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Influência da ética judaico-cristã nos ordenamentos jurídicos da atualidade

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29/06/2013 às 12:22

Resumo:


  • Estudo destaca a influência dos princípios éticos judaico-cristãos nos ordenamentos jurídicos contemporâneos.

  • Valores como justiça, amor e perdão, ensinados por Jesus Cristo, fundamentam a evolução dos direitos humanos e a busca por sociedades mais justas.

  • A ética cristã, diferentemente da ética secular, baseia-se em preceitos imutáveis e universais, e não em costumes variáveis e situacionais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

III. INTRODUÇÃO DOS VALORES CRISTÃOS NOS SISTEMAS NORMATIVOS

Na obra Curso de Filosofia do Direito (Bittar, Eduardo / Almeida,Guilherme,2009. passim), os autores ensinam que o processo da ruptura com a lei mosaica por Jesus foi extremamente salutar. Jesus revogou na verdade os ritualismos e superou assim o arcaísmo das concepções tradicionais do povo hebraico. Ele não veio desmentir ou contradizer os profetas antigos, mas procurou adequar o homem e sua moral a seu tempo! O bem passa a residir no foco do perdão.

Continuam os autores, citando Mateus 5:17,18:

“Não penseis que vim destruir a lei ou os profetas; eu não vim destruí-los, mas dar-lhes cumprimento; porque eu vos digo em verdade que o céu e a terra não passarão antes que tudo o que está na lei não seja cumprido perfeitamente, até um único jota ou um só ponto”

Os autores explanam que estes argumentos demonstram a existência de uma ordem superior que se movimenta em ritmo diverso daquele em que se movimenta a ordem terrena das coisas. É uma ordem que está para além dos sentidos humanos, ou seja, são de caráter espiritual, em que a justiça aparece como fenômeno imperecível, e de acordo com a qual o julgamento se exerce de forma inexorável; a eternidade e a irrevogabilidade são suas característicasconcluem: “a justiça divina se distancia da lei humana no sentido de que aquela é universal, inexorável, perene, irrevogável. Estas são as suas características fundamentais” (ibid., p.193).

Pode-se concluir com os autores, que em vista das características específicas dos ensinamentos de Cristo, esses iriam naturalmente, com a evolução histórica e social da sociedade humana, se incorporar aos sistemas normativos. Destarte, viriam mais cedo ou mais tarde a serem positivados, integrando os ordenamentos jurídicos das nações.

Um primeiro momento histórico que pode-se pontuar, como um dos marcos em que surgem leis buscando igualdade, liberdade e fraternidade, foi a Revolução Francesa. A Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1789 na França foi o primeiro momento histórico em que leis buscando a igualdade, ideais de fraternidade e liberdade para os cidadãos se inspiram em valores cristãos.

Apesar da violência da Revolução, com a morte do Rei e da Rainha da França na guilhotina, tal fato simbólico demonstra uma ruptura com o antigo regime absolutista. O Rei dizia “O Estado sou eu”. O povo reclamava, através dos autores iluministas:” queremos um pacto social” (grifo nosso). Surgiram filósofos e cientistas políticos como Rousseau, Montesquieu, Locke, dentre outros, que com suas novas ideias viriam fomentar o desejo de justiça e distribuição da riqueza e do poder. O povo queria governar e participar das decisões: surgia assim o Estado moderno. Surgem as primeiras Constituições, como a Constituição Americana por exemplo.

Segundo ensina a obra Direito Constitucional ao Alcance de Todos (Bulos, UadiLammêgo, 2009. passim) em relação ao constitucionalismo moderno, esse só adquiriu consistência no fim do século XVIII, com o fortalecimento de certos princípios, que passaram a ser adotados pela maioria dos Estados, sob a forma de declarações de direitos e garantias fundamentais. Tais direitos tinham o condão de proteger o indivíduo dos abusos de poder do Estado, situação que era vigente no regime absolutista.

Continuando com o autor (ibid. p.7), a partir do sec. XVIII, a ideia de constitucionalismo ficou associada à necessidade de todo Estado possuir uma constituição escrita, para frear o arbítrio dos poderes públicos.

Do ponto de vista formal, o constitucionalismo moderno inaugura-se a partir do advento das Constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos da América, de 14 de setembro de 1787, e da França, de 3 de setembro de1791.

A Carta Americana de 1787 institui o federalismo, a rígida separação dos poderes legislativo, executivo e judiciário. Seu texto é curto, resume-se a sete artigos e ao longo do tempo sofreu vinte e seis emendas.

Já a Constituição francesa de 1791 foi a primeira carta escrita da França e de toda a Europa. Demorou dois anos para ser redigida pela Assembleia Nacional Constituinte de 1789.

