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Cédulas de crédito e a impenhorabilidade

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05/09/2013 às 17:10
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6. CONCLUSÃO

O Decreto-Lei nº 167/67 estabeleceu o maior marco legal em termos de estímulos ao crédito rural. Por meio dela foi solidificada a noção de instrumento de crédito voltado ao meio rural. As instituições financeiras fazem uso de um confiável instrumento de concretização do financiamento rural. As Cédulas de Crédito Rural conferem certo grau de certeza e liquidez ao mercado financeiro, de modo a beneficiar tanto a instituição financeira quanto o ruralista. Podemos dizer que o concedente do crédito pode oferecer juros mais atrativos, prazos mais elásticos, e outras condições mais favoráveis ao ruralista, principalmente pelo fato de que tais instrumentos traduzem o sucesso da política agrícola concretizada em 1967.

As Cédulas de Crédito Rural tem a finalidade de servir de instrumento de concessão de crédito. São títulos de crédito de natureza executiva extrajudicial. Gozam de certeza e liquidez suficientes para tanto. Podem ser garantidas por penhor e hipoteca. As espécies são: Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e Nota de Crédito Rural.

Os requisitos das Cédulas de Crédito Rural estão dispostas no mencionado Decreto. A publicidade das Cédulas é conferida com o registro perante o Oficial do Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel oferecido em hipoteca, ou do local onde estiver situado o bem oferecido em penhor. Somente há a aquisição de direito real sobre bens imóveis com o registro do contrato perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme preceitua o art. 1.227 do Código Civil.

Os bens ofertados em hipoteca ou penhor cedular não podem ser vendidos sem a anuência expressa do credor cedular. É a expressa dicção legal.

A regra contida no art. 166, IV e VII do Código Civil indica a sanção de nulidade para o negócio jurídico celebrado sem a anuência do credor. Inclusive a jurisprudência confirma esse entendimento.

Apesar disso, defendo a aplicação da sanção da ineficácia do negócio jurídico celebrado sem a anuência expressa do credor cedular. A sanção da nulidade acaba por tornar o negócio irremediável, insanável. Não há prejuízo ao credor cedular na aplicação da sanção de ineficácia. Perante terceiros a avença é regular. Perante o credor, ela não produz efeitos.

Um dos fundamentos para tal entendimento é que, normalmente, os negócios jurídicos de compra e venda de bem hipotecado ou apenhorado cedularmente visam justamente a satisfação da dívida. O devedor originário não tem a capacidade financeira de honrar o compromisso, e acaba vendendo a coisa para terceiro com maior condição de pagar a dívida. Em caso de inadimplemento por parte do terceiro adquirente, o credor não será prejudicado, visto que alegará a ineficácia, desconsiderando-se a avença em benefício dele.

Ainda, as Cédulas Rurais atribuem à coisa dada em garantia a condição de impenhorável. Tal característica tem o condão de servir em benefício do credor. A coisa não poderá ser objeto de penhora sob qualquer hipótese.

No entanto, parte da doutrina e jurisprudência, inclusive a mais recente do Superior Tribunal de Justiça, entendem que a impenhorabilidade cedular cede em certas situações. Entendem que os créditos tributário, trabalhista, e às vezes condominial gozam de preferência em relação ao credor cedular.

Concluo, no entanto, defendendo a distinção de duas situações: a) a solvência do devedor; b) ausência de vícios na constituição do negocio. Quando o devedor cedular estiver solvente não há como afastar a impenhorabilidade cedular. Isso porque aplica-se a regra do art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67, plenamente em vigência. Do contrário, havendo a insolvência ou a falência do devedor cedular, aplicam-se as disposições da Lei de Falências, especialmente o art. 83, que dispõe sobre a ordem de preferência concursal. Ainda assim, o crédito cedular prefere ao crédito tributário, mas não ao crédito trabalhista.

A ausência de vícios visa impedir especialmente a simulação. As partes pactuam a celebração de Cédula de Crédito no intuito de prejudicar terceiros credores, por meio da máscara da impenhorabilidade cedular.

A impenhorabilidade cedular é um benefício não só do credor cedular, da instituição financeira, da cooperativa de crédito, mas de todo o sistema de financiamento rural. Garante estabilidade às relações de crédito rural. Torna mais atraente a linha de crédito ao ruralista. Afastar a impenhorabilidade cedular em certas situações pode trazer um certo grau de desconfiança ao sistema. A segurança jurídica fica comprometida.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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NEVES, Rubia Carneiro. Cédula de crédito: doutrina e jurisprudência. – Belo Horizonte : Del Rey, 2002.

PIRES, Sady Dornelles. Cédula de crédito rural: execução. Bens apenhados. Alienação antecipada. Permissão legal (art. 41, § 1º, Dec.-lei 167/67). Conveniência. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 606, ano 75, p. 37, abr. 1986.

RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de crédito: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. – Rio de Janeiro: Forense, 2009.

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil; direito empresarial / Sílvio de Salvo Venosa, Cláudia Rodrigues. – 2ª ed. – São Paulo: Atlas, 2010.

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Sobre o autor
José Eduardo de Moraes

Tabelião e Registrador do 1º Ofício de Porto Franco - Maranhão.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, José Eduardo. Cédulas de crédito e a impenhorabilidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3718, 5 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25225. Acesso em: 23 abr. 2024.

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