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Aplicação do princípio do in dubio pro reo na decisão de pronúncia do tribunal do júri

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02/08/2013 às 09:15
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6. Aplicação do Principio do In Dubio Pro Reo na Fase de Pronúncia

Nada obstante, como já defendido anteriormente, alguns doutrinadores contemporâneos, como exemplo Edilson Mougenot  (2010, p.79), Eugênio Pacelli de Oliveira (2009, p.588), Aury Lopes Jr. (2006, p.191), criticam, intensamente, a aplicação do princípio in dúbio pro societate na fase de pronúncia.

Nesse diapasão, Angela Cangiano, Gustavo Octaviano e Paulo Henrique Aranda (2008, p.214) estatuem que:

E importante salientar que, para a doutrina tradicional, na fase de pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, uma vez que se resolveriam a favor da sociedade (acusação) eventuais suspeitas quanto à prova.

Doutrina mais moderna, contudo, afeiçoada ao trato constitucional dos institutos processuais penais, considera inadmissível, em face da presunção de inocência (art.5º, LVII, da CF), a invocação do in dubio pro societate para legitimar a decisão de pronúncia do acusado.

Paulo Rangel (2009, p.586) corrobora com este hodierno entendimento, sob a assertiva de que:

Na pronúncia, segundo doutrina tradicional, a qual não mais seguimos, impera o princípio do in dubio pro societate, ou seja, na dúvida, diante do matérias probatório que lhe é apresentado, deve o juiz decidir sempre a favor da sociedade, pronunciando o réu e o mandando ao júri, para que o conselho de sentença manifeste-se sobre a imputação feita na pronúncia. [...]

Entendemos, [...], que se há dúvida é porque o Ministério Público não logro êxito na acusação que formulou em sua denúncia, sob o aspecto da autoria e materialidade, não sendo admissível que sua falência funcional seja resolvida em desfavor do acusado, mandando-o a júri, onde o sistema que impera, lamentavelmente, é o da íntima convicção.

No mesmo sentido, César Peres (2006) assevera que é dever da acusação sobrepujar a incerteza, e, caso esta não logre êxito, a lide deve ser resolvida em favor do acusado. Ademais, citando a doutrinadora Nicola Framarino Malatesta, tem-se que:

 [...] é ônus da acusação provar o que alega na denúncia, de maneira extremada, a que não restem incertezas, já que, em Direito, como quer antigo brocardo jurídico "allegare sine probare et non allegare paria sunt" - alegar e não provar é o mesmo que não alegar.

Nesse contexto, Sérgio Marcos Moraes Pitombo (2003, p.14-15) preconiza que:

Se os meios de prova, ao término da formação da culpa, despontam conflitantes, a acusação mal suportou o ônus de demonstrar que: (a) o fato concreto exibe-se ilícito e típico; (b) estão presentes, ao menos, indícios veementes de autoria – indícios, pois, acrescidos no juízo da acusação -; e (c) irrompe alguma prova – conforme a razão – da culpabilidade do imputado. [...]  

Ora, a única solução técnico-jurídica cabente acha-se na impronúncia, que abriga os casos de não-convencimento, por motivo das provas obtidas ou produzidas.

Aury Lopes Jr. (2010, p.286), ao discorrer sobre a aplicação do princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia, questiona qual a base constitucional para tal principio; e responde, nenhuma. Sustenta que o argumento de que o Tribunal do Júri é soberano, no sentido de ser competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e que há limitação no poder de revisar suas decisões, em hipótese alguma, pode prevalecer sobre o princípio constitucional da presunção de inocência.

Nesse contexto, o mesmo autor (2010, p.286) alega que é totalmente infundada a aplicação deste princípio na fase de pronúncia, nos seguintes termos:

Não se pode admitir que os juízes pactuem com acusações infundadas, escondendo-se atrás de um princípio não recepcionado pela Constituição, para, burocraticamente, pronunciar réus, enviando-lhes para o Tribunal do Júri e desconsiderando o imenso risco que representa o julgamento nesse complexo ritual judiciário. Também é equivocado afirma-se que, se não fosse assim, a pronúncia já seria a “condenação” do réu. A pronúncia é um juízo de probabilidade, não definitivo, até porque, após ela quem efetivamente julgará são os leigos, ou seja, é outro julgamento a partir de outros elementos, essencialmente aqueles trazidos no debate em plenário. Portanto, a pronúncia não vincula o julgamento, e deve o juiz evitar o imenso risco de submeter alguém ao júri, quando não houver elementos probatórios suficientes (verossimilhança) de autoria e materialidade. A dúvida razoável não pode conduzir a pronúncia.  

