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O empregado doméstico: seus direitos e considerações acerca da Emenda Constitucional 72/2013

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4 A EC 72/2013

4.1 OS NOVOS DIREITOS COM A EC 72/2013

Com a Emenda Constitucional nº 72/2013, derivada da Proposta de Emenda à Constituição nº 478/2010 (número na Câmara dos Deputados) e nº 66/2012 (número no Senado Federal), o parágrafo único do art. 7º da CF/88 passou a ter a seguinte redação:

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013) [grifei].

Assim, somados aos direitos já tratados no tópico anterior, os domésticos passaram a ser beneficiados por:

a) garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável (VII);

b)  proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa (X);

c)  duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (XIII);

d) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal (XVI): as chamadas horas extras;

e) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII);

f)  reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (XXVI);

g) proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (XXX);

h) proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (XXXI);

i)  proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (XXXIII);

E, após regulamentação:

a) relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória (I): direito esse sequer regulamentado para os outros trabalhadores, sendo que a multa compensatória do FGTS lhe faz as vezes;

b)  seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário (II) e fundo de garantia do tempo de serviço (III): benefícios que eram concedidos até então apenas a critério do empregador doméstico;

c) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (IX);

d) salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei (XII): benefício previdenciário este concedido até então apenas aos segurados “empregado” e “trabalhador avulso”;

e) assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (XXV);

f) seguro contra acidentes de trabalho (SAT), a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (XXVIII);

Apenas não foram estendidos aos domésticos os direitos previstos nos incisos V (piso salarial) (todavia, muitos estados já o fixaram, com base na Lei Complementar nº 103/2000), XIV (jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos interruptos de revezamento), XX (proteção do mercado de trabalho da mulher, mediantes incentivos específicos), XXIII (adicional de penosidade, insalubridade e periculosidade), além dos inaplicáveis à categoria, quais sejam, incisos XI, XXVII, XXXII e XXXIV.

4.2 CRÍTICAS À EMENDA

Em primeiro lugar, cabe dizer que essa emenda enfim pôs fim a uma discriminação descabida à categoria dos domésticos. Por uma questão cultural de longa data, o País concedeu a esses trabalhadores, que, via de regra, muito trabalham e pouco recebem, parcos direitos sociais, insuficientes a garantir sua dignidade.

Todavia, verifica-se que o trâmite da referida norma foi precipitado. Sequer cogitaram as inúmeras hipóteses e particularidades dos domésticos. A princípio, o texto da PEC 478/2010 era de simplesmente revogar o parágrafo único do art. 7º da CF/88. No final, a redação final foi modificada, mas ainda assim surgem inúmeros questionamentos.

Sabe-se que os direitos concedidos aos domésticos, à exceção dos que dependem de regulamentação, têm aplicabilidade imediata, nos termos do § 1º do art. 5º da CF/88.

Pois bem. No tocante à situação das horas extras e respectivo adicional, como poderá, por exemplo, o empregador controlar a jornada de trabalho de um caseiro ou de uma cuidadora de seus pais idosos? Como ficará a situação do doméstico que dorme na residência do patrão? O patrão deverá fiscalizar a hora que o empregado se acorda, que inicia e que finda o serviço, sob pena de, no futuro, ter que pagar horas extras? Como fará esse controle quando o empregado está acostumado a trabalhar de forma intermitente?

E quanto às normas de saúde, especificamente, quanto aos intervalos intra[12] e interjornada[13], como poderá fiscalizar aquele empregador que fica o dia fora de casa?

Agora que possuem jornada de trabalho, será possível que o doméstico trabalhe por tempo parcial (art. 58-A), recebendo proporcionalmente à jornada trabalhada?

Concedendo o direito às normas coletivas, também se multiplicarão sindicatos profissionais de domésticas e patronais de empregadores domésticos. Mas estes últimos têm amparo jurídico? Como referiu o Professor Renato Saraiva[14], seguindo a CLT, não poderiam fazer parte de um sindicato de “categoria econômica”, pois o diferencial do empregador doméstico é justamente o de não exercer atividade econômica.

