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O Sistema Financeiro de Habitação e a utilização da tabela Price como forma de remuneração dos juros.

Uma leitura à luz da análise econômica do Direito

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5 Anállise Econômica do Direito nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação

Fazer uma leitura do tema à luz da Análise Econômica do Direito, requer passar de forma prévia ao principal argumento utilizado na discussão econômica, a eficiência.

Pereira Junior ( 2009, 518), assim coloca o assunto:

Opondo-se então ao raciocínio baseado em premissas e princípios, encontra-se o raciocínio econômico, que exige da ação a busca por resultados, ou seja, propõe como limite e objetivo à atuação humana a procura por eficiência, consubstanciada em resultados que se alcançariam independentemente das condições e premissas estabelecidas, cambiáveis de acordo com a conjuntura, prevalecendo, assim, a preocupação com os fins em detrimento dos meios empregados.

O almejado para a Análise Econômica do Direito é a busca de resultados, o alcance eficiente da finalidade.

Diante do tema, cumpre analisar se a extração ou permanência da adoção da Tabela Price nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação comprometeriam essa eficiência e sua relação com os contratos em vigor e aos futuros.

Em nossa visão, o sistema tornar-se-à eficiente no momento em que os objetivos almejados pelo financiamento forem alcançados. O alcance desses objetivos é garantir a diminuição do déficit habitacional, gerando em várias linhas um crescimento econômico-social no Estado Brasileiro. De forma lógica, deve ocorrer ponderações na concessão do crédito, avaliar os riscos e expô-los de forma clara.

Frise-se a linha argumentativa de Pereira Junior ( 2009, 520)

A justificativa dessa proposta temática encontra-se em duas razões distintas, que, no entanto, se comunicam. A primeira delas consiste na relevância das atividades desenvolvidas pelo sistema financeiro, que determina o fluxo monetário e a disponibilidade de crédito na sociedade, influenciando seu poder de compra e capacidade de investimento, o que tem conseqüências imediatas sobre o desenvol vimento econômico do País.

Ao se estabelecer um crédito que não contemple mecanismos que façam onerar de forma abrupta o seu valor final, se permite que o maior número de pessoas venham a dela usufruir, permitindo desenvolver a economia em diversas frentes. Não ocorreria nesse ponto malferimento a eficiência econômica, pois os objetivos almejados na concessão desses financiamentos estariam sendo alcançados.

Para Caminha e Lima (2009, Revista Pensar v. 14) , “O crédito e sua oferta à população é combustível indispensável para se atingir níveis desejáveis de crescimento”. Nessa linha a oferta do crédito gerará uma benesse ao desenvolvimento nacional. Para isso cumpre termos medidas que atendam a concessão desse mesmo crédito, mas, sobretudo, permita que não ocorra um emprobecimento generalizado da população para buscar honrar esses mesmos pagamentos.

Para Saddi (2007, pág. 23), a relevância do crédito para a economia teria 3 respostas básicas: Possibilitar o investimento que catalisa o desenvolvimento econômico; permitir que indivíduos saiam da linha de miséria e garantir melhor e maior bem-estar social numa economia de mercado.

  A concessão de um crédito sem o incremento de mecanismos que venham a onerar de forma grave os valores nele inseridos, como a figura do anatocismo, alcançara de forma mais eficiente os objetivos por ele almejados.


6 Conclusão

O acesso a moradia encontra-se umbilicalmente ligado a finalidade constitucional da dignidade da pessoa humana. Para viver com dignidade o ser humano busca um lar. Morar bem , significará viver bem, e conseqüentemente ter uma vida justa.

O que buscamos demonstrar é que para o alcance dessa real necessidade, o Estado Brasileiro disponibiliza mecanismos de concessão de crédito habitacional para aquisição de uma casa própria. Incentivo mediante a concessão de crédito.

Tais linhas de crédito possuem inseridas em seu bojo a cobrança de juros capitalizados (anatocismo) que em grande parte inviabiliza e gera um acréscimo acentuado nos valores pagos pelos mutuários. Um dos meios de correção utilizados pelas instituições financeiras é a chamada Tabela Price. O que se demonstra é que tal Tabela pode vir a gerar anatocismo nos valores cobrados. A retirada desse mecanismo nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação evitaria que a carga prestacional paga pelos beneficiários do sistema se onerasse a ponto de impedir o cumprimento de suas obrigações ou gerasse um empobrecimento generalizado.

