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Legalidade das deduções tributárias de despesas com a saúde

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O termo "renúncia fiscal" é errôneo quando utilizado para a dedução das despesas com saúde no imposto de renda, pois o ente tributante não pode renunciar aquilo que não pode tributar.

Os usuários de planos de saúde, assim como as empresas que disponibilizam esse tipo de benefício a seus funcionários, contribuem para a formação do caixa que mantém o Sistema Único de Saúde, sendo que, além disso e independentemente disso, também estão sob o manto do art. 196, da Constituição Federal, que lhes confere o direito à saúde gratuita mantida pelo Estado.

Ao permitir a dedução de despesas com a saúde, o Estado não está abrindo mão de um receita, sendo falsa a premissa de que estaria deixando de arrecadar valores, através de uma “renúncia fiscal”, ou mesmo, exercendo a extrafiscalidade tributária de incentivo ao consumo desses serviços. Tal conceito, se torna equivocado quando analisado sob o prisma do complexo sistema legal em vigor.

Em tese o Imposto de Renda é o mais justo dos impostos, por ser direto e pessoal, e permitir que a cobrança seja feita dentro de parâmetros mais equânimes do que os impostos indiretos.

Isso porque, à luz do artigo 43 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, ou de proventos de qualquer natureza, constituídos pelos acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.

 Logo, os contribuintes que arcam com as despesas de  saúde, estão tendo na verdade um decréscimo patrimonial, já que, na hipotética situação do Estado ofertar saúde de qualidade para todos os cidadãos, essa parcela financeira permaneceria no patrimônio dessas pessoas, e não haveria hipótese que justificasse a dedução.

A lógica legal para a permissibilidade das deduções com as despesas com a saúde, encontram ainda bases principiológicas, indo além de conceitos  constitucionais, (art. 196 da C.F), e infraconstitucionais (art. 43 do C.T.N),  tendo em vista que o sistema legal é formado por princípios constitucionais tributários, que visam a proteção do contribuinte de medidas arbitrárias, aqui em destaque, o princípio da isonomia, do non bis in idem, e do não confisco.

O princípio da isonomia (art. 5º e 150, II da C.F), não está presente tão somente na graduação de alíquotas do Imposto de Renda,  que progressivamente tributa mais, quem tem maior capacidade contributiva, mas também, está atrelada às hipóteses de deduções, como é o caso das despesas com a saúde.  

Já o princípio constitucional do “não confisco” (art. 150, IV da C.F), em sua conceituação mais ampla, impede o Estado de instituir imposto com efeito confiscatório, o que estaria presente, se o contribuinte fosse impedido de realizar as deduções legais no Imposto de Renda.

Por fim como princípio geral do Direito, aplicado na esfera tributária, o  “non bis in idem”, veda que um mesmo ente tributante cobre um tributo do mesmo contribuinte e sobre o mesmo fato gerador mais de uma vez, e portanto também constitui elemento justificador do comando legal que possibilita as deduções de gastos com a saúde do Imposto de Renda.

Esses princípios constituem a base hierárquica dos sistema legal em vigor, caracterizados por sua condição de imutabilidade, ou seja, são cláusulas pétreas constitucionais, não podendo ser abolidos nem mesmo através do expediente da Emenda Constitucional.  

O professor Sacha Calmon, comparando o ordenamento jurídico brasileiro com o de outros países, ilustra bem a importância dos princípios em matéria tributária: “Os países europeus de tradição jurídica romano-germânica, a que pertencemos pela filiação lusa, trazem em suas Constituições alguns princípios tributários, sempre poucos. Os que são Estados Federais colocam nas Cartas Políticas outros tantos princípios relativos à repartição das competências, inclusive tributárias. A Inglaterra, matriz do Common Law, em seus documentos históricos, os quais em conjunto formam a Constituição inglesa, igualmente, mas de maneira esparsa, agasalha alguns princípios sobre o exercício do poder de tributar. Os EUA, que nos inspiram a República, o Presidencialismo, o sistema difuso de controle de constitucionalidade e a Federação (certo que imprimimos à Federação a nossa feição centralizante), tampouco são um país que se demora em cuidados justributários no corpo da Constituição.

Mas a nossa Constituição foi bastante minuciosa e repleta de princípios tributários, que integram o conjunto normativo, cite-se mais alguns: o princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º da C.F.), da legalidade (art. 150, I da C.F), da anterioridade (art. 150, III, “b” e “c” da C.F), da irretroatividade (art. 150, III, “a” da C.F), da Seletividade (Art. 153, §3º da CF/88), da não cumulatividade (Art. 155, §2º, I, art. 153, §3º, II, e art. 154, I da CF/88), das Imunidades Tributárias (Art. 150, VI, “a” da CF/88), entre outros.

Por tudo isso, conclui-se que o termo "renúncia fiscal" é errôneo quando utilizado para a dedução das despesas com saúde no Imposto de Renda, pois o ente tributante não pode renunciar aquilo que não pode tributar.


Referências bibliográgicas:

- BALEEIRO, Aliomar. Direito Constitucional Brasileiro. 11ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2000.- MARTINS, Ives Gandra da Silva (Org.). Direitos Fundamentais do Contribuinte. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

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- MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 23ª edição. São Paulo: Malheiros, 2003.

- COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Ed. Forense, Rio de Janeiro: 2009. Pag. 847.

- HARADA, kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. Ed. Atlas, São Paulo, 2006.

Referências legais:

- BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988.

- BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei 5.172 de 25/10/1966.

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Sobre a autora
Daniela Xavier Artico de Castro

Advogada OAB/SP 139.36 Formação Acadêmica • 1995: Graduação em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo - (vestibular integrado à PUC SP). OAB/SP 139.368 Pós-Graduações • 2007: Direito Contratual: Especialização pelo CEU (Centro de Extensão Universitária - entidade presidida por Ives Gandra Martins). • 2005: Processo Tributário: Especialização pelo IBET (entidade coligada à USP) • 2000/2002: Direito Tributário: Pós Graduação da pelo IBET (entidade coligada à USP) Qualificações • 22 anos de experiência profissional na área empresarial cível e tributária (sendo 4 anos como estagiária), atuado em escritórios de advocacia de médio e grande porte e em empresas; • Sólidos conhecimentos na área de Sáude Suplementar onde atua na esfera consultiva, contenciosa, tando cível quanto tributária.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Daniela Xavier Artico. Legalidade das deduções tributárias de despesas com a saúde. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3722, 9 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25249. Acesso em: 18 abr. 2024.

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