Como se pode ver não se deram conta, ao aprovar a referida emenda, das particularidades do empregado doméstico. Sob a argumentação de trazer igualdade à classe com essas “ações discriminatórias positivas”, verifica-se nitidamente que os parlamentares não refletiram as suas consequências e o reflexo que produzirá essa norma na sociedade.

Sabe-se que o empregador doméstico no Brasil é, em geral, uma pessoa de classe média, e não uma empresa que conta com uma vasta assessoria jurídica e contábil. Logo, muitos não entendem o real impacto da norma e como se pode ver nos noticiários, começam a dispensar seus empregados domésticos de anos e a contratar diaristas[15], na busca de um serviço mais barato.

Em decorrência dessa emenda constitucional, outros patrões, como todo o brasileiro, preferirão manter a doméstica de forma irregular, na informalidade. Quando dispensada, esta ajuizará uma reclamação, onde pleiteará todos os seus direitos. E, como se sabe, na Justiça do Trabalho, vigora o princípio da proteção, sendo que o empregado é a parte hipossuficiente na relação empregatícia. Logo, poderá o juiz inverter o ônus da prova, e exigir do empregador que comprove que sua doméstica não laborou horas extras, que era respeitado o intervalo intra e interjornada etc. Não podendo fazer prova contrária, o empregador certamente deverá arcar com o custo de sua irresponsabilidade. Não se pode olvidar aqui que, nos termos da Lei nº 8.009, de 29.3.1990, é impenhorável o bem de família, isto é, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, salvo em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias (art. 3º). Logo, o empregador poderá, inclusive, ficar sem a sua própria casa.

Há ainda no País aquela questão cultural errônea de que o doméstico é uma pessoa desqualificada que presta um serviço barato. As novas regras advindas da emenda constitucional irão provocar mudanças no pensamento e na rotina familiar. Desse modo, na medida em que a lei irá amparar, contribuirá para o surgimento de um novo quadro na sociedade brasileira. O que a lei tratar na legislação trabalhista será violado, como são frequentemente violados os direitos de trabalhadores de outros segmentos do mercado, que se fazem representar por advogados que atuam em Direito do Trabalho.

O projeto da emenda, que teve em seu bojo a legitimação da questão social, parece ter por de trás dele toda uma estratégica oculta, político-econômica. Não o fizeram apenas por “caridade”, mas também pensando no retorno financeiro que trará a obrigatoriedade do FGTS, das contribuições sindicais, enfim. Além disso, sem empregados, a família brasileira de classe média será levada a consumir mais. Assim sendo, irá comprar mais bens de consumo “duráveis”, que têm um tempo útil, pensado, pré-estabelecido pelo fabricante. Todos hão de concordar que nossas lava-roupas, por exemplo, não tem a durabilidade das que tinham as nossas mães. Nem nossos refrigeradores são robustos como os equipavam as cozinhas de nossas avós, nem nossos ferros de passar roupas são para uma vida toda. Se por um lado o fator pouca durabilidade aliado ao consumo alavanca a produção na indústria, que por sua vez para produzir mais terá de investir em mais bens de produção para industrializar os tais bens “duráveis”, e por que não os semiduráveis também?

O setor da indústria e, em consequência, do comércio terão maior ritmo produtivo, o que ainda poderá implicar na concorrência e nos preços. Sem aqui considerar o aumento das vendas com uma consequente arrecadação tributária favorável para o Estado. Aí cabe a regra da Lei da Oferta e da Procura que estabelece uma relação direta entre a quantidade, no caso a oferta, e a demanda, correspondente à procura. A lei estabelece o preço do produto, pois se a oferta é maior que o produto, o preço cai. Já o inverso, procura maior que a oferta, o preço do produto aumenta.

