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A prisão preventiva e o clamor público

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Notas:

1 O sistema garantista de Ferrajoli se funda em dez axiomas: nulla poena sine crimine (princípio da retributividade ou da consequencialidade); nullum crimen sine lege (princípio da legalidade); nulla lex (poenalis) sine necessitate (princípio da necessidade ou da economia no direito penal); nulla necessitas sine injuria (principio da lesividade ou da ofensividade do evento); nulla injuria sine actione (princípio da materialidade ou da exterioridade da ação); nulla actio sine culpa (principio da culpabilidade ou da responsabilidade pessoal); nulla culpa sine judicio (principio da jurisdicionariedade); nullum judicium sine accusatione (princípio acusatório ou da separação entre juiz e acusação); nulla accusatio sine probatione (princípio do ônus da prova ou da verificação); nulla probatio sine defensione (princípio do contraditório ou da defesa, ou da falsealidade) (FERRAJOLI, 2006, p. 91).

[2] O princípio do devido processo legal encontra-se previsto no Art. 5º, LIV da Constituição Federal de 1988: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

3 Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

4 Art. 5º - [...]: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

5 Introduzido na Constituição por meio da emenda constitucional nº 45/04 procura a efetivação do direito ao julgamento sem dilações indevidas. O grande problema reside em saber-se o que se entende por razoável duração do processo, pois há causas mais maduras, que naturalmente, são concluídas de forma mais célere. De outro modo, existem causas mais complexas (ou difíceis), requerendo, por tal razão, uma delonga em sua tramitação.

6 Art. 5º - [...]: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

7 Art. 5º - [...]: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

8 Art. 5º - [...]: XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.

9 Art. 5º - [...]: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

10 Art. 5º - [...]: LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

11 O Estado Democrático de Direito tem como princípios a constitucionalidade, entendida como vinculação deste Estado a uma Constituição, concebida como instrumento básico de garantia jurídica; a organização democrática da sociedade; um sistema de direitos fundamentais individuais e coletivos, de modo a assegurar ao homem uma autonomia perante os poderes públicos, bem como proporcionar a existência de um Estado amigo, apto a respeitar a dignidade da pessoa humana, empenhado na defesa e garantia da liberdabde, da justiça e solidariedade; a justiça social como mecanismo corretivo das desigualdades; a igualdade, que além de uma concepção formal, denota-se como articulação de uma sociedade justa; a divisão de funções do Estado a órgãos especializados para seu desempenho; a legalidade imposta como medida de Direito, perfazendo-se como meio de ordenação racional, vinculativamente prescritivo de normas e procedimentos que excluem o arbítrio e a prepotência; a segurança e correção jurídicas (STRECK; MORAIS 2006, p. 97-98). Em outras palavras, este Estado visa a promoção de um processo de convivência social numa sociedade, livre, justa e solidária, em que o poder emana do povo, e deve ser exercido em proveito do povo, diretamente ou por representantes eleitos; participativa, porque envolve a participação crescente do povo no processo decisório e na formação dos atos do governo; pluralista, porque respeita a pluralidade de ideias, culturas e etnias e pressupõe assim o diálogo entre opiniões e pensamentos divergentes e a possibilidade de convivência de formas de organização e interesses distintos da sociedade, há de ser um processo de libertação da pessoa humana das formas de opressão que não depende apenas do reconhecimento formal de direitos individuais, coletivos, políticos e sociais, mas especialmente da vigência de condições econômicas, suscetíveis de favorecer o seu pleno exercício (SILVA, 2009, p. 119-120).

12 Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana.

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Abstract: The term "public outcry", criminally speaking, can be defined as anger, discontent or popular commotion in the social environment resulting from the crimes in special circumstances that cause this effect. This paper analyzes the institution of preventive detention under the system guarantee Luigi Ferrajoli the feasibility or otherwise of the enactment of such custody, with public outcry that the foundation is not permitted by law, as shown from the simple reading of Article 312 of the Criminal Procedure Criminal.

Key-words: popular clamor; presumption of innocence; exceptional measure; unconstitutional; guaranteeism.

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Sobre os autores
Hugo Garcez Duarte

Professor; Mestre em Hermenêutica e Direitos Fundamentais

Jennifer Martins Bonfante

Graduada em Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE, Hugo Garcez ; BONFANTE, Jennifer Martins. A prisão preventiva e o clamor público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3704, 22 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25026. Acesso em: 26 abr. 2024.

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