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A posição da Santa Sé no direito internacional

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20/09/2013 às 08:08

Resumo:


  • A Santa Sé, apesar de seu reconhecido conservadorismo, mantém e até ascende sua influência geopolítica internacional, estabelecendo concordatas e influenciando o Direito Internacional.

  • O Tratado de Latrão de 1929 foi um marco histórico para o restabelecimento da força política do catolicismo, concedendo ao Vaticano a condição de Estado soberano e neutro.

  • A participação da Santa Sé em mediações de conflitos internacionais e a celebração de tratados e concordatas com países laicos evidenciam seu papel ativo e sua relevância no cenário das relações exteriores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Do antigo Relacionamento entre Itália e a Santa Sé

Desde 1870 até o fim da Questão Romana (rompimento oficial entre Igreja Católica e a recém-formada Itália, que acabara por conquistar os territórios pontifícios e sua capital, Roma) em 1929, os Papas se consideraram prisioneiros da Itália por cerca de 60 anos. Esse período foi de relacionamento difícil entre a Igreja e o governo Italiano. Apesar de toda a pressão contrária, os Papas que reinaram durante esses 60 anos; quais sejam, Pio IX (1846-1878), Leão XIII (1878-1903), São Pio X (1903-1914), Bento XV(1914-1922) e Pio XI (1922-1939), julgaram que não podiam abrir mão da soberania territorial da Igreja em relação às demais nações, reivindicando seu direito a um território próprio, ainda que muito pequeno, a fim de que tivessem condições de cumprir a missão que Cristo lhes deram.

Benito Mussolini, o chefe do Governo italiano, em 1929, percebeu a grande conveniência política de conciliar a ltália ao Vaticano, como forma de legitimar suas ações autoritárias por meio da doutrina e dos valores cristãos. As negociações levaram dois anos e meio, terminando com a assinatura do Tratado do Latrão aos 11/02/1929, que encerrava sessenta anos de disputas entre o Vaticano e o governo da Itália. Este Tratado reconhecia a absoluta soberania do Papa sobre a pequena Cidade do Vaticano, que é o menor de todos os Estados independentes. Ao Vaticano seria dado o direito de representação diplomática ativa e passiva autônoma, tornando-se, pois, sujeito do Direito Internacional.

Atualmente, o Tratado de Latrão foi substituído por uma concordata estabelecida entre Itália e a Santa Sé em 1984. Esse texto consagra as novas relações entre os dois governos: se a Igreja Católica reconhece o caráter agora laico do Estado italiano e do seu ensino público, a Itália se compromete a renunciar qualquer pretensão de controle político ou administrativo sobre a Igreja.

A partir da propositura e conseqüente ratificação do Tratado de Latrão, as relações entre Governo Italiano e Vaticano se deram de modo mais próximo e conciliador. Desde então, ambos possuem boas relações diplomáticas; e apesar de a Itália ser um Estado laico, ainda encontra-se permeada por diversos elementos religiosos oriundos de um passado escrito pela Igreja Católica.


O tratado de Latrão e suas repercussões

Conforme supra-aludido, a Cidade-Estado do Vaticano foi criada em 1929, mediante a assinatura de um acordo entre a Santa Sé e o premiê Benito Mussolini; o Tratado de Latrão. Durante quase a totalidade da Idade Média, a parte central do território italiano pertencia ao Papa, incluindo a cidade de Roma. Durante o processo de unificação da Península, a Itália gradativamente absorveu os Estados Pontifícios. A partir desse momento, criou-se uma situação de grande instabilidade, que culminou com o rompimento entre a Igreja e o Estado Italiano. Essa incômoda questão de disputas entre o Estado italiano e a Igreja (que se convencionou, como visto, chamar de “Questão Romana”), findou apenas em fevereiro de 1929, quando o Papa Pio XI assina o Tratado de Latrão com o ditador fascista Benito Mussolini, pelo qual a Itália reconhece a soberania da Santa Sé sobre o Vaticano; declarado Estado soberano, neutro e inviolável.

O tratado em estudo se resumia na seguinte fórmula: o Papa, de seu lado, reconhecia o reino da ltália sob a dinastia de Savóia e com a capital em Roma (reconhecia, portanto, a perda dos antigos territórios pontifícios); enquanto o governo italiano afirmava a existência da soberania da Santa Sé sobre o Estado do Vaticano, um Estado neutro e inviolável, conforme já dito. Além da Cidade do Vaticano, o Pontífice dispôs, a partir desse acordo com os italianos, de lugares extraterritoriais, como as principais basílicas de Roma, edifícios da Cúria, a Vila de Castel Gandolfo, dentre outras propriedades concedidas.

