1. Introdução
O Princípio da Conservação dos Negócios Jurídicos fundamenta-se na idéia de sua função social, já que eles criam e permitem a circulação de riqueza, propiciando acesso a bens e serviços que favorecem o desenvolvimento econômico e social da pessoa humana e, consequentemente, a sua dignidade.
Desta forma, o legislador trouxe, com o advento do Código Civil de 2002, para a lei civil, a aplicação de princípios constitucionais com foco no bem comum.
Neste sentido Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (2007, p. 447):
“A cláusula geral da função social do contrato é decorrência lógica do princípio constitucional dos valores da solidariedade e da construção de uma sociedade mais justa. (...) As várias vertentes constitucionais estão interligadas, de modo que não se pode conceber o contrato apenas do ponto de vista econômico, olvidando-se de sua função social.”
O artigo 421 do Código Civil de 2002, que determina a aplicação da “função social do contrato”, tem caráter de princípio geral de direito.
Nesse sentido é o Enunciado n° 22, do Conselho da Justiça Federal:
“A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas.”
Verifica-se que em oposição ao que dispunha o Código Civil de 1916, que pregava maior individualismo e autonomia das partes ao tratar dos Negócios Jurídicos, tal princípio, explicitamente encartado no Código Civil de 2002, exige uma postura mais focada no social, nos interesses da coletividade, no bem comum e na ordem moral e econômica social.
Esse alinhamento das disposições da lei civil aos princípios constitucionais, conforme já mencionado, acabaram por trazer uma grande aproximação entre os princípios constantes do Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado 167, do Conselho da Justiça Federal:
“Arts. 421 a 424: Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos.”
Saliente-se que referida norma não tirou do nosso sistema jurídico a autonomia das partes para estabelecer negócios jurídicos, tão somente, adicionou outros elementos limitadores dessa autonomia, conforme o Enunciado n° 23, do Conselho de Justiça Federal:
“A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.”
Passemos à sucinta análise de algumas das aplicações do princípio em tela, seja pelo Superior Tribunal de Justiça, seja verificando outros artigos que constam do próprio Código Civil de 2002.
2. Da Onerosidade Excessiva
O artigo 478 do Código Civil dispõe:
“Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”
Conforme Maria helena Diniz (2008, p. 395): “..., nos contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo obrigatório ficará subordinado, a todo o tempo, ao estado de fato vigente à época de sua estipulação.”
Mas o próprio Código Civil traz, nos seguintes artigos, soluções para evitar a resolução contratual permitida.
O artigo 479 do Código Civil é claro ao afirmar: “A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se ao réu modificar equitativamente as condições do contrato.” (grifo nosso)
Sobre o tema assim se manifestou o Conselho da Justiça Federal:
“Em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modificá-lo equitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada a sua vontade e observado o contraditório” (Enunciado nº 367 do Conselho da Justiça Federal) (grifo nosso)
Sobre o tema destaca-se da ementa do Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Não obstante a literalidade do art. 478 do CC/02 - que indica apenas a possibilidade de rescisão contratual - é possível reconhecer onerosidade excessiva também para revisar a avença, como determina o CDC, desde que respeitados, obviamente, os requisitos específicos estipulados na Lei civil. Há que se dar valor ao princípio da conservação dos negócios jurídicos que foi expressamente adotado em diversos outros dispositivos do CC/02, como no parágrafo único do art. 157 e no art. 170.” (STJ, REsp n° 977.007/GO, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrigui, v.u., julg. 24/11/2009)
3. Da Revisão Contratual - Imprevisão
O artigo 317 e o 480, ambos, do Código Civil autorizam a revisão de contratos quando sobrevier desproporção do valor da prestação ou onerosidade excessiva.
“Artigo 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de excuta-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.”
“Artigo 317. Quando por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.”
Enquanto o artigo 480 supra trata de questão ligada ao tema anteriormente abordado, qual seja, a onerosidade excessiva do contrato, o artigo 317 consagra a revisão judicial das prestações em virtude de desequilíbrio ou desproporção superveniente à formação da relação obrigacional, em ambos os casos, prefere-se a solução de adequação do contrato original, ou melhor, de suas prestações, do que a resolução contratual.
Essa adequação do contrato original foi amplamente utilizada quando ocorreu a desvalorização cambial, no Brasil, em 1999, como forma de preservar o negócio jurídico firmado entre as partes.
