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Videoconferência no interrogatório do réu – Auxílio para a justiça criminal

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17/08/2013 às 16:00
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A regra ainda é a audiência presencial, entretanto, em situações específicas, será permitido por requisição devidamente fundamentada a teleaudiência, que está munida de garantias e prevenções a fim de que o fato da presença virtual seja quase imperceptível a ambas as partes.

Resumo:  A videoconferência no interrogatório do réu foi inserida recentemente no ordenamento jurídico brasileiro através das Leis 11.690 de 2008 e 11.900 de 2009. Porém, juristas e doutrinadores estão divididos quanto à sua constitucionalidade e efetividade, alegando violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, dentre outros.  Por meio deste artigo se terá conhecimento de ambas as posições com vistas a avaliar de forma coerente acerca do auxílio que o interrogatório on-line propicia à Justiça Penal, gerando exaltação dos princípios pátrios, juntamente com a celeridade e economia processuais. Ademais, se perceberá que o formalismo e a burocratização, que sempre estiveram presentes na ciência do direito, são grandes responsáveis pela demora na obtenção satisfatória da prestação jurisdicional.

Palavras-chave: VIDEOCONFERÊNCIA, INTERROGATÓRIO ON-LINE, AMPLA DEFESA, CONTADITÓRIO, ECONOMIA PROCESSUAL.


INTRODUÇÃO

A teleaudiência já é admitida em diversos países, tais como Estados Unidos, Espanha e França e nestes, foi aceita de forma bem sucedida, gerando uma otimização e aceleração da prestação jurisdicional.

No Brasil, leis recentes trouxeram para o ordenamento jurídico a possibilidade de videoconferência no interrogatório do réu. Pode-se citar como exemplo, a Lei 11.690 de 2008 que alterou o art. 217 do Código de Processo Penal e permitiu a utilização deste instrumento em ocasiões específicas. Posteriormente, sobreveio a Lei 11.900 de 08 de janeiro do presente ano, inovando o art. 185 do mesmo, e permitindo a utilização excepcional do interrogatório on-line.

Entretanto, como se verá, doutrinadores e juristas contrários ao teleinterrogatório afirmam que há violação dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, já que não se trata de uma presença real e sim virtual.

Em contrapartida, a ciência do direito não pode se estagnar por pensamentos conservadores, formalistas e burocráticos, estando alheia à modernidade dos recursos tecnológicos e à facilitação que estes propiciam.

Tal assunto, de fato, é polêmico, no entanto, o que se pretende neste artigo é expor os pros e contras deste inovado instrumento, destacando as vantagens, que se revelaram expressivas e alcançam até a pessoa do réu e as desvantagens, caso não haja observância das garantias asseguradas na lei, de forma satisfatória.

Também é essencial observar a videoconferência à luz de alguns princípios, através da opinião divergente de doutrinadores, para que ao final se conclua de forma coerente sobre o tema.

Diante do exposto, se notará que a videoconferência é benéfica e vantajosa, desde que utilizada nos limites fixados em lei e asseguradas as garantias individuais.


1 INTERROGATÓRIO ON-LINE

1.1 CONCEITO

Inicialmente, é preciso conceituar interrogatório de forma genérica no Processo Penal, que segundo Fernando Capes[1] define-se como:

Ato Judicial no qual o juiz ouve o acusado sobre a imputação contra ele formulada. É ato privativo e personalíssimo do acusado, possibilitando a este último o exercício da sua defesa, da sua autodefesa.

Portanto, o interrogatório tem natureza dúplice, se constituindo tanto em meio de prova como de autodefesa do acusado. E, devido a isso, é explicável a sua importância. Ademais, o interrogatório se reveste de algumas características, que por sua própria nomenclatura se autodefinem, tais são: personalíssimo, privativo do juiz, oral, não preclusivo e público.

Tratando-se de interrogatório on-line, a diferenciação do conceito está na sua realização à distância, ficando o preso em uma sala especial dentro do próprio presídio e o Juiz permanecendo em seu gabinete no fórum. A interligação entre ambos é feita por meio de câmeras de vídeo, com satisfatória imagem e som, de modo que um pode ver e ouvir o outro ininterruptadamente.

