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Do momento consumativo do crime de corrupção de menores:

interpretação do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente à luz da jurisprudência do STF e do STJ

08/09/2013 às 08:38
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A consumação do crime estaria vinculada à prova da ocorrência do resultado naturalístico (efetiva corrupção da vítima)? Ou, ao revés, o momento consumativo antecipar-se-ia ao resultado, satisfazendo-se com a conduta do agente que pratica infração penal com o menor ou o induz a praticá-la?

1 – Introdução

Historicamente, coube ao art. 218 do Código Penal prever o delito de corrupção de menores no ordenamento brasileiro. A redação original do dispositivo tipificava a conduta de "Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 anos (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo." Segundo a doutrina, o bem jurídico protegido era a "moral sexual dos menores de dezoito e maiores de catorze anos de idade."   Ao lado do tipo do art. 218 do CP, o delito de corrupção de menores também adquiriu posteriormente previsão em lei especial. Refiro-me à Lei 2.252/54, que, como se nota pela data, era um diploma antigo, que tinha por finalidade única tipificar a conduta criminosa em vista, conforme assinalava sua ementa: "Dispõe sobre a corrupção de menores". A conduta tipificada aparecia no art. 1º nos termos seguintes:

Art. 1º Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando, infração penal ou induzindo-a a praticá-la.

À época, a doutrina apontava que o tipo do art. 1º da Lei 2.252/54 tinha por objetivo tutelar "a formação moral do menor de 18 anos."

Dessa forma, em se tratando do crime de corrupção de menores, o ordenamento jurídico brasileiro convivia com duas figuras típicas: o art. 218 do CP e o art. 1º da Lei 2.252/54. Ambas tinham o mesmo nomen iuris (corrupção de menores), embora tivessem configurações redacionais distintas.  

Com o advento da Lei 12.015/09 (Lei dos Crimes contra a Dignidade Sexual), esse cenário sofreu substancial alteração. A começar pelo fato de que o legislador deu nova redação ao art. 218 do CP. Ei-la in verbis:

Corrupção de menores

Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único.  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pelo nomen iuris do tipo do art. 218 do CP, observava-se uma disposição do legislador em dar novo tratamento sistemático ao crime de corrupção de menores. Tal tendência era confirmada pela própria Lei 12.015/09. Sua ementa assinalava in fine: "(...) revoga a Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954, que trata de corrupção de menores." Porém, não obstante a revogação do diploma especial, não houve abolitio criminis da conduta de corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos. Na verdade, o legislador apenas a reposicionou alhures (princípio da continuidade normativo-típica). É nesse sentido que deve ser lido o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): 

Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1º  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2º  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

A partir dessas notas introdutórias, por meio das quais busquei esclarecer o contexto histórico da legislação relativa ao crime de corrupção de menores, penso seja possível avançar-me na discussão jurídica quanto ao momento consumativo do tipo  do art. 244-B do ECA. É na interpretação desse dispositivo que doutrina e jurisprudência, já há algum tempo, divergem, ora a entender que se trata de crime formal, ora a entender que se trata de crime material. Inclusive ambos os posicionamentos já foram adotados pelos tribunais superiores.

Sendo assim, neste artigo, tenho o propósito de esclarecer os pressupostos teóricos e as consequências práticas de se considerar o delito de corrupção de menores crime formal ou material. E, ao final, procurarei demonstrar qual o pensamento majoritário do STF e do STJ nesse seara.    


2 - Corrupção de menores e classificação das infrações penais: algumas noções sobre crime formal e crime material 

Evidentemente que uma discussão quanto ao momento consumativo de qualquer delito pressupõe que o intérprete domine conceitos relativos à classificação das infrações penais. Não é diferente com o crime do art. 244-B do ECA. Ora interpretado pelos tribunais como crime formal, ora como crime material, no fundo desses entendimentos pretorianos encontra-se sempre um componente de índole eminentemente doutrinária, que consiste em saber o que distingue um crime formal de um crime material. 

