[35]

Há, ainda, outros países em que a teleaudiência vem sendo utilizada de forma a gerar a otimização da justiça, celeridade e economia processuais, tais são: Índia, Austrália, Reino Unido, Espanha, Chile, Itália, Holanda, França, Portugal e Cingapura, dentre outros.[36]

Diante o exposto, e tendo como fundamento a experiência positiva de tais países, o Brasil está, agora, dentre os que tomaram a informatização e a modernização dos recursos tecnológicos como fonte de benefícios, deixando de lado a burocracia e o conservadorismo exacerbados.


CONCLUSÃO

A polêmica sobre a utilização do interrogatório on-line no sistema brasileiro está ancorada na percepção de que o sistema prisional do país se encontra em uma condição caótica, com excesso de detentos, desorganização, corrupção de superiores, e em muitos casos, os direitos e garantias individuais do preso são completamente esquecidos.

No entanto, mesmo que o país não esteja apto a utilizar a videoconferência na totalidade de suas unidades prisionais, não seria de bom grado olvidar de seus benefícios, inúmeros, ao ser utilizada de forma correta, respeitando as garantias dos detentos prevista na própria Lei 11.900 de 2009.

Depreendeu-se do presente artigo que a regra ainda é a audiência presencial, entretanto, em situações específicas, será permitido por requisição devidamente fundamentada a teleaudiência, que está munida de garantias e prevenções a fim de que o fato da presença virtual seja quase imperceptível a ambas as partes.

A videoconferência traz efetividade ao processo, aperfeiçoa o judiciário, gera economia tanto com relação ao tempo, como nos gastos públicos, pois, se sabe que mensalmente, só o Estado de São Paulo gasta 30 milhões apenas com o deslocamento de presos das unidades prisionais para os fóruns[37]. E, em se tratando de um país com tantas insatisfações e necessidades, não é admissível permitir gastos desnecessários.

Deste modo, o teleinterrogatório é muito bem vindo à Justiça Criminal Brasileira, desde que utilizado em consonância com os requisitos previstos na norma, observados tantos os direitos e garantias fundamentais como os princípios que regem o Processo Penal.

 


REFERÊNCIAS

ARAS, Vladimir. Videoconferência no Processo Penal. Jus Navigandi. Disponível em <http://jus.com.br/revista/texto/6311>. Acesso em 23 de Outubro. 2009.

ÁVILA, Thiago André Pierobom. Lei nº 11.900/2009: a videoconferência no processo penal brasileiro. Jus Navigandi. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/12197>. Acesso em 24 de Outubro. 2009.

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_______. Lei 11.900 de 01 de Janeiro de 2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11900.htm>. Acesso em 19 de Outubro. 2009.

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Notas

[1] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 12. Ed. São Paulo: Saraiva. 2004.p. 298.

[2] FIOREZE, Juliana. Videoconferência no Processo Penal Brasileiro. Interrogatório On-line. Curitiba: Juruá, 2007. p. 108.

[3] FIOREZE, 2007.p. 109.

[4] 2ª TURMA do STF: interrogatório por videoconferência viola princípios constitucionais. JusBrasil Notícias. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/138786/2-turma-do-stf-interrogatorio-por-videoconferencia-viola-principios-constitucionais. Acesso em 20 de outubro. 2009.

[5] CAPEZ, 2004. p. 30.

[6] FIOREZE, 2007. p. 183.

[7] RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 16. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2009. p. 530.

[8]ARAS, Vladimir. Videoconferência no Processo Penal. Jus Navigandi. Disponível em <http://jus.com.br/revista/texto/6311>. Acesso em 23 de Outubro. 2009.

[9] CAPEZ, 2004. p. 19.

[10] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 17. Ed. São Paulo: Atlas. 2005. p 46.

[11] RANGEL, 2009. p. 530.

[12] FIOREZE, 2007. p. 199.

[13] MIRABETE, 2005. p. 48.

