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Da possibilidade da concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica reclamada

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DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ABRANGER O DEPÓSITO RECURSAL.  

Prescreve o art. 511, §1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do Trabalho, em razão de tratar-se matéria de direito subjetivo, o preparo que deveria ser apresentado no ato de interposição do recurso é dispensado para aqueles que gozam de isenção legal. In verbis:

Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (grifos nossos).

Segundo a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, “são dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal, como os beneficiários da justiça gratuita (§1ª do art. 511, CPC)”[3].

Para Flávio Cheim Jorge, o art. 511 do CPC, “demonstra que para alguns existe isenção legal. Assim, somente para aqueles obrigados ao pagamento do preparo, é que a sua ausência constitui deserção”[4].

Elpídio Donizetti Nunes, é categórico ao afirmar que “gozam de isenção legal, dentre outros, os beneficiários da assistência judiciária (Lei n. 1.060/50) e o curador especial do réu revel, a que se refere o art. 9°, II (RJTAMG 52/206)”[5]

Acrescentam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, que “acaso o recorrente deseje auferir os benefícios da justiça gratuita, deverá requerê-los no próprio recurso, para que o órgão de interposição (a quo, normalmente) ou o relator os conceda”[6].  

Portanto, verifica-se que tanto a lei quando a doutrina entendem que o preparo recursal é indevido àqueles que são assistido pela justiça gratuita.

Não fosse apenas isso, cabe observar que diferente do processo civil, criminal, eleitoral, etc., o processo trabalhista, afora o pagamento das custas processuais, exige para conhecimento do recurso, que o recorrente promova o deposito recursal.

Não sendo apresentado o recurso acompanhado das guias do deposito recursal e das custas processuais, o recurso interposto não é admitido, nos termos do prescrito nos parágrafos do art. 899 da CLT: 

Art. 899 – (...)

§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

(...)

§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

(...)

§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a este valor. (Incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

§ 7o  No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010)

Ocorre que o sistema jurídico não pode ser ilógico ao ponto de isentar a parte de promover o recolhimento das custas processuais em decorrência da insuficiência de recursos financeiros, ou seja, da miserabilidade comprovada, e exigir que a parte promova o deposito recursal sob pena de não conhecimento do recurso. 

Para fins de excluir a presente contradição, foi edita a Lei nº 11.495/2007, vigente a partir de 22 de setembro de 2007, passando o art. 836 da CLT a não fazer distinção entre pessoa física ou jurídica, destacando que, ”a priori, basta à comprovação da miserabilidade jurídica para a isenção do depósito prévio”. In verbis:

Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007)

Ademais, com as modificações introduzidas pelo art. 17 da Lei Complementar n. 132, em 08/10/2009, que acrescentou o inciso VII ao art. 3º da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, passou o ordenamento jurídico nacional a possuir expressa previsão legal de que a gratuidade da justiça abrange os depósitos previstos para interposição de recurso (depósito recursal). In verbis:

“Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

(...)

VII - dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.”

Veja-se que tanto a Lei 1.060/50, quando o texto constitucional, a ainda a jurisprudência, asseguram a gratuidade da justiça aos desprovidos financeiramente de arcar com o pagamento das custas processuais; e com o advento da Lei Complementar n. 132, em 08/10/2009, que introduziu o inciso VII no art. 3º da lei 1.060/50, a gratuidade da justiça passou a abrange os depósitos previstos para interposição de recurso (depósito recursal).

Portanto, não pode mais subsistir a idéia de que o depósito recursal não se encontra no rol de isenções da Lei n. 1.060/50 e, não é compreendido no benefício da gratuidade da justiça. A partir de outubro de 2009, sempre que for deferida a justiça gratuita, isso significa que não podem ser cobrados "os atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório".