Ensina ainda o autor que um dos traços mais marcantes do constitucionalismo moderno, dentre outros, é:

 “reconhecimento principiológico normativo do Direito, cujos reflexos repercutiram em todo o mundo, inclusive no Brasil, onde juízes e tribunais aplicam os princípios da legalidade, da igualdade, da separação de Poderes, do Estado Democrático de Direito, da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da reserva de jurisdição, da solidariedade e da equidade.”(ibid., p.10).

Observa-se assim que processos históricos levaram à evolução das leis e à valorização de princípios que já foram, na verdade, ensinados por Jesus Cristo, tais como igualdade, solidariedade, equidade, razoabilidade etc..

Esses valores não foram positivados por herança e influencia direta dos ensinamentos cristãos, mas sim foram fruto de fatos e ações sociais, processos históricos, políticos, sociais e econômicos, que trouxeram a necessidade de se criar novas leis que iriam se adequar melhor com a nova realidade histórica, pós revolução.

Outro momento histórico importante que merece ser lembrado foi a segunda guerra mundial.

Após os crimes de genocídio e as atrocidades cometidas nesse momento histórico em 1945, houve a necessidade de se repensar sobre a paz e a segurança dos povos. Criou-se a ONU e a Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1948.

Nesse documento pode-se observar também princípios como igualdade entre as nações, respeito à soberania e à auto-determinação dos povos e busca de solução pacífica de conflitos. Evitar guerras através de sanções comerciais, por exemplo, no sentido de coibir a violência e o desrespeito aos valores fundamentais do homem, como sua dignidade e sua vida.

Tais valores também foram ensinados por Cristo de forma simples, tendo ele mesmo vivido todos os seus ensinamentos.

Diante do exposto, pode-se refletir que a positivação desses princípios só aconteceu, após a experiência humana traumática e dolorosa da segunda guerra mundial, e não foi uma escolha consciente do ser humano, ou seja, foi a única solução plausível que foi encontrada, para que uma outra tragédia não viesse a se repetir. Contudo, esses valores, como solidariedade, igualdade, amor, perdão, respeito e justiça já haviam sido pré-estabelecidos há quase 2000 anos, através dos ensinamentos cristãos.

A Constituição brasileira de 1988 herdou, do artigo 1º da Declaração dos Direitos do Homem de 1948, o conteúdo para o artigo 5º, que reza sobre os direitos e garantias individuais, a dignidade da pessoa humana, direito à vida, liberdade e segurança. Influenciada marcantemente pela Declaração dos Direitos Humanos da Carta das Nações Unidas, a Constituição brasileira é uma Carta humanística, que busca atingir a pacificação social por meio do combate à pobreza, e de ações afirmativas para minimizar as desigualdades sociais.

Concluindo, a introdução dos valores cristãos nos sistemas normativos não foram um processo de escolha do ser humano, mas foram fruto de experiências históricas traumáticas. A sociedade viu-se compelida a enxertar os princípios éticos cristãos em suas Leis, como solução e prevenção de conflitos, para que atrocidades e injustiças não viessem a se repetir e destruir a civilização humana no futuro.


IV.  A INFLUÊNCIA DA ÉTICA JUDAICO-CRISTÃ NOS ORDENAMENTOS JURÍDICOS DA ATUALIDADE

Relatando sobre os aspectos da Justiça cristã, ensina Albergaria (ibid., pág. 193) que a liberdade de agir do cristão reside no fato de que, conhecendo a Palavra de a de Jesus para governar-se a si próprio. Diz o autor:

“Assim, não se ilude com as tentações do que é transitório, não age de modo a desgostar o outro, guia-se e pauta-se de acordo com o que pode fazer para melhorar sua condição pessoal e a de seu semelhante...aí está a liberdade de agir do cristão; para além de se considerar que o cristianismo constrange, sufoca, oprime, predetermina, deve-se dizer que liberta a alma para ser conforme a regra cristã.” (ibid., pág. 193).

Na obra Os Dez Mandamentos (Reifler, Ulrich,2009), o autor explana que a palavra ethos (ética) aparece 12 vezes no Novo Testamento e significa estilo de vida, conduta, costumes ou prática.

É necessário salientar que o conceito de ética secular é diferente do conceito de ética cristã, sem se contraporem.

