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Importância dos tabelionatos de protesto como instrumento de desjudicialização das cobranças de créditos no Brasil

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08/08/2013 às 17:46
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É vantajoso o uso das serventias de protesto como alternativa extrajudicial para cobrança e execução de dívidas. Para credor e devedor, há diminuição da assimetria, também, devido à série de requisitos para que sejam aceitos como protestáveis os documentos de dívida e devido aos custos que são bem mais baixos que na instância judicial.

Resumo: Tanto no Brasil quanto na Europa, a multiplicação de processos de execução para recebimento de dívidas tem sido apontada como uma das causas de colapso do Judiciário. A lei 9.492/97 aumentou a abrangência do protesto de títulos, tornando-o relevante meio de desjudicialização da cobrança de dívidas. Esse papel pode se tornar ainda mais relevante, por meio do uso dos tabelionatos para a prática de atos típicos de execução, tal como já ocorre em alguns países da Europa, como França e Portugal.

Palavras-chave: protesto, desjudicialização, execução, crise do judiciário.


1. A CRISE DO JUDICIÁRIO NÃO É SÓ BRASILEIRA; É MUNDIAL: APRESENTAÇÃO DA “DESJUDICIALIZAÇÃO” COMO UMA SOLUÇÃO VIÁVEL

À medida que aumenta a consciência dos direitos pelos cidadãos e que o mercado se desenvolve, alastra-se, no mundo inteiro, ainda que de forma desigual, “uma expectativa elevada relativamente à Justiça e à consciencialização do direito à proteção contra muitos tipos de ofensa ou à respectiva indenização”.1

Isso faz com que a procura pelo Judiciário seja cada vez maior, formando uma demanda à qual os sistemas judiciais, na generalidade, não estão conseguindo responder. A chamada “crise do Judiciário” não é uma peculiaridade do Brasil e está fazendo com que países do mundo inteiro revisem seus sistemas e pensem em novas soluções que garantam não apenas o acesso à Justiça, como também a obtenção de tutela efetiva e eficaz. PEDROSO et alii (2001) falam sobre uma “juridificação da sociedade” e dos efeitos dela na Europa e em outros locais:

O direito e a administração da justiça nas sociedades contemporâneas desenvolvidas tem estado sujeito a uma transformação acelerada. Todos nós partilhamos a sensação de que o mundo sofreu um processo de “juridificação” da sociedade, ou seja, a “extensão dos processos jurídicos a um número crescente de domínios da vida económica e social” (Friedman, 1993b: 320). Assistimos à denominada “explosão do direito”, ao aparecimento de um número excessivo de processos, passando por uma profunda ansiedade quanto à “burocratização do mundo”, à “juridificação das esferas sociais” e à “colonização do mundo-da-vida”.

Várias causas são apontadas para este problema e, muitas vezes, as críticas na Europa são extremamente semelhantes às que são vistas no Brasil. Veja-se, por exemplo, a apresentação que SANTOS et alii (1996) fazem do problema:2

(...) tribunais têm vindo a ser duramente criticados, particularmente em Itália, França, Portugal e Espanha, pela sua ineficiência, inacessibilidade, morosidade, custos, falta de responsabilidade e de transparência, privilégios corporativos, grande número de presos preventivos, incompetência nas investigações, entre outras razões.

Esse cenário fez com que, na Europa, surgissem várias reformas buscando alternativas ao uso do Judiciário como única forma de solucionar litígios.3

Encaixa-se nesse cenário o “movimento ADR” (Amicable Dispute Resolution), cujas origens remontam às décadas de 1960/1970, na promoção do acesso ao direito e à Justiça nos Estados Unidos e que busca a “informalização da Justiça”. Reconhecendo-se que os mecanismos tradicionais não respondem às demandas da sociedade, esse movimento defende a existência de um sistema alternativo de composição de litígios – tais como a arbitragem, a mediação, a conciliação e a negociação.

Além do movimento ADR – de informalização da Justiça - passou-se, ainda, a se imaginar meios de “desjudicialização”, sendo esta entendida por duas vertentes principais: 1. Simplificação processual e busca, dentro do processo judicial, de meios informais e de “não-juristas” para a resolução de alguns litígios; 2. Transferência de competência para instâncias não judiciais ou para o âmbito das velhas ou novas profissões jurídicas, ou das profissões de gestão e de resolução de conflitos.4

Como se vê, entre as medidas tomadas, começou-se a repensar a função dos diversos profissionais da Justiça (juízes, advogados, Ministério Público, juízos de paz, notários, registradores, etc.), para que estes, adaptando-se às novas demandas e à evolução tecnológica e da informação, pudessem ganhar novos papéis e adquirissem importância estratégica na solução da crise do sistema judicial.