Como consequência, essa norma poderá desfavorecer a classe dos empregados domésticos, deixando-os desempregados. Obviamente, as buscas para a aquisição dos bens de consumo se intensificarão. Tornar-se-ão mais necessários à família. Desnecessário se tornará ela, a empregada doméstica que trabalha como faxineira ou lavadeira. E eles, os bens, talvez mais populares. Quantos aos empregados caseiros, também serão dispensados, e as famílias investirão cada vez mais em sistemas de segurança e vigilância, fomentado esse mercado.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Feitas essas considerações, pode-se concluir que os empregados domésticos, há muito discriminados, em termos jurídicos e sociais, tanto por parte do Governo como por parte dos empregadores domésticos, sobretudo em razão de sua origem, baseada na servidão e escravidão, somente tiveram os seus direitos sociais, trabalhistas e previdenciários atendidos de forma “tímida” com o advento da Carta Magna e, recentemente, com a EC nº 72/2013, sendo respeitados como os demais trabalhadores, com a devida igualdade e dignidade humana.

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De fato, essa emenda “extirpou”, como referido na Proposta, a discriminação contra os domésticos. Todavia, se mostra um diploma irregular, precipitado, perigoso, que foi elaborado às pressas, sem maiores discussões, considerando o impacto que produzirá na sociedade. Não se sabe o real motivo da pressa em promulgar a emenda, mas certamente, não foi apenas de beneficiar a categoria; há interesses de cunho político e financeiro que falam mais alto.

Muitas famílias não terão mais empregadas domésticas faxineiras ou lavadeiras, uma vez que a norma desencadeará uma relação com maior custo. As famílias comprarão mais bens funcionais, equiparão as cozinhas, as lavanderias, não economizarão em aparelhos que facilite as tarefas do dia-a-dia, comprarão casas e apartamentos menores. A mulher, a mãe, quer seja profissional liberal, executiva, empresária, professora, ou qualquer que seja a profissão, dará o café da manhã como a norte americana e a europeia. Os filhos arrumarão as suas próprias camas e armários, o marido lavará a louça, ajudará a aspirar e cozinhar. Contratarão uma ou duas diaristas, por dois dias na semana, mediante uma empresa de produção de serviços.

Quem tem crianças ou familiares idosos que precisam de acompanhamento, por outro lado, não poderão abrir mão do serviço doméstico. Mas certamente se já contam com empregados recebendo valor acima do mínimo, os dispensarão e contratarão outros por menor salário.

Empregadores irresponsáveis continuarão ou passarão a manter o empregado na informalidade. Como consequência, veremos daqui alguns dias inúmeras reclamações movidas pelos domésticos e milhares de patrões indo à insolvência, tendo em vista a dificuldade de fazer prova contrária às alegações de seus ex-empregados na Justiça do Trabalho.

Na Internet e na mídia, pode-se verificar que há muitos empregadores domésticos com dúvidas sobre como agir diante das novas normas e advogados aconselhando com base em “achismos”. Mas respostas efetivas às perguntas suscitadas acima quanto às horas extras, normas de saúde, entre outras, parece que somente serão respondidas por futuras súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o que ocorre muito na prática do Direito do Trabalho. É o Judiciário legislando no lugar de parlamentares inconsequentes.

A classe dos domésticos, como se vê, ainda não analisou os reais efeitos da emenda constitucional, razão pela qual está esperançosa, sorridente. Quem sabe, sonhando em gastar mais com os bens de consumo duráveis. Os empregados domésticos, desempregados pelo efeito da medida, terão de se qualificar para poderem entrar no mercado de trabalho como diaristas, submetidos às empresas intermediárias prestadoras destes serviços, ou então, trabalharão na informalidade caridosamente ao empregador até e somente até serem dispensados.

Família brasileira classe média, bem-vinda a um novo modo de vida, sem empregado doméstico, é claro!


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.:Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 6 abr. 2013.

______. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 6. abr. 2013.

______. Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972. Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5859.htm>. Acesso em: 6 abr. 2013.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2007.

MONTELLATO, Andrea, CABRINI, Conceição & CATELLI Junior, Roberto. História Temática: o mundo dos cidadãos. São Paulo: Scipione, 2000.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 34. ed. São Paulo: LTr, 2009.

RANGEL, Helano Márcio Vieira. A discriminação sociojurídica à empregada doméstica na sociedade brasileira contemporânea. Uma projeção do passado colonial. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2394, 20 jan. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14215>. Acesso em: 1 jun. 2011.

SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho para Concursos Públicos. 10. ed. São Paulo: Método, 2009.

