Artigo Destaque dos editores

Considerações sobre a liberação de valores e do adimplemento da execução trabalhista

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

CONCLUSÃO

O Direito do Trabalho possui regras especificas ao tratar da execução. Em vários aspectos, se utiliza o Código de Processo Civil de maneira subsidiaria, porém, tal utilização deve ser feita apenas em casos de omissão e compatibilidade com o processo trabalhista, o que muitas vezes não ocorre.

Existem várias maneiras de se garantir o juízo e de se cobrar os valores devidos na execução trabalhista, sendo utilizado amplamente o sistema BacenJud, que garante maior efetividade e velocidade ao procedimento executório.

Cabe ressaltar que a liberação de valores somente é possível em sede de execução definitiva, quando há o trânsito em julgado; sendo que na execução provisória, apesar de entendimentos contrários, não podem ser realizados atos além da penhora e garantia do juízo.

Apesar dos esforços de se utilizar as inovações do Código de Processo Civil para agilizar a execução trabalhista, não há omissões na CLT que ensejem tais aplicações. Trata-se apenas de disposições diferentes. Caso se deseje agilizar o procedimento executório, possibilitando a liberação de valores na execução provisória, bem como aplicação de multas, deve-se rever o ordenamento atualmente vigente e não procurar supostas melhorias na legislação comum.


REFERÊNCIAS

ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 12ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em:  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 03 de abril. 2013.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das leis do Trabalho. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 03 abril2013. 

BRASIL. Decreto-Lei nº 75, de 21 de novembro de 1966. Dispõe sôbre a aplicação da correção monetária aos débitos de natureza trabalhista, bem como a elevação do valor do depósito compulsório nos casos de recursos perante os Tribunais do Trabalho, e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0075.htm>. Acesso em: 03 abril 2013. 

BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm>. Acesso em: 03 abril 2013.

BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho, InstruçãoNormativa nº 03 de 12 de março de 1993.Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 933, 7 mar. 2012. Disponível em <http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/5132/_%E2%98%851993_in0003_alterada_res0180_rep04.pdf?sequence=3> Acesso em: 4 abril 2013.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 417. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, 24 de agosto de 2005. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-417> Acesso em: 05  de abril de 2013.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial 93 da SDI-II. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, 27 de maiode 2002. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_2/n_S5_81.htm#tema93> Acesso em: 05  de abril de 2013.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial 59 da SDI-II. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, 20 de SETEMBRO de 2000. Disponível em: < http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_2/n_S5_41.htm#59> Acesso em: 05  de abril de 2013.

BRASILIA, 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho de 23 de novembro de 2007. Enunciado 69. Disponível em: <http://www.nucleotrabalhistacalvet.com.br/novidades/1jornadadedireiro.pdf.> Acesso em: 4 abril 2013.

CORDEIRO, Wolney de Macedo. Cumprimento provisório das sentenças trabalhistas. In: CHAVES, Luciano Athayde. Curso de processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2009.

FURTADO, Emmanuel Teófilo; MOREIRA, José Davi Cavalcante Moreira.OS ENUNCIADOS PUBLICADOS NA 1ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO: INOVAÇÃO E POSICIONAMENTO ENTRE AS FONTES DO DIREITO E DO DIREITO DO TRABALHO. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3520.pdf.> Acesso em: 4 abril de 2013.

LIEBMAN, Enrico Túlio.Processo de execução. 4.ed. São Paulo: Saraiva.

LIMA, Francisco Gérson Marques de. A supletividade do direito processual do trabalho pelo processo comum. Notas para uma sistematização minimizadora do uso pessoal e arbitrário dos institutos trasladados. Disponível em: <http://www.prt7.mpt.gov.br/artigos/18_06_2007_supletividade_do_direito_processual_do_trabalho.pdf>. Acesso em 04 de abril de 2013.

MACHADO, Gabriel da Silva Fragoso. Credibilidade e agilidade na execução trabalhista.  Junho 2004. Disponível em: <http//:jus.com.br/revista/texto/5540≥ Acesso  em: 04 abril  2013

MAIA, Roberto Sérgio da Silva. A inaplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC na Justiça do Trabalho. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17844/a-inaplicabilidade-da-multa-do-art-475-j-do-cpc-na-justica-do-trabalho#ixzz2QZmd5TnU>. Acesso em: 04 abril  2013

MAIDAME, Márcio Manoel. Impenhorabilidade e Direitos do Credor. 2007. In: MATTOS, Marcelo Menezes.Bens Impenhoráveis E Melhor Interesse Do Credor. Disponível em:<http://www.webartigos.com/artigos/bens-impenhoraveis-e-melhor-interesse-do-credor/42326/#ixzz2QXNbN07Q> . Acesso em 04 de abril de 2013.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

MELO, Gilberto. Levantamento de depósito não pode acontecer antes da execução. Disponível em: <http://gilbertomelo.com.br/jurisprudencias-e-noticias/35/2874-levantamento-de-deposito-nao-pode-acontecer-antes-da-execucao>. Acesso em 04 de abril 2013.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao processo do trabalho. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

ROMANO, Lara Cristiana Vanni. Da utilização da Carta de Fiança bancária no Processo do Trabalho. Disponível em: <http://www.contratosonline.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=11901:da-utilizacao-da-carta-de-fianca-bancaria-no-processo-do-trabalho&catid=11&Itemid=144>. Acesso em 04 de abril 2013.

TEIXEIRA, Leonardo Fernandes. O depósito recursal no processo trabalhista frente ao exercício do amplo acesso à justiça da micro e pequena empresa. ÂmbitoJurídico, Rio Grande, XII, n. 69, out2009. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6854>. Acesso em 04 de abril 2013.

VILLANOVA, Rosane Beatriz de Oliveira. Penhora On Line Na Justiça Do Trabalho. Disponível em: <http://guaiba.ulbra.br/seminario/eventos/2009/artigos/direito/salao/572.pdf>. Acesso em 04 de abril de 2013.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
André Filippe Loureiro e Silva

Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Atualmente é advogado e pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, André Filippe Loureiro. Considerações sobre a liberação de valores e do adimplemento da execução trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3690, 8 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25131. Acesso em: 19 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos