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O direito do trabalho perante o Artigo 51 do estatuto da microempresa e empresa de pequeno porte

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21/08/2013 às 18:27
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CONCLUSÃO

 Diante do estudo do Estatuto e reflexos no direito do trabalho, são visíveis as melhorias e os retrocessos advindos pela Lei. Contudo, as matérias trabalhadas são restritas e pouco irão promover a condição da empresa no que tange às relações de trabalho.

A Lei ainda é muito recente, há escasso material a respeito e há pouco a ser analisado do ponto de vista das consequências conduzidas pela Lei Complementar, uma vez que os principais aspectos polêmicos são implementações inexistentes nas legislações anteriores, dificultando o estudo da disciplina.

Do ponto de vista trabalhista, com certeza não serão essas novidades trazidas pela Lei que incentivarão o microempresário a formalizar o seu negócio e ingressar no mercado como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. Outros temas que causam impacto financeiro significativo poderiam ter sido discutidos, mas ao em vez disso, o legislador, por exemplo, resolveu minimizar os gastos do empreendimento com a dispensa da matrícula dos aprendizes nos cursos destinados a esse fim. Temas menos nobres poderiam ser suprimidos (por exemplo, o abono de 1/3 das férias), todavia a opção eleita foi no que tange a educação profissional de menores de idade, algo que jamais poderia ser menosprezado.

 Não sabemos os parâmetros de valores utilizados para a confecção do Estatuto, mas com certeza a relação custo benefício poderá não ser obtida caso alguns tópicos da Lei não forem revistos, pelo contrário, poderá ser alcançado um resultado muito negativo se comparado ao aplicado pela CLT.

Com certeza, chegamos à conclusão que o Estatuto figura como um retrocesso nas relações trabalhistas, pois modificações como essas acima citadas não poderão mensurar de outra forma se não negativamente. Infelizmente, é com pesar que é detectada uma Lei tão recente em nosso sistema, que teria o filão de oferecer melhorias e incentivar as relações trabalhistas, possua um caráter tão desvantajoso para a coletividade, mas não é possível encarar outra finalização sem ser essa.

Mas também há o que saudar na nova Lei. O início do controle de horário da jornada é de grande valia, pois agora a dispensa da obrigação diz respeito apenas ao quadro de trabalho.

Interessantes são certos aspectos, como a dispensa da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”, algo que não é verificada razão em existir, uma vez que não cria maiores transtornos para o microempresário, é para o controle de irregularidades do estabelecimento, e sem esse livro, torna-se mais complicada tal averiguação.

O objetivo do Estatuto é muito nobre e está certo que o ramo precisa de reconhecimento para o seu crescimento econômico, resta saber se o rumo tomado em certos temas é o certo. Apesar dos avanços trazidos pela Lei, os retrocessos os superam, resultando em um expoente negativo. A Lei precisa de melhorias, revisões, um estudo em longo prazo, além de uma reflexão do legislador a respeito dos princípios e direitos priorizados no momento de confecção da norma, da mesma maneira, a realização de maiores pesquisas de campo para apurar o que na prática está ocorrendo no interior desses estabelecimentos. Foi esse o foco de estudo desse trabalho, demonstrar as mudanças, as críticas e consequências implementadas pela Lei, pelo menos quanto aos efeitos trabalhistas, sem pretensão de esgotar o tema.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GRAZZIOTIN, Marcelo Rugeri, Tratamento Jurídico diferenciado à pequena empresa no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2004. 133 p.

MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 13.ed. São Paulo: Atlas, 2009. 1216 p.

INTERNET.

BRANCAGLIONE, Luciana Helena. Sobre os reflexos da Lei Complementar nº 123/2006 no contrato de aprendizagem. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1512, 22 ago. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10298> Acesso em 22 fev.2012.

BRASIL. Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e Pequena Empresa - SEBRAE. Disponível em <http://www.telecentros.desenvolvimento.gov.br/_arquivos/capacitacao-empresarial/LeiGeral.pdf> Acesso em 05 jan.2012.