Juliana Fioreze,[2]em sua obra especialíssima sobre o tema, frisa que:

Usando o controle remoto o próprio magistrado vai dominar o sistema, podendo monitorar a direção da câmara instalada no presídio, enquadrando o preso, seu advogado, ou outra pessoa que esteja na sala da penitenciária e seja de interesse da Justiça. O detento também terá uma visão perfeita do magistrado. [...] Todas as providências são registradas por meio eletrônico, sendo fiscalizadas pelo defensor, que assina o termo de registro.

1.2 HISTÓRICO DA VIDEOCONFERÊNCIA NO BRASIL

O primeiro interrogatório por videoconferência no país se deu em Campinas, São Paulo, no ano de 1996, pelo então magistrado Dr. Edison Aparecido Brandão, que usou os equipamentos de vídeo e som em tempo real para se comunicar com o réu que estava na prisão. Tal Juiz, na época, como salienta Fioreze[3], cercou-se de cuidados como: deu um defensor ao acusado para acompanhá-lo na sala de prisão onde o mesmo responderia às indagações que lhe eram transmitidas via computador e, ainda, nomeou outro defensor para acompanhar o ato diretamente da sala do fórum onde ficou o magistrado.

Em se tratando do ordenamento jurídico, a videoconferência surgiu normatizada, primeiramente, na Lei Paulista de n° 11.819 de 2005, promulgada pelo Governador do Estado de São Paulo, a qual descrevia em seu art. 1º, in verbis:

Art. 1º. Nos procedimentos judiciais destinados ao interrogatório e à audiência de presos, poderão ser utilizados aparelhos de videoconferência, com o objetivo de tornar mais célere o trâmite processual, observadas as garantias constitucionais.

Durante o período em que esta lei foi promulgada, até a edição da lei posterior ordinária, houve muitas discussões em torno deste tema alegando sua inconstitucionalidade. Um exemplo disso foi a decisão da 2ª Turma do STF que em 2007 declarou em um julgamento de Habeas Corpus que a Videoconferência viola princípios constitucionais. O ministro César Peluso[4] chegou a declarar:

a adoção da videoconferência leva à perda de substância do próprio fundamento do processo penal e torna a atividade judiciária mecânica e insensível.

No entanto, como se tratava de um caso concreto, em uma decisão a âmbito do poder difuso, não houve vinculação nos tribunais brasileiros. Portanto, não se poderia afirmar que definitivamente o interrogatório on-line seria inconstitucional.

Posteriormente, sobreveio em 2008 a Lei 11.690 que alterou o art. 217 do Código de Processo Penal, o qual passou a ter a seguinte redação:

Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.

Percebe-se, no artigo acima, que a videoconferência foi permitida, no entanto, para tal, alguns requisitos deveriam ser cumpridos e ainda, estar explicitados no termo.

Em 08 de janeiro de 2009, através da Lei 11.900, obteve-se a inovação do art. 185 do Código de Processo Penal, permitindo excepcionalmente no interrogatório do réu a videoconferência ou qualquer outro meio de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que, tal medida seja necessária para atender a finalidades específicas elencadas no parágrafo segundo e seus incisos.

Logo serão analisados todos os incisos e os cuidados que deverão ser tomados para que a videoconferência, mesmo excepcionalmente, não fira as garantias individuas. Será observado que para a verificação destas habilidades não há um critério objetivo, sendo crucial a análise subjetiva do magistrado, seu livre convencimento.


2 VIDEOCONFERÊNCIA À LUZ DE ALGUNS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Para que se analise o interrogatório on-line à luz de alguns princípios constitucionais serão mostradas as posições contrárias e favoráveis de alguns doutrinadores sobre cada princípio, para, ao final, concluir de forma fundamentada sobre a eficácia deste instrumento na Justiça Criminal Brasileira.

2.1 DEVIDO PROCESSO LEGAL

Nas palavras de Fernando Capes[5], este princípio:

Consiste em assegurar á pessoa o direito de não ser privada de sua liberdade e de seus bens, sem a garantia de um processo desenvolvido na forma que estabelece a Lei. [...] No âmbito processual garante ao acusado a plenitude de defesa, compreendendo o direito de ser ouvido, de ser informado pessoalmente de todos os atos processuais, de ter acesso à defesa técnica, de ter oportunidade de se manifestar sempre depois da acusação e em todas as oportunidades, à publicidade e motivação das decisões [...]

