4 CONCLUSÃO
A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, decorrente das sociedades do tipo limitada, foi de extrema relevância para a economia, bem como para os empresários que estavam dispostos a fazer investimentos sem correr o risco de ver seu patrimônio pessoal em risco.
Contudo, devido a existência da personalidade jurídica da sociedade limitada distinta de seus sócios, alguns destes começou a utilizar a mesma para fins distintos ao seu objetivo para que foi criado.
Dessa forma, no que se refere ao direito tributário, criou-se normas com a finalidade de afastar a má utilização da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e, consequentemente, responsabilizar os sócios por suas condutas ilícitas (arts.134 e 135, ambos do CTN)
Ademais, as referidas normas dispostas no Código Tributário Nacional, decorrem do disposto no art. 146, III, “b”, da a Constituição Federal, o qual determinou que as questões referente a responsabilidade tributária fossem tratadas por lei complementar.
Assim, diante da permissão constitucional, o Código Tributário Nacional, apontou as hipóteses de responsabilidade tributária que poderiam ocasionar a responsabilização de seus sócios, desde que (i) fosse impossível a cobrança do débito perante a pessoa jurídica, bem como que (ii) o fato gerador decorrente da obrigação tributária exigida tenha surgido devido a prática pelos sócios de conduta com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Logo, verificamos que (i) não basta o simples inadimplemento pela pessoa jurídica e, ainda, que (ii) deve haver ligação entre o fato gerador e a conduta praticada pelo sócio. Aliás, quanto a este último, somente será responsabilizado aqueles que tiverem poderes de gerência ou administração, ou seja, pessoas que podem agir diretamente no fato gerador.
Dessa forma, face as questões postas acima quanto a responsabilidade tributária, entendemos que o art. 13 da Lei nº 8.620/93 é inconstitucional.
Primeiro, criou nova modalidade de responsabilidade tributária, sendo que para sua configuração bastaria o inadimplemento de débito perante a Seguridade Social, desprovido de qualquer conduta dolosa ou culposa por parte dos sócios.
Por segundo, temos que a criação da lei acabou por desrespeitar a norma prevista no art. 146, III, “b”, da Constituição Federal, a qual disciplinou que somente a lei complementar poderá dispor acerca da responsabilidade tributária.
Enfim, por terceiro, verifica-se que além da norma referida na Lei nº 8.620/93 ter desrespeitado a constituição, também verificamos que a mesma acabou por deixar de observar a existência de norma hierarquicamente superior, ou seja, aquela criada pelo Código Tributário Nacional.
Logo, diante da ofensa a Constituição Federal, bem como a inobservância a existência de norma hierarquicamente superior, somado ao entendimento proferido pelo STF em sede de repercussão geral, chegou-se a conclusão pela inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/93.
REFERÊNCIAS
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Notas
[1] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16ª ed. São Paulo : Saraiva, 2004, p.282/283.
[2] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 20ª ed. ver. São Paulo : Saraiva, p.197.
[3] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 28ª ed., 2007, p.103.
[4] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 17ª ed. São Paulo : Saraiva, 2011, p. 272.
[5] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 19ª ed. ver. São Paulo : Saraiva, 2007, p. 333.
[6] ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária, 6ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000, p.89.
[7] MACHADO, Hugo de Brito. A Solidariedade da Relação Tributária e a Liberdade do Legislador no Art. 124, II, do CTN. Revista Dialética de Direito Tributário nº 195, São Paulo : 2011, p.63.
[8] COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário. Constituição e Código Tributário Nacional. São Paulo : Saraiva, 2009, p.211.
[9] BECHO, Renato Lopes. Revista Dialética de Direito Tributário nº 192. 2011, p.129.
[10] CÔELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro, atualização e notas por Misabel Machado Derzi, 11ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 2005, p.668/669.
[11] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 22ª Ed. Malheiros, 2003, p.138
[12] Direito Tributário Brasileiro, de Aliomar Baleeiro. 11ª Ed., rev. e ampl. Por Misabel Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2000,p. 757.
[13] MACHADO, Hugo de Brito. Responsabilidade tributária e infração da lei. Repertório de Jurisprudência IOB, 15/94.
[14] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 27ª ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo : Malheiros, 2008, p.131.
[15] MARQUES, Leonardo Nunes. A responsabilidade dos membros da sociedade limitada pelas obrigações tributárias e o novo código civil. Revista Dialética de Direito Tributário, p. 69.
[16] CALDEIRA, Luiz Antônio. Comentário ao Código Tributário Nacional, Saraiva, ob. Coletiva, 2002, p.212.
[17] BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. Atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. 11. Ed. Rio de Janeiro.: Forense, 2003, p.729.
[18] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência tributária. 5. Ed. São Paulo : Saraiva, 2007, p. 317.
[19]Art. 59 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
[20]Art. 69 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
[21] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo : Atlas S.A., 2004, p. 569.
[22] MATIAS, João Nogueira. Responsabilidade Tributária de Sócios no Mercosul. Belo Horizonte : Mandamentos, 2001, p.73.
[23] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 8. Ed. Rio de Janeiro : Forense, 2005, p.105.
[24] CALDEIRA, Luiz Antônio. Comentário ao Código Tributário Nacional, Saraiva, ob. Coletiva, 2002, p. 212.
[25] TÔRRES, Heleno Taveira. Teoria Geral da Obrigação Tributária: Estudos em Homenagem ao Professor José Souto Maior Borges. São Paulo : Malheiros Editores, 2005, p. 151/152.