"Em regra o Delegado de Polícia é o primeiro jurista a ter acesso ao fato criminoso, ou seja, é o primeiro receptor do caso concreto, tendo a atribuição de analisar juridicamente os fatos ocorridos e promover eficiente Investigação Criminal. Precisa agir com atenção e cautela diante da iminência de suas atribuições com o direito fundamental de liberdade da pessoa humana, pois muitas vezes terá o dever de cercear o direito à liberdade do indivíduo, como no caso da prisão em flagrante".
- SOUZA FILHO, Gelson Amaro; COIMBRA, Mário
O Senado Federal acaba de aprovar o Projeto de Lei Complementar nº 132/2012, que regulamenta as atribuições e garante maior autonomia aos delegados de polícia na presidência dos inquéritos policiais ou outro procedimento previsto em lei. O novo ato normativo dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Algumas garantias serão asseguradas à atividade investigativa da Polícia no chamado filtro processual tendente a busca da reprodução fotográfica dos episódios criminais, como a essencialidade das funções de polícia judiciária e apuração das infrações penais, finalidade dualista das funções de polícia - autoria e materialidade -, poder requisitório do Delegado de Polícia, livre convencimento técnico-jurídico, isenção e imparcialidade nas investigações, garantia do delegado de polícia natural, com roupagem mitigada, inamovibilidade relativa, indiciamento privativo, isonomia protocolar com outras carreiras jurídicas, além de outras garantias.
Senão, vejamos:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
§ 3º O delegado de polícia conduzirá a investigação criminal de acordo com seu livre convencimento técnico-jurídico, com isenção e imparcialidade.
§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O lúcido Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania arremata a matéria em apreço com extrema sabedoria:
"Assim, o inquérito policial, ainda que visto como procedimento administrativo pré-processual, é um instrumento prévio e de triagem contra acusações levianas e precipitadas, uma verdadeira garantia do cidadão e da sociedade, tendo dentro dele uma significativa parcela de procedimento jurídico, vez que poderá ensejar prisão e outras providências cautelares que afetam os direitos individuais. Um inquérito policial bem elaborado presta-se tanto à justa causa para a subsequente ação penal, quanto à absolvição do inocente".
E mais:
"O delegado de polícia não é um mero aplicador da lei, mas um operador do direito, que faz análise dos fatos apresentados e das normas vigentes, para então extrair as circunstâncias que lhe permitam agir dentro da lei, colhendo as provas que se apresentarem importantes, trazendo a verdade à tona".
De acordo com o texto, que segue agora para sanção presidencial, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
Importante salientar que durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos, sendo que o delegado de polícia conduzirá a investigação criminal de acordo com seu livre convencimento técnico-jurídico, com isenção e imparcialidade.
A garantia do livre convencimento técnico-jurídico assegura isenção e imparcialidade, não podendo mais nenhuma autoridade requisitar diligências protelatórias para satisfazer a caprichos individuais.
Segundo Luiz Flávio Gomes, "o delegado de polícia não está a serviço do Ministério Público, mas do Estado, como autoridade investida de parcela do múnus público no escopo de esclarecer a existência de fatos ilícitos e sua autoria".
O delegado só poderá ser afastado da investigação se houver motivo de interesse público ou descumprimento de procedimentos previstos em regulamento da corporação que possam prejudicar a eficácia dos resultados de investigações, criando aqui o princípio da inamovibilidade relativa em prol dos interesses da própria sociedade.
O afastamento, entretanto, dependerá ainda de despacho fundamentado por parte do superior hierárquico.
E não é só. A partir de agora, o Delegado de Polícia, detentor de carreira jurídica e essencial para a administração da Justiça passa a ter o mesmo tratamento protocolar dado a magistrados e integrantes da Defensoria Pública e do Ministério Público, em homenagem ao conhecido e festejado princípio do ubi idem ratio ibi eadem legis dispositio, mesmo porque, onde existir a mesma razão, aí se aplicará a mesma regra legal.
O ato normativo aprovado garante livre convencimento ao Delegado de Polícia a frente das investigações policiais, instituindo-se como se afirma a inamovibilidade relativa e se livre das interferências gratuitas .
Como ensina com autoridade o Professor Luiz Flávio Gomes:
"a investigação preliminar cumpre a “função de filtro processual contra acusações infundadas”; embora a sua própria existência já “configure um atentado ao chamado status dignitatis do investigado”, e daí decorrem duas conclusões: a primeira é que a investigação prévia através do inquérito policial é uma garantia constitucional do cidadão em face da intervenção do Estado na sua esfera privada porque ela atua como salvaguarda do jus libertatis e dostatus dignitatis; a segunda é que a investigação prévia não é somente fase anterior do processo penal, porque mesmo quando não há processo a investigação terá cumprido um papel na ordem jurídica".
É verdade que levando-se em consideração os princípios da separação de funções e da igualdade fica certo que a função da Polícia Judiciária é revestida de autonomia em face do Poder Judiciário, do Ministério Público e até mesmo do poder hierárquico do Executivo.
Entrementes, é preciso reconhecer que há uma falha no sistema porque o legislador não dotou o delegado de polícia, condutor da investigação criminal, de garantias funcionais suficientes como fez com os membros da Magistratura e do parquet, a quem concedeu a vitaliciedade, a inamovibilidade e o foro por prerrogativa de função.
Com tais prerrogativas, evidentemente, o Delegado de Polícia e sua equipe terão maior tranquilidade no exercício de suas funções, muito embora com o nível de maturidade alcançada na hodiernidade, e com a solidez de caráter dos profissionais responsáveis pelas apurações, nos dias atuais não há mais falar em ingerências políticas durante as investigações, que devem ser pautadas na transparência, na ética e lisura, reinantes na boa Administração Pública.
A par da prenunciada, necessária e garantidora autonomia do Delegado de Polícia a frente das investigações policiais, decorrente do princípio do livre convencimento técnico-jurídico, consoante § 3º do artigo 2º, da isenção e imparcialidade, ganha a sociedade preceitos confirmativos de justiça, valoriza o profissional de Segurança Pública com jogo de luz e bom senso e promove justiça para com uma categoria que, somada aos importantes esforços de investigadores, escrivães, peritos e médicos-legistas, portanto, necessários, imprescindíveis e decisivos, desempenha função essencial de promoção de justiça efetiva, apurando quaisquer tipos de delitos e não somente selecionando aqueles midiáticos e holofóticos, evitando-se, destarte, acusações levianas e açodadas, além de juízos errôneos e apressados quando ainda subsistem as acaloradas discussões e visões emotivas dos fatos jurídicos.
Por fim, espera-se a tão sonhada sanção presidencial para que se estabeleça no Brasil uma das leis mais justas de sua história, não obstante a críticas infundadas e cabotinas de outros órgãos que exalam pirotecnia e arrogância em suas ações e se colocam na sociedade como manto protetor único, puro e inconcusso, portanto, beatificado para abençoar o bem e anunciar a cura das misérias carneluttianas do processo.
Referências Bibliográficas:
BRASIL. Decreto nº 2848/1940. Define o Código Penal Brasileiro. – 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2009.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. – 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2009.