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Reflexões sobre a nova lei das cooperativas de trabalho

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11/06/2013 às 14:04
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Direitos trabalhistas previstos na nova lei:

Para a consecução do objetivo de aproximação jurídica entre trabalho autônomo cooperativado e trabalho assalariado a lei estabelece, no art. 7º, os seguintes direitos, além de outros que sejam criados pela assembléia-geral:

a)   retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional ou, pelo menos, ao salário mínimo.

A norma se direciona para um equiparação entre os ganhos mensais do trabalhador, na medida que fixa como paradigma o piso da categoria profissional ou o salário mínimo. Entretanto, admite que o trabalhador receba remuneração inferior caso trabalhe em jornada reduzida, que deve ser proporcional às horas trabalhadas (como prevê a OJ n. 385 TST). No caso dos cooperativados, é de se lembrar que  a quantidade de horas trabalhadas pelo trabalhador depende, não apenas do exercício da vontade deste (como autônomo), mas também das possibilidades da cooperativa em angariar trabalho para seus associados e das determinações da assembléia-geral, mormente a de manter certa quantidade de cooperativados em seu quadro social. Tal como acontece entre os avulsos, o número de associados representa uma das principais formas de regulação do mercado laboral e, assim de preservação do valor da remuneração do trabalho.[46]

No caso específico das terceirizações, há uma conexão evidente de tal norma com o entendimento contido na OJ 383 TST, que, pelo princípio da isonomia e pela aplicação analógica do art. 12, “a” da Lei n. 6.019/74,  assegura aos trabalhadores terceirizados as mesmas verbas trabalhistas legais e normativas dos empregados do tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções.

b)   limitação da duração do trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, admitida a compensação.

Embora o texto não mencione o direito ao pagamento de horas extras, tal conseqüência se extraí da própria texto legal, sem a qual tratar-se-ia de norma vazia. A Constituição Federal prevê o pagamento das horas extras com adicional não inferior a 50¨%, embora esse percentual deva ser superior se assim constar de norma coletiva da categoria profissional.

c)    repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

A remuneração do repouso implica, na prática, uma elevação proporcional de 1/6 na retribuição de cada associado pelo trabalho prestado.

Quanto à preferência aos domingos, dada as características do trabalho autônomo, basicamente voluntário, na prática, implicará na interdição do trabalho do cooperativado que já tiver laborado seis dias na semana ou no pagamento excepcional de remuneração dobrado, caso não houve outros associados que queiram trabalhar nesse dia.

d)    Repouso anual remunerado.

Também aqui a regulação de tal direito deve atender às peculiaridades do trabalho cooperativado. Assim, o direito à férias tem também a dimensão de uma “obrigação a tirar férias”, já que o cooperativado, tal como o empregado, deve gozar de um repouso mensal dentro de um período concessivo de doze meses após um ano de prestação de trabalho. Fica garantido ao trabalhador a percepção da média mensal das retiradas no período aquisitivo. Embora o texto nada fale a respeito, sistemicamente, deve interpretar o direito do trabalhador a que a remuneração das férias seja acrescida do adicional de um terço, tal como acontece com os empregados.

e)   retirada para o trabalho noturno superior à do diurno.

Mais uma vez, reconhecimento de os trabalhadores cooperativados são trabalhadores com os mesmos direitos constitucionais dos demais trabalhadores. Na prática, o trabalho noturno será aquele prestado entre 22h e 5h, será remunerado com adicional não inferior a 20% e terá a mesma redução legal prevista para os demais trabalhadores.

f)   adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas.

Depreende-se da leitura conjunta com o art. 8º,[47] que os trabalhadores cooperativados terão direito ao adicional de insalubridade e ao direito de periculosidade, tal como os demais trabalhadores.

Relativamente às normas de saúde e de segurança, o art. 9º estabelece uma responsabilidade solidária entre a cooperativa e o tomador dos serviços, quando estes forem prestados no estabelecimento deste ou em local por ele determinado.

g)   seguro de acidente de trabalho.

Como prevê o art. 7º, XXVIII da Constituição Federal, é garantido aos trabalhadores um seguro contra acidentes do trabalho, sem excluir eventual indenização em caso de culpa ou dolo. A Constituição menciona que tal seguro deve ficar a cargo “do empregador”. No caso das cooperativas, estas deverão providenciar tal seguro, que poderá ser incluído no preço a ser cobrado dos clientes da cooperativa.


