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Aplicabilidade da arbitragem em conflitos consumeristas

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28/08/2013 às 08:28
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7 ARBITRAGEM X ÓRGÃOS DO SNDC

O art.4º, V do CDC, incentiva a utilização de mecanismos alternativos para a solução de conflitos consumeristas, através da Política Nacional de Relações de Consumo. O presente trabalho entende que o mecanismo alternativo adequado é a arbitragem. Mas qual seria o órgão ou a pessoa responsável por tal instituto?

Entende-se que a utilização da arbitragem nas relações de consumo deve ser realizada observando princípios constitucionais e de ordem pública, em especial o CDC e que o árbitro deve ser uma pessoa imparcial, que não tenha ligação com o fornecedor ou com o consumidor. Que a arbitragem deve ser aplicada não pelo fornecedor, pois dessa forma, o princípio da vulnerabilidade do consumidor estaria sendo ferido. Tal instituto poderia e deveria ser aplicado por órgãos de defesa do consumidor, em especial os órgãos do SNDC, que são regidos pela Política Nacional de Relações de Consumo.

Como forma alternativa de solução de conflitos, a institucionalização da arbitragem, com toda certeza, desafogará o Judiciário, proporcionando maior tranqüilidade os juízes estatais, permitindo que se voltem à solução das demandas de maior complexidade, proferindo decisões mais qualificadas. Com isso, haverá maior satisfação pelos jurisdicionados, vez que a realização dos seus direitos se dará de forma mais célere e justa. (CACHAPUZ;CONDADO, 2007, p.17)

Filomeno (2007a, p.90) apesar de entender que a aplicação da arbitragem nas relações de consumo seria feita de maneira limitada, nos reporta a algumas maneiras de conciliar o CDC e a lei de arbitragem.

Dentre os chamados ‘instrumentos alternativos para a solução de conflitos das relações de consumo’, [...] parece-nos que as chamadas ‘Câmaras de Conciliação’, incentivadas pelas entidades representativas da indústria e do comércio, poderiam desde logo desempenhar o papel de juízos arbitrais, ou até de ‘tribunais de arbitragem’, terminologia, aliás, utilizada pela nova lei em questão. (FILOMENO, 2007a, p. 91)

E acrescenta:

Desde que tais instrumentos alternativos para a solução de conflitos de relações de consumo contassem com representantes ou árbitros de confiança dos consumidores, de preferência dos PROCONs, SEDECONs ou CEDECONs, ou ainda de entidades não governamentais de consumidores. (FILOMENO, 2007a, p. 91)

Com relação a quem seriam os árbitros, Filomeno (2007a, p.92) dispõe:

E no caso de ser viável a instituição do novo instrumento para resolução de litígios advindos de relações de consumo, os árbitros a serem indicados pelos consumidores certamente serão os técnicos do PROCON ou do IDEC, ou ainda de outros organismos especializados, até para se procurar manter o equilíbrio a duras penas buscado pelo Código de Defesa do Consumidor.

Quanto ao funcionamento:

As normas para o funcionamento das Câmaras de conciliação ou de outros instrumentos que aplicarão o juízo arbitral deveriam ser fixadas de forma clara, e com a participação dos órgãos governamentais e não governamentais de proteção e defesa do consumidor. (FILOMENO, 2007a, p.94)

E conclui:

E, além disso, dever-se-ia facultar ao consumidor a indicação do seu próprio árbitro, além do contratualmente previsto, indicação tal que poderia recair na pessoa de algum técnico em defesa do consumidor, na de advogado especializado, ou noutra pessoa qualquer, desde que goze de sua plena confiança.

Nada impediria, outrossim, que o técnico em defesa do consumidor fosse do PROCON ou SEDECON, por exemplo, já que a indicação não é de pessoa jurídica, mas sim de pessoa física, que poderá ser pinçada de uma relação fornecida por aqueles órgãos precípuos de defesa do consumidor, e devidamente divulgada.

O mesmo se diga com relação a uma entidade não governamental de defesa do consumidor, como o IDEC, por exemplo. (FILOMENO, 2007a, p.93)

Cachapuz & Condado (2007, p.16) entendem que é necessário que o “Estado estimule a criação de órgãos arbitrais, facilitando o seu funcionamento e criando condições materiais para que cumpram a missão a que estão destinados”.

Carvalho (2008) diz que no Brasil, a utilização, em conjunto, do sistema legal já existente, e do sistema administrativo já estruturado são suportes para a proposta de utilização da arbitragem para a solução de controvérsias ligadas ao consumo podendo ser alternativa eficiente para o consumidor brasileiro, a exemplo do que foi experimentado e deu resultados na Argentina e também na Espanha.