Estão nesse caminho várias das alterações legislativas dos últimos 20 anos, tanto no Brasil, quanto na Europa – tal como a criação dos juizados especiais eda lei de arbitragem.

Entre as profissões jurídicas cujo papel pode ser revisto, percebe-se claramente um amadurecimento sobre o papel dos notários e registradores como órgãos auxiliares da Justiça.

Na Europa – em Portugal, por exemplo – as ações de divórcio, inventário e partilha consensuais – i.e. ações em que as decisões judiciais são meramente declaratórias e com conteúdo típico de jurisdição voluntária – foram repassadas aos notários. Essa experiência livrou o Judiciário de milhares de procedimentos e foi repetida no Brasil por meio da Lei 11.441/2007.

Aqui, os Registros de Imóveis também estão ganhando funções que facilitam a resolução de questões envolvendo litígios dominiais e fundiários. Prova disso é o procedimento administrativo de execução da alienação fiduciária (lei 9.514/97); a usucapião administrativa em sede de regularização fundiária urbana (lei 11.977/09); a regularização dos terrenos públicos urbanos (Lei 12.424/11) e as várias retificações administrativas já admitidas pela lei (art. 212. e ss. LRP, com alterações da Lei 10.931/04).

Oficiais de Registro Civil, além de fazerem o procedimento administrativo de investigação de paternidade (procedimento do suposto pai), previsto na Lei 8.560/92, passaram a poder fazer administrativamente retificações de assentos quando os erros forem de fácil constatação (Lei 12.100/09).

Quanto aos Tabelionatos de Protesto, também estes estão tomando relevância nova e de extrema valia para o Judiciário, conforme se verá com maior profundidade a partir do item a seguir.


2. QUEREMOS QUE O JUDICIÁRIO SEJA UM BALCÃO DE COBRANÇAS DE DÍVIDAS?

2.1. Ações de execução são maioria esmagadora tanto em Portugal quanto no Brasil

SANTOS et alii (1996), observando a situação do Judiciário em Portugal, concluiu que, separadas as ações cíveis por objeto, concluir-se-ia por um predomínio das ações de cobranças de dívidas (civis, comerciais e prêmios de seguro), seguidas das ações familiares – tal como divórcio.5

Segundo PEDROSA et alii (2001), desde 1992 tem-se verificado verdadeira explosão no número de ações de execução e, se considerado uma período de 30 anos, entre 1970 e os anos 2000, o número de ações de execução aumentou 1000% em Portugal. Esse fato é apontado como principal fator da “crise da justiça” naquele país”:6

Nas últimas décadas ocorreu em diversas sociedades, designadamente em Portugal, uma ruptura que deu origem a uma crise da justiça, decorrente, como escrevemos anteriormente, do crescimento da demanda judicial e da sua “colonização” pela cobrança de dívidas”. (...)

Essa situação de ruptura é comum à generalidade dos denominados países desenvolvidos e é originada, essencialmente, como referimos, num crescimento explosivo da procura dos tribunais pelas empresas, que como litigantes frequentes demandam, em regra, cidadãos consumidores, que não pagam atempadamente os bens e serviços que adquirem. (grifo acrescido)

Esses autores concluem pela necessidade de uma intervenção desjudicializadora sobre litígios de cobrança de dívida.7

No Brasil, a situação não é diferente, pois só as execuções fiscais eram, já em 2010, 52% de todas as ações judiciais ajuizadas no Brasil, totalizando 25 milhões de processos.8

Em 2004, o Banco Mundial elaborou o relatório Brasil: fazendo com que a Justiça conte – medindo e aprimorando a Justiça no Brasil, o qual faz vasta análise do Judiciário brasileiro. O relatório demonstra, claramente, que, a partir da década de 1990, houve um aumento no número de demandas judiciais no país – assim como visto na Europa.9

Esse aumento se distribui por quatro áreas principais: 1. demandas trabalhistas; 2. de direito de família; 3. Demandas envolvendo as várias esferas do governo; e 4. demais ações civis comuns e criminais. Surpreendentemente, os processos civis comuns e os criminais representam, se comparados às outras três áreas, uma participação muito menor no crescimento geral da quantidade.10

Os dados levantados apontam os processos fiscais como “parte desproporcional” do acúmulo de demandas judiciais no Brasil:11

Os processos que envolvem matéria fiscal, ainda que teoricamente simples, representam uma parte desproporcional do acúmulo, tanto em tribunais federais quanto estaduais. Este fato sugere um problema em si mesmo – a falta de capacidade do governo para cobrar os impostos devidos –, que não pode ser atribuído ao desempenho do Judiciário, mas sim aos procuradores do governo, aos obstáculos processuais e à falta de cooperação dos réus.