Insuficiências da lei.

Entretanto, apesar das melhores intenções da lei e dos inegáveis avanços nela contidos, há de se reconhecer que, em muitos pontos, a nova lei é insuficiente, ao menos para aqueles que nela põem as esperanças na construção de um tempo novo para as cooperativas de trabalho no Brasil.

Em primeiro lugar, a lei não revoga o art. 442 parágrafo único da CLT que, embora inócuo, como já referido anteriormente, tem causado enorme polêmica na doutrina e jurisprudência, certamente causando mais confusão do que esclarecimento. Perdeu-se, assim, a oportunidade de extirpar tal equívoco de nosso ordenamento jurídico

Outro ponto criticável é a possibilidade de que a Assembléia-Geral da Cooperativa estabeleça um prazo de carência para a fruição dos direitos previstos no art. 7º, incisos I (retiradas não inferiores ao piso salarial) e VII (seguro de acidente de trabalho).[48] Ainda que fosse admissível delegar à Assembléia-Geral o adiamento da efetivação de tais direitos, não é razoável que o legislador não tenha estabelecido um prazo máximo para tal adiamento (por exemplo, seis meses além do prazo já contido no art. 28). Assim, uma norma que deveria ser uma disposição transitória cria uma condição definitiva para negação de direitos aos cooperativados.

Polêmico o art. 7º, parágrafo 1º. que exclui a percepção de repouso semanal remunerado e de repouso anual remunerado – exceto por decisão em contrário pela Assembléia-Geral – nos casos de “operações eventuais”. Parece que a melhor interpretação de tal dispositivo seja o de que o trabalhador que não labore todos os dias da semana não faça jus ao repouso semanal, assim como de que não tenha direito à férias o trabalhador que não tenha laborado um período mínimo de meses – o que, provavelmente, deverá ser decidido pela Assembléia-Geral.[49] Não parece correto, assim, pensar que o legislador tenha criado um novo tipo de cooperativado (o “cooperado eventual”[50]), com direitos inferiores aos demais associados. Na realidade, o legislador pretendeu se referir aos associados que, usando a prerrogativa que lhes assegura o trabalho autônomo, deixam, voluntariamente, de participar de trabalho em todos os dias da semana ou em todos os meses do ano.

Por fim, a lei perde oportunidade de clarificar a situação peculiar dos cooperativados em relação a seus direitos sindicais, em especial a determinação a que categoria profissional pertencem. Ainda que a lógica indique que as cooperativas de trabalho devem integrar categoria econômica e, por reciprocidade, admitir-se a organização dos trabalhadores cooperativados em um sindicato profissional, a matéria está longe de ser pacífica e, certamente, será um dos pontos mais polêmicos na aplicação concreta da nova lei.


A título de conclusão.

Pode-se dizer, como resumo que a Lei n. 12.690/2012 cria, enfim, um marco jurídico sólido para o funcionamento do verdadeiro cooperativismo de trabalho, constituindo-se em uma valiosa ferramenta para diferenciar as verdadeiras cooperativas das fraude-cooperativas.

A nova lei consolida o entendimento de que o trabalho realizado nas cooperativas de trabalho é  autônomo e exclui as hipóteses de mera intermediação de mão-de-obra, que nada mais são do que fraude à legislação laboral. Para a análise concreto de cada caso, a identificação da existência ou não de relação empregatícia se fará pelo crivo dos artigos 2º e 3º da CLT, em especial pela presença dos requisitos de pessoalidade e subordinação. Porém esta última não há de ser confundida com a “subordinação meramente técnica” ou “coordenação” , como expressamente prevê a nova lei. Como nos demais casos de terceirização, é expressamente vedada em lei a contratação de prestação de serviços por cooperativa de trabalho em atividades-fim da empresa tomadora,

Por expressa definição legal, a existência de cooperativas de trabalho multifuncionais está expressamente autorizada, não podendo ser mais objeto de dúvidas sua compatibilidade com o sistema legal vigente.

O verdadeiro cooperativismo de trabalho exige a prática de respeito aos princípios a ele inerentes, contidos tanto na normatividade internacional como no ordenamento jurídico pátrio. Haverá de se verificar, no caso concreto das cooperativas de trabalho, a presença de atos cooperativos de acordo com a lei em vigor, em especial a Lei n. 5.764/71 e a Lei n. 12.690/2012, sob pena de declaração de tais cooperativas como inidôneas e da descaracterização do trabalho cooperativo com a conseqüente atração ao caso concreto da legislação celetista.