Renato Luiz de Avelar Bandini ensina:

É possível concluir, todavia, pela dispensa do depósito recursal aos agraciados com a assistência judiciária. [..]. Mas exigir da pessoa jurídica amparada com a gratuidade da justiça, que proceda ao recolhimento do depósito recursal como condição do recebimento do apelo é falacioso. Foge ao princípio da razoabilidade conceder a justiça gratuita a uma pessoa jurídica (em face da comprovada dificuldade financeira) e isentá-la apenas do recolhimento das custas, quando o maior obstáculo à interposição de recursos na Justiça do Trabalho é justamente o depósito recursal. [...] Deverá o juiz ou tribunal a quem couber o deferimento do benefício analisar meticulosamente se as provas carreadas aos autos permitem a concessão do benefício da justiça à pessoa jurídica que a postula, e, havendo provas suficientes, deverá conceder o benefício requerido na sua plenitude e abrangência, tal qual previsto na Constituição Federal. Só assim se estará dando efetividade aos comandos constitucionais da igualdade, do acesso à justiça e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, caput e incisos.”[7]

Nessa linha de raciocínio vem mantendo o Tribunal Superior do Trabalho - TST, ao assegurar a concessão da gratuidade da justiça (custas processais e deposito recursal) as pessoas jurídicas, desde que comprovada a hipossuficiência alegada. In verbis:

RECURSO DE REVISTA - SINDICATO - DESERÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA. 1. Nos termos da jurisprudência dominante nesta Corte superior, é indevida a concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica, salvo casos especiais e desde que demonstrada, de forma inequívoca, a sua impossibilidade para responder pelas despesas processuais. 2. No tocante aos entes sindicais, exige-se prova material e definitiva de sua dificuldade financeira, não bastando a mera declaração de miserabilidade. 3. Na presente hipótese, o Tribunal Regional não registrou a condição de insuficiência econômica do sindicato. 4. Em tais circunstâncias, ainda que o sindicato atue na qualidade de substituto processual, não tem jus ao referido benefício. Precedentes desta Corte superior. 5. Recurso conhecido e provido (TST-RR-19500-55.2004.5.05.0161, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT de 12/08/11; grifos nossos).

“[...] 2. SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A concessão da assistência judiciária gratuita depende de demonstração inequívoca de que o sindicato não poderia arcar com as despesas das custas processuais, desservindo ao fim colimado a simples declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração inequívoca do estado de dificuldade financeira. Precedentes desta Corte. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido” (TST-RR-40-42.2010.5.24.0000, Rel. Min. Caputo Bastos, 2ª Turma, DEJT de  08/04/11; grifos nossos).

“RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. O artigo 14 da Lei nº 5.584/70, que rege a matéria sobre, assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, somente faz referência a concessão do benefício da assistência judiciária ao trabalhador, não havendo qualquer menção à pessoa jurídica. De outro lado, a jurisprudência, em casos excepcionais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, tem estendido esse benefícios às pessoas jurídicas. No caso, o sindicato não é detentor desse beneplácito, porquanto não comprovada a insuficiência de recursos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (TST-RR- 17800-91.2005.5.05.0134, Rel. Min. Kátia Arruda, 5ª Turma, DEJT de 28/05/10; grifos nossos).

“[...] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO. No âmbito da Justiça do Trabalho a assistência jurídica e a judiciária deve ser prestada pelos sindicatos, sendo, inclusive, pressuposto para que haja condenação em honorários advocatícios. Entretanto, sendo a parte pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita relativo à isenção das custas processuais, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que o sindicato não poderia responder pelo pagamento das custas. Retratando o caso em exame, situação em que o Sindicato faz declaração de miserabilidade em seu nome, necessária a demonstração de prova inequívoca do alegado, conforme jurisprudência da Corte, o que não ocorreu no caso em exame. Precedente da C. SDI. Recurso de revista conhecido e provido” (TST-RR- 22101-84.2005.5.05.0133, Rel. Min.  Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT de 05/02/10; grifos nossos).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SINDICATO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, no sentido de ser inaplicável o benefício da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas, entre as quais se inclui o sindicato, quando não provada cabalmente a impossibilidade de pagamento das custas a que fora condenado. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (TST-AIRR-29340-39.2005.5.05.0134, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, DEJT de 04/02/11; grifos nossos).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. O posicionamento desta Corte Superior é o de ser inaplicável o benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica, salvo prova inequívoca de que não poderia responder pelo recolhimento das custas. Dessarte, havendo registro de que não foram provadas as alegações do sindicato reclamado, revela-se efetivamente indevido o deferimento da isenção do pagamento de custas processuais que também é inaplicável ao depósito recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (TST-AIRR-28300-66.2009.5.23.0009, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 26/08/11; grifos nossos).