Paulo Rangel (2009, p.79) também critica, veementemente, este princípio, sob a assertiva de que não há base para sua aplicação em um Estado Democrático de Direito, nos seguintes termos:

O chamado princípio do in dubio pro societate não é compatível com o Estado Democrático de Direito, onde a dúvida não pode autorizar uma acusação, colocando uma pessoa no banco dos réus. [...] O Ministério Público, como defensor da ordem jurídica e dos direitos individuais e sociais indisponíveis, não pode, com base na dúvida, manchar a dignidade da pessoa humana e ameaçar a liberdade de locomoção com uma acusação penal. [...] Não há nenhum dispositivo legal que autorize esse chamado princípio do in dubio pro societate. O ônus da prova, já dissemos, é do Estado e não do investigado. Jogá-lo no banco dos réus com a alegação de que o MP provará os fatos que alegou é achincalhar com os direitos e garantias individuais, desestabilizando a ordem jurídica com sérios comprometimentos ao Estado Democrático de Direito.

No mesmo sentido, Sérgio Marcos Moraes Pitombo (2003, p.13) defende que:

É fácil, na seqüência, perceber que a expressão in dubio pro societate não exibe o menor sentido técnico. Em tema de direito probatório, afirma-se “na dúvida em favor da sociedade” consiste em absurdo lógico-jurídico. Veja-se: em face da contingente dúvida, sem remédio, no tocante à prova – ou melhor, imaginada incerteza – decide-se em prol da sociedade. Dizendo de outro modo: se o autor não conseguiu comprovar o fato, constitutivo do direito afirmado, posto que conflitante despontou a prova, então se soluciona a seu favor, por absurdo. Ainda porque não provou ele o alegado, em face do acusado, deve decidir-se contra o último. Ao talante, por mercê judicial o vencido vence, a pretexto de que se favorece a sociedade: in dúbio contra reum.

[...] O fenômeno processual mantém-se: a acusação não suportou o ônus proband.

Corroborando com esse entendimento de que, em hipótese alguma, o magistrado pode remeter o acusado ao julgamento popular sem qualquer fundamento probatório, Guilherme Souza Nucci (2006, p.710-711) aduz que:

[...] é preciso destacar que o controle judiciário sobre a admissibilidade da acusação necessita ser firme e fundamentado, tornando inadequado remeter a julgamento pelo Tribunal do Júri um processo sem qualquer viabilidade de haver a condenação do acusado. A dúvida razoável, que leva o acusado ao júri, é aquela que permite tanto a absolvição quanto a condenação. Assim, não é trabalho do juiz togado “lavar as mãos” no momento de efetuar a pronúncia, declarando, sem qualquer base efetiva em provas, haver dúvida, e esta deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo o processo a julgamento pelo Tribunal Popular. Cabe-lhe, isto sim, filtrar o que pode e o que não pode ser avaliado pelos jurados, zelando pelo respeito ao devido processo legal e somente permitindo que siga o julgamento a questão realmente controversa e duvidosa. Esta afinal é a função do judicium accusationis – fase de instrução – pela qual passaram as partes, produzindo provas sob o crivo do contraditório e ampla defesa. (grifo nosso)

José Aparecido Fausto de Oliveira (2003), por sua vez, sustenta que a aplicação do princípio do in dubio pro societate, após o advento da CRFB/88, é manifestamente inconstitucional. Isso porque, o artigo 5º, LVII, da CRFB/88 prescreve o principio da presunção de inocência, pelo qual todo acusado é considerado inocente até o transito em julgado da sentença penal condenatória, além de que, o artigo 93, IX, do mesmo diploma legal, preconiza que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Deste modo, quando o magistrado encontra-se na fase de pronúncia do Tribunal do Júri frente a uma pessoa presumidamente inocente, poderá pronunciá-lo somente com amparo em provas, ainda que não se tenha feito um exame aprofundado nestas.

