7 CONCLUSÃO
Como se pôde constatar, embora o ideal de terceirização tenha ganhado amplitude somente nas últimas três décadas, nunca deixou de ser um tema preocupante para os defensores dos direitos trabalhistas, uma vez que consiste em uma forma de trabalho que vem, na verdade, somente para camuflar direitos, ao passo em que serve de “mola propulsora” para as grandes empresas, ansiosas pelo alcance de mercado e pelo lucro desmesurado.
Nesse ínterim, com o surgimento da Lei de Licitações em 1993, a qual veda expressamente em seu artigo 71, §1º, a responsabilização da Administração Pública pela inadimplência da empresa contratada quanto às obrigações trabalhistas, surgiu também a necessidade de uma uniformização jurisprudencial, diante do grande volume de reclamações trabalhistas buscando salvaguardar os direitos de trabalhadores que se viam desprotegidos legalmente. Essa uniformização se deu através da edição do Enunciado 331, pelo Tribunal Superior do Trabalho, imputando à administração pública direta e indireta a responsabilização por esses direitos, à mesma maneira da iniciativa privada.
Diante disso, o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC nº 16), ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, o qual reconheceu a constitucionalidade do §1º do citado artigo 71, desencadeou a reforma da Súmula 331 do TST, trazendo uma idéia de que a simples inadimplência da empresa contratada não conferia responsabilidade subsidiária ao ente público, havendo que se provar assim, a efetiva culpa in eligendo ou in vigilando.
Tal postura tomada pela Colenda Corte, não restou pacificada nem mesmo dentro do próprio TST, com decisões cada vez mais divergentes, ora imputando responsabilidade à Administração Pública, ora excluindo-a.
O que se extrai de toda essa celeuma, é o menosprezo da posição de hipossuficiente do trabalhador, passível de flagrante insegurança jurídica, ao passo em que se vê a mercê de ter de provar o cumprimento dos deveres imputados à Administração Pública pela própria Lei de Licitações, ou seja, encargo este impossível.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao se posicionar em casos como o da ADC nº16, vai de encontro a princípios constitucionais basilares como o da Dignidade da Pessoa Humana e o do Valor Social do Trabalho, o que inevitavelmente torna questionável o seu papel de Guardião da Constituição, ao passo em que nos vemos diante de um verdadeiro retrocesso à época da efetivação dos direitos fundamentais, onde as liberdades por si só eram direitos vazios. Da mesma maneira, os direitos do trabalhador se não efetivados, consubstanciarão meras liberdades, vazias e sem força cogente.
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Notas
[1] CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; NETO, Francisco Ferreira Jorge. A terceirização na administração pública e constitucionalidade do art.71, Lei n.8.666/93, declarada pelo STF (novembro de 2010). Revista LTr, São Paulo/SP, ano 75, n. 3, p. 276-281, mar. 2011.
[2] CALVET, Otavio. A responsabilidade subsidiária na terceirização. Curso Decisium. Disponível em: http://www.cursodecisum.com.br/artigos/responsabilidadesubsidiarianaterceirizacao.htm>. Acesso em: 12 out. 2011.