Tal princípio não somente garante o direito de acesso ao poder Judiciário e tramitação regular do processo, como também tem como finalidade a efetividade deste. Consoante a opinião de Fioreze[6]:

Assim, não basta que as partes tenham acesso a um processo. É necessário que tenham acesso a um processo justo, que lhes dê resposta, que seja efetivo. Busca-se então a efetividade do processo.

De acordo com Paulo Rangel[7], nitidamente contrário à implantação do interrogatório on-line, há violação grave deste princípio, observe:

Há grave violação do devido processo legal, que exige que a autodefesa se consubstancie nos direitos de audiência e de presença ou participação do réu no interrogatório. A possibilidade de entrevista reservada do preso por telefone é achincalhe ao direito de ampla defesa (autodefesa + defesa técnica).

Vladmir Aras[8], Procurador da República do Paraná, assegura que este instrumento de obtenção de provas não fere o devido processo legal:

Além de não violar o devido processo legal, é preciso notar também que o teleinterrogatório assegura ao réu, com muito maior amplitude, o acesso ao seu juiz natural. Pelo art. 5º, LIII, da CF, "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". De fato, adotando-se o sistema às inteiras, não serão mais necessárias cartas precatórias ou rogatórias ou cartas de ordem para interrogatório de denunciados ou ouvida de vítimas, testemunhas e peritos.

Com o surgimento das Leis 11.690 de 2008 e 11.900 de 2009, as quais inovaram os artigos 217 e 185 respectivamente do Código de Processo Penal e admitiram o uso da videoconferência no interrogatório do réu em situações específicas e excepcionais, acredita-se que não é necessário discutir quanto à violação do devido processo legal no interrogatório on-line, já que há previsão legal para sua utilização visando à efetividade do processo, celeridade e desburocratização da Justiça.

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Logo, a finalidade deste princípio é cumprida com a utilização da teleaudiência em casos excepcionais, desde que estejam asseguradas as garantias previstas na própria lei, de forma suficiente.

Deve-se partir do pressuposto de que advogado e defensor estarão de boa-fé exercendo suas profissões, não sendo oportuno entrar no mérito da corrupção de servidores públicos.

Observa-se que o legislador foi cuidadoso ao permitir a utilização deste instrumento em situações específicas e devidamente motivadas. Deste modo, a lei não fere o devido processo legal, haja vista que, justamente, busca-se uma agilidade e efetividade, a qual resultará em um processo mais justo, que dará resposta mais rapidamente à quem depende da prestação jurisdicional.

2.2 CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

Tais princípios caminham juntos, não sendo razoável dissociá-los, pois ambos se completam: É do contraditório que nasce o exercício da defesa e é esta que garante o cumprimento daquele. Estão relacionados à bilateralidade do processo, como conceitua Fernando Capes[9]:

A bilateralidade da ação gera a bilateralidade do processo, de modo que as partes, em relação ao juiz, não são antagônicas, mas colaboradoras necessárias. O juiz coloca-se, na atividade que lhe incumbe o estado-Juiz, eqüidistantes das partes, só podendo dizer que o direito preexistente foi devidamente aplicado ao caso concreto se, ouvida uma parte, for dado á outra manifestar-se em seguida. [...] Compreende, ainda, o direito de serem cientificadas sobre qualquer fato processual ocorrido e a oportunidade de manifestarem-se sobre ele, antes de qualquer decisão jurisdicional.

Já Julio Fabbrini Mirabete[10] explana que segundo estes princípios o acusado goza do direito de defesa, sem restrições, num processo em que deve estar assegurada a igualdade das partes, garantindo que a parte contrária seja também ouvida, em igualdade de condições.

Rangel[11] tem se obstado à utilização do interrogatório on-line prescrevendo que há violação da ampla defesa e contraditório:

Na medida em que o acusado é interrogado por videoconferência, longe do ambiente físico do tribunal, [...] violam-se os direitos de ampla defesa, da dignidade da pessoa humana, da igualdade de todos perante a lei e da colheita de prova de forma lícita. [...]

Entretanto, essa não é a única opinião acerca do tema, como bem explicita Juliana Fioreze[12]:

A presença do acusado, do defensor, do magistrado e demais pessoas presentes no interrogatório on-line é uma presença em tempo real. O juiz houve e vê o acusado, sendo a recíproca verdadeira. Imagens e sons são transmitidos e recebidos reciprocamente, sem interferências ou falhas. [...] O fato de o espaço ser virtual não traz prejuízos aos procedimentos a serem adotados e não tira do acusado a possibilidade de exercer a sua autodefesa, o seu silêncio, a sua ampla defesa.