Tecnicamente, o acordo assinado entre Mussolini e o Papa Pio XI compreende três documentos: um tratado político (que resolve e elimina a “questão romana”), uma concordata que regula o Estatuto da Igreja Católica na Itália e uma convenção financeira que legisla sobre os bens da Igreja em território italiano.

Com a ratificação do Tratado de Latrão, em 1929, não restaram dúvidas sobre a personalidade internacional do Papa ou da Santa Sé. A partir desse momento, o papado abrange, também, duas pessoas distintas; isto é, o papa é ao mesmo tempo o chefe de Estado e o chefe da Igreja Católica.

Vislumbra-se, pois, que enquanto a Igreja recuperava seu prestígio, já desgastado desde a renascença, o Vaticano surgia oficialmente (vez que antes não constituía um Estado comumente reconhecido) como uma das grandes forças do Direito Internacional. Vale dizer e deve ser ressaltado, a Igreja sempre teve influência na cena internacional (como ainda teremos a oportunidade de ver neste breve e simples estudo), mas agora, na condição de Estado reconhecido, a Santa Fé passou a possuir uma personalidade jurídica e uma posição política formal igualitária em relação aos demais Estados e sujeitos do Direito Internacional. Sua influência não era mais velada ou apenas material e valorativa. A partir de então, inseriu-se o catolicismo e sua doutrina no cenário exterior, não só de maneira material (como já existia), mas, agora, sob um viés formal. Esse contexto de inegável complexidade, marcado por findar a Questão Romana e sobrelevar o Vaticano à posição ocupada hodiernamente, só foi possível, portanto, a partir do Tratado de Latrão.


De entidade estatal Contestada a uma das grandes influências do Direito Internacional

Como anteriormente exposto, alguns autores costumam negar a qualidade de “estado” do Vaticano justamente por faltar-lhe o elemento essencial ‘povo’. Seria, portanto, uma entidade estatal contestada, termo utilizado para esse ente complexo pelo renomado internacionalista Alain Pellet. Ainda assim, esses mesmos autores que não concebem a sede da Santa Sé como Estado constituído, delegam ao Vaticano o título de membro ativo da Comunidade Internacional.

No entanto, se não constituir um Estado propriamente dito, o Vaticano enquadrar-se-ia como um movimento para libertação nacional? Ou, ainda, poderia ser associado à cidades internacionalizadas?

Não, o vaticano se distingue dos povos e movimentos de libertação nacional, como a Organização para Libertação da Palestina (OLP), pois ao contrário destes, o território pontifício tinha existência durável e não era forma jurídica de transição para a entidade estatal propriamente dita. Diferencia-se ainda das cidades internacionalizadas por ter legitimidade para sustentar uma legítima sociedade vaticana (em um sentido cultural e social que lhe é próprio e devidamente reconhecido) e por apresentar uma dinâmica administrativa própria, não ingerida por terceiros.

Dessa forma, ainda que algumas de suas características destoem da maioria dos Estados existentes (território muito exíguo, população de pequeno porte, parte de serviços públicos geridos pelo governo italiano, e a não existência de um ‘povo do vaticano’); ao Estado Pontifício deve ser estendida a qualidade de Estado; não só pela importância que representa para o cenário internacional, mas por suas características intrínsecas, reconhecidas pelo Tratado de Latrão.

A Itália e o Mundo passam a reconhecer “a soberania estatal da Santa Sé na ordem internacional como um atributo inerente à sua natureza, em conformidade com a sua tradição e exigências da sua missão no mundo” (art. 2° do Tratado de Latrão).


A Doutrina Político-Internacional dos Papas

O presente trabalho tem afirmado e defendido a tese de que a Igreja Católica constitui uma das grandes influencias do Direito Internacional, apesar de não se adaptar e se moldar segundo a dinâmica atual seguida pelos diversos Estados. Se essa tese é verdadeira, deve ser possível analisar como se deu essa influencia no passado bem como qual seria o seu âmbito de aplicação no direito contemporâneo.

