As sociedades de natureza civil constituídas por profissionais de uma mesma atividade regulamentada e que tem por objeto social a prestação de serviços médicos, contábeis,de auditoria,de engenharia sempre apuraram e recolheram ao Município de São Paulo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN calculado com base no número de sócios habilitados que prestam serviços em seu nome e assumem responsabilidade pessoal.
Esta conduta adotada anteriormente pela municipalidade foi coerente aos ditames previstos no artigo 9º, §3º, do Decreto-lei nº 406/68, item 25 da Lista Anexa e na própria legislação municipal de São Paulo, itens 17.15 e 17.18 da Lista Anexa à Lei nº 13.701/2003, em conformidade com os termos do seu artigo 15, inciso II.
Frise-se que os enquadramentos na época foram realizados pela própria Prefeitura e Secretaria de Finanças do município de São Paulo de ofício, quando das inscrições como contribuintes.
Assim, as sociedades conhecidas popularmente como uniprofissionais, por imposição da legislação e do próprio enquadramento realizado pela municipalidade utilizam-se da sistemática de recolhimento do ISS por um valor fixo multiplicado pelo número de profissionais habilitados para o exercício de uma mesma profissão regulamentada.
No entanto, sem que houvesse alteração nas atividades sociais e na prestação dos seus serviços as sociedades de profissionais têm sido desenquadradas pelo Fisco municipal. Trata-se da aplicação da autotutela da administração pública e da adequação as novas legislações municipais(Lei do Município de São Paulo/SP nº 15.406 de 08.07.2011 e Decreto do Município de São Paulo/SP nº 53.151 de 17.05.2012).
Não estamos aqui, discutindo o direito ou dever da administração muito menos a retroatividade das normas recentes emanadas. Apegamo-nos nas cobranças retroativas dos últimos cinco anos, calculados com base nas receitas dos contribuintes referentes aos períodos-base pretéritos.
Nota-se que há nítida intenção por parte do Fisco de alterar o ato jurídico perfeito e a violação ao princípio da proteção a confiança, uma vez que a regra foi alterada advinda de normas administrativas proferidas em processos de fiscalização.
Acreditamos quea retroação e cobrança dos últimos cinco anos não é possível considerando os ditames do artigo 146 do CTN.
“Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto ao fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.”
Traduz-se que a simples retroação e alteração do ato jurídico perfeito produz insegurança nas relações jurídicas, mesmo que advindas de decisões administrativas ou judicias. Assim, o preceito do artigo 146 do CTN, é justamente garantir a aplicabilidade do novo entendimento para fatos geradores posteriores à alteração.
Devemos contextualizar que a alteração dos critérios de tributação geram reflexos comerciais inclusive nos contratos firmados pelas sociedades de profissionais. Assim, a retroação a fatos geradores pretéritos torna-se um agravante para relações passadas, onde o custo do serviço prestado foi calculado com bases vigentes a época.
Diante de todos exposto, visando à preservação da segurança jurídica das relações Fisco-Contribuinte, entendemos que para o caso em tela descrito não há a possibilidade de retroação, sendo necessária a aplicação do texto legal disposto no artigo 146 do CTN.