Sumário: Introdução; 1. Procedimento do Tribunal do Júri. 2. Decisões da Primeira Fase do Tribunal do Júri; 2.1. Desclassificação 2.2. Absolvição Sumária; 2.3. Impronúncia; 2.4. Pronúncia; 3. Princípio do In Dubio Pro Reo; 4. Princípio do In Dubio Pro Societate; 5. Aplicação do Principio do In Dubio Pro Societate na Fase de Pronúncia; 6. Aplicação do Principio do In Dubio Pro Reo na Fase de Pronúncia; Considerações finais; Referências consultadas.
Introdução
A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, de acordo com a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, é do Tribunal do Júri. Trata-se de um instituto que possui inúmeras polêmicas, sendo, inclusive, defendido por alguns doutrinadores que deve ser extinto do ordenamento jurídico brasileiro.
O objetivo deste trabalho é examinar a polêmica a respeito da aplicação do princípio do in dubio pro societate ou do princípio do in dubio pro reo na fase de pronúncia do Tribunal do Júri. É dizer que, quando o Magistrado estiver em dúvida acerca da existência de elementos suficientes de autoria do crime doloso contra a vida, este deve decidir em favor da sociedade, através da decisão de pronúncia, ou em favor do réu, através da decisão de impronúncia.
Existe grande divergência doutrinária acerca do tema, pois enquanto a doutrina hodierna defende a aplicação do in dubio pro reo, a Jurisprudência majoritária, em conformidade com a doutrina clássica, defende a aplicação do princípio do in dubio pro societate.
Neste contexto, procurar-se-á demonstrar qual corrente doutrinária apresenta-se como mais adequada ao ordenamento jurídico brasileiro.
Para situar o leitor neste trabalho, verificar-se-ão: o procedimento deste instituto, as decisões que o Magistrado pode proferir na primeira fase do rito deste Tribunal Colegiado e, por derradeiro, os princípios do in dubio pro reo e do in dubio pro societate.
Destarte, trata-se de uma abordagem de suma importância, buscando-se, ao longo de todo o trabalho de pesquisa, demonstrar qual o princípio mais adequado a ordem jurídica pátria - consubstanciada em um Estado Democrático de Direito pela Carta Magna Brasileira - quando da evidência de dúvida acerca da autoria delitiva, no momento da prolação da decisão de pronúncia/impronúncia, do acusado submetido ao procedimento do Júri.
1. Procedimento
Cumpre, de início, asseverar que muitos juristas, a exemplo de Borges de Mendonça (2009, p.3), Pedro Demercian e Jorge Maluly (2009, p.474), Aury Lopes Jr. (2010, p.277), Pacelli de Oliveira (2004, p.678), entre ouros, afirmam que o procedimento vigente do Tribunal do Júri é bifásico: a primeira fase é destinada à formação da culpa, iniciada com a apresentação da denúncia e finalizada com a preclusão da decisão de pronúncia, enquanto que na segunda fase tem-se o julgamento propriamente dito, iniciado com o requerimento de provas por parte dos litigantes e terminada em plenário.
Guilherme de Souza Nucci (2008, p.46), entretanto, defende, veementemente, que o procedimento vigente do Tribunal do Júri é trifásico, porquanto, em sua opinião, deve-se considerar a fase de preparação em plenário como autônoma.
Na primeira fase do Tribunal do Júri, em que é feito o juízo de admissibilidade pelo juiz togado, ou seja, não há condenação, existem quatro tipos de decisões: pronúncia, impronúncia, desclassificação e absolvição sumária. Já na segunda fase, o julgamento é feito pelos próprios jurados, em plenário, podendo estes condenar ou absolver o réu.
Impende enfatizar que o artigo 394, §3º, do CPP, estatui que “nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código”. Deste modo, o procedimento bifásico do Tribunal do Júri, que sofreu avultosas alterações com o advento da Lei 11689 de 09.06.2008, contém noventa e um artigos no CPP, afora outros do procedimento comum, aplicáveis subsidiariamente ao Tribunal do Júri.
Pois bem, a primeira fase do Tribunal do Júri está normatizada no Capítulo II, Seção I, do CPP, do artigo 406 ao 412, contendo as seguintes etapas:
Ao receber a denúncia ou a queixa, o juiz ordenará a citação do acusado para responder a acusação no prazo de dez dias (CPP, art. 406). Se a defesa não for apresentada neste prazo, nomear-se-á defensor para esta finalidade (CPP, art. 408).