Iniciado por Pio X e Bento XV, o desenvolvimento da doutrina papal sobre a comunidade internacional é creditado principalmente a Pio XII. O princípio central desta doutrina é a unidade e harmonia do gênero humano, decorrente de sua origem comum em Deus e visível na natureza racional de todos os homens. Todo esse raciocínio desenvolvido se assentaria no preceito unificante do amor a Deus e ao próximo, no qual se fundamentaria a lei universal da mútua solidariedade humana; princípio até hoje valorado.

De acordo com o direito canônico, deste princípio de unidade do gênero humano derivaria a unidade da "família de povos" que o constituem. Esse contexto é observado quando se tem em vista que apesar de no decorrer da história terem esses povos se diferenciado, não deveriam romper a 'unidade familiar' que lhes remete à sua origem comum. Ao contrário, deveriam promovê-la e intensificá-la individualmente, mediante uma aproximação social, econômica e cultural.

De forma a expandir sua doutrina interna para um âmbito global, a Igreja Católica propõe que a mesma lei de caridade que rege a convivência entre os homens deveria reger também as relações entre as nações, objetivando-se o bem de todos os povos. Essa norma moral constituiria o fundamento maior do direito natural, que, por sua vez, deveria ser a base da organização de cada Estado e razão motora de todo o direito internacional público.

De fato, concebe-se que a ideia de bem comum entre os Estados na sua compreensão mais primitiva, não só no âmbito do direito interno, mas também e principalmente, em uma esfera global, nasceu justamente com a doutrina eclesiástica. Para os Papas, essa lógica do direito interno deveria ser transposta para o Direito Internacional. Entretanto, essa tarefa era demasiado difícil visto que a grande parte dos Estados da época preocupavam-se com seus interesses internos e colocavam sua soberania sob um pedestal de restrito ou nenhum acesso.

A Igreja, então, volta ao cenário internacional, a partir de manifestações e cartas públicas, para afirma que não deve prevalecer a idéia de contraposição, mas de harmonia e equilíbrio quanto à questão de possível conflito entre a soberania dos Estados e a autoridade e o beneficio supranacional (bem comum). Parecia já estar prevendo o cenário de cooperação e extrema valoração da busca pela paz que haveria de se constituir em torno das relações interestatais num futuro próximo. A instituição afirmava que da mesma maneira que os indivíduos possuem direitos fundamentais (como a igualdade, e a paz) as nações e seus respectivos Estados também o teriam segundo a mesma dinâmica.

Consoante essa doutrina papal, a soberania, característica vinculada e centrada no território nacional e nas matérias de competência interna, seria perfeitamente conciliável com uma autoridade internacional que restringisse sua atuação à otimização das relações entre os Estados soberanos e à busca do bem comum para a coletividade. Por conseguinte, havendo uma limitação recíproca, propiciar-se-ia a harmonia conjugada ao bem comum.

Essa proposta de regulamentação comum e supranacional, que vincularia todos os Estados, basear-se-ia, em suma, na feitura de tratados. Uma efetiva segurança jurídica, entretanto, só seria possível com o devido respeito aos acordos, pois valorizar a faculdade de rescindi-los unilateralmente é não propiciar a confiança; elemento extremamente desejável quando se tem em vista a consecução do bem comum.

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Por outro lado e ainda seguindo esta esteira de ideias, os Papas afirmavam, em relação à temática dos conflitos entre as nações, que se defende também um tratamento jurídico, ao invés de serem entregues à decisão pelas armas. A paz seria um preceito divino, e em caso de conflito dever-se-ia substituir a força material das armas pela força jurídica da Lei (tratados de paz).

Nesse sentido, e mostrando uma visão profética, o Papa Pio XII afirmava que a obtenção da paz não dependia somente do apego aos dogmas cristãos, mas também, e em conjunto a esses princípios, à existência de uma organização jurídica de caráter mundial. Dessa forma, o referido papa já defendia a criação de um organismo internacional investido, por consentimento, de suprema autoridade e capaz de sufocar qualquer ameaça de agressão, mantendo a paz.

Conclui-se que antes mesmo de existir sob a forma como conhecemos e de exercer um controle efetivo no direito internacional, a Organização das Nações Unidas ou um outro organismo sobre estes moldes, regido pelos ideais da paz e da harmonia, já era idealizado pelo Papa Pio XII. Em um de seus sermões, a autoridade eclesiástica afirmou: "Que a Organização das Nações Unidas possa chegar a ser a plena e pura expressão da solidariedade internacional da paz".

