CONCLUSÃO
A evolução do pensamento jurídico derrubou o caráter "perpétuo" do direito de propriedade, essa conjuntura importou no reconhecimento de que o exercício desse direito estará limitado ao exercício da propriedade conforme o ditame constitucional da Função Social.
Com essa noção incumbe contestar a ultrapassada, mas ainda vigente interpretação acerca da posse precária, onde por conta de um vínculo jurídico não estaria sujeita ao convalescimento. A posse precária se situa no mesmo patamar que a clandestina e a violenta (um ilícito civil) e por isso não pode ser construídos qualquer distinção entorno delas.
Não é coerente com uma análise estrutural do nosso ordenamento uma concepção de obrigação eterna, que perdure até mesmo quando seu titular não sinaliza intenção alguma de exercê-lo, se o direito de propriedade perdeu seu vínculo perpétuo, a obrigação vinculada a ele não pode destoar dessa concepção.
Portanto, primamos pelo estabelecimento de uma corrente que possibilite o convalescimento da posse precária, com o intuito de possibilitar ao seu titular o exercício do direito de usucapir. O exercício desse direito estaria fundado em três prerrogativas básicas, qual seja: o surgimento do animus domini, a conduta omissa do real possuidor e acima de tudo o postulado da Função social.
De fato, a nossa Carta Política condicionou o exercício do direito de possuir ao atendimento a uma concepção social, dessa maneira a Função Social seria o predicado necessário para convalescer o que é precário em regular, tal como a ciência do possuidor o é na posse clandestina. Aquele que efetivamente deu razão coletiva a propriedade deve ter seu direito resguardado em face do que apenas legalmente possui, afinal, direitos existem para serem exercidos e não apenas conservados[14]
REFERÊNCIAS
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Reais. vol.5. 9° ed. Ed. Juspodivm: Salvador: 2013.
GODINHO, André Osório. Função Social da Propriedade. In: TEPEDINO, Gustavo (coord.). Problemas de Direito Civil Constitucional. São Paulo: Renovar: 2000.
JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 45° ed. Forense: Rio de Janeiro:2013.
LOUREIRO, Francisco Eduardo. Código Civil Comentado. PELUSO, César (coord.). 5° ed. Manole: São Paulo: 2011.
_________________. A Propriedade como Relação Jurídica Complexa. São Paulo: Renovar: 2003
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. vol.I. 32° ed. São Paulo: Saraiva: 2002.
SOARES, Sávio de Aguiar. Direito Civil: Princípios Jurídicos no Direito Privado. Saraiva: Belo Horizonte: 2009.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil Interpretado. 2°ed. São Paulo: Atlas: 2011.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado: 1988.
BRASIL. Lei n.º 10.406, de 11 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil Brasileiro. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. pág.01.
Notas
[1]GRAU. Eros Roberto, cf. “Função Social da Propriedade”, apud LOUREIRO. Francisco Eduardo, “A Propriedade como Relação Jurídica Complexa”, p. 105.
[2]² FARIAS. Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson. REAIS. p. 308.
[3]A inserção da função social da propriedade no rol dos direitos e garantias fundamentais significa que a mesma foi considerada pelo constituinte como regra fundamental, apta a instrumentalizar todo o tecido constitucional e, por via de consequência, todas as normas infraconstitucionais, criando um parâmetro interpretativo do ordenamento jurídico. É interessante notar que a constituição reservou à função social da propriedade a natureza de princípio próprio e autônomo. (TEPEDINO apud GONDINHO, 2000, P. 418-419).
[4]SOARES, Sávio de Aguiar. Direito Civil: Princípios Jurídicos no Direito Privado, p.456.
[5]“Situamos a posse como o poder de fato, que se manifesta pelo exercício de poderes dominiais sobre a coisa, servindo-se o possuidor de suas utilidades econômicas, sem que isto implique qualquer conexão com o ato aquisitivo do direito de possuir, seja a propriedade, um direito real limitado ou um negocio jurídico obrigacional”. FARIAS. Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson. REAIS. p. 141.
[6]FARIAS. Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson. REAIS. p. 145
[7]VENOSA, Silvio de Salvo, cf. Código Civil Comentado, p. 62.
[8]RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, vol. I, p. 327
[9]LOURENÇO, Francisco Eduardo. Código Civil Comentado, p. 1162.
[10] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. p. 107
[11]FARIAS. Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson. REAIS. p. 159,
[12]FARIAS. Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson. REAIS. p. 160
[13]Constituição Federal, art. 5°, XXII e XXIII.
[14]FARIAS. Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson. REAIS. p. 159