Com base nos resultados, o relatório propõe que se fale em 05 (cinco) “crises do Judiciário” brasileiro – baseando-se nas cinco áreas mais problemáticas. Frise-se que duas delas são, exatamente, a crise das execuções fiscais – em que o governo é autor – e a crise relacionada à cobrança de dívidas dos particulares, também ligadas aos processos de execução.12 Para ambas, o relatório sugere que soluções extrajudiciais podem e devem ser encontradas.

A mesma falta de efetividade que a Administração Pública encontra em suas execuções fiscais também é enfrentada pelos particulares. Sobretudo porque, uma vez não encontrados bens passíveis de constrição judicial, nenhuma consequência surgirá para o devedor inadimplente.

Segundo o Banco Mundial, 70% dos processos no Brasil se extinguem sem solução efetiva. A maioria por desistência do credor, que não encontra bens do devedor. Só na fase do pedido inicial, tem-se a extinção de 48% dos processos, seja porque o credor não dá continuidade ao processo, seja porque o devedor sequer é encontrado para citação. Dos 52% dos processos a que se dá continuidade, em 41% não se consegue penhorar bens, pois estes não são encontrados.13

Como se vê, os atuais instrumentos judiciais não têm sido suficientes para que se encontrem soluções para as execuções por dívida nem no Brasil. O relatório do Banco Mundial questiona a necessidade da intervenção do Judiciário em todas as demandas de execução e, assim como na Europa, recomenda que se encontrem alternativas extrajudiciais para a solução de cobranças de dívidas como estratégia crucial para solucionar a crise do judiciário. Até porque, dada a relevância desse Poder e a imensa gama de funções que ele tem a exercer, sitiá-lo com execuções fiscais ou particulares é forma de negar acesso à Justiça a milhares de pessoas que dela precisem.

2.2. Atribuição de novas funções aos Tabeliães de Protesto como solução extrajudicial para as ações de execução fiscais e particulares

2.2.1. Lei 9.492/97 como avanço no processo de desjudicialização no Brasil

Os registradores e notários (ou tabeliães) são notadamente conhecidos por prestarem serviço público que garante autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às convenções em que intervêm. Seus atos fazem prova dotada de fé pública e, por isso mesmo, revestida de poderosa presunção de verdade, dificilmente desconfigurável.

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Atuam como consultores imparciais, tendo predominantemente função preventiva em relação ao juiz, pois eliminam ou reduzem o risco de litígio. Além disso, possuem papel de consultor imparcial e, possuindo sólida formação jurídica averiguada por meio de concurso público, garantem às partes a prática de atos juridicamente válidos.14 No caso dos registradores, além das funções acima, a publicidade de seus atos gera oponibilidade perante terceiros e uma série de privilégios e preferências decorrentes dessa oponibilidade.

No caso dos Tabeliães de Protesto, estes exercem função de natureza híbrida. Têm atuação notarial, pois recepcionam a vontade de registrar o protesto, averiguam se esta vontade é juridicamente válida e, sendo este o caso, testificam com fé pública esta vontade, instrumentalizando o protesto. Por outro lado, têm função registral, pois cabe ao Tabelião não apenas recepcionar a vontade, como proclamar publicamente o protesto, dotando o ato de diversos efeitos decorrentes do registro do protesto e de sua publicidade.15

Além de sua função híbrida – notarial e registral – “o serviço de protesto não tem posição meramente preventiva dos conflitos de interesse, mas também tem significativa utilidade saneadora das discórdias”.16 Se as demais serventias têm função precipuamente profilática, a atuação do protesto incide, também, no socorro a conflitos de interesse já presentes, sendo importante caminho extrajudicial e administrativo para solucioná-los. Conforme ensina AMADEI (1998):

(...) o serviço de protesto de títulos tem pressuposto material diverso das demais serventias extrajudiciais: supõe a não satisfação da obrigação cambial. Está no campo da lide já presente, embora ainda não levada ao foro judicial.

Por isso pode-se dizer que o serviço de protesto tem peculiaridade medicinal: ele também serve de medicamento, de remédio ao inadimplemento, de saneamento dos conflitos de crédito cambial.

