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Aposentadoria por idade urbana e tempo de atividade rural

23/06/2013 às 17:36
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Em recente decisão, a TNU entendeu que períodos trabalhados no meio rural sem o respectivo recolhimento de contribuições não podem ser utilizados para o aumento do coeficiente incidente sobre o salário-de-benefício no cálculo da RMI.

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, ao apreciar o recurso de uniformização no processo nº 50045485420124047003 na sessão de 12 de junho de 2013, que períodos trabalhados no meio rural sem o respectivo recolhimento de contribuições não podem ser utilizados para o aumento do coeficiente incidente sobre o salário-de-benefício no cálculo da RMI.

Relembra-se que a Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por idade corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 1% deste a cada grupo de 12 contribuições, até o máximo de 100% do salário-de-benefício, conforme prevê o art. 50 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, a RMI varia de 70 a 100% do valor do salário-de-benefício, de acordo com o número de contribuições recolhidas. Por exemplo, se o segurado pagou 180 contribuições (15 anos, ou 15 grupos de 12 contribuições) durante o período básico de cálculo (PBC), a RMI corresponderá a 85% do salário-de-benefício. Para se chegar aos 100% é necessário o recolhimento de 360 contribuições (12 x 30), o que equivale a 30 anos de tempo de contribuição.

O cálculo do salário-de-benefício é feito com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição referentes a todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (art. 29, I, da Lei nº 8.213/91). Na aposentadoria por idade a aplicação do fator previdenciário é facultativo, diante do que prevê o art. 7º da Lei nº 9.876/99: “É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei”.

Apesar de o art. 50 da Lei nº 8.213/91 mencionar expressamente que o aumento de 1% depende do recolhimento de contribuições, há quem defenda a possibilidade de se computar período trabalhado sem o pagamento de contribuições (por exemplo, na condição de segurado especial, ou como trabalhador rural antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91).

Essa tese ganhou um novo argumento com a Lei nº 11.718, publicada em 23/06/2008, que, entre outras modificações, inseriu o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91:

“§ 3º  Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher”.

Com fundamento nessa regra, surgiram precedentes com a compreensão de que o § 3º do art. 48 não se limita à aposentadoria por idade rural, mas também pode ser aplicada de forma inversa, para o aproveitamento de tempo de trabalho rural na aposentadoria por idade urbana. Nesse sentido:

“(...) A Lei nº 11.718, de 2008, cujo art. 10 modificou o art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, permite o recebimento da aposentadoria urbana por idade pelo trabalhador que exerceu atividade rural e urbana, mas não implementa requisitos para obtenção da aposentadoria rural por idade, autorizando expressamente o cômputo dos dois tempos de serviço, rural e urbano.

(...)

Como se vê, a lei autorizou a contagem de tempo de serviço rural para a obtenção de aposentadoria por idade urbana. Trata-se de disposição de lei mais benéfica, que deve ser aplicada aos benefícios pendentes, mas com efeitos apenas a partir da data da vigência da lei, visto que antes dela essa contagem era legalmente vedada (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). (...)” (Processo nº 201072560001861, rel. Juiz Federal Zenildo Bodnar, j. 25/08/2010).

Em outras palavras, houve uma ampliação interpretativa do dispositivo legal, com o fim de permitir não somente o cômputo de atividade urbana para a aposentadoria por idade rural, mas também o inverso.

A decisão da TNU no processo nº 50045485420124047003 reafirmou seu entendimento mais recente sobre essa questão (após oscilar entre a negação e a permissão)[1], no sentido de não ser possível essa interpretação, diante da necessidade do recolhimento de contribuições previdenciárias.

O acórdão faz menção a um julgado da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, igualmente negando o direito ao cômputo de períodos sem contribuições para o aumento do coeficiente da aposentadoria por idade:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO QUE OBJETIVA A MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL MEDIANTE O CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ARTIGO 50 DA LEI N. 8.213/1991. EXIGÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO.

1. A aposentadoria por tempo de serviço difere da aposentadoria por idade. Aquela consistirá, para a mulher, numa renda mensal de setenta por cento do salário-de-benefício aos vinte e cinco anos de serviço, acrescidos de seis por cento deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de serviço.

2. De acordo com a Lei n. 8.213/91, essa modalidade de aposentadoria aceita o cômputo do trabalho rural desempenhado antes de 1991 sem o recolhimento de contribuições, desde que não seja para efeito de carência (art. 55, § 2º).