Por fim, cabe observar que o deferimento da gratuidade da justiça abrange tanto o recolhimento das custas processuais como o deposito recursal, conforme vem manifestando a jurisprudência dos Tribunais do Trabalho. In verbis

RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. É possível a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica que comprove incapacidade econômica. A isenção abrange inclusive o depósito recursal, por força do inciso VII do art. 3º da Lei n. 1.060/1950, incluído pela Lei Complementar n. 132/2009. Atendidos os requisitos autorizadores e concedida a justiça gratuita, mostra-se descabida a decisão que não recebeu o recurso ordinário por deserto. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TRT 16, AIRO nº 01615-2008-002-16-01-7, DES (A). RELATOR (A): LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR, DATA DE JULGAMENTO: 01/12/2011 - DATA DE PUBLICAÇAO: 09/12/2011)

"JUSTIÇA GRATUITA. DEPÓSITO RECURSAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. Não se pode considerar deserto o Recurso ordinário interposto sem o pagamento do depósito recursal quando o recorrente tem direito à justiça gratuita, vez que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a prestação da assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Agravo de Instrumento a que se dá provimento". (TRT 2º, AIRO nº 02382200702102013, Desembargador Relator Eduardo de Azevedo Silva, 11ª Turma, DJ 03.02.2009).

“Empregador doméstico. Justiça gratuita. Depósito recursal. O benefício da justiça gratuita hoje abrange o depósito recursal. Nova redação dada ao art. 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1959, com inciso (VII) acrescentado pela Lei Complementar n. 132, de 7 de outubro de 2009 (art. 17). Empregador pessoa física. Direito à justiça gratuita. Garantia constitucional. Inaplicabilidade da Súmula 6 do TRT da 2ª Região. Agravo de Instrumento a que se dá provimento” (TRT – 2ª R – 11ª T – Proc. 00046200925202012 – Rel. Eduardo de Azevedo Silva – DOE 20/4/2010).

DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. Apresentadas as razões recursais, não houve recolhimento de depósito recursal e de custas, requerendo a Recorrente a gratuidade da justiça. Tem-se que a Assistência Judiciária Gratuita é garantia constitucional outorgada a tantos quantos dela necessitem. A Lei nº 5.584/70, que a regula, no âmbito da Justiça do Trabalho, não esgota a sua disciplina, por isso que direcionada ao trabalhador, nem derroga qualquer dispositivo da Lei nº 1.060/50 de que, aliás, é uma aplicação particularizada, pelo que não exclui a aplicação desta a outros entes que litiguem perante a Justiça especializada, especialmente após a ampliação de competência, instituída pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Elas tecendo o âmbito da Assistência Judiciária, para nele incluir a isenção dos "... Depósitos previstos em Lei para interposição de recursos. " (art. 3º, na redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009), a Lei nº 1060/50 aplica- se como luva ao processo do trabalho, onde tal espécie de depósito é pressuposto recursal de admissibilidade. Não distinguindo-a Constituição os beneficiários da garantia, tem-se que alberga assim pessoas naturais, como pessoas jurídicas. Todavia, enquanto para aquelas, porque podem ter família, a ordem jurídica satisfaz-se com simples declaração; para estas, exige comprovação. Na hipótese, a Recorrente singelamente alega que não possui fundos para o recolhimento das custas e do depósito recursal, tendo em vista estar passando por uma fase de reestruturação financeira, sem trazer aos autos qualquer indício favorável a sustentar sua tese. Deste modo, uma vez que não comprovada a situação de miserabilidade, de rigor, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, o que deságua na deserção do apelo. (TRT 2ª R.; RS 0001595-56.2012.5.02.0382; Ac. 2013/0340272; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Gomes Godoi; DJESP 16/04/2013)

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Nesse mesmo sentido a seguinte decisão do TST:

“INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO EMPREGADOR. JUSTIÇA GRATUITA. O Reclamado, dono de uma firma individual, enquadrado como microempresário, ao interpor o Recurso Ordinário, declarou, de próprio punho, sob as penas da lei, ser pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de residir em Juízo pagando as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e dos respectivos familiares. Assim, não se apresenta razoável, diante da peculiaridade evidenciada nos autos, a deserção declarada pelo Tribunal Regional, na medida em que o entendimento adotado acabou por retirar do Reclamado o direito à ampla defesa, impedindo-o de discutir a condenação que lhe foi imposta em 1º Grau. A tese lançada na Decisão revisanda vai de encontro aos termos do art. 5º da Constituição Federal, pois tal dispositivo, em seu inciso LXXIV, estabelece textualmente que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem fazer qualquer distinção entre pessoas física e jurídica. Recurso conhecido e provido” (TST – 2ª T – RR 728010-27.2001.5.09.5555 – Relator Ministro: José Luciano de Castilho Pereira – DJ 11/4/2006).:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - EMPREGADOR PESSOA FÍSICA - ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL - POSSIBILIDADE. 1. A Lei 1.060/50, que estabelece as normas para a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados, assenta no parágrafo único do art. 2º que, para os fins legais, considera-se necessitado aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio. 2. Na hipótese vertente, o Reclamado, pessoa física, postulou o direito à gratuidade de justiça e apresentou declaração de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, com fulcro na referida lei. 3. O Regional negou o pedido, ao fundamento de que a jurisprudência do TST segue no sentido da inaplicabilidade da justiça gratuita com relação ao depósito recursal. 4. Quanto ao tema, vale destacar que esta Turma entendeu possível a dispensa do referido depósito na hipótese de insuficiência econômica do Empregador pessoa física, conforme consta dos autos do PROC. TST-RR-932/2004-043-12-40.1, assentando que a dispensa do depósito recursal se justifica, na hipótese de insuficiência econômica, como sendo condição de revisão de eventual sentença injusta ou ilegal, representando apenas a não-exigência temporária do pagamento dos débitos trabalhistas que forem judicialmente reconhecidos, até que transite em julgado a decisão, em situação análoga à da multa do art. 557, § 2º, do CPC. 5. Assim, tendo o Reclamado, pessoa física, postulado o direito à gratuidade de justiça e apresentado declaração de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, com fundamento na Lei 1.060/50, verifica-se a possibilidade de deferimento do pleito. II) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIBADE IMEDIATA - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA - DESFUNDAMENTAÇÃO - ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST . Não tendo o agravo de instrumento investido contra o fundamento do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista (no caso, a Súmula 214 do TST, em face da decisão recorrida ser interlocutória ), falta-lhe a necessária motivação, tropeçando no óbice da Súmula 422 do TST, porque desfundamentado. Agravo de instrumento desprovido” (TST – 7ª T – AIRR 43540-66.2006.5.03.0071 – Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho – DJ 15/8/2008).

Portanto, uma vez deferida a gratuidade da justiça, completamente descabida e sem razão a decretação de deserção sob alegação de falta de recolhimento do depósito recursal, quando esses são isentos nos termos expostos.


Notas

[1] MOTTA E BARCHET, Sylvio e Gustavo. Curso de direito constitucional: atualizado até a Emenda constitucional nº 53/2006 /.    Imprenta: Rio de Janeiro, Elsevier, Campus, 2007, p. 256.

[2] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho, Imprenta: São Paulo, LTr, 2008, p. 260.

[3] DIDIER JR, Fredie & CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso De Direito Processual Civil – Meio de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Volume 3. Editora Jus Podivm. Ano 2007. Pág. 57. (grifos nossos)

[4] JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral Dos Recursos Civeis. Editora Revista dos Tribunais. 3ª edição revisada, ampliada e atualizada com a reforma processual 2006/2007. Pág. 149.

[5] NUNES, Elpídio Donizetti. Curso Didático De Direito Processual Civil. Ed. Del Rey. 5ª Edição. Pág. 292. Grifos nossos.

[6] Ibidem. Pág. 59.

[7] Bandini, Renato Luiz de Avelar. “Justiça Gratuita em Relação à Pessoa Jurídica na Justiça do Trabalho”. In Estado & Atividade Econômica . Marco Antônio Villatore e Roland Hasson (Coord.). Curitiba: Juruá, 2007, p. 398-399.

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Sobre o autor
Cecílio Tiburtino Cavalcante de Lima

Advogado militante em Serra Talhada (PE). Sócio fundandor do escritorio Tiburtino & Magalhães Advogados Associados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Cecílio Tiburtino Cavalcante. Da possibilidade da concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica reclamada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3677, 26 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24988. Acesso em: 19 abr. 2024.

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