É preciso sobrescrever que, com o constante aperfeiçoamento dos recursos de transmissão de som e imagem, a fundamentação de que o interrogatório on-line fere a ampla defesa e o contraditório não merece prosperar, pois a transmissão é feita sem interferências, em qualidade de cinema, conferindo ao magistrado uma percepção aguçada quanto à condição do acusado, além do fato de que este estará ao lado de seu defensor que o orientará no decorrer da audiência. Será propiciado ao réu tudo o que uma audiência presencial o faria.

2.3 PUBLICIDADE

O Princípio da Publicidade é uma garantia para o indivíduo e para a sociedade decorrente do próprio princípio democrático e se relaciona à humanização do processo penal, sendo contrário ao procedimento secreto que era comum no sistema inquisitivo[13].

De acordo com Fernando da Costa Tourinho Filho[14] o interrogatório on-line é contrário ao que assegura o princípio da publicidade:

O interrogatório on-line (por videoconferência), a nosso juízo, viola o princípio da publicidade e, além disso, estando o juiz a distância, não pode perceber se o interrogado está ou não sofrendo qualquer tipo de pressão. [...]

Porém, Vladmir Aras[15] defende que o interrogatório on-line “incrementa o princípio da publicidade geral, permitindo o acesso aos atos judiciais a qualquer do povo, pela Internet ou por outro sistema”.

No mesmo raciocínio defende Juliana Fioreze[16]:

A alegada falta de publicidade do ato, por vezes erigida, como um dos óbices do interrogatório on-line, não é de ser considerada. Com a moderna tecnologia, milhares e milhares de pessoas podem assistir ao ato simultaneamente, como de resto inúmeros atos são assistidos em nível mundial, simultaneamente, via internet, assegurando-se, deste modo, o princípio a publicidade geral e o controle social sobre os atos do poder Judiciário, ampliando-se o acesso á informação.

Realmente não há como alegar falta de publicidade, pois as audiências poderão ser assistidas no fórum e estarão disponíveis na internet, além do fato de serem gravadas e disponibilizadas no processo através de DVD. O que para os acadêmicos de Direito, futuramente, será uma fonte de pesquisa e experiência. Não gerará dúvidas posteriores, pois ocorrendo tais, bastará assistir novamente o interrogatório e tirar as devidas conclusões.

2.4 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Conforme Fioreze pode ser conceituado como uma expressão da garantia de respeito às liberdades individuais de toda pessoa.[17] Não se podendo olvidar que está inserido na Carta Magna, em seu art. 1°, inciso III. Constitui-se um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

Cumpre salientar que o próprio sistema carcerário brasileiro já fere o princípio da dignidade da pessoa humana, por tratar de forma degradante os presos, como escreve Fioreze[18]:

[...] A prática normal é que os presos deixem a casa de detenção dentro de um camburão e sejam entregues como mercadorias nas lojas de departamentos. [...] Muitos ficam nos camburões, estacionados em frente ao fórum, em praça pública, expostos à execração pública. [...] É um quadro deprimente que deve ser extinto o mais pronto possível. E, uma das soluções encontradas é a possibilidade de realização do interrogatório on-line.

Análoga é a posição da instituição Luiz Flávio Gomes, renomada rede de ensinos jurídicos no Brasil, declarando que anteriormente à promulgação das leis que alteraram os artigos 217 e 185 do Código de Processo Penal, entendia-se que o interrogatório on-line feria o princípio da dignidade da pessoa humana, por não haver norma regulamentadora que permitisse a utilização deste instrumento como meio de obtenção de prova. No entanto, após a normatização de seu uso em casos excepcionais fica suprido este óbice à sua realização, haja vista ter emanado do Congresso Nacional.[19]

É preciso sobressair que o interrogatório on-line também facilita o acesso dos acusados ao Poder Judiciário, não suprimindo sua dignidade, mas sim a exaltando, na medida em que evita que o preso passe por situações humilhantes e degradantes diante da sociedade.