Dessa forma, é preciso recordar que, para efeitos penais, a conduta humana apresenta-se sob a forma de ação ou de omissão. Em ambas as modalidades, reconhece-se a possibilidade da produção de um resultado, que pode ser jurídico (normativo) ou naturalístico. Na conduta humana que produz resultado normativo, tem-se uma modificação ficcional, operada exclusivamente no mundo jurídico. Caracteriza-se pela lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Por isso se diz em doutrina que todo crime tem resultado normativo, visto que não se pode conceber a tipificação de uma conduta que não seja capaz de proporcionar lesão ou, ao menos, perigo de lesão ao interesse jurídico penalmente tutelado. O resultado normativo, portanto, é indispensável.       O conceito de resultado naturalístico é diferente. Aqui se está diante de uma modificação operada no mundo sensível, isto é, que pode ser percebida pelos sentidos, quando há alteração efetiva da realidade circundante. Não se cuida da uma ficção, mas de uma transformação real: a conduta humana (ação ou omissão) efetivamente altera o mundo dos fatos. Por exemplo: quando se mata alguém, aí se tem o resultado naturalístico morte, que é empiricamente comprovável, ante o desaparecimento do ser vivo.  

Doutrinariamente, é com base no critério do resultado naturalístico que os crimes são classificados em três espécies: crime material (o tipo penal descreve conduta e resultado, sendo indispensável a ocorrência do resultado naturalístico para a consumação do delito), crime formal (o tipo penal descreve conduta e resultado, mas dispensa a ocorrência do resultado naturalístico para a consumação do delito) e crimes de mera conduta (o tipo penal só descreve conduta, não descrevendo nem exigindo resultado naturalístico para sua consumação). 

Cezar Roberto Bitencourt (2003, p. 148-149, grifos do autor), amparado nas lições de Damásio de Jesus, resume bem o assunto:

O crime material ou de resultado descreve a conduta cujo resultado integra o próprio tipo penal, isto é, para a sua consumação é indispensável a produção de um dano efetivo. O fato se compõe da conduta humana e da modificação do mundo exterior por ela operada. A não-ocorrência do resultado caracteriza a tentativa. Nos crimes materiais a ação e o resultado são cronologicamente distintos (homicídio, furto).

O crime formal também descreve um resultado, que, contudo, não precisa verificar-se para ocorrer a consumação. Basta a ação do agente e a vontade de concretizá-lo, configuradoras do dano potencial, isto é, do eventus periculi (ameaça, injúria verbal). Afirma-se que no crime formal o legislador antecipa a consumação, satisfazendo-se com a simples ação do agente [....]. Damásio distingue do crime formal o crime de mera conduta, no qual o legislador descreve somente o comportamento do agente, sem se preocupar com o resultado (desobediência, invasão de domicílio). Os crimes formais distinguem-se dos de mera conduta - afirma Damásio - porque "estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção." A lei penal se satisfaz com a simples atividade do agente. [...]  

O estudo da classificação doutrinária que biparte os crimes em materiais e formais, a utilizar-se do critério do resultado naturalístico para esse fim, está na raiz de muitas disputas de teses na jurisprudência e doutrina penais. É o que sucede quanto à consumação do crime de corrupção de menores. Diverge-se quando a saber se o delito previsto no art. 244-B do ECA seria material ou formal. E não se trata de mera discussão teórica. Há consequências práticas relevantes no tocante à definição do momento consumativo. Basta pensar o seguinte: se a corrupção de menores é crime formal, a conduta delitiva do agente estará consumada contanto que o menor de 18 anos pratique ou seja induzido a praticar infração penal. Por outro lado, se a corrupção de menores é crime material, a consumação só estará completa caso se demonstre que, além da prática ou indução da prática de infração penal, o menor foi efetivamente corrompido. 

Nessa disputa, o fundamental é perceber que a divergência decorre da necessidade de prova do resultado naturalístico. Crimes materiais, como vimos, exigem a produção de uma modificação no mundo exterior, sensível (no caso, a corrupção do menor). Já os crimes formais, também chamados de crimes de consumação antecipada, dispensam a ocorrência do resultado naturalístico, de modo que a corrupção do menor, se efetiva, caracterizaria mero exaurimento da conduta do agente, já perfeitamente consumada.   