Destarte, José Aparecido Fausto de Oliveira (2003) conclui que:

Dizer que um inocente pode ser submetido a Júri Popular por força de algo como o princípio do in dubio pro societate é ferir a Constituição Federal é deixar o Poder Judiciário de cumprir sua missão institucional de zelar pela observância das normas jurídicas, em especial da Constituição da República.

[...]

Após a CF/88 tornou-se juridicamente impossível submeter a Júri Popular, acusado sob o qual pairem apenas indícios, necessário não juízo de absoluta certeza, mas após o iudicium acusationis se pairarem dúvidas acerca da autoria, deve-se impronunciar o acusado. Este o entendimento que se coaduna com a presunção de inocência, com a obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões judiciais, com o dogma da dignidade da pessoa humana.

Na fase de pronúncia, por força da Constituição Federal, na dúvida, resolve-se, não a favor da sociedade, mas a favor do acusado!

Renan Pellenz Scandolara (2009, p.45-46), também considerando inconstitucional o princípio do indubio pro societate, assevera que:

O indubio pro societate, entretanto, não nos parece recepcionado pela Constituição Federal, tampouco pelo sistema acusatório, no qual a única presunção é a de inocência. Considerando o indubio pro societate como o norte da sentença de pronúncia, sobrepõe-se uma abstração a um direito concreto, a uma garantia individual. Essa retórica, justificado de abusos a direitos e garantias fundamentais, viola a Constituição Federal e polui o processo penal brasileiro, não existindo sequer respaldo passível de interpretação favorável à sua existência.

Outro argumento utilizado pelos doutrinadores que defendem a aplicação do principio do in dubio pro reo na fase de pronúncia é que, nos crimes de competência do juiz singular, a dúvida é resolvida em favor do acusado e nunca em favor da sociedade, de modo que é totalmente inconcebível a dúvida ser resolvida em favor da sociedade na fase de pronúncia.

Nesse sentido, Renan Pellenz Scandolara (2009, p.49) assevera que:

A lesão ao bem jurídico vida não ocorre somente nos crimes capitulados na Parte Especial, título I, capítulo I, do Código Penal. Há outros crimes que, não obstante não tenham como bem jurídico tutelado imediato a vida humana, também o lesam, e de maneira mais vil e repulsiva que aqueles cujo juiz natural seja o tribunal do júri. Bem fez o legislador ao cominar-lhes pena mais grave, como exemplos o latrocínio e a extorsão mediante seqüestro com resultado morte. Estes últimos, entretanto, gozam do benefício da dúvida imposto pelo in dubio pro reo, ou seja, a dúvida está a favor do réu. Por que esse princípio decorrente de uma garantia constitucional é respeitado em tais crimes hediondos, mas afastado quanto aos de competência do tribunal do júri? A contradição trazida pelo pro societate ao sistema penal protecionista e ao sistema acusatório da Constituição Federal parece cada vez mais ululante e, do mesmo modo, o descaso por esta. (grifo nosso)

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Rogério Lauria Tucci (1999, p.120), por sua vez, afirma que:

Se o juiz, por exemplo, absolveria o acusado de um latrocínio, por que pode o júri condená-lo se acusado por homicídio? Como pode ficar a consciência de um magistrado que pensa: “Se o crime fosse de latrocínio, segundo os princípios de apreciação do faro e do direito, eu absolveria, mas sendo homicídio e a sociedade deseja vingar-se eu remeto a júri onde poderá ser condenado.

Renan Pellenz Scandolara (2009, p.50) critica, ainda, a aplicação do princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia, sob a assertiva de que, muito embora seja defeso ao magistrado condenar o acusado com base, exclusivamente, nos elementos colhidos no inquérito policial (onde não há contraditório e ampla defesa), no Tribunal do Júri é possível pronunciar o acusado com base apenas nessas provas ante a aplicação do princípio do indubio pro societate.

Por fim, conclui que:

À luz da Constituição Federal, um juízo de condenação deve ser fundado num devido processo legal (novamente atendendo ao fim constitucional do processo penal), baseado em provas idôneas, entendidas como aquelas em que há a condução dialética do processo por meio do contraditório e são assegurados os elementos defensivos pela ampla defesa. Os artigos 413 e 414 do CPP são claros ao mencionar indícios suficientes de autoria ou participação como pressupostos à pronúncia. Logo, para que esta subsista é necessário que a sua fundamentação se dê por meio de elementos de prova submetidos ao fogo do contraditório, não em meros indícios colhidos na investigação. [...] O Supremo Tribunal Federal, entretanto, adota como correta a pronúncia fundada apenas em elementos informativos colhidos no inquérito policial. Ora, é de extrema incoerência que uma sentença condenatória não possa ser fundada apenas em indícios colhidos na fase inquisitorial, mas que tais indícios possam garantir uma sentença de pronúncia.