Essa “função medicinal” do serviço de protesto já é uma de suas contribuições para a desjudicialização. Assim como os tabeliães de notas e os oficiais de registro assumiram importantes funções no plano das ações familiares e das questões fundiárias, também os tabeliães de protesto vêm assumindo importante função no adimplemento dos créditos.

A Lei 9.492/97 trouxe importante avanço nesse sentido, ao aumentar a abrangência do protesto para além dos títulos de crédito, pois, no Brasil, são protestáveis também “outros documentos de dívida”.

Firmou-se, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que por “outros documentos de dívida” deve-se entender como protestáveis todos os títulos que sejam executivos e líquidos, sejam judiciais ou extrajudiciais. Ou seja, para ser levado a protesto, o documento deve expressar uma dívida dotada de certeza, liquidez e exigibilidade e ser considerado, legalmente, como um título executivo. Nesse sentido, tem-se a lição de BUENO (2011):17

(...) tem predominado o pensamento temperado, atento aos objetivos do legislador que procurou dar ao procedimento do protesto nuances de instrumento eficaz de recuperação do crédito, sem, contudo, banalizá-lo. Embora sem esgotar as possibilidades de discussão, mas de forma apropriada em face da novidade apresentada, tem-se sustentado que é documento de dívida todo título executivo, seja judicial ou extrajudicial. (grifo acrescido)

A mesma opinião é divida por AMADEI (2004), o qual ensina que:18

Documentos de dívida suscetíveis de protesto não são títulos de crédito, são títulos (documentos) ordinários que comprovam obrigações certas, líquidas e exigíveis, e que, por expressa previsão legal e para o fim especificado em lei, podem ser protestados pelo Tabelião.

Sobre os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, vale citar Arakem de Assis (2007):19

(...) cabe precisar as noções de certeza, de liquidez e de exigibilidade. Extremando-as, Carnelutti asseverou, egregiamente, que o título é certo quando não há dúvida acerca da sua existência; líquido, quando inexiste suspeita concernente ao seu objeto; e exigível, quando não se levantam objeções sobre sua atualidade.

No mesmo sentido, tem-se a lição de Bueno (2011), o qual esclarece que:

Certeza é o atributo segundo o qual a obrigação é certa quanto à sua existência. Líquida é a obrigação cujo valor é determinado ou determinável mediante cálculos aritméticos. A dívida é exigível quando se implementou o termo (vencimento por data ou prazo) ou a condição (evento futuro e incerto) nele previstos.

Essa maior abrangência dada ao protesto fez com que diversos tipos de dívida pudessem ser levados a protesto e fez com a função de provado inadimplemento fosse se aperfeiçoando quanto a seus efeitos.

Inicialmente, o art. 1º da Lei 9.492/9720 foi interpretado ainda sob forte influência da lógica dos títulos de crédito. Sendo assim, entendeu-se que a função de provar o inadimplemento por meio do protesto só faria sentido nas hipóteses em que essa prova fosse necessária para o exercício de um direito cambial – tal como o direito de regresso contra coobrigados indiretos. Com o tempo, porém, sob influência dos resultados obtidos com o protesto de outros documentos de dívida, percebeu-se que o objetivo do credor, ao procurar o serviço de protesto, não era só testificar o inadimplemento, mas sim receber. E, dadas as consequências gravosas que a publicidade do protesto gera para o devedor inadimplente, o protesto converteu-se em importante e eficiente solução extrajudicial para a cobrança de dívidas.21

Essa função do protesto gera muita polêmica e alguns chegam a dizer que seria um desvirtuamento de sua função primeira. Essa crítica decorre de uma compreensão limitada do serviço de protesto e arraigada nos títulos de crédito – incompatível com a evolução que o instituto sofreu no correr do tempo e que fez com que, às funções originais do protesto, outras fossem somadas, enriquecendo o instituto. Sobre o assunto, essenciais são as observações feitas por BUENO (2011):22

(...) a atividade dos Tabeliães de Protesto vai muito além da simples testificação da falta de pagamento, aceite ou devolução do título ou documento de dívida. Nos dias de hoje, os citados profissionais do direito, por meio de procedimento legal e oficial, testificam também o cumprimento de obrigações e é preciso dizer, mesmo sem rigor estatístico, que cerca da metade dos apontamentos resulta em pagamentos, propiciando aos credores a satisfação de seus créditos.23 Se não tivesse o credor a faculdade de valer-se do Tabelionato de Protesto, fatalmente o litígio aportaria em um de nossos tribunais, já de há muito assoberbados, e o credor legítimo aguardaria por meses ou anos pelo pagamento que no Tabelionato poderia ocorrer em poucos dias.