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (CPP, art. 406, § 3º).
Após oferecida a defesa, o Magistrado dará vistas dos autos ao Ministério Público ou ao querelante para se manifestar sobre as preliminares argüidas e documentos juntados, no prazo de 5 (cinco) dias (CPP, art. 409).
Findo o prazo para apresentação da referida manifestação, nos termos do artigo 410 do CPP “o juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias”.
Posteriormente, realizar-se-á a audiência de instrução e julgamento, na qual se procederá à tomada de declarações do ofendido (se possível), à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas. Em seguida, interroga-se o acusado e procede-se o debate, no qual se concederá a palavra à acusação e à defesa, respectivamente, pelo prazo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez. (CPP, art. 411). Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e para a defesa de cada um deles será contado individualmente. (CPP, art. 411, §5º).
Por fim, encerrados os debates, nos termos do artigo 411, §9º, do CPP, “o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.”
Ressalta-se que este procedimento, nos termos do artigo 412 do Diploma Processual Penal, deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, entretanto esta não é a realidade dos tempos atuais.
Conforme demonstrado, portanto, nesta primeira fase do rito do Tribunal do Júri, o Juiz togado poderá proferir quatro decisões, quais sejam: absolvição sumária, impronúncia, desclassificação e pronúncia, sobre as quais o autor tecerá breves palavras a seguir.
2 Decisões da Primeira Fase do Tribunal do Júri
2.1 Desclassificação
Muito embora a acusação sustente a existência de crime doloso contra a vida, o Magistrado, após o encerramento do sumário da culpa, poderá entender de modo distinto. (PEDRO DEMERCIAN; JORGE MALULY, 2009, p.478)
Paulo Rangel (2009, p.603), ao discorrer sobre o conceito de desclassificação, estatui que:
Desclassificar uma infração é retirá-la da classificação inicial e colocá-la em outra (ou na mesma). Por exemplo, inicialmente tínhamos um homicídio doloso que, ao chegar na fase de pronúncia, o juiz desclassifica para lesão corporal seguida de morte.
[...]
Destarte, a desclassificação ocorre sempre que o juiz entende tratar-se de crime diverso daquela capitulada na denúncia, seja ele competente ou não para processá-lo. (grifo nosso)
Nos termos do artigo 418 do CPP, em que pese o acusado ficar sujeito a pena mais grave, o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa daquela constante na acusação, instituto este denominado de emendatio libeli. Essa hipótese, em que o juiz não fica adstrito à classificação do crime, ocorre quando, por exemplo, o promotor classifica a conduta do réu como infanticídio, todavia o magistrado pronuncia o réu por aborto (desclassificação imprópria). (BORGES DE MENDONÇA, 2009, p.28)
Fernando da Costa Tourinho Filho (2009, p.132) assevera que o artigo 384 do CPP, que dispõe sobre o mutatio libelli, também se aplica a primeira fase do Tribunal do Júri. Tal entendimento está em consonância com o artigo 411, §3º do CPP. Isso por que, caso encerrada a instrução probatória, e o Magistrado entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia.
Muitos autores, por exemplo, Tourinho Filho (2009, p.132) e Rangel (2009, p.603), classificam a decisão de desclassificação como própria e imprópria. A desclassificação própria ocorre quando o Magistrado do Tribunal do Júri se convence, em discordância com a acusação, de que se trata de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 CPP. Deste modo, torna-se incompetente para seu julgamento, devendo remeter os autos ao juiz competente, com fulcro no artigo 419 do mesmo diploma legal.
A desclassificação imprópria, por seu turno, ocorre quando o Magistrado do Tribunal do Júri se convence de que se trata de crime doloso contra a vida diverso daquele tipificado na denúncia ou na queixa. (TOURINHO FILHO, 2009, p.132).
Assim, pode-se concluir que quando o Juiz do Tribunal do Júri altera a definição do crime para outro de sua competência (desclassificação imprópria), o réu será encaminhado a julgamento pelo Tribunal do Júri sem necessidade de aditamento da denúncia. Entretanto, se o Magistrado entender cabível nova definição jurídica do fato (mutatio libelli), o Ministério Público deverá aditar a denúncia, para que só assim o réu possa ser pronunciado.