[14] TOURINHO FILHO, Fernando Costa. Manual de Processo Penal. 12. Ed. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 534.

[15]ARAS, Vladimir. Videoconferência no Processo Penal. Jus Navigandi. Disponível em <http://jus.com.br/revista/texto/6311>. Acesso em 23 de Outubro. 2009.

[16] FIOREZE, 2007. P. 226.

[17] FIOREZE, 2007. p. 228.

[18] FIOREZE, 2007. p. 229.

[19] LFG. É possível realizar interrogatório do acusado por videoconferência no Brasil? Disponível em: < http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090122111903993>. Acesso em 23 de Outubro. 2009.

[20] ÁVILA, Thiago André Pierobom. Lei nº 11.900/2009: a videoconferência no processo penal brasileiro. Jus Navigandi. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/12197>. Acesso em 24 de Outubro. 2009.

[21] RANGEL, 2009. p. 525.

[22] ÁVILA, Thiago André Pierobom. Lei nº 11.900/2009: a videoconferência no processo penal brasileiro. Jus Navigandi. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/12197>. Acesso em 24 de Outubro. 2009.

[23] ÁVILA, Thiago André Pierobom. Lei nº 11.900/2009: a videoconferência no processo penal brasileiro. Jus Navigandi. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/12197>. Acesso em 24 de Outubro. 2009.

[24] ÁVILA, Thiago André Pierobom. Lei nº 11.900/2009: a videoconferência no processo penal brasileiro. Jus Navigandi. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/12197>. Acesso em 24 de Outubro. 2009.

[25] ÁVILA, Thiago André Pierobom. Lei nº 11.900/2009: a videoconferência no processo penal brasileiro. Jus Navigandi. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/12197>. Acesso em 24 de Outubro. 2009.

[26] CONJUR. Mudanças na Legislação Penal. Disponível em: < http://www.defensoria.ro.gov.br/noticia.php?id=632>. Acesso em 10 de Novembro. 2009.

[27]MERLINI, V.M.F.; VOLPE, N.M.. O sistema de videoconferência na Justiça Criminal. Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/noticias/574034/o-sistema-de-videoconferencia-na-justica-criminal-natalia-masiero-volpe-e-vera-maria-ferro-merlini>. Acesso em 24 de Outubro. 2009.

[28]GOMES, Luiz Flávio. Videoconferência: lei 11.900/2009. Jus Navigandi. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12227>. Acesso em 25 de Outubro. 2009.

[29] ÁVILA, Thiago André Pierobom. Lei nº 11.900/2009: a videoconferência no processo penal brasileiro. Jus Navigandi. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/12197>. Acesso em 24 de Outubro. 2009.

[30] BRANDÃO, Edson Aparecido. Videoconferência traz vantagens inclusive para o réu. Consultor Jurídico. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2008-nov-22/videoconferencia_traz_vantagens_inclusive_reu>. Acesso em 25 de Outubro.2009

[31] FIOREZE, 2007. p. 304.

[32] Agentes encarregados da escolta e captura de presos, entre outras funções.

[33] FIOREZE, 2007. p. 304.

[34] FIOREZE, 2007. p. 308.

[35] FIOREZE, 2007. P. 317.

[36] FIOREZE, 2007. p. 320 – 330.

[37] CONJUR. Mudanças na Legislação Penal. Disponível em: < http://www.defensoria.ro.gov.br/noticia.php?id=632>. Acesso em 10 de Novembro. 2009.

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Sobre a autora
Lorena Faian Lamberti

Advogada nas áreas de Direito Civil, Trabalhista e Penal. Formada em Direito pela Faculdade Batista de Vitória/Doctum e especializada em processo civil pela Faculdade de Direito de Vitória.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LAMBERTI, Lorena Faian. Videoconferência no interrogatório do réu – Auxílio para a justiça criminal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3699, 17 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24581. Acesso em: 26 abr. 2024.

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