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O Ministério Público e o sistema de nulidades segundo o projeto do novo Código de Processo Civil

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13/10/2013 às 15:15
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Notas

[1] MAZILI, Hugo Nigro, Artigo publicado na Revista Síntese Direito Civil e Processual Civil, v. 73-Set-Ou/2011, São Paulo, e disponível em www.mazzilli.com.br. (Acesso em 10 de junho de  2013).

[2] MAZILI, Hugo Nigro, Ministério Público,  São Paulo, 3 edição ,  Editora Damásio de Jesus, 2005, p.20.

[3]Nesse sentido, entendimento do STJ. (...) 4. Por fim, mesmo que se tratasse de direito coletivo, não teria ele conteúdo social, indispensável para tornar legítima a atuação do Ministério Público, nos termos do art. 127 da Constituição.”  Em termos de jurisprudência do STF, idêntica solução restou consagrada, dentre outros,  no RE 195.056-PR, RE 213.631-MG.

[4] MOREIRA, Jairo Cruz, A intervenção  do ministério público no processo civil à luz da constituição, Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p.125.

[5] DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil, v. 2,  São Paulo: Editora Malheiros, 2005, p. 427-428.

[6] CALMON DE PASSOS,  José Joaquim,  Intervenção do Ministério Público nas causas a que se refere o art. 82, III, do Código de Processo Civil. Justitia 107/85-86.

[8] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2003. P. 455.

[9]Art. 84.  Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

[10] Art. 246.  É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

[11] LIMA, Alcides de Mendonça. Atividade do Ministério Público no Processo Civil. Revista de Processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1978, n.10, p. 72.

[12] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975. V.I, t. II, p. 380.

[13] LIMA, Fernando Antônio Negreiros. A intervenção do Ministério Público no processo civil brasileiro como custos legis.São Paulo: Método, 2007, p.111.

[14] Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

[15] CARNEIRO,  Paulo Cesar Pinheiro. O Ministério Público no Processo Civil e Penal: promotor natural, atribuição e conflito, 5ª Ed.. Rio de Janeiro:Forense, 1999. p. 30-31.

[16] LOPES, José Fernando da Silva. O Ministério Público e processo civil, São Paulo:Saraiva, 1976, p. 47.

[17] LIMA, Fernando Antônio Negreiros. A intervenção do Ministério Público no processo civil brasileiro como custos legis.São Paulo: Método, 2007. p.247-248.

[18] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença. 6ª Ed.. São Paulo: RT, 2007, p. 141/142.

[19] CAMUSSO, Jorge P. Nulidade Procesales. Buenos Aires: Ediar, 1983, p. 19.

[20] LIEBMAN, Enrico Túlio. Manual de Direito Processual Civil. 3ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p.328.

[21] Conforme lição de Nelson Nery Jr e outra,  in CPC Comentado, 3ª edição, 1997, p. 520.

[22] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Nulidade processual e instrumentalidade do processo. RePro 60.São Paulo: Ed. RT, outubro-dezembro/1990, p. 36-37.

[23] GONÇALVES, Aroldo Plínio. Nulidades no processo. Rio de Janeiro: Aide Ed., 1993. p. 69.

[24] PASSOS, José Joaquim Calmon, Esboço de uma teoria  das nulidades aplicada às nulidades processuais, Rio de Janeiro; Forense, 2009, p.105

[25] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v.II, p. 585-601.

[26] COUTURE,  Eduardo  J.  Fundamentos  del  derecho  procesal  civil.  4.  ed.  Buenos  Aires:  Euros, 2002. p. 306-307.

[27] ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. In: RePro n. 137. São Paulo: RT, 2006, p.8-9.

[28] Idem, p.10-18.

[29] DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 269.

[30] JUNIOR, Samuel Meira Brasil.Justiça, direito e processo: a argumentação e o direito processual de resultados justos. São Paulo:Atlas, 2007, p.25.

[31] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e Processo: influência do direito material sobre o processo. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 50.

[32] Art. 154.  Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

[33] Art. 244.  Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

[34] JÚNIOR, Humberto Theodoro . As nulidades no Código de Processo Civil. Revista de Processo, v. 30, p. 51.

[35] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e Processo: influência do direito material sobre o processo. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 113-114.