A ética secular ou filosófica é a ciência dos costumes e dos hábito s. É uma ética que busca a verdade e o bem pela razão, conforme os conceitos predominantes da época a. É a ética ensinada os cursos de filosofia nas grandes universidades. Continua o autor, que explica, que a ética cristã, por outro lado não é uma mera ciência dos costumes e hábitos, não buscando a verdade e o bem primariamente pela razão. A ética cristã não exclui a razão, mas leva a mente cativa à obediência de Cristo (2Co 10:5). Em sua essência, discorre ainda: “A ética cristã é também ensino, mandamento, diretriz, norma, enquanto os costumes são variáveis, flexíveis, descritivos e dependem da situação. Assim, pode-se concluir com o autor que enquanto a ética secular, filosófica é situacionista, subjetiva e mutável, a ética cristã é direcionista, objetiva e imutável”, por ser fruto da revelação da vontade divina, segundo os ensinamentos de Cristo.(Reifler, Ulrich, 2009, p.16)

Assim, pois, pode-se concluir com o autor, que a tarefa principal da ética cristã está vinculada aos conceitos básicos do bem e do mal. Ela procura definir questões fundamentais, como o que é verdade, moral, justiça e retidão. O que é moralmente certo e errado, o que é uma vida correta e, finalmente, quais são as implicações do senso do dever, de obrigação moral do homem para com Deus e seu próximo. Ela visa tangenciar em questões de consciência e auto-reflexão do ser humano. É interessante observar aqui, que, nesse diapasão, nem tudo que é moral é justo.

Diante do exposto cabe citar o texto bíblico de Deuteronômio (ibid., p. 41) cap. 4:6 e Eclesiastes 12:13, onde os Dez Mandamentos são explicitamente recomendados para todos os homens, como expressão clara do bem.

Em outras palavras continua o autor, Deus escreveu no coração dos homens, aquilo que revelou aos judeus, através de Moisés.

O autor (ibid., p. 50), continua na sua narrativa, observando que a partir do Decálogo (Dez Mandamentos), estudando seus aspectos normativos, pode-se traçar o seguinte esboço:

1-O Testemunho da singularidade e exclusividade de Deus.(Ex. 20:3)

2- O Testemunho da incomparabilidade de Deus. (Ex. 20:4-6)

3- O Testemunho da Santidade de Deus. (Ex. 20:7)

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4- O Testemunho do Senhorio de Deus sobre o tempo. (Ex. 20:8-11)

5 - A Proteção da velhice (Ex. 20:12)

6- A Proteção da vida. (Ex. 20:13)

7- A Proteção do Matrimônio e do corpo. (Ex. 20:14)

8- A Proteção da Propriedade e do trabalho. (Ex. 20:15)

9 - A Proteção da honra. (Ex. 20:16)

10- A Proteção contra as ambições erradas e exageradas e a cobiça (Ex. 20:17).

Analisando os Dez Mandamentos em Êxodo cap. 20, pode-se assim concluir que Reifler foi feliz em fazer um esboço sobre os bens da vida protegidos pelos mesmos.

Os ordenamentos jurídicos da atualidade, seguindo a tendência da humanização do direito, procuram invariavelmente, com algumas exceções em países totalitários, investir na proteção dos direitos humanos. Assim, bens como a vida, liberdade, igualdade, propriedade, família, honra, cuidados ao idoso e o combate às injustiças e as desigualdades sociais são uma constante nas leis de diversos países, bem como em tratados internacionais.

Na busca de dirimir conflitos, procura-se alcançar a convivência pacífica entre os povos e novas leis vão sendo criadas pela sociedade, norteadas por esses princípios.

Resta pontuar que os ordenamentos jurídicos das naçõesnão perseguem tais princípios,porque esses são cristãos, mas simplesmente porque não encontraram valores mais eficazes, para imbuírem em suas normas.

Embora os ordenamentos jurídicos de países democráticos, no sentido real da palavra, busquem aperfeiçoar suas leis de forma dinâmica para acompanhar a evolução dos costumes da sociedade, bens como vida, respeito, honra, propriedade, igualdade, solidariedade são eternos e imutáveis: Irão sempre ser norteadores do homem na busca de uma sociedade mais justa, equilibrada e pacífica.

Pode-se observar a tutela desses bens em quase todos os países do mundo, em seus ordenamentos jurídicos, na tentativa de se evitar os erros do passado, como os horrores de guerras (1ª e 2ª guerras mundiais), como a Revolução Francesa, o Império de Napoleão, a insanidade de militares como Hitler, Mussolini, dentre outros.

Enfim, não matar, não roubar, não adulterar, ou não destruir a família, não mentir, não dar falso testemunho, não invejar ou cobiçar o que é do outro são ordenamentos tão básicos, que seria difícil imaginar a humanidade sobreviver sem a tutela jurídica dos mesmos (bens da vida).

No sentido dos primeiros cinco mandamentos do Decálogo, no que se refere ao relacionamento entre o homem e Deus, o Deus que outorgou os Dez Mandamentos, o ser humano é livre para adotá-los, pois tais princípios são mais de natureza religiosa do que propriamente ética.

