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A proteção jurídica da pessoa com deficiência

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4 – DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL

A Constituição de 1988 modificou o sistema previdenciário. Até então somente os trabalhadores e seus dependentes eram beneficiários em caso de superveniente incapacidade para o trabalho. Até aquele momento, as pessoas com deficiência que, por algum motivo, não participavam do mercado de trabalho não tinham direito a benefícios previdenciários. Por essa razão, diz-se que se tem agora um modelo de proteção social mais inclusivo.

O art. 194 da CF/88 dispôs alguns princípios que devem nortear o sistema da seguridade social e que são considerados verdadeiros objetivos a serem alcançados, são eles:

“Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;”

Dois princípios estão intimamente relacionados com o tema do presente trabalho, o primeiro deles é o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Assim, todos aqueles que exercem atividade remunerada ou tiverem interesse (caso dos segurados facultativos) podem filiar-se ao sistema, e todos os riscos sociais devem estar abarcados, previstos e tutelados, é o que se chama de universalidade subjetiva e objetiva, respectivamente.

Outro princípio que merece destaque é o da equidade na forma de participação do custeio, sobre este Ivan Kertzman afirma que “Equidade, sintetizando, quer dizer justiça no caso concreto. Logo, deve-se cobrar mais contribuições de quem tem maior capacidade de pagamento para que se possa beneficiar os que não possuem as mesmas condições.”

A concessão de benefícios está condicionada, em regra, à filiação do indivíduo junto à Previdência Social (o que acontece quando se exerce atividade remunerada) e a uma quantidade mínima de contribuições mensais, requisitos denominados compulsoriedade da filiação e contributividade para acesso aos benefícios, respectivamente.

Como mencionado no capítulo anterior, pessoas com deficiência têm capacidade, sim, de participar do mercado de trabalho. Desta forma, tem-se que além da qualidade de dependentes da Previdência Social (no caso de estarem vinculados a um segurado) se exercerem alguma atividade remunerada ou se contribuírem facultativamente, poderão ser segurados do Regime Geral da Previdência Social.

Depois desta delimitação quanto à participação ou não das pessoas com deficiência como seguradas do Regime Geral da Previdência Social, conclui-se que os benefícios serão determinados da seguinte forma: no caso de superveniência da incapacidade para o trabalho serão devidos a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença e o auxílio-acidente e se a qualidade for de dependente de um segurado, terão direito a pensão por morte e auxílio-reclusão.

Importante mencionar a inovação trazida pela Emenda Constitucional 47 de 2005 que possibilitou a “adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria” à pessoa com deficiência filiada ao Regime Geral da Previdência Social ou ao Regime Próprio da Previdência Social. Assim, como desdobramento do princípio da igualdade, além das pessoas que exercem atividades de risco, ou ofensivas a sua saúde ou a sua integridade física, as pessoas com deficiência também poderão ser poupadas de atividade que de alguma forma lhe traga prejuízo.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Portanto, nas últimas décadas a postura do Estado brasileiro e, até mesmo, da comunidade internacional mudou consideravelmente. Uma transformação cultural teve seu início e o que se tem buscado é a valorização das potencialidades da pessoa com deficiência, assegurando suas liberdades e garantindo seus direitos mais básicos.

A elaboração da Convenção e sua ratificação pelo Brasil permitiram a mudança de políticas voltadas para o tema, trazendo, também, significativos avanços normativos ao ordenamento jurídico pátrio. Do assistencialismo, hoje se tem procurado a implementação de ações afirmativas que possibilitem o avanço e a superação das barreiras impostas pelo meio social.

Por tudo que foi exposto, vê-se que algumas modificações já foram conquistadas, mas que a falta de informação ainda é um grande obstáculo a ser vencido. Os próprios beneficiários das normas supracitadas não têm conhecimento dos direitos que já foram tutelados e, por causa disto, continuam enfrentando dificuldades que já poderiam ter sido ultrapassadas.

Apesar de todas as prerrogativas conferidas à pessoa com deficiência, sabe-se que o Judiciário atua, em geral, por meio da provocação da parte interessada, é o que informa o princípio da inércia. Desta forma, se não há conhecimento acerca do direito material, o direito de ação não poderá ser efetivado e o pleno exercício das garantias restará prejudicado.

Entendendo que o acesso a uma melhor qualidade de vida deve ser promovido pelo poder público, assim com a divulgação do que se tem como garantia, há que se ter uma conjugação de ações sob a responsabilidade de todos os entes federativos. Caso não haja compromisso por parte do Poder Executivo, as decisões judiciais deverão concretizar o que foi disposto nas leis.

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Não se pode mais aceitar a elaboração de leis que não tenham aplicação prática e, muito menos, a conduta de administradores públicos que desconheçam o seu papel, trazendo prejuízos aos que deveriam estar sendo beneficiados por uma sociedade estruturada. Se há necessidades diferentes, a atuação deverá ser diferente e, portanto, isonômica.


REFERÊNCIAS

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CÂMARA DOS DEPUTADOS. Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência. 5ª ed. Brasília: Edições Câmara, 2009.

COSTA, Ana Carolina Gusmão da; CORRÊA, Rosa Maria. Cartilha da Inclusão: Direitos das Pessoas com Deficiência. 1ª ed. Belo Horizonte: PUC Minhas, 2009.

FERRAZ, Carolina Valença; et al. Manual dos Direitos da Pessoa com Deficiência. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

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FREDERICO JÚNIOR, José Luizilo. A reserva de vagas para deficientes em concursos: a lei e a jurisprudência. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1160, 4 set. 2006 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8874>. Acesso em: 15 nov. 2012.

KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 9ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2012.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do processo de conhecimento. 6ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2010.

SILVA, José Afonso Da. Curso de Direito Constitucional. 26ª ed. rev. e atual nos termos da Reforma Constitucional até a Emenda Constitucional n.48º, de 10.08.2005. São Paulo: Malheiros, 2005.

SILVA, Luzia Gomes da. Portadores de deficiência, igualdade e inclusão social. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 95, dez 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10839&revista_caderno=9>. Acesso em nov 2012.

ROSARIO, Maria do. Um plano para todo Brasil. Disponível em: http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/viver-sem-limite-0.

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Sobre as autoras
Rebeca Napoleão de Araújo Lima

Advogada em Juazeiro do Norte (CE).

Marina Torres

Advogada. Mestranda em Serviço Social, na linha de Gênero, Diversidade e Relações de Poder. Especialista em Direito Administrativo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Rebeca Napoleão Araújo ; TORRES, Marina. A proteção jurídica da pessoa com deficiência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3656, 5 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24884. Acesso em: 19 abr. 2024.

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