A ascensão do verdadeiro cooperativismo ao lugar que lhe reserva a Constituição Federal deve ser saudada como um passo importante para o estabelecimento de espaços democráticos na produção, para a criação de melhores condições de trabalho e renda para os trabalhadores em geral e para a maior integração daqueles menos favorecidos.


BIBLIOGRAFIA:

ALEMÃO, Ivan. “Comentários sobre a Lei das Cooperativas de Trabalho (Lei 12690 de 19/7/2012) à luz do Direito do Trabalho” in Revista Justiça do Trabalho, n. 344, agosto/2012, pp. 30/42,  Porto Alegre, Editora HS, 2012.

ALMEIDA, Amador Paes de. “Manual das Sociedades: direito de empresa”, São Paulo, Saraiva, 18ªed., 2010.

ANDRADE, Dárcio Guimarães. “Cooperativas- uma real visão de futuro”. Revista do TRT 3ª. Região, jul/dez 2000. pp. 103-111.

BOMFIM, Benedito Calheiros. “Cooperativas e terceirização”, Caderno Direito & Justiça, Correio Braziliense, 8/11/2004.

DELGADO, Maurício Godinho. “Curso de Direito do Trabalho”. São Paulo, LTr, 1ª. Ed., 2002.

DIAS, Carlos Eduardo Oliveira. “As cooperativas de trabalho e o projeto de lei n.7.009/06”, in Boletim Juízes para a Democracia, ano 10, n. 38, jun/ago/2006.

FELICIANO, Guilherme Guimarães. “Das cooperativas na perspectiva luso-brasileira – comercialidade e participação social”. São Paulo, Ed. LTr, 2009.

FERNANDES DA SILVA, Paulo Renato. “Considerações iniciais sobre a nova lei das cooperativas de trabalho” in Revista Justiça do Trabalho, n. 345, setembro/2012, pp. 19/28, Porto Alegre Editora HS, pp.11-28.

GHIRARDI, Maria Isabel Garcez. “Trabalho e deficiência: as cooperativas como estratégia de inclusão social. Trabalho e deficiência na perspectiva da economia solidária”. (doc.eletr.). 2000,  Site Planeta Educação, http://www.planetaeducação.com.br, acesso em 01/10/2012.

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LOURENÇO, Mariane Lemos. “Cooperativismo e subjetividade- um estudo das dimensões da autogestão, do tempo e da cultura solidária”. Ed. Juruá, Curitiba, 2008.

MARANHÃO, Délio. “Direito do Trabalho”., Rio de Janeiro, Ed. FGV, 8ª ed., 1980.

RECH, Daniel. “Cooperativas, uma onda legal”. Rio de Janeiro, Instituto Apoio Jurídico Popular-FASE, 1991.

REYES LAVEGA, Sergio e alli. “Cooperativas de Trabajo”. Montevideu, Fundación de Cultura Universitaria, 2004.

SCHIMIDT, Paulo Luiz. “Os Direitos Sociais do art. 7º da CF – Uma Nova Interpretação no Judiciário Trabalhista, in GRIJALBO, Fernandes Coutinho e FAVA, Marcos Neves, "Nova Competência da Justiça do Trabalho” , São Paulo, Anamatra-LTr, 2005.

SEVERO, Valdete Souto. “O projeto de lei das Cooperativas de Trabalho”. Caderno Colunistas, Jornal O Sul, 31/12/2006.

SINGER, Paul.”Economia solidária: um modo de produção e distribuição” in SINGER, P. e SOUZA, A.R. (org.). “A economia solidária no Brasil”. Contexto, São Paulo, 2003, pp. 11-28.

SINGER, Paul. “Cooperativas de trabalho”. (doc.eletr.) Site do Ministério Público do Trabalho, http://www.mte.gov.br . Acesso em 01/12/2012.

SINGER, Paul. “Vida nova para as cooperativas de trabalho” in Caderno Opinião, Folha de São Paulo, 16/7/2012.

ZENI, Angelo Elocir. “Trabalho cooperativo à luz da legislação e doutrina brasileira e espanhola”. Porto Alegre , Sescoop/RS, 2006.