______, Renato. PEC 66/2012 – Novos direitos dos empregados domésticos – primeiras impressões. Blog Portal Exame de Ordem. Disponível em: < http://blog.portalexamedeordem.com.br/renato/>. Acesso em: 6 abr. 2013.


Notas

[1] RANGEL, Helano Márcio Vieira. A discriminação sociojurídica à empregada doméstica na sociedade brasileira contemporânea. Uma projeção do passado colonial. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2394, 20 jan. 2010 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14215>. Acesso em: 6 abr. 2013.

[2] Ibidem.

[3]SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho para Concursos Públicos. 10. ed. São Paulo: Método, 2009, p. 66.

[4]Em razão da Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5.10.1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos os empregados, inclusive os domésticos, o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts. 146 a 148, CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses. Assim, o empregado que pede demissão antes de completar 12 (doze) meses de serviço, tem direito a férias proporcionais.

[5] Art. 201, § 7º, II, CF/88 e arts. 48/51 da Lei nº 8.213/91. Devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência (art. 24 da Lei nº 8.213/91) de 180 meses.

[6] Art. 201, § 7º, I, CF/88 e arts. 52/56 da Lei nº 8.213/91. Devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição se homem, 30 anos de contribuição se mulher, e tiver completado carência de 180 meses, com a regra de transição do art. 142, da Lei nº 8.213/91.

[7] Art. 201, I, CF/88 e arts. 42/47 da Lei nº 8.213/91. Com carência 12 (doze) contribuições mensais (salvo acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho ou doenças referidas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, onde é dispensada a carência), que dependerá da verificação da condição de incapacidade permanente e total.

[8] Art. 201, I, CF/88 e arts. 59/63 da Lei nº 8.213/91. Benefício com carência de 12 contribuições mensais, salvo as mesmas exceções da aposentadoria por invalidez, no caso de incapacidade temporária, parcial ou total, para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

[9] Art. 201, IV, CF/88 e art. 80 da Lei nº 8.213/91. Devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes (cônjuge, companheiro, filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos, pais e irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos) do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não receber remuneração nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

[10] Arts. 71/73 da Lei nº 8.213/91. Devido à empregada doméstica, independentemente de carência, com duração de 120 dias, podendo ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência. Também é devido à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

[11] Art. 201, V, da CF/88 e arts. 74/79 da Lei nº 8.213/91. Devida aos dependentes do empregado doméstico, estando o segurado aposentado ou não na data do óbito.

[12] Art. 71, CLT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. [...].

[13] Art. 66, CLT - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

[14] SARAIVA, Renato. PEC 66/2012 – Novos direitos dos empregados domésticos – primeiras impressões. Blog Portal Exame de Ordem. Disponível em: <http://blog.portalexamedeordem.com.br/renato/>. Acesso em: 6 abr. 2013.

[15] ZERO HORA. Disponível em: http://zerohora.clicrbs.com.br/rs/economia/noticia/2013/04/aumenta-a-procura-por-diaristas-no-rio-grande-do-sul-4098053.html. Acesso em: 14 abr. 2013.

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Sobre os autores
José Pedro Oliveira Rossés

Graduado em Direito pela Universidade da Região da Campanha (URCAMP) (2011). Advogado da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (Epagri), Chefe da Divisão de Instrumentos Jurídicos. Exerceu o cargo de Analista Jurídico da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Membro do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) e membro do Comitê de Conformidade e Gerenciamento de Riscos (Compliance) da Epagri. Mestrando em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologias para a Inovação (Ufsc-Profnit). Especialização em Direito do Trabalho pela Universidade Candido Mendes (2013) e em Direito Previdenciário pela Universidade Candido Mendes (2015). Especialização em Licitações e Contratos pela Faculdade Pólis Civitas (2021).

Beatriz Helena de Castro Montoito

Acadêmica do Curso de Antropologia da Universidade Federal de Pelotas – UFPel.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSSÉS, José Pedro Oliveira ; MONTOITO, Beatriz Helena Castro. O empregado doméstico: seus direitos e considerações acerca da Emenda Constitucional 72/2013. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3632, 11 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24679. Acesso em: 22 nov. 2024.

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