Zuliane (2003) diz que o uso da arbitragem como forma de solução de conflitos consumeristas assegura um melhor acesso à justiça e gera celeridade e efetividade na resolução de problemas derivados dessas relações. Entende o autor, que a adoção de um sistema similar ao Argentino no Brasil, traria inúmeras vantagens, dentre as quais, permitir que o consumidor tenha uma proteção efetiva e que o Poder Judiciário tenha um melhor desempenho, uma vez que teria um número menor de demandas a serem julgadas e, em contrapartida, atuaria com mais celeridade.

Carvalho (2008) ressalta que para tanto, os órgãos arbitrais precisam ter uma composição de árbitros com expressiva representação dos consumidores e especialistas em direito do consumidor. E completa dizendo que, ao julgar o litígio, o árbitro não poderá utilizar outra lei que não seja a que proteja e defenda o consumidor, uma vez que são normas de ordem pública.

Para Zuliane (2003), a larga experiência acumulada na composição de conflitos, a confiabilidade perante a população, e o relacionamento já existente com fornecedores, faz com que o PROCON seja o local ideal para instalação de juízos arbitrais.

[...] podemos perceber que o conhecimento acumulado da matéria de consumo, a estrutura física montada, os estreitos laços formados ao longo dos anos entre fornecedores e PROCON, a confiabilidade de que gozam os órgãos de defesa do consumidor perante a sociedade, aliados à gratuidade dos serviços fazem dos PROCON locais ideais para a instalação de juízos arbitrais de consumo.

Mas não basta apenas a legislação e o aparato administrativo; é fundamental que a arbitragem seja divulgada para toda a população, afim de que os consumidores passem a conhecer mais esse instrumento de defesa. Zuliane (2003) defende que:

A difusão das vantagens oferecidas pela arbitragem pode ser divulgada através de uma estrutura existente em cada órgão de defesa do consumidor. Os postos de atendimento são locais onde diariamente, os consumidores comparecem para obter informações, sanar dúvidas e buscar a composição de seus conflitos de consumo. Pois é aí o local e o momento de oferecer ao consumidor uma via alternativa e rápida, aconselhando-o e explicitando em que consiste a arbitragem.

Oliveira (2005) sugere que o artigo 4º, V, CDC deveria ser complementado e que deveriam ser criadas, em caráter experimental, praças de arbitragem de consumo em conjunto com o PROCON.

O Governo Federal deveria, por proposição legislativa, complementar o artigo 4º, V do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo um sistema de arbitragem sem formalidades especiais e de caráter executivo para resolver as reivindicações dos consumidores, como existe na Espanha com a Lei General 26/84.

Deveria criar praças de arbitragem de consumo em caráter experimental nas principais cidades, em conjunto com os PROCON e Associações de Consumidores e Sindicatos de Empresários e Indústrias. Deve divulgar o sistema e procurar a adesão dos setores principais da atividade empresarial. Importante é a divulgação das resoluções dos conflitos de arbitragens entre consumidores e fornecedores/empresários. (OLIVEIRA, 2005)

O mesmo autor expõe que nem todas as questões de consumo podem ser solucionadas pelo sistema de arbitragem, que ao entender do presente trabalho, englobaria apenas as causas de pequena monta, que em geral são aquelas que são encaminhadas aos juizados especiais.

 Nem todas as questões de consumo podem ser solucionadas pelo sistema de arbitragem de consumo. Em alguns casos, porque a lei não permite. No geral, o sistema de arbitragem de consumo é um recurso interessante para as reivindicações de pequena quantidade. Consequentemente, não interessa em todos aqueles assuntos de elevado valor econômico e que necessite de uma prova ampla, como por exemplo, um automóvel defeituoso que necessite de uma ampla perícia técnica. (OLIVEIRA, 2005)

Concordando com o entendimento de Zuliane (2003), o presente trabalho também entende que a atuação dos órgãos de defesa do consumidor hoje, não é tão eficiente do ponto de vista da solução de conflitos, devido às limitações legais que lhe são impostas. A instituição da arbitragem nos órgãos públicos de defesa do consumidor aliada ao emprego adequado de ferramentas legais capazes de solucionar conflitos viria suprir essa lacuna existente, trazendo vantagens não só para consumidor e fornecedor, mas também para a sociedade, que ganha qualidade e eficiência na prestação de um serviço público.


8 CONCLUSÃO

Os direitos do consumidor vêm cada vez mais, evoluindo e ganhando importância no dia a dia dos consumidores, que vêm conhecendo mais os direitos que têm e consequentemente, lutando por eles. As evoluções nesse ramo do direito, em matéria legislativa foram grandiosas, sendo o Código de Defesa do Consumidor o principal instrumento para proteção dos consumidores.

A simples existência da legislação de defesa, não basta para que as relações de consumo sejam harmoniosas. É preciso que o consumidor tenha conhecimento dela e que consiga fazer valer o seu direito, ou seja, que ele tenha efetivo acesso à justiça. E quando se fala de Justiça, o que se pensa de imediato é na lentidão. No tempo gasto pelos tribunais brasileiros até que se consiga satisfazer a sua pretensão.