Ao encontro dessa política internacional promovida pelos principais representantes da Igreja Católica, reside também o apoio à unificação das diversas nações em “famílias”. Ideal este que pode ser facilmente associado ao cerne da criação do que se convencionou chamar de blocos econômicos (como MERCOSUL, APEC, União Europeia, dentre outros). Pio XII, tendo em vista o sucesso da atual e iminente União Europeia, já destacava em seus discursos os benefícios de uma unificação do continente europeu, e considerava esse processo um vislumbre do sentimento humano comum de unir-se e acabar com a desigualdade e a ignorância da humanidade.

Enfim, evidencia-se que os Papas e a Igreja Católica, desde sempre e ainda hoje, participam ativamente do projeto de pacificação e integração atualmente vigente no Direito Internacional, mesmo porque a fé e os princípios cristãos constituem o cerne de todo o processo.


Participação Papal na mediação de conflitos internacionais:

A figura do Papa sempre foi, e ainda é emblemática. Idealizado como representante direto de Deus, a legitimidade de sua posição nasceu da seguinte frase:

“Eu te digo que tu és Pedro, e sobre esta pedra edificarei a minha igreja. Darei a ti as chaves do Reino dos Céus”. A frase se tornou a base da autoridade dos Papas. Como sucessores diretos de Pedro, eles teriam de guiar todos os cristãos do mundo, seguindo os ensinamentos de Jesus e da própria doutrina católica.

Por vezes, o Papa representou a figura de maior influência do Globo, atuando em conflitos internacionais, promovendo a paz, proferindo palavras que alteravam a ordem econômica e social de nações. De fato, o Papa pode, e deve ser entendido como um sujeito ativo do Direito Internacional, e para corroborar a presente assertiva, observam-se, mais abaixo, alguns dos momentos históricos em que o principal representante da Igreja Católica atuou como mediador de litígios internacionais, e consequentemente, como fator decisivo para manutenção da paz.

É importante ressalvar que a prática Papal ao longo do tempo, esteve, muitas vezes, distante dos valores altruístas de sua doutrina sobre a ordem internacional. O próprio Papa Pio XII, principal responsável pelo seu desenvolvimento, apresentou um escandaloso silêncio durante a 2ª Grande Guerra, segundo alguns historiadores. Afirma-se, hipoteticamente repita-se, que ele teria acertado uma concordata com a Alemanha de Hitler, que concedia vantagens religiosas e educacionais à Igreja Católica em troca de seu afastamento da ação social e política, o que teria possibilitado a ascensão do nazismo.

Entretanto, a despeito da história da Igreja Católica provocar algumas outras desilusões aos fiéis, ainda assim, a Instituição exerceu um papel positivo na política internacional. Embora parte dessas ações capitaneadas pela Igreja visassem essencialmente o benefício próprio e o de Roma, também auxiliaram os Estados envolvidos. A seguir, apresenta-se uma seleção de tais participações, em que os papas agiram ora como parte, ora como terceiro na solução pacífica de conflitos internacionais, seja na mediação de conflitos, seja no exercício dos bons ofícios:

Leão Magno, que exerceu o pontificado de 440 a 461, conseguiu realizar um acordo de paz com o temível Átila, rei dos hunos. Quando estes assolaram o norte da Itália, o imperador do Ocidente não conseguiu defender o território. Leão, então, encontrou-se com o rei bárbaro em Mântua, em 452, e com personalidade decidida logrou afirmar um acordo de paz e salvar Roma. Cheio de prestígio, Leão ainda conseguiu, em 455, firmar um acordo com o rei Genserico. O exército inimigo encontrava-se às portas de Roma, e nenhum exército imperial trouxe ajuda. O papa, então, dirigiu-se ao acampamento de Genserico e o convenceu a não eliminar a vida da população e a não destruir a cidade, restringindo-se o ataque apenas aos saques.

Em 592, Gregório Magno negociou com os longobardos (uma espécie de tribo com forte poderio militar para a época) quando os mesmos se encontravam às portas de Roma. Pagou-lhes uma quantia como resgate e eles se retiraram. Em 598, então, negociou um armistício que pôs fim à guerra por alguns anos.