3 REQUISITOS DE APLICAÇÃO DA TELEAUDIÊNCIA NO PROCESSO PENAL

Com a alteração dos artigos 217 e 185, ambos do Código de Processo Penal, através da promulgação das Leis 11.690 de 2008 e 11.900 de 2009 respectivamente, o teleinterrogatório foi admitido em nosso ordenamento, porém é imprescindível ressaltar que sua admissão é em caráter excepcional. Assim, a regra continua sendo o interrogatório presencial.

Também é imperioso frisar que a realização do interrogatório on-line se dará por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, desde que a medida seja necessária para atender às finalidades específicas, as quais se passará a declinar.

Nesse sentido, explana o Promotor de Justiça Thiago André Pierobom de Ávila[20] acerca das hipóteses excepcionais da utilização deste instrumento:

Todos os incisos indicam situações de excepcionalidade, indicando que, na visão do legislador, o interrogatório por videoconferência é uma restrição a direitos fundamentais do réu, e essa restrição apenas seria legítima se respeitado o princípio da proporcionalidade, em situações excepcionais. [...]

3.1 PREVENIR RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA

Em tal hipótese, prevista no art. 185, § 2°, II do Código de processo Penal é preciso que haja fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento para o Fórum ou Tribunal. Observa-se, deste modo, que a lei não conceitua organização criminosa, deixando ao Juiz a discricionariedade para dizer se esse preso pertence ou não a uma organização[21].

3.2 VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO DO RÉU

Também é admitido o teleinterrogatório, consoante art. 185, § 2°, II do CPP para facilitar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal. Como esclarece Ávila[22]:

[...] essas dificuldades devem estar ligadas com circunstâncias pessoais do próprio réu, como enfermidade, ameaça de morte ao réu, o réu se encontrar em outro estado e não desejar ser interrogado por carta precatória mas sim ser interrogado diretamente pelo juiz que o julgará, ou ainda outras hipóteses; [...] nessa situação, entre o interrogatório presencial por um juiz que não julgará a causa, e o interrogatório por videoconferência pelo juiz natural, este segundo proporciona mais efetividade ao conjunto das garantias constitucionais.

3.3 IMPEDIR A INFLUÊNCIA DO RÉU À TESTEMUNHA OU VÍTIMA

Esta finalidade está prevista tanto no art. 185, § 2°, III como no art. 217 ambos do referido diploma legal. É preciso que a presença do réu possa causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento. Elucida Ávila[23] que:

“[...] se a testemunha está atemorizada com a presença do réu, a testemunha deve se retirar da sala da audiência e seu testemunho ser colhido por videoconferência, permanecendo o réu na sala de audiências; Assim, se essa situação ainda assim permitir que a testemunha se sinta intimidada, poderá ser realizado o inverso [...]: a testemunha fica na sala de audiências e o réu acompanha o ato processual por videoconferência.”

3.4 RESPONDER À GRAVÍSSIMA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA

Inserida no inciso IV do art. 185, § 2º do CPP, esta é uma cláusula genérica, que precisa ser considerada com cautela, tendo como finalidade a paz do meio social. Ávila[24], através da interpretação deste inciso, aduz:

Esse inciso deve ser interpretado no sentido de que uma necessidade excepcional de manutenção da segurança dos trabalhos da audiência, justifica a realização da videoconferência, segundo um prognóstico concretamente aferível que justifique um fundado receio à normalidade dos trabalhos. Trata-se de um juízo objetivo de probabilidade razoável e não decorrente de mera elucubração subjetiva.

Salienta-se que todas estas possibilidades descritas acima são alternativas, ou seja, apenas uma delas já é suficiente para a requisição do teleinterrogatório. Além disso, é preciso que as partes sejam intimadas com 10 (dez) dias de antecedência da realização do interrogatório virtual, além do fato de estar garantida a entrevista prévia e reservada do preso com o seu defensor, o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala do fórum, e entre este e o preso.

É assegurado, também, que a sala onde serão realizados os interrogatórios virtuais será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.

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Sobre a autora
Lorena Faian Lamberti

Advogada nas áreas de Direito Civil, Trabalhista e Penal. Formada em Direito pela Faculdade Batista de Vitória/Doctum e especializada em processo civil pela Faculdade de Direito de Vitória.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LAMBERTI, Lorena Faian. Videoconferência no interrogatório do réu – Auxílio para a justiça criminal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3699, 17 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24581. Acesso em: 19 mar. 2024.

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