Nesse sentido, destaca-se da ementa do Acórdão do Superior Tribunal de Justiça:
“2. Em razão da maxidesvalorização do Real frente ao Dólar no alvorecer do ano de 1999, admite-se a aplicação da teoria da imprevisão a permitir a revisão de contratos com cláusula de correção monetária pela variação cambial de moeda estrangeira.” (STJ, EDcl. no REsp. n° 742717/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, v.u., julg. 08/11/2011)
4. Da Lesão
Artigo 157 do Código Civil determina:
“Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§2° Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.” (grifo nosso)
Sobre o tema e invocando, de forma expressa o Princípio da Conservação dos Negócios Jurídicos, assim se manifestou o Conselho da Justiça Federal, pelo Enunciado n° 149:
“Art. 157: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2° do Código Civil de 2002.” (grifo nosso)
5. Do Adimplemento Substancial
O artigo 475 do Código Civil de 2002 traz:
“A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”
Perceba-se, pela leitura do artigo supra, que o inadimplemento permite ao lesado escolher se prefere o cumprimento do contrato ou a sua resolução.
Ocorre que a liberdade do lesado para escolher pelo cumprimento ou a resolução do contrato tem sido mitigada, em alguns casos, pelo Superior Tribunal de Justiça, por conta da aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, que decorre do Princípio da Conservação dos Negócios Jurídicos.
Esse é o entendimento do enunciado 361, do Conselho do Conselho da Justiça Federal:
“Arts. 421, 422 e 475: O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.”(grifo nosso)
Desta forma, tem sido considerado que se o pactuado foi adimplido em parte substancial do seu objeto, dar-se-á o seu Adimplemento Substancial, o que retira do lesado a possibilidade de escolher pela resolução do contrato, devendo exigir o seu cumprimento e, eventuais, perdas e danos.
Assim, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, conforme se destaca da ementa a seguir:
“DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.” (STJ, REsp n° 1.051.270/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julg. em 04/08/2011) (grifo nosso)
6. Da Invalidade Parcial ou Redução dos Negócios Parcialmente Inválidos
O artigo 184 do Código Civil traz o seguinte:
“Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte validade, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.”
Sobre o tema Maria Helena Diniz (2008, p 204) diz:
“A invalidade parcial ou redução de um ato negocial, respeitada a intenção das partes ou a finalidade por elas pretendida, não o atingirá na parte validade, se esta puder subsistir automaticamente RT, 528:110; EJSTJ, 1:39), devido ao princípio utile per inutile non vitialur ou ao da conservação do negócio jurídico.”
E quanto à invalidade da obrigação acessória, traz ainda Maria Helena Diniz (2008, p.205): “A invalidade da obrigação acessória não atingirá a obrigação principal, que permanecerá válida (RT, 468:179) e eficaz. Se numa locação for anulada a fiança, o pacto locatício subsistirá.” (grifo nosso)
No mesmo sentido destaca-se da ementa do Acórdão do Superior Tribunal de Justiça:
“Nos termos do art. 184 do CC/02, a nulidade parcial do contrato não alcança a parte válida, desde que essa possa subsistir autonomamente. Haverá nulidade parcial sempre que o vício invalidante não atingir o núcleo do negócio jurídico.”
(STJ, REsp. n° 981.750/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, V.U., julg. 13/04/2010) (grifo nosso)
7. Da Convalidação dos Negócios Anuláveis
“Artigo 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas, salvo direito de terceiro.”
Orlando Gomes (2009, parágrafo 155) ao tratar da convalescença dos atos anuláveis diz:
“A convalescença dá-se por três modos:
a) a confirmação;
b) a convalidação;
c) a prescrição.
Confirmação, também chamada ratificação, é a declaração negocial de renúncia à faculdade de pedir a anulação do contrato.
Convalidação é o modo de convalescença do contrato pela superveniência de requisito apurável depois de sua formação.
Convalesce finalmente o contrato anulável pela prescrição. Se a parte legitimada a propor a ação de anulação não age no lapso de tempo estabelecido na lei para a defesa do seu interesse,...”
Percebe-se assim, clara aplicação do princípio em estudo quanto a lei e a doutrina, expressamente, autorizam e criam sistemas para que o negócio mesmo anulável se convalide ou se convalesça.
8. Da Conversão do Contrato Nulo
É tão expressivo o Princípio da Conservação dos Negócios Jurídicos no Código Civil de 2002, que o legislador trouxe norma com o intuito de salvar aqueles negócios tidos como nulos, tentando preservar, no possível, a intenção emanada pelas partes naquele ato.
“Artigo 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem de convalidação pelo decurso do tempo.”