Afirmando que na prática forense é muito mais comum do que se imagina uma pronúncia ser fundada apenas em elementos do inquérito policial, Daniel Guimarães Zveibil (2008, p.290-292) aduz que:

[...] é mister concluir, inelutavelmente, que os termos dos arts.413 e 414 do CPP – “existência de indícios suficientes de autoria ou de participação” – só podem significar elementos de prova submetidos ao fogo do contraditório. Admitir o contrário é o mesmo que anular qualquer serventia e eficácia ao mandamento constitucional do devido processo legal, autorizando que se considere como prova idônea, absurdamente, o simples elemento de prova que não tenha sido submetido ao fogo do contraditório.

[...]

È preciso, a propósito, que nosso venerável Superior Tribunal Federal renove suas reflexões sobre pronúncia, pois, com a devida licença, não há coerência alguma em considerar insuficientes para juízo de condenação elementos informativos de inquérito policial – o que consideramos correto -, porém, de outro lado, admitir que eles sirvam à validade da pronúncia  - o que consideramos, data vênia, errado.

Ainda nesse contexto, Aramis Nassif (2009, 59) afirma que:

As informações colhidas na fase inquisitorial, não reproduzidas judicialmente, é um nada jurídico, pois, ao contrário das garantias constitucionais do processo aplicados no momento judicial do procedimento, não têm elas observância absoluta no inquérito. O procedimento administrativo é instaurado com a finalidade unidirecional da incriminação e jamais para provar a inocência do indiciado. Comprometido, pois, com sua teleologia, o dossiê inquisitorial não pode alimentar convencimento do juiz, mas e apenas para a formação da opinio delicti[3] do Ministério Público.

Acontece que, se é verdade que a dúvida opera em favor da sociedade, não é menos verdadeiro que não há, ética ou juridicamente, base de sustentação para a tese que admite a prova colhida no inquérito para pronúncia.

Ademais, parafraseando Márcio Ferreira Rodrigues (2000, p.79), o emprego da expressão in dubio pro societate é totalmente inadequado diante do sistema de garantias emanado da CRFB/88. É que o sistema processual penal vigente aplica, em todos os procedimentos, inclusive no do Tribunal do Júri, os princípios constitucionais do estado jurídico da inocência e do in dubio pro reo, de modo que a aplicação do princípio in dubio pro societate, na sentença de pronúncia, é totalmente inconstitucional.

Eugênio Pacelli de Oliveira (2004, p.691), por sua vez, preconiza que não há como aceitar a aplicação desse principio em uma ordem processual garantista.

Leandro Oliveira Silva (2007) conceitua o garantismo penal como sendo “um conjunto de princípios e postulados cujo objetivo primordial é garantir a dignidade do indivíduo frente ao sistema punitivo do Estado.”

O processo penal garantista, em outras palavras, tem o desígnio de maximizar direitos e garantias fundamentais inerentes ao indivíduo, tal como a liberdade, e frear o poder punitivo do Estado.

Destarte, conforme ensinamentos de Ana Cláudia Bastos de Pinho (2001), é totalmente inadmissível a aplicação do princípio do in dubio pro societate em uma ordem processual penal garantista, que se baseia na CRFB/88 que consagrou, como fundamento do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana e elevou o dogma de princípio maior, dentre outros, a presunção do estado de inocência.

Cabe analisar agora, o que vem a ser indícios suficientes de autoria para os doutrinadores que defendem a aplicação do princípio do in dubio societate na fase de pronúncia.

Renan Pellenz Scandolara (2009, p.52) afirma que indícios suficientes de autoria, que permitem o pronunciamento do acusado, são aqueles que levam a probabilidade do acusado ser autor do crime e não a mera possibilidade. Explica que a probabilidade pode ser expressada por um raciocino matemático, variando de 51% (abaixo disso poderia ser considerado uma possibilidade) a 99% ( uma margem que se aproxima da certeza).