3 - Momento consumativo do crime de corrupção de menores: a interpretação do art. 244-B do ECA pelo STF 

Uma disputa dessa envergadura não poderia ficar distante do STF. Sequer se pode dizer que o debate seja novo, pois as divergências quanto a saber se o crime de corrupção de menores seria formal ou material já vêm de longa data. É assim que muitos precedentes, assentados ao tempo da hoje revogada Lei 2.252/54, podem ser encontrados no repertório de jurisprudência do STF. Colaciono um deles (grifo meu): 

EMENTA Habeas corpus. Penal. Paciente condenado pelos crimes de roubo (art. 157 do Código Penal) e corrupção de menor (art. 1º da Lei nº 2.252/54). Menoridade assentada nas instâncias ordinárias. Crime formal. Simples participação do menor. Configuração.

1. As instâncias ordinárias assentaram a participação de um menor no roubo praticado pelo paciente. Portanto, não cabe a esta Suprema Corte discutir sobre a menoridade já afirmada.

2. Para a configuração do crime de corrupção de menor, previsto no art. 1º da Lei nº 2.252/54, é desnecessária a comprovação da efetiva corrupção da vítima por se tratar de crime formal que tem como objeto jurídico a ser protegido a moralidade dos menores. 3. Habeas corpus denegado.

(STF, Primeira Turma, HC 92.014/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandoski, Rel. p/ Acórdão Min. Menezes Direito, j. 02/09/2008, p. DJe 21/11/2008).   

Essa é uma decisão antiga, tanto que ainda versa sobre a Lei 2.252/54. Apesar disso, nela já se nota uma inclinação da Suprema Corte em classificar o delito de corrupção de menores como sendo um crime formal. 

De fato, trata-se de uma tendência que, com o tempo, só se acentuou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nem mesmo as alterações levadas a efeito pela Lei 12.015/09 tiveram o condão de modificar o pensamento da Corte, que cada vez mais consolidou seu entendimento no sentido de que o crime do art. 244-B do ECA é um crime formal. 

Há vários julgados recentes a confirmar o posicionamento da Suprema Corte brasileira. Reproduzo-os abaixo (grifos meus):    

Ementa: PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (CP, ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL, NÃO SE EXIGINDO, PARA SUA CONFIGURAÇÃO, AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE CORROMPIDO DO JOVEM. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

1. O crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua configuração, que o agente imputável pratique com o adolescente a infração penal ou o induza a praticá-la. Precedentes: RHC 107760, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 24/8/2011; RHC 103354/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 9/8/2011; HC 92.014/SP, Rel. originário Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ o acórdão Min. Menezes de Direito, Primeira Turma, DJe de 21/11/2008 e HC 97.197/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 04/12/2009.

2. A configuração do crime de corrupção de menores prescinde de prévia condição de corrompido do jovem, uma vez que o anseio social é a sua recuperação.

3. In casu, o recorrente foi denunciado pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, II), bem como pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), por ter induzido o adolescente à prática do delito em comento.

4. A mens legis da norma insculpida no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é a integridade moral do jovem e a preservação dos padrões éticos da sociedade. O argumento simplista de que o crime não se consuma caso o jovem já tenha sido corrompido, por ter praticado algum ato delituoso, não pode prosperar, sob pena de desvirtuamento dos principais objetivos da norma, que são a recuperação e a reinserção do adolescente na sociedade.

5. Recurso desprovido.

(STF, Primeira Turma, HC 108.442/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 03/04/2012, p. DJe 20/04/2012).   

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). NATUREZA FORMAL. 2. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA DA ARMA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES.

1. O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável. Precedentes.

2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

3. São desnecessárias a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar a causa de aumento do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, pois o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova. Precedentes.

4. Recurso ao qual se nega provimento.

(STF, Primeira Turma, HC 111.434/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 03/04/2012, p. DJe 17/04/2012).   

Portanto, de acordo com o posicionamento majoritário do STF, para a consumação do crime de corrupção de menores é desnecessária a demonstração da efetiva corrupção da vítima. Segundo entende a Suprema Corte, o tipo do art. 244-B do ECA é crime formal, que tem por objeto jurídico penalmente tutelado a moralidade do menor de 18 anos. Desse modo, para a sua configuração típica, dispensa-se a prova da corrupção efetiva.  