3. A aposentadoria por idade urbana exige a efetiva contribuição para o aumento do coeficiente da renda mensal.  Nos termos do art. 50 da Lei de Benefícios, a cada ‘grupos de 12 contribuições’ vertidas à Previdência, o beneficiário da aposentadoria por idade urbana faz jus a um por cento do salário-de-benefício, além do percentual básico (70%).

4. A par da inexistência de contribuições correspondentes aos mencionados períodos de atividade rural, a pleiteada averbação desse tempo de serviço não trará reflexos financeiros capaz de propiciar a revisão almejada pois refere-se a interregnos que não compõem o Período Básico de Cálculo - PBC do benefício em manutenção, iniciado em maio de 1992.

5. Recurso especial improvido” (REsp 1063112/SC, 5ª Turma, rel. Min. Jorge Mussi, j. 16/06/2009, DJe 03/08/2009).

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A decisão da TNU também faz referência a um acórdão anterior da mesma Corte, que seguiu expressamente a concepção do STJ:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO QUE OBJETIVA A MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA RMI MEDIANTE O CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ART. 50 DA LEI 8.213/91. EXIGÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de pedido de uniformização apresentado pelo autor em face de acórdão que manteve por seus próprios fundamentos sentença de improcedência. Caso em que o autor, beneficiário de aposentadoria por idade urbana, pretende o cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar antes de 1991 para fins de majoração do coeficiente estabelecido no art. 50 da Lei de Benefício.

2. Sustenta o autor que não pretende o cômputo do tempo de serviço rural para fins de carência, mas tão somente para fins de cálculo da RMI, na forma do art. 50 da Lei nº 8.213/91.

3. Nos termos do que já decidido pelo STJ: (...) (RESP 1063112/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5ª Turma, DJe 03/08/2009).

4. Não há que se confundir as regras para cálculo da RMI da aposentadoria por idade urbana e da aposentadoria por tempo de contribuição. Para esta, acresce-se ao percentual básico de 70% do salário-de-benefício o percentual de 6% para cada ano de atividade, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 53 da Lei 8.213/91). Já para aquela, parte-se do percentual básico de 70% e a ele se acresce 1% para cada grupo de 12 contribuições (art. 50 da Lei nº 8.213/91). Não há razão para se dar tratamento diverso do que previsto pelo legislador, sob pena de desvirtuamento do sistema, que traz regras excepcionais para os efeitos do período de atividade rural prestado sem contribuição. Regras excepcionais interpretam-se restritivamente.

5. Entendimento proposto que guarda coerência inclusive com o que decidido recentemente nesta TNU, nos autos de nº 5013221-42.2012.4.04.7001 (sessão de 20/02/2013), em que se reafirmou tese já firmada no PEDILEF 200770550015045, no sentido de que apenas o labor prestado por empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, pode ser equiparado ao labor urbano para qualquer fim, inclusive como carência/contribuição.

6. Pedido de uniformização conhecido e não provido” (Pedido de Uniformização nº 50070854520114047201, rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, j. 08/05/2013).

Em resumo: de um lado o § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91 autoriza apenas os trabalhadores rurais a aproveitar tempo de contribuição prestado em outra categoria de segurado, enquanto de outro o art. 50 prevê expressamente o recolhimento de contribuições, não usando para o cálculo do salário-de-benefício o tempo de serviço desempenhado pelo segurado sem essa retribuição. Logo, com a exceção dos segurados empregados, os trabalhadores rurais não podem aproveitar períodos sem contribuições para o aumento do coeficiente incidente sobre o salário-de-benefício no cálculo da RMI da aposentadoria por idade rural.


Nota

[1] Admitindo a contagem de tempo rural sem contribuições para o aumento do coeficiente da aposentadoria por idade urbana: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUMENTO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. É POSSÍVEL A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO ANTES DA LEI 8.213/91, PARA FINS DE AUMENTO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO RELATIVA ÀQUELE PERÍODO, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, § 2º, DA LEI 8.213/91, DESDE QUE CUMPRIDA A CARÊNCIA EXIGIDA PARA O BENEFÍCIO DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO COM A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS COM MESMO OBJETO ÀS TURMAS DE ORIGEM A FIM DE QUE, NOS TERMOS DO ART. 15, §§ 1º E 3º, DO RI/TNU, MANTENHAM OU PROMOVAM A ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA” (Pedido de Uniformização nº 200872550073376, rel. Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, j. 06/09/2011, DJ 18/11/2011).

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Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. Aposentadoria por idade urbana e tempo de atividade rural. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3644, 23 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24726. Acesso em: 22 dez. 2024.

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