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Considerações sobre a liberação de valores e do adimplemento da execução trabalhista

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CONCLUSÃO

O Direito do Trabalho possui regras especificas ao tratar da execução. Em vários aspectos, se utiliza o Código de Processo Civil de maneira subsidiaria, porém, tal utilização deve ser feita apenas em casos de omissão e compatibilidade com o processo trabalhista, o que muitas vezes não ocorre.

Existem várias maneiras de se garantir o juízo e de se cobrar os valores devidos na execução trabalhista, sendo utilizado amplamente o sistema BacenJud, que garante maior efetividade e velocidade ao procedimento executório.

Cabe ressaltar que a liberação de valores somente é possível em sede de execução definitiva, quando há o trânsito em julgado; sendo que na execução provisória, apesar de entendimentos contrários, não podem ser realizados atos além da penhora e garantia do juízo.

Apesar dos esforços de se utilizar as inovações do Código de Processo Civil para agilizar a execução trabalhista, não há omissões na CLT que ensejem tais aplicações. Trata-se apenas de disposições diferentes. Caso se deseje agilizar o procedimento executório, possibilitando a liberação de valores na execução provisória, bem como aplicação de multas, deve-se rever o ordenamento atualmente vigente e não procurar supostas melhorias na legislação comum.


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Sobre o autor
André Filippe Loureiro e Silva

Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Atualmente é advogado e pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, André Filippe Loureiro. Considerações sobre a liberação de valores e do adimplemento da execução trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3690, 8 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25131. Acesso em: 26 dez. 2024.

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