Notas

[1] “Respeitáveis doutrinadores consideram que as cooperativas de trabalho seriam incompatíveis com o preceito constitucional que assegura o valor social do trabalho, e por isso não deveriam ser admitidas em nosso ordenamento jurídico” (DIAS, p. 6).

[2] Dados do Site “Sistema OCB (OCB – CNCOOP – SESCOOP) -http://www.ano2012.coop.BR, acesso em 01/10/2012.

[3] Dados do Site “OCB” – http://www.ocb.org.br, acesso em 01/10/2012.

[4] Dados do Site da COOPEMESP -  http://www.coopemesp.com.br/  Acesso em 01/10/2012.

[5] OIT. “Texto de La recomendación sobre la promoción de las cooperativas. Conferência Geral da OIT, Genebra, 2002. Ver também a Recomendação n. 127 da OIT, de 21/6/1966, sobre o papel das cooperativas no progresso econômico e social dos países em desenvolvimento.

[6] Idem, I.1.

[7] Idem, II.6.

[8] idem, II.7.2.

[9] Supõe-se a existência de associações cooperativas babilônicas, conforme referências contidas no Código de Hammurabi, bem como a provável existência de cooperativas na Palestina, entre o povo hebreu, entre os anos de 356 e 426. (ZENI, p.46).

[10] A primeira experiência teria sido no bairro de Rochdale, Manchester (Inglaterra), no ano de 1844, quando 28 tecelões fundaram a “Sociedade dos Probos Pioneiros de Rochdale”.

[11]  REYES LAVEGA, p. 11

[12] “Declaração da Aliança Cooperativa Internacional (ACI) sobre a Identidade Cooperativa” – Congresso de Manchester, setembro de 1995.

[13] Lei n. 5.764/71, art. 5º.

[14] “Art. 5º, XVIII - A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”.

[15] “Art. 146 - Cabe à lei complementar: (...) III- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) c- adequado tratamento triubutário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas”.

[16] ‘Art. 176, parágrafo 2º – A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo”.

[17] ALMEIDA, p. 285.

[18] RECH, p. 36.

[19] Muitos autores falam em “Cooperativas de mão-de-obra”. A denominação parece criticável na medida em que a intermediação de mão-de-obra é proibida. Em realidade, as cooperativas comercializam “serviços” – e não mão-de-obra.

[20] Art. 442, parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela

[21] Art. 90. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.

[22] BOMFIM, 2004.

[23] ANDRADE, 2003.

[24] Nos anos 90, a partir da modificação do art. 442 da CLT, aumentou drasticamente o número de cooperativas de trabalho, a ponto de surgirem duas cooperativas por dia em São Paulo. (SINGER, 2004).

[25] ibidem

[26] Súmula 363 – CONTRATO NULO. EFEITOS. “A contratação de servidor público, após a CF/1988, em prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e parágrafo 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da contraprestação, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.

[27] As cooperativas de trabalho não poderiam captar trabalhos “subordinados”, tal como fazer as empresas prestadoras de serviço, porque “colocam mão-de-obra a serviço de terceiros, mediante remuneração fixa (ou minimamente variável, para tentar fugir propositadamente do conceito). E trabalham subordinados a outros cooperados que não prestam serviços a terceiros mas igualmente recebem remuneração”. (SEVERO, 2006).

[28] “A cooperativa de trabalho útil à sociedade é formada por trabalhadores autônomos que possuem alguma identidade profissional entre si” ou, pelo menos, “que tenham solidariedade natural entre seus membros por origem, local, etc. que identifique as pessoas” (ALEMÃO, p. 30)

[29] MARANHÃO, p. 55-6.

[30] No dizer de Paul Singer, a autonomia do trabalhador cooperativado se caracteriza plenamente por “não se submeter a ordens alheias e por participar plenamente das decisões que o afetam” (SINGER, 2000, p. 114-5).

[31] Conforme art. 79 da Lei n. 5.764/71, denominam-se atos cooperativos “os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução de seus objetivos sociais” Ainda conforme o parágrafo único do mesmo artigo,  “o ato cooperativo não implica em operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”.

[32] LOURENÇO, p. 30.