Lúcio II, já no período de 1144 a 1145, empenhou-se pela paz com os normandos e, embora sem muito sucesso, alcançou uma trégua de sete anos. Mais tarde, com a morte do imperador alemão Henrique VI, houve uma dupla eleição; Filipe da Suábia foi eleito por alguns, e Otão de Braunschweig por outros. A busca pelo poder transformou-se em guerra civil, e, nesse contexto, ambos os candidatos pleiteavam o reconhecimento e o apoio do papa, na época Inocêncio III. No cerne de um iminente embate entra os candidatos e seus exércitos, ele se decidiu, em 1201, à favor de Otão que, após alcançar legitimidade junto à população conjugado,tornou-se rei dos alemães, restabelecendo a paz na região.

Alexandre VI, papa de 1492 a 1503, alcançou prestígio político ao dirimir uma controvérsia entre Espanha e Portugal. Estes países entraram em conflito devido à discussão de direitos de domínio sobre as colônias recém-descobertas. Alexandre, então, traçou uma linha demarcatória (que mais tarde viria a ser reconhecida no Tratado de Tordesilhas, acordado entre as duas nações) e ambas as partes aceitaram. Clemente IX, cujo papado foi de 1667 a 1669, exerceu, por sua vez, importante papel político como intermediário da paz entre a França e a Espanha, e Inocêncio XIII (1721-1724), admirado por sua habilidade política, conseguiu melhorar as relações entre as potências européias, nomeadamente França e Inglaterra.

Já em 1885, uma histórica mediação foi realizada pelo papa Leão XIII. O conflito reunia a Alemanha e a Espanha em torno da questão das ilhas Carolinas. Já no século XX, destacaram-se os esforços pela paz de Bento XV, quando da entrada da Itália na 1ª Grande Guerra. Para amenizar as rivalidades que fervilhavam e se orientavam para um conflito de grandes proporções, ele enviou um manuscrito ao imperador Guilherme II, dirigiu uma nota aos governos dos países em guerra e, mesmo não tendo alcançado resultados, ficou conhecido como o papa da paz.

João Paulo II, o antecessor do atual papa, se empenhou, a exemplo de João Paulo I, na solução dos graves problemas da época, inclusive aquele relativo à dificuldade em se atingir uma situação de estabilidade e paz. Viajou muito e visitou regiões afetadas por conflitos internacionais. Apelou constantemente à reconciliação de povos da África e do Oriente Médio, afirmando sempre que não acreditava em uma paz obtida à força. "O mundo aspira ardentemente à paz, precisa da paz, tanto ontem como hoje, mas, às vezes, procura por meios impróprios, recorrendo à força ou ao equilíbrio entre potências opostas", afirmou. No governo Bush, não pôde impedir a invasão dos EUA ao Iraque, mas o peso de sua reprovação foi sentido pelo presidente americano como um dos principais fatores que contribuíram para a  forte causa degradação de sua imagem  junto à opinião internacional.

Diante do exposto, poder-se-ia ousadamente afirmar, ainda que sem o apoio de grande parte ou da totalidade da doutrina internacionalista, que a figura do Papa poderia representar o primeiro sujeito do Direito Internacional. Como já dito suprajacente, os principais autores do Direito Internacional concebem a idéia de que os Estados foram os primeiros entes a surgir. Entretanto, como acima dito e comprovado historicamente, o Papa já realizava diversas funções e atribuições dos Estados desde a Antiguidade. Sua atuação, em conformidade com o que se observa com os Estados, extrapola uma dimensão local ou regional. De fato, o Papa e o Vaticano interferiram e interferem na dinâmica das relações sociais do Globo desde antes mesmo da formação dos entes estatais.  No entanto, como tal perspectiva não constitui o escopo do presente trabalho, reter-se-emos sobre a concepção de que a Igreja Católica, por meio de seus Papas, exerceram e ainda exercem grande contribuição para o Direito Internacional contemporâneo.  

De forma a consagrar esse papel realizado pelo reinado papal, Eamon Duffy, professor de História do Cristianismo da Universidade de Cambridge, na Inglaterra, afirma com autoridade: “As palavras do papa ecoam tanto nos salões do poder quanto nas alcovas dos fiéis”.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAGIL, Rodrigo Rocha Feres. A posição da Santa Sé no direito internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3733, 20 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25344. Acesso em: 19 dez. 2024.

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