 Numa análise econômica do direito, a eficiência na concessão do crédito ocorreria no exato instante em que um maior número de cidadãos conseguisse efetivo acesso ao crédito, garantindo um incremento no desenvolvimento econômico.


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Notas

[1] Segundo o autor José Maria Aragão, “ A habitação aparece como uma das formas de inserção em um sistema econômico e jurídico baseado na propriedade privada. A casa própria é vista ,  pelos grupos de baixa renda e dos segmentos inferiores da classe média, como proteção contra as incertezas econômicas resultantes do desemprego ou da velhice e como instrumento de aquisição de outros bens pela maior facilidade de acesso ao crédito. “

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[2] Para Jairo Saddi (2007, pág. 37): “ O crédito implica o uso do capital dos poupadores, mas é sobretudo um mecanismo de transferência de riqueza, já que seus frutos- os juros, em si, a remuneração do crédito no tempo- são devidos ao credor”

[3] Para Martsung F. C. Alencar em artigo publicado: “A ciência jurídica, apoiando-se nas conceituações econômicas, qualifica os juros como sendo o preço do uso do capital.”

[4] Artigo publicado por Marcos Kruse, em Tabela Price e Anatocismo.

[5] Extraído da obra de Guimarães ( 2006, pág. 81)

[6] Declaração em defesa de uma ciência matemática e financeira : “ Nós, abaixo identificados, professores de matemática financeira, autores de livros e de outros trabalhos sobre essa importante ciência, preocupados com posições equivocadas assumidas por pessoas e entidades frequentemente divulgadas pela imprensa ou contidas em laudos periciais envolvendo cálculos financeiros, declaramos que a fórmula utilizada para o cálculo das prestações nos casos de empréstimos ou financiamentos em parcelas iguais, de aplicação generalizada no mundo, e que no Brasil é também conhecida por Tabela Price ou sistema francês de amortização, é construída com base na teoria dos juros compostos (ou capitalização composta), sendo a sua demonstração encontrada em todos os livros de matemática financeira adotadas nas principais universidades brasileiras. A capitalização composta é a base dos cálculos utilizados nas operações de empréstimos, financiamentos e seguros, nas aplicações em cadernetas de poupança, títulos públicos e privados, FGTS, fundos de investimentos, fundos de previdência, fundos de pensão, títulos de capitalização e em todos os estudos de viabilidade econômica e financeira realizados no Brasil e nos demais países do mundo. Assim, com base nesse fato incontestável, é imprescindível que a Justiça brasileira faça um reexame das interpretações das leis e decretos que levaram alguns tribunais do nosso país a proibir esse critério de cálculo. E, permanecendo o impasse jurídico, é dever do legislativo votar uma lei que corrija definitivamente esse equívoco histórico. São Paulo, julho de 2004” 

[7] Função Social da Dogmática Jurídica, 1980, RT

[8] José Rodrigo Rodriguez, Revista da FGV, 2007

[9] Marcos Nobre, Revista da FGV.


Abstract: The present article will treat of an analysis on the concession of the habitational credit in the contracts of the Financial System of House and your form of collection of the interests for payment of the borrowed capital. It will be made an analysis about Tabela Price application in the Contracts of the Financial System of House, discussing the impossibility of his/her application front the put norms in the ordenamento. The argument will have for final base an economical analysis of the right and the problematização of the efficiency and as that line.

Keywords: Financial System of House- Tabela Price- Home- Interests- Economical Analysis of the Right

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Sobre a autora
Kelery Dinarte da Páscoa Freitas

Defensor público Federal. Mestre em Direito Constitucional pela UNIFOR. Professor de direito civil e processo civil pela UNIFOR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Kelery Dinarte Páscoa. O Sistema Financeiro de Habitação e a utilização da tabela Price como forma de remuneração dos juros.: Uma leitura à luz da análise econômica do Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3736, 23 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25375. Acesso em: 2 nov. 2024.

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