[33] A esse respeito, emblemáticos os exemplos da Cooperação Cooperativa Mondragón, Guipuzcoa,  (http://www.mondragon-corporation.com/) e do Col-letiu Ronda, Barcelona (hppt://www.cronda.com), ambas na Espanha. Tais cooperativas também tem empregados que, por ganharem menos que os associados, almejam alcançar o “status” de cooperativados.

[34] “A remuneração do labor do cooperado é a ele diretamente revertida pela sociedade cooperativa, sem a intermediação do empregador e, sobretudo sem a apropriação dos ganhos (mais valia) por este”. (FERNANDES DA SILVA, p. 21),

[35] “Se a atividade cooperativa vicejar, este regime poderá até ser muito mais benéfico ao cooperado do que o regime de emprego, uma vez que será um empreendedor com rendimentos impensáveis para o assalariado e com sua liberdade enfatizada” (FERNANDES DA SILVA, idem)

[36] Sobre os direitos dos associados das cooperativas com base no direito empresarial/comercial, sob a perspectiva de assegurar cooperados direitos equiparáveis aos sócios das empresas, ver FELICIANO, pp.112-210.

[37] GHIRANDI, 2000.

[38] A esse respeito, ver BHOWMIK, Sharit. “As cooperativas e a emancipação dos marginalizados”. (doc.eletr.) Site  da Universidade Federal da Bahia, www.cultura.ufba.br. Acesso em 01/10/2012.

[39] SCHMIDT, p. 308 .

[40] Processo n. 0038400-37.2007.5.04.0023, entre partes MPT e COTRASEC, Rel. João Alfredo Borges de Miranda.

[41] Exige-se que sejam garantidos direitos trabalhistas aos sócios, mesmo sem patrões” (SINGER, 2012). O mesmo se pode dizer no direito uruguaio: “A exigência (...) de que, nas cooperativas de trabalho, as condições laborais não sejam inferiores às estabelecidas pela normativa protetiva do direito do trabalho” (LAVEGA, p.  109).

[42] Em um trabalho por conta própria (autônomo), bem remunerado  e em um ambiente de gestão democrática e participativa - inerente às verdadeiras cooperativas de trabalho-, as expectativas de melhor qualidade do trabalho oferecido e de maiores ganhos de produtividade representam uma considerável vantagem competitiva em relação às empresas privadas.

[43] E, sem dúvida, no mínimo um tratamento não-discriminatório, como a proibição das cooperativas de trabalho concorrerem em licitação pública. Restituindo o tratamento isonômico, a nova lei, deixa claro em seu art. 10 parágrafo 2º: “A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social”.

[44] Além dos fundos previstos no artigo 7, parágrafos 2º e 3º.  da Lei n. 12.690/12, há de se mencionar também os fundos obrigatórios previstos na Lei n. 5.764/71 (10% para o Fundo de Reserva e 5% para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social),

[45] “O princípio da retribuição pessoal diferenciada é a diretriz jurídica que assegura ao cooperado um complexo de vantagens comparativas de natureza diversa muito superior ao patamar que obteria caso atuando destituído da proteção cooperativista. A ausência desse complexo faz malograrem tanto a noção como os objetivos do cooperativismo, eliminando os fundamentos sociais que justificaram o tratamento mais vantajoso que tais entidades sempre mereceram da ordem jurídica.” (DELGADO, p. 324)

[46] O total do trabalho existente constitui o numerador, sendo o número de associados em condições de atender tal demanda o denominador. A quantidade de horas de trabalho para cada cooperativado dependerá desta divisão.

[47] “Art. 8º  As Cooperativas de Trabalho devem observar as normas de saúde e segurança do trabalho previstas na legislação em vigor e em atos normativos expedidos pelas autoridades competentes.”

[48] Art. 7º § 5º  A Cooperativa de Trabalho constituída nos termos do inciso I do caput do art. 4º desta Lei poderá, em Assembléia-Geral Extraordinária, estabelecer carência na fruição dos direitos previstos nos incisos I e VII do caput deste artigo.

[49] Em tais situações, é bastante usual o pagamento das férias simplesmente pelo acréscimo de 1/12 no valor da remuneração, hipótese não adotada pelo legislador.

[50] ALEMÃO, p. 40.

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Sobre o autor
Luiz Alberto de Vargas

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), integrante da 3ª Turma.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VARGAS, Luiz Alberto. Reflexões sobre a nova lei das cooperativas de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3632, 11 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24677. Acesso em: 29 mar. 2024.

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