(...) O procedimento que pode resultar no protesto não é apenas um meio de coerção para obtenção do pagamento pelo devedor. (...) É sim uma forma rápida e segura de composição e prevenção de litígios, sem passar por manobras meramente protelatórias que insegurança e revolta trazem aos bons pagadores. Não é um castigo ao mau pagador, mas um caminho jurídico legítimo e eficaz para o credor, como o desafogo do Poder Judiciário. A instituição do Protesto deve ser cada vez mais fortalecida com base no momento jurídico-social. Os procedimentos tendem à simplificação em prol da celeridade que dá efetividade ao direito subjetivo. (grifo e sublinhado acrescidos)

AMADEI (1998) fala sobre levantamento feito pelo Instituto de Protestos do Brasil do ano de 1997 que demonstra a importância instrumental do serviço de protesto para a satisfação do crédito: só no estado de São Paulo, “não existissem esses serviços, só restaria aos credores recorrer a ações judiciais para receber os seus títulos de crédito, sufocando a Justiça com mais de 200 mil ações por mês”.24 Imaginem-se esses números hoje em dia.

Essa função de saneamento extrajudicial de conflitos em torno dos créditos líquidos, certos e exigíveis está de acordo com as recomendações que vêm sendo feitas, no mundo inteiro, para que sejam encontradas soluções desjudicializadas para a cobrança de dívidas. E tamanho é o potencial do serviço de protesto que, no Brasil, o fisco vem regulamentando o uso de protesto de certidões da dívida pública como forma alternativa de cobrança da dívida ativa, quando todas as formas administrativas de cobrança tenham se mostrado infrutíferas, mas como uma última tentativa antes do ajuizamento da execução fiscal.25

Além de ter-se obtido um aumento significativo da arrecadação (de 1% por execução judicial para mais de 30% por meio do protesto), o uso do serviço de protesto apresentou várias vantagens para o fisco e para os contribuintes, conforme analisa VIRGÍLIO (2010):26

  • trata-se de forma mais barata de cobrança da dívida ativa, tanto para o devedor, quanto para a administração – fato que está de acordo com os artigos 620, 659, § 2º e 692 do CPC (princípio do menor sacrifício para o executado e da utilidade da execução para o credor);

  • pagamento após o protesto de CDA e anterior à execução fiscal é menos oneroso ao devedor, pois nele são cobrados 10% de encargo legal. Fosse ajuizada a execução judicial, 20% do encargo legal seriam cobrados do contribuinte inadimplente (Decreto-lei nº 1.025, de 1969).27

Outras vantagens podem ser citadas: 1. segundo a procuradoria do estado de Minas Gerais, a média de tempo das execuções judiciais de dívida ativa era de cerca de 11 anos28; já o procedimento do protesto se conclui em poucos dias; 2.a Administração Pública é isenta do adiantamento de emolumentos, i.e., o protesto aumentou em mais de trinta vezes a arrecadação sem gerar nenhum ônus para o Estado; 3. é possível o parcelamento do débito protestado com imediato cancelamento do protesto, em caso de acordo com o fisco; 4. O procedimento do protesto é bem mais simples e menos dispendioso para o usuário que a defesa em uma ação judicial, pois sequer depende da assistência por advogado, ainda que o interessado queira apresentar contraprotesto, i.e., defesa alegando as razões para o não pagamento; 5. A jurisprudência é unânime quanto aos danos morais causados pelo protesto indevido, estando este entendimento a serviço do contribuinte lesado, caso o fisco aja de forma abusiva.

Também os defensores públicos vêm pleiteando a regulamentação do encaminhamento de sentenças judiciais transitadas em julgado para os serviços de protesto, como forma de dar maior efetividade a esses títulos judiciais, caso seja frustrado o pagamento.29Vale trazer a lume as palavras do Min. Humberto Gomes de Barros, fundamentando decisão favorável ao protesto de sentenças judiciais:30

A publicidade é inerente aos atos judiciais e a prova do inadimplemento vem de simples certidão do juízo, informando a propositura da ação de execução. (...) Contudo, além desses escopos, o protesto causa efeito negativo na vida do devedor recalcitrante. A publicidade específica, que causa restrição ao crédito, leva o devedor a adimplir sua obrigação, tão logo quanto possível, para livrar-se da restrição creditícia. (...)