A demanda pelo judiciário é grande e não há varas especializadas em consumo em todo lugar. E então, as demandas de consumo se agrupam à várias outras, e o consumidor passa a ser mais um número em meio tantos processos.

O CDC através da Política Nacional de Relações de Consumo, traça uma série de princípios, com o objetivo de atender as necessidades dos consumidores e obter a harmonia nas relações de consumo, e dentre tais princípios, o incentivo à criação de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo.

Na tentativa de desafogar o judiciário, em busca de uma solução mais célere, cada vez mais, a soluções extrajudiciais de resolução de conflitos, vêm ganhando espaço nessa área. Dessa forma, o presente trabalho teve a pretensão de analisar a arbitragem como um meio alternativo, extrajudicial de solução de conflitos consumeristas.

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A bibliografia estudada leva a entender que é possível que isso aconteça. A lei da arbitragem existe e a sua utilização pode ser adaptada ao sistema consumerista, como acontece em países como Argentina e Espanha, que tiveram sucesso em conciliar arbitragem e conflitos de consumo. Lembrando que a Espanha, já influencia o ordenamento jurídico brasileiro de proteção do consumidor, desde à edição do CDC.

Diante da experiência internacional bem sucedida, a arbitragem como meio alternativo para a solução de lides, decorrentes de contratos de consumo é viável e recomendável, desde que o estado participe efetivamente na instituição destes organismos, regulando-os e fiscalizando-os, permitindo o acesso do consumidor a mais esta opção, sempre atento às especificidades dos seus direitos, e sem privá-lo de preferir a jurisdição estatal.

A arbitragem em conflitos consumeristas deve ser aplicada observando-se a real defesa do consumidor, ou seja, observando-se a aplicação do CDC e legislações correlatas, bem como os princípios do direito do consumidor, destacando-se em especial a vulnerabilidade do consumidor.

Para que utilização da arbitragem realmente proteja os consumidores, precisa ser bem estruturada e observar os princípios que regem o direito do consumidor. A adesão à arbitragem deve ser espontânea e voluntária; o árbitro deve ser uma pessoa competente e imparcial na relação e o sistema deve ser gratuito; isso poderia ocorrer através da estrutura já existente do PROCON. Quanto ao envolvimento do PROCON, na arbitragem consumerista, o CDC já prevê, no Art.5º, a participação de diversos órgãos para a realização da Política de Consumo e o PROCON é o órgão de âmbito estadual e municipal, responsável pela política de defesa do consumidor em âmbito local.

Para tanto, seria necessário proporcionar mais informações ao consumidor sobre a utilização desta técnica e também criar um sistema de incentivo ao fornecedor, a exemplo de como ocorre na Espanha, para que o mesmo não se recuse a aderir e veja a arbitragem como um instrumento que vai lhe trazer mais do que soluções de conflitos, mas, um diferencial no atendimento e até na conquista de seus clientes.

A arbitragem em relações de consumo poderia ainda, ser aplicada por entidades da sociedade civil ou por entidades representativas do comércio, desde que os árbitros fossem representantes dos órgãos de defesa do consumidor e que sofressem fiscalização do estatal para garantir a efetiva aplicação do CDC.

Entende ainda, que causas de grande montante ou de grande complexidade não seriam englobadas pela arbitragem de consumo; esta sim, seria de grande valia na aplicação de causas de pequeno valor, como exemplo, as causas consumeristas que em geral são propostas nos juizados especiais cíveis, onde não há juizados especializados de consumo.

A conseqüência da arbitragem de consumo seria o desafogamento do judiciário, a celeridade na resolução de conflitos de consumo e, finalmente, a satisfação dos consumidores.

O presente trabalho encerra suas conclusões com a citação de Cachapuz & Condado (2007, p.16):

Sem sombra de dúvida que, a arbitragem tem um grande papel a desempenhar na sociedade, especialmente no tocante à viabilização do efetivo acesso à justiça. Indiscutível sua utilização na distribuição da justiça, razão pela qual, cada vez mais, deva ser valorizada e escolhida pelo cidadão, como um instrumento extrajudicial de solução de controvérsias e como alternativa para o enfrentamento dos litígios no âmbito privado, sem a ingerência do Judiciário.

E espera somar-se a outros trabalhos desenvolvidos na área da tutela do consumidor.


REFERÊNCIAS

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Sobre a autora
Betânia Fernandes Pinto

Bacharel em Administração pela FAC-Faculdade de Administração de Curvelo/MG Pós graduada em Controladoria e Finanças pela UFLA-Universidade Federal de Lavras/MG Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Sete Lagoas/MG Pós graduada em Direito Tributário pela UCAM- Universidade Cândido Mendes/RJ Servidora do TJMG-Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTO, Betânia Fernandes. Aplicabilidade da arbitragem em conflitos consumeristas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3710, 28 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25153. Acesso em: 28 dez. 2024.

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