INÁCIO, Maycon Vicente. Tratamento Constitucional dado às Microempresas na Área Trabalhista. II Revista Eletrônica do Núcleo de Estudos e Pesquisas Jurídicas da Universidade Católica de Goiás, Setembro / 2005. Disponível em <http://www.ucg.br/nepjur/revista_II.php> Acesso em 5 jan.2012.

MENEZES, Cláudio Carvalho. A aprendizagem como instrumento de profissionalização do adolescente. Disponível em <http://www.abmp.org.br/textos/77.htm> Acesso em 20 maio.2012.

PASTORE, José. Simples Trabalhista. Disponível em <http://www.josepastore.com.br/artigos/rt/rt_191.htm> Acesso em 05 jan.2012.

SALES, Fernando Augusto de Vita Borges de. O novo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e os cartões de ponto dos empregados. Retrocesso legislativo que ressuscita obrigações ultrapassadas. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1573, 22 out. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10554> Acesso em 10 fev.2012.


Notas

[1]Artigo 146 CF. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

Artigo 170 CF. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Artigo 179 CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

[2] Lei Geral para a Micro e Pequena Empresa - SEBRAE. Brasília; abril 2007. Disponível em <http://www.telecentros.desenvolvimento.gov.br/_arquivos/capacitacao-empresarial/LeiGeral.pdf> Acesso em 05 jan 2012.

[3] PASTORE, José. Simples Trabalhista. Disponível em <http://www.josepastore.com.br/artigos/rt/rt_191.htm> Acesso em 05 jan 2012.

[4]Artigo 74 CLT. O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma. § 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados. § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. § 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.

[5]SALES, Fernando Augusto de Vita Borges de. O novo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequena Porte e os cartões de ponto dos empregados. Retrocesso legislativo que ressuscita obrigações ultrapassadas. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1573, 22 out. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10554> Acesso em 10 fev.2012

[6]Súmula nº 338 TST.   jornada de trabalho. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

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[7]Artigo 818 CLT. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

[8]GRAZZIOTIN, Marcelo Rugeri, Tratamento Jurídico diferenciado à pequena empresa no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2004. p 71.

[9]Artigo 135 CLT. A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, trinta dias. Dessa participação o interessado dará recibo. § 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.  § 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. 

[10] MENEZES, Cláudio Carvalho. A aprendizagem como instrumento de profissionalização do adolescente. Disponível em <http://www.abmp.org.br/textos/77.htm> Acesso em 20 maio.2012.

[11] BRANCAGLIONE, Luciana Helena. Sobre os reflexos da Lei Complementar nº 123/2006 no contrato de aprendizagem . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1512, 22 ago. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10298> Acesso em 22 fev.2012.

[12] Artigo 628 CLT. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. § 1º Ficam as empresas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho", cujo modelo será aprovado por portaria Ministerial.

[13]Artigo 139, § 2º CLT. Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. § 3º CLT. Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.


ABSTRACT: The Statute of the National Micro Small Company is a legal innovation necessary for economic growth of a country, regulating the legal suport to the treatment given by the Federal Constitution in its article 146, III, 'b'. It is a compilation of differential treatment, facilitated and simplified to such corporate form, affecting the labor law. It is a clear example of the flexibility labor, causing significant makeovers. Some very welcome news indeed bring benefits, improvements, boosting the national economy, however, some innovations should be revised. The relaxation will certainly bring increased quantity, but in contrast, may cause qualitative losses. Caused a negative example is the exemption to hire apprentices, but if it happens, there is an obligation to make the registration in the courses of the National Service of Learning, losing the reason for the institute, disregarding the importance of educating the young.

Key - words: Status of Micro and Small Businesses; Complementary Law No. 123/2006; Layoffs labor obligations; Flexibility; Learning Contract.

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Sobre a autora
Laura Machado de Oliveira

Professora da Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre. Mestra pela UFRGS em Direito do Trabalho. Advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho. Autora de diversos artigos trabalhistas. Citada reiteradamente em acórdãos do TST. Autora do livro "O direito do trabalho penitenciário" pela Lumen Juris.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Laura Machado. O direito do trabalho perante o Artigo 51 do estatuto da microempresa e empresa de pequeno porte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3703, 21 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25030. Acesso em: 23 dez. 2024.

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