Quanto à natureza jurídica da desclassificação, Paulo Rangel (2009, p.605) preconiza que se trata de uma decisão interlocutória mista não terminativa, visto que não analisa o mérito da questão e não põe fim ao processo, pois este continuará a seguir perante o mesmo ou outro juízo.
Destarte, a desclassificação ocorre quando o juiz entender a existência de crime distinto daquele tipificado na acusação, sendo que, de acordo com o artigo 581, II, do CPP, contra a decisão que concluir pela incompetência do juízo, como é o caso da desclassificação, caberá o recurso em sentido estrito.
2.2 Absolvição Sumária
As hipóteses em que o Magistrado, de forma fundamentada, pode absolver sumariamente o acusado, estão previstas no artigo 415 do CPP, Decreto Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941, nos seguintes temos:
I – provada a inexistência do fato
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Trata-se da única decisão na primeira fase do rito do Tribunal do Júri em que juiz, efetivamente, julga o mérito da causa, decidindo pela improcedência da acusação, ou seja, pela inocência do réu. Guilherme Souza Nucci (2008, p.94) assevera que, para o Juiz do Tribunal do Júri absolver sumariamente o acusado, deve ter certeza de sua inocência.
Paulo Rangel (2009, p.606), quanto à natureza jurídica da decisão de absolvição sumária, preconiza que esta possui status de sentença de mérito, sendo proferida com todos os requisitos esculpidos no art. 381 do CPP. Dispõe que se trata de um verdadeiro julgamento antecipado do caso penal, porquanto, muito embora o Tribunal do Júri seja competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, o Juiz togado, ao verificar a existência dos requisitos previstos no artigo 415 do CPP, antecipa o julgamento do réu, concedendo-lhe a liberdade
Nesse contexto, nos termos do artigo 416 do CPP, contra a decisão de absolvição sumária caberá apelação. Ademais, insta ressaltar que foi a Lei 11.689/08 que aumentou o rol das hipóteses da absolvição sumária. Antes da reforma, as causas excludentes da antijuridicidade e da culpabilidade eram as únicas hipóteses em que o juiz poderia absolver sumariamente o réu. (BORGES DE MENDONÇA, 2009, p.24).
Ressalta-se, por fim, que o parágrafo único do artigo 415 do CPP dispõe que, no caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 Código Penal, não se aplica do disposto no IV do caput deste artigo, salvo quando esta for a única tese defensiva. Em outras palavras, é dizer que, quando a defesa sustenta mais de uma tese, o juiz, mesmo reconhecendo a inimputabilidade do réu, deverá pronunciá-lo.
2.3 Impronúncia
A decisão de impronúncia, nos termos do artigo 414 do CPP, deve ocorrer quando o Magistrado não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou participação do acusado no crime doloso contra a vida.
Urge salientar que, com fulcro no artigo 239 do CPP, “considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.”
Importante enfatizar, que essa decisão não faz coisa julgada material, mas sim formal, porquanto o parágrafo único do artigo 414 do CPP prevê que, “enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova”.
Paulo Rangel (2009, p.594) critica, veementemente, a possibilidade de ser oferecida nova denúncia ou queixa a respeito do mesmo fato, nos seguintes termos:
[...], entendemos que tal decisão não espelha o que de efetivo se quer dentro de um Estado Democrático de Direito, ou seja, que as decisões judiciais ponham um fim aos litígios, decidindo-os de forma meritória, dando, aos acusados e à sociedade, segurança jurídica.
Trata-se de decisão inconstitucional, que não dá ao acusado a certeza de que o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública e do ônus da prova, falecendo no seu mister, pedirá a absolvição. Até porque o princípio da presunção de inocência (para nós, princípio da inversão do ônus da prova) informa essa fase processual.
Preconiza o artigo 416 do CPP que contra a decisão de impronúncia caberá apelação. Nesse passo, alguns doutrinadores, como Aramis Nassif (2009, p.67), afirmam que tal decisão possui status de sentença, pois adentra no exame de mérito da causa. Entretanto, muitos autores, por exemplo Paulo Rangel (2009, p.597) e Andrey Borges de Mendonça (2009, p. 21), defendem que se trata de uma decisão interlocutória mista terminativa, pois é uma decisão na qual o Magistrado resolve, no curso do processo, uma questão incidente, além de encerar a primeira fase do Tribunal do Júri sem julgar o mérito da causa.
