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O Julgamento do STJ no REsp Representativo de Controvérsia n° 1.304.479/SP:

diferenciação dos requisitos da extensão das provas e do regime de economia familiar do trabalhador rural

20/08/2013 às 17:42
Leia nesta página:

A jurisprudência segundo a qual o trabalho urbano de um dos integrantes da família “não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes” só tem aplicação quando tenha havido nos autos discussão sobre a conceituação legal do “regime de economia familiar”.

No julgamento do REsp Representativo de Controvérsia n° 1.304.479/SP (submetido ao regime do art. 543-C do CPC; Rel. Min. Herman Benjamin, in DJe de 19.12.2012), a Primeira Seção do Eg. STJ consolidou o seguinte entendimento:

I. De um lado, consignou que “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)” (item 3 da ementa do referido julgado); e

II. Por outro lado, registrou que, “em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (item 4 da ementa do julgado em espeque).

Ora, como bem observaram os Em. Ministros da Primeira Seção do STJ, em se tratando de trabalhador rural, o requisito previsto no artigo 11, VII e § 1°, da Lei 8.213/91 (pressupostos para a qualificação do trabalhador como segurado especial, máxime em regime de economia familiar) não se confunde com o requisito insculpido nos arts. 55, § 3°, c/c 143 da mesma Lei (início de prova material para a comprovação do tempo rural), sendo ambos simultaneamente exigíveis.

Com efeito, o primeiro requisito ventilado é alusivo ao “regime de economia familiar”, que tem regulação no art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei n. 8.213/91[1], preceito este que conceitua o instituto e do qual se extraem as circunstâncias que o caracterizam ou descaracterizam. Sobre essa questão específica, extraem-se do voto do Relator, no REsp Repetitivo n° 1.304.479/SP, os seguintes pontos:

“A primeira questão a ser enfrentada é definir se o exercício da atividade urbana, por si só, por um membro do grupo familiar desnatura o regime de economia familiar dos demais.

Fica evidente que se trata de atribuir valor jurídico aos fatos constatados, o que significa respeito ao preceito da Súmula 7/STJ.

O ordenamento jurídico previdenciário estabeleceu proteção aos agrupamentos familiares cuja subsistência dependa do trabalho rural em regime de mútua dependência e colaboração. A lei define esse trabalho como “indispensável à própria subsistência” (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991). A partir do momento em que um membro do grupo passa a exercer trabalho exclusivamente urbano, a produção rural pode se caracterizar como irrelevante para sustento básico da família.

[...]

É indubitável, portanto, que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes. Isso não exime as instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) de averiguar, de acordo com os elementos probatórios dos autos, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.”.

Já a questão relativa ao “início de prova material e sua extensão ao cônjuge” concerne ao outro requisito, que é regulado nos arts. 143 e 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91[2]. Estes são os dispositivos aplicáveis ao caso, conforme se explicita no precedente abaixo, que foi invocado na fundamentação do recurso especial citado acima e assim se incorpora à sua ratio decidendi:

(...)

1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, o trabalhador rural, ao requerer a aposentadoria por idade, deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.

2. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que, para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, não é possível utilizar certidão de casamento, qualificando o cônjuge como lavrador e exercício posterior de atividade urbana, como início de prova material do exercício de atividade rural no período de carência exigido por lei.

[...] (AgRg no Ag 1239770/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 17/2/2012).

Sobre o julgamento do REsp Repetitivo n° 1.304.479/SP, interessante transcrever, por esclarecedoras, as seguintes observações do Ministro Benedito Gonçalves:

“(...)

A questão da extensão da qualificação de rural do cônjuge, que passa a exercer atividade urbana, ao seu consorte, foi submetida à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012).

Consignou-se, no referido julgamento, que o fato de um dos integrantes do grupo familiar exercer atividade urbana não é, por si só, suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar. O determinante é verificar se o labor urbano torna o trabalho rural dispensável para subsistência do grupo familiar. Ou seja, se a atividade rural não é aquela preponderante a garantir a sobrevivência dos integrantes do grupo familiar, descaracterizado estará o regime de economia familiar, conforme se verifica no excerto:

[...] a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência. Ora, se essa atividade afetasse a natureza do trabalho dos demais integrantes, a lei não se resumiria a descaracterizar como segurado especial somente o integrante que se desvinculou do meio rural.

É indubitável, portanto, que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes. Isso não exime as instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) de averiguar, de acordo com os elementos probatórios dos autos, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.