Romualdo Sanches e Paulo Fernando Soubihe (2004, p.161), afirmam que:

A indicação do réu pela decisão de pronúncia deve conter indícios de “caráter” veementes, de convencimento racional e lógico, na verificação de ser o acusado autor dos fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa), acrescentando a valoração da vontade do agente dirigida para o resultado e o nexo de causalidade objetivo. Isso porque pronunciar alguém por indícios leves, na ausência de dados que possibilitem a justificação de ser a autoria reconhecida pelos jurados, seria o mesmo que conferir ao Juiz, nos dizeres de Rui Barbosa, “um poder ditatorial, e a pior das ditaduras seria a judiciária, por que é proibido discutir arestos dos juízes e tribunais e porque os atos mais arbitrário teriam a presunção de legalidade.” [...], no tocante a indícios que representem “provas artificiais não objetivas” a necessidade de dados que apresentem expressivo grau de probabilidade (e não possibilidade) que, sem excluir a dúvida, tende a aproximar-se da certeza quanto à autoria do crime, encerrando assim a primeira fase, denominada judicium accusationis... (grifo do autor)

Guilherme Souza Nucci (2008, p. 61) preconiza que indícios suficientes de autoria são aqueles “indicativos, ainda que indiretos, porém seguros, de que foi o réu agente da infração penal”

Aury Lopes Jr. (2010, p.287), citando o doutrinador Gustavo Badaró, afirma que:

[...] Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes se autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o indubio pró reo. (grifo do autor)

Ademais, sustentam alguns doutrinadores que defendem a aplicação do princípio do in dubio pro reo na fase de pronúncia, que a verdadeira função desta fase é evitar o julgamento de um inocente no Tribunal do Júri, onde as decisões não são fundamentadas e os “juízes” julgam por convicção íntima.

Nesse sentido, Guilherme Souza Nucci (2008, p. 61) aduz que:

A finalidade da existência de uma fase preparatória de formação de culpa, antes que se remeta o acusado à apreciação dos jurados, pessoas leigas, recrutadas nos variados seguimentos sociais, é evitar erro judiciário, seja para absolver, seja para condenar. Porém, fundamentadamente, para evitar condenação equivocada.

No mesmo sentido, Renan Pellenz Scandolara (2009, p.52), citando Gustavo Badaró, assevera que:

Como defendem nossos tribunais, a sentença de pronúncia não deve ser encarada como o simples ato de remeter o réu a plenário. A decisão de pronúncia deve agir como um verdadeiro filtro contra acusações infundadas, não como mero ato burocrático. Se assim o fosse, “não exigiria sequer os requisitos de existência do crime e de indícios suficientes – atenção para o adjetivo – de autoria ou de participação

Neste norte, Rogério Lauria Tucci (1999, p.119):

[...] a função do juiz togado na fase de pronúncia é a de evitar que alguém que não mereça ser condenado possa sê-lo em virtude do julgamento soberano. Ou seja, cabe ao magistrado na fase de pronúncia excluir do julgamento popular aquele que não deva sofrer a infração penal.

Usando expressões populares, pode-se dizer que compete ao juiz evitar que um inocente seja jogado “as feras”, correndo o risco de ser condenado, ou que o júri pode fazer uma injustiça absolvendo, não podendo fazer injustiça de condenar.

Ainda nesse contexto, discorrendo a respeito do escopo do processo penal, Daniel Guimarães Zveibil (2008, p.286-287) estatui que:

O fim constitucional do processo penal, então, inexoravelmente – mas sem excluir a possibilidade de reparação do dano nascente da infração penal – só pode ser o de evitar a condenação do inocente, permitindo somente daquele que se revelar verdadeiramente culpado em função da prova produzida em contraditório, e na justa medida que mereça.

[...]

Em vista de tal finalidade, necessariamente devemos admitir a premissa básica (e óbvia) de que à sociedade não interessa nem condenar o inocente, tampouco absolver o culpado – embora o primeiro erro, nas palavras de Roberto Lyra, seja mais grave.