Enfim, ressalta-se que o réu pode ser impronunciado, ainda, quando o Magistrado exercer o juízo de retratação, ou quando o Tribunal der provimento ao recurso interposto pelo réu. Estas decisões, as quais a doutrina denomina de despronúncia, ocorrem quando o réu é pronunciado e interpõe um recurso em sentido estrito com fulcro no artigo 581 IV do CPP, hipótese em que o Magistrado a quo pode ser retratar (CPP, art. 589), ou o Tribunal ad quem dar provimento ao recurso impronunciando o réu (CPP, art. 592). (RANGEL, 2009, p.602)
2.4 Pronúncia
A quarta decisão que o Magistrado pode prolatar na primeira fase do Tribunal do Júri é a pronúncia. Nos termos do artigo 413 do CPP, “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Muitos autores, como exemplo Fernando Tourinho Filho (2009, p.114), Aramis Nassif (2009, p.55), Borges de Mendonça (2009, p.16), entre outros, afirmam que a natureza jurídica da decisão de pronúncia é interlocutória mista terminativa. É interlocutória, assim como a decisão de impronúncia, pois o Magistrado resolve, no curso do processo, uma questão incidente sem entrar no mérito da causa; é mista, pois põe fim a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri; e é não terminativa, pois muito embora tal decisão encerre a primeira fase do rito Tribunal do Júri, esta não encerra o processo, que será julgado por seu juiz natural após a preclusão desta decisão.
Quanto às funções da decisão de pronúncia, pode-se considerar, como uma das mais importantes, a de determinar os limites da acusação, conforme se extrai dos ensinamentos de Pedro Demercian e Jorge Maluly (2009, p.483).
Andrey Borges de Mendonça (2009, p.18) ao discorrer sobre este assunto, afirma que que a pronúncia deve conter: “a) o dispositivo legal em que estiver incurso o acusado; b) as circunstâncias qualificadoras (que somente devem ser excluídas se forem manifestamente inocorrentes, conforme jurisprudência, pois in dúbio pró societates); c) as causas de aumento de pena”
Outro ponto relevante na decisão de pronúncia é referente à linguagem utilizada pelo magistrado para pronunciar o réu. Pois, muito embora o Magistrado deva fundamentar os motivos de seu convencimento, em hipótese alguma tal decisão pode influenciar o convencimento dos jurados.
Acerca da nulidade da pronúncia decorrente do excesso de linguagem utilizado, Fernando Tourinho Filho (2009, p.138) preconiza que o STF possui jurisprudência consolidada de que a pronúncia cuja fundamentação extrapola a demonstração da ocorrência dos seus pressupostos legais ou que tende a versão acusatória ou, ainda, que rejeita peremptoriamente a defesa é nula, pois ao invés de pronunciar um juízo de suspeita para os jurados, conclui um verdadeiro juízo de certeza.
Destarte, com fulcro no próprio artigo 413, §1° do CPP, “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”
O magistrado, com fulcro no artigo 413, §3º, do CPP, ao decidir a favor da acusação, optando por remeter o caso ao julgamento do Tribunal do Júri, deve decidir motivadamente, também, acerca da manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
Segundo mandamentos de Pedro Demercian e Jorge Maluly (2009, p.481), em face da natureza meramente processual da decisão de pronúncia, o recurso cabível contra esta é o recurso em sentido estrito, com fulcro no artigo 581, IV, do CPP. Por esta razão, tal decisão não adquire a estabilidade da coisa julgada material, o ocorrendo uma simples preclusão[1]. Nesse contexto, o artigo 421 do mesmo diploma legal preconiza que: “preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.”
Por fim, cumpre analisar os efeitos da pronúncia. Paulo Rangel (2009, p.592) discorre em sua obra que um dos efeitos da pronuncia é a interrupção da prescrição, ou seja, o prazo prescricional que fluía normalmente é interrompido e volta a contar outra vez.
Pedro Demercian e Jorge Maluly (2009, p.481), por seu turno, destacam três importantes efeitos da decisão de pronúncia, quais sejam: a submissão do acusado ao julgamento do Tribunal do Júri; a deliberação sobre a manutenção da liberdade ou decretação da prisão e a interrupção da prescrição.