4.1 ESTADO LAICO VERSUSESTADO ATEU

Existe um entendimento equivocado do que seja a diferença entre um estado ateu e um estado laico. O Estado ateu propriamente dito bane toda espécie de religião ou crença. Reprime todas as formas de crenças. Isso pode ser observado no início do comunismo, quando da afirmação Marxista no contexto da obra O Capital, de que a Religião seria o ópio do povo (Marx, Karl, 1867. passim). No início do sec. XX, os países de regime comunista, ou Marxista, tentaram abolir a ideia de Deus de suas sociedades. Tal tentativa, na verdade, restou infrutífera, pois após a queda dos regimes comunistas e socialistas na década de 90, houve um renascer da religiosidade, que sempre esteve imbuída no inconsciente coletivo do povo.

Observa-se, portanto, nos dias de hoje, que as Igrejas, em suamaioria Ortodoxas, predominamnesses países, demonstrando dessa forma, que o ser humano precisa de uma relação com o divino e o sagrado para o seu bem-estar espiritual e emocional.

Passando do âmbito do estado para o ponto central do indivíduo, como sujeito de direitos e deveres, a liberdade de consciência, que engloba, por sua vez, a liberdade de pensamento e de crença, passa a ser tutelada pelo estado, no intuito de resguardar o cidadão, da interferência do mesmo, em questões de foro íntimo do indivíduo.

O Estado laico assim, ao contrário do ateu, procura amparar em seu bojo, todas as religiões, o que o torna um estado neutro, ou seja, que não deve, nem pode adotar qualquer religião como sendo a oficial; posto que protege e tutela o direito de livre pensamento e crença, a livre escolha assim de qualquer religião pelo indivíduo, de acordo com sua própria consciência.

Dessa forma, pode-se refletir que é salutar que o Estado Democrático de Direito seja de fato laico, pois ele deixaria de ser democrático se adotasse uma religião única, passando assim a ser teocrático.

Portanto, em relação ao âmbito do indivíduo, como sujeito de direitos e obrigações, é muito importante que seu direito de liberdade de crença seja de tal forma legalmente tutelado pelo estado.

A liberdade de pensamento e de crença é tutelada na nossa Constituição Federal de 1988 em seu artigo 19, inc.I e art.150, inc. VI.

A Laicidade foi introduzida no ordenamento jurídico francês em 1880 e confirmada no Brasil, pelo artigo 1º da Constituição de 1958, que a torna também um dos caracteres básicos da república, sendo que a laicidade do estado se torna a base ideológica do regime da liberdade religiosa; ensina Nilson N. da S. Júnior, renomado constitucionalista em artigo de Âmbito Jurídico. É interessante observar que a Constituição brasileira do Império de 1824 previa ainda expressamente que a religião católica seria a religião oficial do Império. Nesse período, outros cultos não poderiam ter propagação pública e só poderiam ser realizadas em âmbito doméstico. Nessa época, o estado brasileiro não era laico, portanto. A República ainda não existia, nem a democracia plena.

Pode-se concluir, pois, que o moderno estado democrático de direito é e deve ser essencialmente laico.  Assim, pode-se entender o porque de que os cinco primeiros Mandamentos do Decálogo, que tem um caráter religioso, não se incorporam aos ordenamentos jurídicos democráticos. Isso porque um dos pilares da democracia é a liberdade de consciência, de pensamento e de crença. Povos que professam outras religiões que não são de origem cristã, ficam, portanto, livres para adotarem suas próprias religiões e crenças, sem que haja conflitos. O Estado laico é dessa forma preventivo quanto à existência de conflitos religiosos.

Segundo Ihering em sua obra A Luta pelo Direito (Ihering, Rudolf von, 2006):

”O fim do direito é a paz, o meio de que se serve para consegui-lo é a luta. Enquanto o direito estiver sujeito às ameaças da injustiça –e isso perdurará enquanto o mundo for mundo -, ele não poderá prescindir da luta...luta dos governos, dos povos, das classes sociais, dos indivíduos”.

De acordo com o autor, sempre haverá luta para que se chegue à paz social. De tal modo, para se evitar injustiças, lutas e desigualdades, é que o estado democrático se faz laico, respeitando e tutelando o direito dos povos de terem a livre escolha de adotarem a religião que quiserem, contribuindo para a pacificação social.

Concluindo, Os ordenamentos do Decálogo, entregues a Moisés, estão nos ordenamentos jurídicos das nações, apenas no que se referem ao relacionamento dos homens, dos povos entre si. Os cinco primeiros Mandamentos, que se situam mais na esfera espiritual e dizem respeito ao relacionamento dos homens com Deus, não foram positivados nas leis dos povos, mas permanecem na esfera da espiritualidade.

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Sobre a autora
Rosângela Zizler

Especialista em Direito do Estado pela LFG-Anhanguera/Campinas Médica Clínica pela UFBA, Salvador-BA. Estudante de Direito na Faculdade Valinhos, Sistema Anhanguera.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZIZLER, Rosângela. Influência da ética judaico-cristã nos ordenamentos jurídicos da atualidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3650, 29 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24834. Acesso em: 22 dez. 2024.

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