Sob essa premissa, de que à sociedade não interessa condenar um inocente, Daniel Guimarães Zveibil (2008, p.286-287) conclui que o princípio do in dubio pro societate não é totalmente antagônico ao princípio do in dubio pro reo. Isso porque, quando há dúvida acerca da autoria do crime, a interpretação mais favorável à sociedade, com certeza, não é encaminhar o réu aos azares do julgamento do Júri, visto que, neste caso, abre-se possibilidade de erro judiciário da pior espécie, qual seja, condenar um inocente. “Assim, quem admite a validade das parêmias in dubio pro reo e in dubio pro societate a suposta oposição entre elas, com a devida licença ignora a inexorável finalidade constitucional do processo penal – ou pelo menos nega-se, não sabemos o porquê, a coloca em prática.”

Por fim, acerca do princípio aplicável na fase de pronúncia, Guilherme Souza Nucci (2008, p.61-62) conclui que:

É preciso cessar, de uma vez por todas, ao menos em nome do Estado democrático de Direito, a atuação jurisdicional frágil e insensível, que prefere pronunciar o acusado, sem provas firmes e livres de risco.

[...]

Somente deve seguir a julgamento pelo Tribunal Popular o caso que comporte, de algum modo, conforme a valoração subjetiva das provas, um decreto condenatório. O raciocínio é simples: o juiz da fase de pronúncia remete a julgamento em plenário o processo que ele, em tese, poderia condenar, se fosse competente. Não é questão de se demandar certeza de culpa do réu. Porém, deve-se reclamar provas suficientes. Havendo a referida suficiência, caberá ao Conselho de Sentença, decidir se condena ou absolve.

[...]

Não se remete ao Tribunal do Júri a causa perdida, aquela que juiz togado algum teria condições de julgar procedente, condenado o réu, desde que respeitadas a teoria da prova e o sistema constitucional de direitos e garantias fundamentais.

Rogério Lauria Tucci (1999, p.119), por sua vez, conclui que o raciocínio do magistrado na fase de pronúncia deve ser o seguinte: “segundo minha convicção, se este réu for condenado haverá uma injustiça? Se sim, a decisão deverá ser de impronúncia ou absolvição sumária.”

Ademais, Aury Lopes Jr. (2010, p.287) finaliza discorrendo que:

Assim, ainda que nossa posição seja (por enquanto) minoritária sob o ponto de vista de receptividade doutrinária e jurisprudencial, insistimos em que nesse momento decisório aplica-se a presunção de inocência e o in dubio pro reo. Somente quando houver fortes elementos probatórios de autoria e materialidade (probabilidade e alto grau de convencimento), pode o juiz pronunciar. Havendo duvida razoável, deverá impronunciar (ou absolver sumariamente ou desclassificar a infração, conforme o caso).

Por derradeiro, Américo Bedê Júnior e Gustavo Senna (2009, p.99) defendem que a impronúncia existe justamente para os casos em que haja dúvida ou falta de prova acerca da autoria do crime doloso contra a vida, de modo que o princípio do in dubio pro societate deve se sepultado do processo penal.

Insta ressaltar que, muito embora sejam minoria, alguns juízes e desembargadores têm aplicado o princípio do in dubio pro reo na fase de pronúncia. Prova desta assertiva é o julgamento proferido pela Desembargadora Márcia Milanez, do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Recurso em Sentido Estrito nº 000.281.890-4/00, a qual sege a ementa:

IMPRONÚNCIA - Inexistência de indícios de autoria - Não se convencendo o juiz da existência de indícios sérios e idôneos que apontem no sentido da participação do acusado no homicídio ocorrido, impõe-se a sua impronúncia - Recurso conhecido parcialmente, para despronunciar um dos recorrentes, rejeitada a preliminar.

Destarte, os doutrinadores contemporâneos sustentam que, somente quando houver indícios veementes de autoria, o réu deverá ser pronunciado, pois quando houver dúvida razoável sobre quaisquer circunstâncias, deverá o réu ser impronunciado, até mesmo porque, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa, no caso de surgimento de nova prova.

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Sobre o autor
Felipe Roeder da Silva

Advogado. Trabalha junto à empresa Cristóvam e Palmeira Advogados Associados SC. Especialista em Direito Público pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC). Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/SC. Professor de Prática em Direito Administrativo no Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Felipe Roeder. Aplicação do princípio do in dubio pro reo na decisão de pronúncia do tribunal do júri. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3684, 2 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25068. Acesso em: 22 dez. 2024.

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