Quantos mais meios existirem para satisfação das obrigações estampadas em títulos judiciais, maior será a obediência às ordens do Poder Judiciário. Hoje, o devedor condenado por sentença judicial transitada em julgado protela o quanto quer o moribundo processo de execução. Não sofre nada por isso e ainda aufere vantagem, fazendo do Judiciário mero balcão de rolagem de dívidas. (grifo acrescido)

Como se vê, o alargamento da abrangência dos serviços de protestos no Brasil – os quais passaram a abranger não só os títulos de crédito e cambiariformes, como também “outros documentos de dívida” – foi um importante passo para a desjudicialização da cobrança de dívidas no país e, sem dúvida, evita que milhares de execuções aportem mês a mês no Judiciário, além de criar forte segurança para a circulação de crédito por meio da publicidade de seus registros.

Outro passo, porém, ainda pode ser dado pelo Brasil, repetindo a experiência europeia. Trata-se da transferência de várias das competências exercidas no âmbito das ações executivas, conforme será brevemente explicado no item a seguir.

2.3. Delegação aos tabeliães de protestos de títulos de atos típicos das ações de execução: é possível no Brasil? Breves considerações

Conforme visto no item 1, a atual situação do Judiciário é crítica em diversos países do mundo, ficando patente a necessidade de se encontrar alternativas à tutela jurisdicional. Viu-se, ainda, que uma das formas de desjudicialização consiste na transferência de competências para instâncias não judiciais e na reconfiguração das profissões jurídicas, entre elas a dos notários e registradores. Assim como o relatório do Banco Mundial recomenda sejam encontradas soluções extrajudiciais para as execuções de dívidas, também PEDROSA et alii (2001) apontam para o mesmo caminho e assim sugerem sobre o papel dos notários e registradores:31

Entre as novas funções, deve-se realçar a possível assunção pelos notários das funções certificativas e de notificação desempenhadas tradicionalmente pelos tribunais (funções instrumentais), retirando destes as funções não litigiosas. Também a ação executiva, com exceção de atos executivos de natureza jurisdicional, pode vir a ser exercida pelos notários.(grifo acrescido)

Como se vê, “face ao ‘afogamento’ dos tribunais com assuntos não litigiosos, as propostas de mudança preconizam a ‘entrega’ aos notários de competências antes exercidas sob tutela judicial.” 32

Em Portugal, desde 2003, foi introduzida a figura do “agente de execução”, misto de profissional liberal e funcionário público, ao qual foram delegadas as diligências inerentes à execução – atos instrumentais que acabam por ocupar o trabalho nos tribunais. Cite-se como exemplo a citação, as notificações, atos de penhora, venda e pagamento – tudo isso submetido ao controle judicial a posteriori do juízo da execução competente.33

Na França, surgiu a figura do hussier de justice, de nomeação oficial e considerado funcionário público. Contratado pelo exequente, o hussier efetua penhora de bens móveis e de créditos, podendo vender os primeiros. Cabe-lhe, ainda, solicitar informações ao executado e recorrer ao Ministério Público quanto às informações que não consegue obter (tais como contas bancárias e entidades empregadoras dos executados). Além disso, desencadeia a hasta pública se o executado não vende, por si próprio, os imóveis penhorados no prazo previsto.34

No Brasil, ainda não há projeto de lei prevendo execução extrajudicial. Existem trabalhos doutrinários discutindo a possibilidade do uso dos tabelionatos de protesto como órgãos auxiliares na execução por quantia certa.35 Todavia, variadas alterações deverão ser feitas no CPC para que a proposta não fique muito tímida e sem utilidade. Como exemplo pode-se mencionar até a citação, que hoje é pessoal nas execuções e que, via tabelionato, são feitas por correio com aviso de recebimento. Outras questões terão que ser levantadas sobre o tipo de atividade exercida pelos tabeliães no Brasil para saber se seria possível aumentar o campo de atuação deles no grau de abrangência que foi feito na Europa com os agentes de execução e os hussier de justice.

Como se vê, a questão é complexa e foge ao campo de abrangência do presente trabalho, merecendo estudos voltados exclusivamente para o tema.

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Sobre o autor
Raquel Duarte Garcia

Mestranda em Direito Empresarial na Faculdade de Direito Milton Campos, em Belo Horizonte/MG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCIA, Raquel Duarte. Importância dos tabelionatos de protesto como instrumento de desjudicialização das cobranças de créditos no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3690, 8 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25135. Acesso em: 23 nov. 2024.

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