Em um segundo momento, a Primeira Seção analisou as condições para a extensão da prova material em nome de um dos cônjuges para o outro, notadamente quando aquele a que o documento se refere passa a exercer atividade urbana. Adotou-se o entendimento de que nestes casos, em que o consorte que figura no documento como lavrador mas passa, posteriormente, a laborar em atividade urbana, não é possível estender a prova ao outro cônjuge. Exige-se, nesses casos, que a parte apresente prova material em nome próprio, conforme se verifica neste trecho do acórdão:

Assim como é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro, é também firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano, devendo ser apresentada prova material em nome próprio.”

(REsp n° 1.341.323/SP, in DJe de 05.03.2013; grifo nosso).

Separada, assim, a questão, conclui-se, portanto, que, se a discussão dos autos versar sobre os arts. 143 e 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 – extensão à autora da prova material do cônjuge que passa a exercer atividade urbana –, a solução deve ser aquela firmada no REsp Repetitivo n° 1.304.479, in verbis:

“Assim como é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro, é também firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano, devendo ser apresentada prova material em nome próprio.”.

Noutro giro, a jurisprudência de que o trabalho urbano de um dos integrantes da família “não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes” só tem aplicação quando tenha havido nos autos discussão sobre a conceituação legal do “regime de economia familiar” (art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei n. 8.213/91), hipótese esta que não ocorre quando se está em debate tão-somente o requisito do início de prova material e sua extensão ao cônjuge.

Não bastasse, comprovando a importância dessa distinção, vale consignar que, no REsp 1.340.729, in DJe 15.02.2013, relatado pelo Min. Herman Benjamin, que, inclusive, foi o relator do Repetitivo acima invocado, decidiu-se o seguinte, acerca da extensão das provas do cônjuge para a autora da ação:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. PROVA MATERIAL EM NOME DE CÔNJUGE QUE PASSA A EXERCER TRABALHO URBANO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O REGIME DO ART. 543-C E DA RESOLUÇÃO STJ 8.2008 (RESP 1.304.479/SP).

1. Trata-se de Recurso Especial com intuito de caracterizar a recorrente como segurada especial, baseando-se em prova material (certidão de casamento) em nome de cônjuge qualificado como trabalhador rural que posteriormente passa a exercer trabalho urbano.

2. "A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana" (RESP 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado na sessão de 10.10.2012 sob o regime do art. 543-C e da Resolução STJ 8/2008, pendente de publicação).

3. Recurso Especial não provido.

E, na mesma sessão de julgamento (ocorrida no dia 05.02.2013), o mesmo Min. Herman relatou o REsp 1.326.663, in DJ 15.02.2013, este alusivo ao “regime de economia familiar”:

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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE NÃO ABORDADA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA ASUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA.

1. Trata-se de Recurso Especial que alega violação do art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido teria caracterizado a recorrida como segurada especial, e, ao desconsiderar que o trabalho urbano de seu marido (aposentadoria urbana e mandato como vereador) não desconfigurou, por si só, tal regime, teria deixado de apreciar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do núcleo familiar.

2. De acordo com entendimento fixado no STJ no âmbito do regime dos recursos repetitivos, "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). ". (RESP 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado na sessão de 10.10.2012 sob o regime do art. 543-C e da Resolução STJ 8/2008, DJ 19.12.2012)

3. O Tribunal de origem desconsiderou o impacto do trabalho urbano do cônjuge com base na premissa de que tal labor, por si, não descaracteriza a recorrida como segurada especial, o que está de acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, mas omitiu a apreciação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar" (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991).

4. Configurada a omissão e, por conseguinte, a violação do art. 535 do CPC, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, ficando prejudicados os demais pontos do Recurso Especial.

5. Recurso Especial provido

Desse modo, fica clara a distinção entre as duas discussões (extensão da prova material e descaracterização do regime familiar), bem como a solução dada no REsp Repetitivo n° 1.304.479 para cada uma delas, razão pela qual se deve atentar, sobretudo no desempenho da atividade jurisdicional, para a aludida distinção, com vistas a evitar a confusão inicialmente referida e, sobretudo, o prejuízo para alguma das partes processuais, ainda vistos em muitos dos julgados atuais.


Notas

[1] Lei n. 8,213/91: “Art. 11, § 1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.”.

[2] Lei n. 8.213/91: “Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.”; “Art. 55, § 3º, A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”.

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Sobre o autor
Wendson Ribeiro

Procurador Federal. Graduado em Direito e pós-graduado em Direito Público pela Universidade de Brasília - UnB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Wendson. O Julgamento do STJ no REsp Representativo de Controvérsia n° 1.304.479/SP:: diferenciação dos requisitos da extensão das provas e do regime de economia familiar do trabalhador rural. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3702, 20 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24805. Acesso em: 2 nov. 2024.

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