4 - Momento consumativo do crime de corrupção de menores: a interpretação do art. 244-B do ECA pelo STJ 

Quanto ao momento consumativo do crime de corrupção de menores, a jurisprudência do STJ caminha no mesmo sentido do que vem decidindo o STF. No entanto, nem sempre foi assim. Ainda ao tempo da vetusta Lei 2.252/54, era possível encontrar nos precedentes da Corte entendimento favorável à classificação do crime de corrupção de menores como crime material. O aresto abaixo é exemplo histórico dessa posição:

Penal. Corrupção de menores. Lei nº 2.252/54. Caracterização. Crime matéria. Provas da efetiva corrupção do adolescente. Necessidade. - O crime de corrupção de menores, descrito no art. 1º da Lei nº 2.252/54, em qualquer das suas duas formas de conduta - corromper ou facilitar a corrupção -, tem a natureza de crime material, que se configura em face do resultado, sendo, portanto, necessário para a sua configuração que se demonstre a efetiva corrupção do adolescente. - Recurso especial conhecido, mas desprovido.

(STJ, T6 - Sexta Turma, REsp 150.392/DF, Rel. Min. Vicente Leal, j. 11/04/2000, p. DJ 02/05/2000).   

Todavia, da mesma maneira que o STF, também o Superior Tribunal de Justiça simpatizou cada vez mais com a tese segundo a qual a configuração típica do delito do art. 244-B do ECA dispensa a prova do resultado naturalístico. Nessa perspectiva, a corrupção de menores se consuma com a mera prática de infração penal (ou indução dela) pelo menor de 18 anos. 

Nesse sentido, vai o seguinte julgado:

HABEAS CORPUS. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVACORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. PROVA DA PARTICIPAÇÃO DOMENOR NA PRÁTICA DELITUOSA. ORDEM DENEGADA

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do crime de corrupção de menores, atual art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a provada efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo objeto jurídico é a defesa da moralidade da criança e do adolescente.

2. Habeas corpus denegado.

(STJ, T5 - Quinta Turma, HC 187.144/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11/10/2011, p. DJe 11/11/2011).

O coroamento dessa posição da Corte veio a ser pacificado quando do julgamento, sob o rito dos recursos especiais repetitivos representativos de controvérsia, do REsp 1.127.954/DF. Nesse precedente, em acórdão prolatado sob a relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Seção do STJ sepultou quaisquer dúvidas quanto à interpretação dada pela Corte ao art. 244-B do ECA, senão vejamos: 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP.

1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.

2. Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento no artigo 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade dos recorridos Célio Adriano de Oliveira e Anderson Luiz de Oliveira Rocha, tão somente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de menores.

(STJ, S3 - Terceira Seção, REsp 1.127.954/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/12/2011, p. DJe 01/02/2012).   

Após esse acórdão paradigma, dezenas de outras decisões seguiram-se no Tribunal, a explicitar que o crime de corrupção de menores é formal, não necessitando, para sua consumação, de prova do resultado naturalístico. Colaciono (grifos meus): 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. SÚMULA 83/STJ. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o crime em referência é delito formal, portanto, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor.

2. "Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal" (REsp 1.127.954/DF, Relator Min. MARÇO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Seção, DJe 1/2/2012) 3. Por outro vértice, a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade a lei federal não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 

4. Agravo regimental não provido.

(STJ, T5 - Quinta Turma, AgRg no AREsp 319.524/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 25/06/2013, p. DJe 01/08/2013).   

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATENUANTES. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. ART. 1º DA LEI 2.252/54. CRIME FORMAL. REGIME PRISIONAL. PLEITO SUPERADO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.

2. Não há ilegalidade patente na fixação da pena-base acima do mínimo legal, eis que se apontou concretamente a conduta do paciente, em especial sua reação de sacar a arma ao ser abordado pelos policiais. Não se trata de motivação genérica ou inerente ao próprio tipo penal.

3. O quantum de redução pela circunstância atenuante deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena. Hipótese em que a redução de 6 meses, por duas atenuantes, mostrou-se desproporcional, considerando a pena imposta.

4. É assente neste Superior Tribunal de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento no sentido de que o crime tipificado no artigo 1º da revogada Lei 2.252/54, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido.

