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Direito antitruste e direito de propriedade intelectual: do antagonismo à complementaridade

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18/12/2013 às 14:23
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Notas

[1] MARZETTI, 2012, p. 2

[2] Nesta seara, destaca-se o Projeto Temático sobre Propriedade Intelectual e Política de Concorrência, implementado em 2010 pela Organização Mundial de Propriedade Intelectual – OMPI, e cujos objetivos são: (i) promover medidas que ajudem os países a lutar contra as práticas contrárias à livre concorrência relativas à propriedade intelectual; (ii) estudar como fomentar mais adequadamente as práticas de concessão de licenças de propriedade intelectual em prol da concorrência, com vistas a impulsionar a criatividade, a inovação, e a transferência e difusão de tecnologia nos países interessados; e (iii) possibilitar a troca, no seio da OMPI, de experiências e informações sobre a relação existente entre os direitos de propriedade intelectual e as políticas de concorrência, a âmbito nacional e regional. Mais informações podem ser obtidas no endereço <http://www.wipo.int/ip-competition/en/>

[3] Tradução livre do original: “It is not a violation of those laws to acquire a monopoly by lawful means, and those means include innovations protected from competition by the intellectual-property laws.”

[4] Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

[...]

II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

[5] Segundo Sousa (2010, p. 15), a não rivalidade no consumo implica que uma vez que o bem está disponível, o custo marginal de provê-lo, para um indivíduo adicional, é nulo; isto é, o fato de nos apropriarmos do bem público não o torna indisponível para outras pessoas.

[6] Ainda segundo Sousa (2010, p. 14), a impossibilidade de exclusão “implica que os indivíduos não podem ser privados dos benefícios do usufruto do bem e/ou serviço, mesmo se não tiverem contribuído para seu financiamento”.

[7] Tradução livre do original: “ambos cuerpos normativos poseen sólidas fundamentaciones económicas y ambos representan una solución regulatoria ante un quiebre de mercado, pero de distinto tipo: la PI corrige la falla derivada de la naturaleza de  los bienes públicos (no-rivales y no excluibles) mientras que el derecho antitrust pretende deshacer estructuras de mercado de competencia imperfecta (es decir, situaciones en que los actores económicos son price makers en vez de price takers).  (MARZETTI, 2012, p.5).

[8]  OMPI, 2004, p. 3.

[9] MARZETTI, 2012, p. 7.

[10] BRASIL, 2010, p. 54

[11] Art. 38. Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente:

[...]

IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que:

a) seja concedida licença compulsória de direito de propriedade intelectual de titularidade do infrator, quando a infração estiver relacionada ao uso desse direito;

[12] Art. 61. No julgamento do pedido de aprovação do ato de concentração econômica, o Tribunal poderá aprová-lo integralmente, rejeitá-lo ou aprová-lo parcialmente, caso em que determinará as restrições que deverão ser observadas como condição para a validade e eficácia do ato.

§ 1º O Tribunal determinará as restrições cabíveis no sentido de mitigar os eventuais efeitos nocivos do ato de concentração sobre os mercados relevantes afetados.

§ 2º As restrições mencionadas no § 1º deste artigo incluem:

[...]

V - o licenciamento compulsório de direitos de propriedade intelectual;

[13] Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

[...]

V - repressão à concorrência desleal.

[14] Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.

[15] ARAÚJO & FORTES, 2009.

[16] HEINEMANN, 2007, p. 438.

[17] U.S. DEPARTMENT OF JUSTICE & FEDERAL TRADE COMMISSION, 2007, p.2.

[18] A regra da razão determina que se ponderem os potenciais efeitos nocivos à concorrência e as eficiências advindos de dada situação fática (conduta ou ato de concentração), a fim de determinar se esta – desde que não constitua crime – deve ser proibida. Do contrário, a aplicação da lei provocaria ineficiências nos mercados e teria um resultado contrário ao interesse social. (POSSAS e MELLO, 2009, p.11)

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Sobre a autora
Carla Frade de Paula Castro

Graduanda em Direito pela Universidade de Brasília. Ex-estagiária do Gabinete do Ministro Mauro Campbell - STJ (2012-2013) e ex-estagiária da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (2011-2012).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Carla Frade Paula. Direito antitruste e direito de propriedade intelectual: do antagonismo à complementaridade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3822, 18 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25390. Acesso em: 18 abr. 2024.

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