“Artigo 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quanto o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.” (grifo nosso)
Para Orlando Gomes (2009, parágrafo 156):
“Um contrato nulo pode produzir os efeitos de um contrato diverso. A esse fenômeno chama-se conversão. O exemplo clássico de conversão é a transformação de um contrato de compra e venda, nulo por defeito de forma, num contrato de promessa de venda. Os efeitos deste contrato são diferentes, mas se admite a substituição em determinadas circunstâncias.
Para haver conversão é preciso: a) que o contrato nulo contenha os requisitos substanciais e formais de outro; b) que as partes quereriam o outro contrato, se tivessem tido conhecimento da nulidade.”
Para Pontes de Miranda (1970, parágrafo 374):
“É o princípio da convertibilidade, segundo o qual, na determinação das categorias jurídicas, se atende ao mínimo suficiente e, na interpretação da vontade negocial, se lhe salva o máximo possível.”
E continua: “A conversão é o aproveitamento do suporte fático, que não bastou a um negócio jurídico, razão da sua nulidade, ou anulabilidade, para outro negócio jurídico, ao qual é suficiente. Para isso, é preciso que concorram o pressuposto objetivo dessa suficiência e o pressuposto subjetivo de corresponder à vontade dos figurantes a conversão, se houvessem conhecido a nulidade, ou a anulabilidade.” (grifo nosso)
Pontes de Miranda (1970, parágrafo 371), diz que:
“A conversão pode ser a favor de negócio jurídico aformal, em vez de algum negócio jurídico formal deficiente” e “Também, entre negócios reais e obrigacionais. O que é preciso é que os elementos que teriam servido ao negócio jurídico aformal constem do negócio jurídico formal.”
Neste sentido destaca-se da ementa do Acórdão do Superior Tribunal de Justiça:
“Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro.” (STJ, REsp. n° 1058114/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julg. 12/08/2009) (grifo nosso)
9. Conclusão
Concluí-se que entre as inovações trazidas pelo Código Civil de 2002 está o Princípio da Conservação dos Negócios Jurídicos, que trouxe para a lei civil a aplicação da função social do contrato, que tem base na nossa Constituição Federal.
Em decorrência disso podemos ver em diversas passagens do nosso Código Civil de 2002, disposições legais expressas que visam resguardar os negócios jurídicos pactuados, mesmo quando presentes elementos que autorizariam a sua invalidade.
Exemplos de dispositivos que visam a conservação do negócio jurídico podem ser vistos em temas como os destacados nesse trabalho: “Da Resolução por Onerosidade Excessiva” (artigos 478 à 480); “Da Teoria da Imprevisão” ou “Revisão Contratual” (artigos 317 cumulados com 478 à 480); Da Lesão (artigo 157); “Do Adimplemento Substancial” (artigo 475 cumulado com os artigos 421 e 422) e dentro do tema “Da Invalidade do Negócio Jurídico” (artigos 166 à 184), dos quais foram destacados, “Da Invalidade Parcial ou Redução” (artigo 184); “Da Convalescência do Negócio Anulável” (artigo 172); e a “Conversão do Negócio Nulo” (artigo 170).
Por fim, ressalta-se a aplicação prática do estudo em tela e a importância dos operadores do direito se atentarem para o tema, pois tem prevalecido o entendimento no sentido de se preservar, sempre que possível, o negócio jurídico pactuado pelas partes, como decorrência do Princípio da Preservação dos Negócios Jurídicos.
Referências
Aguiar Júnior, Ruy Rosado de. Coordenador. Jornadas de Direito Civil I, III, IV e V: enunciados aprovados, Conselho da Justiça Federal. Brasília: Impressão Coordenadoria de Serviços Gráficos do Conselho da Justiça Federal, 2012.
Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Marina de Andrade. Código Civil Comentado, 5ª edição, São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2007.
Diniz, Maria Helena. Código Civil Anotado, 13ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2008.
Gomes, Orlando, Contratos, 26ª edição, Forense: Rio de Janeiro, 2009.
Pondes de Miranda, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado, tomo IV. 3ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1970.
STJ, REsp n° 977.007/GO, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrigui, v.u., julg. 24/11/2009
STJ, EDcl. no REsp. n° 742717/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, v.u., julg. 08/11/2011
STJ, REsp n° 1.051.270/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julg. em 04/08/2011
STJ, REsp. n° 981.750/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, V.U., julg. 13/04/2010
STJ, REsp. n° 1058114/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julg. 12/08/2009