5. Diante da notícia de que o paciente já obteve o livramento condicional, fica superado o pedido de alteração do regime prisional.

6. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido. Ordem concedida de ofício para diminuir a sanção imposta ao paciente.

(STJ, T6 - Sexta Turma, HC 159.620/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 12/03/2013, p. DJe 19/03/2013).  

Por conseguinte, verifica-se que é entendimento pacífico no STJ aquele segundo o qual o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, é um crime formal cuja consumação independe de prova da corrupção efetiva da vítima menor de 18 anos.     

5 - Conclusão

A Lei 12.015/09 buscou dar novo tratamento sistemático ao delito de corrupção de menores. Para isso, além de alterar a redação do art. 218 da Parte Especial do Código Penal, deslocou o tipo do art. 1º da Lei 2.252/54 (hoje revogado) para o vigente art. 244-B da Lei 8.069/90 (ECA). Não houve, assim, abolitio criminis, mas sim se aplicou o princípio da continuidade normativo-típica, já que a conduta nunca deixou de ser proibida. Não obstante, tais modificações legislativas não eliminaram uma dúvida antiga, objeto de funda divergência doutrinária e jurisprudencial, consistente em saber se o crime de corrupção de menores seria um crime formal ou material. Por outras palavras: a consumação desse delito estaria vinculada à prova da ocorrência do resultado naturalístico (efetiva corrupção da vítima)? Ou, ao revés, o momento consumativo antecipar-se-ia ao resultado, satisfazendo-se com a conduta do agente que pratica infração penal com o menor ou o induz a praticá-la? 

Havia bons argumentos tanto de um lado quanto do outro. Entretanto, os Tribunais Superiores atualmente pacificaram sua jurisprudência no sentido de reconhecer que o crime de corrupção de menores é um crime formal. Sendo assim, tanto para o STJ quanto para o STF, a consumação do tipo resta plenamente satisfeita com a mera prática da conduta incriminada ("com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la"), independentemente de prova do resultado naturalístico, isto é, da efetiva corrupção do menor de 18 anos.  

REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral, volume I. 8º ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 748 p.  

BRASIL. Código Penal, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em:www.planalto.gov.br. Acesso em: 21 de ago. 2013.

BRASIL. Lei 2.252, de 1º de julho de 1954. Disponível em:www.planalto.gov.br. Acesso em: 21 de ago. 2013.

BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 21 de ago. 2013.    

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp nº 319.524/DF, T5 - Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 25/06/2013, p. DJe 01/08/2013. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 21 de ago. 2013.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 159.620/RJ, T6 - Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 12/03/2013, p. DJe 19/03/2013. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 21 de ago. 2013.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 187.144/DF, T5 - Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11/10/2011, p. DJe 11/11/2011. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 21 de ago. 2013.BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 150.392/DF, T6 - Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, j. 11/04/2000, p. DJ 02/05/2000. Disponível em:www.stj.jus.br. Acesso em: 21 de ago. 2013.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.127.954/DF, S3 - Terceira Seção, Rel. Min. marco Aurélio Bellizze, j. 14/12/2011, p. DJe 01/02/2012. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 21 de ago. 2013.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 92.014/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Min. Menezes Direito, j. 02/09/2008, p. DJe 21/11/2008. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 21 de ago. 2013.      BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 108.442/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Luis Fux, j. 03/04/2012, p. DJe 20/04/2012. Disponível em:www.stf.jus.br. Acesso em: 21 ago. 2013.   

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 111.434/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 03/04/2012, p. DJe 17/04/2012. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 21 de ago. 2013.

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Sobre o autor
Rafael Theodor Teodoro

Graduado em Direito pela UFPA. Especialista em Direito Constitucional, Direito Tributário e Ciências Penais pela Universidade Uniderp/Anhanguera. Ex-Advogado. Ex-Analista Judiciário. Atualmente atua como Analista/Assessor de Promotor de Justiça, função que exerce após aprovação em concurso público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEODORO, Rafael Theodor. Do momento consumativo do crime de corrupção de menores: : interpretação do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente à luz da jurisprudência do STF e do STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3721, 8 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25246. Acesso em: 22 dez. 2024.

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