[36]PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. FORMAÇÃO DO AGRAVO (544 DO CPC) AUSÊNCIA DA FOLHA DE ROSTO DA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR OUTRO MEIO INEQUÍVOCO CONTIDO NOS AUTOS - POSSIBILIDADE - ARTIGO 154 DO CPC - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1 - Há omissão no julgado tendo em vista que não foi apreciada a questão da relativização da Súmula 288 do STF aplicada nos autos. Omissão essa que, se fosse analisada, alteraria o resultado do julgamento. 2. In casu, a ausência da folha de rosto da petição de recurso especial não traz qualquer prejuízo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, porquanto é possível a aferir a tempestividade desse recurso por outro meio inequívoco contido nos autos (certidão atestando a data da interposição), bem como é possível aferir a assinatura do advogado no final da petição do mesmo recurso. 3. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas para suprimir a irregularidade formal e atingir a finalidade do ato, por não haver prejuízo. Na hipótese mitiga-se o Enunciado Sumular 288/STJ, em razão da desnecessidade do folha faltante para análise da pretensão recursal. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para, apreciando a omissão suscitada, anular o acórdão recorrido e determinar a subida do recurso especial. (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1051703/BA (2008/0110837-4), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 18.06.2009, unânime, DJe 01.07.2009). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE DE MENORES. AUSENCIA DE PREJUIZO. OBSCURIDADE. 1. NÃO SE DECLARA NULIDADE, POR FALTA DE AUDIENCIA DO MINISTERIO PUBLICO, SE O INTERESSE DOS MENORES SE ACHA PRESERVADO, POSTO QUE VITORIOSOS NA DEMANDA.2. RECEBEM-SE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM A FINALIDADE DE ACLARAR OBSCURIDADE, DECORRENTE DE TRUNCAMENTO, POR ERRO DATILOGRAFICO, DO DISPOSITIVO DO ACORDÃO.(EDcl no REsp 26.898/SP, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/1992, DJ 30/11/1992, p. 22613)

[37] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 472-489.

[38] Art. 285-A.  Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

[39] KOMATSU, Roque. Da invalidade no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p.129.

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[40] FUX, Luiz, Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 359.

[41] CALAMANDREI, Piero. Instituciones de derecho processual civil. Tradução de Santiago Sentis Melendo. Buenos Aires:EJEA, 1962,  v.2, p.439-440.

[42] DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2007, p.232

[43] MAZZILLI, Hugo Nigro, A Defesa dos Interesses Difusos  em Juízo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 104.

[44] JÚNIOR, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual, v.I, Rio de Janeiro: Forense, 53ª Ed,  2011, p.316.

[45] Vejamos esclarecedor precedente do Superiro Tribunal de Justiça.  PROCESSUAL CIVIL E LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA. OFENSA AOS ARTS. 586 E 677 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 528 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO LOCADOR. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROVA DE propriedade DO IMÓVEL PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DOS ALUGUÉIS ATRASADOS. DESNECESSIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MENOR PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA QUE PREVÊ A OBRIGAÇÃO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. EXONERAÇÃO DO FIADOR. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO A PARTIR DO JULGAMENTO DO ERESP Nº 566.633/CE. OFENSA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 98 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA MULTA. 1. Constata-se que as matérias insertas nos arts. 586 e 677 do Código de Processo Civil - relativas a liquidez do título e a ilegitimidade da exequente-locadora para executar o encargo do IPTU -, não restaram apreciadas pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição dos embargos declaratórios. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, incidindo o disposto no Enunciado nº 211 da Súmula desta Corte. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, sendo a relação locatícia independente da relação de propriedade e estando o título regularmente formado, cabe ao locatário comprovar fato que modifica ou impede a regular execução do título, o que não restou demonstrado nos autos. Precedentes. 3. No tocante à alegação de nulidade por ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público, inserta nos arts. 8º, 82, inciso I e 84 do Código de Processo Civil, cumpre destacar que, consoante jurisprudência pacífica desta Corte, é necessária a demonstração de prejuízo do menor para que se reconheça a referida nulidade. 4. No caso dos autos, que é de recurso especial em sede de embargos à execução, onde a Recorrida/Exequente é a Srª Joaquina Pereira de Rezende - representante do menor Nicomedes Vieira de Rezende Filho, proprietário do imóvel e beneficiário da execução - parte vencedora da demanda, é certo afirmar que o eventual reconhecimento da nulidade por ausência de manifestação do Ministério Público Estadual, retardaria ainda mais a execução, trazendo, aí sim, maiores prejuízos ao menor. Precedentes. 5. O entendimento da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidado no sentido de que, havendo, no contrato locatício, cláusula expressa de responsabilidade do garante até a entrega das chaves, o fiador responde pela prorrogação do contrato, a menos que tenha se exonerado na forma do art. 1.500 do Código Civil de 1916 ou do art. 835 do Código Civil vigente, a depender da época da avença. 6. Nos termos da Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, como no caso dos autos, não têm caráter protelatório. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Recurso Especial nº 645414/MS (2004/0029186-1), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 03.11.2009, unânime, DJe 30.11.2009).

[46]  BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 463-464.


ABSTRAT

This is an essay that searches to delineate the role of compulsory prosecution in civil proceedings under the system of nonentities. Consideration will be analyzed to proposals to amend the Civil Procedure Code, observing possible evolutions in the treatment system nonentities and their conformity with the principle of instrumentality.

KEYWORDS

Nullities; Public Ministry; principle of instrumentality; proposals to amend the new Civil Procedure Code.

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Sobre o autor
Valtair Lemos Loureiro

Promotor de Justiça do Estado do Espírito- Titular da Promotoria Cível de Iúna-ES. Breve currículo:Aluno do Mestrado em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Espírito Santo- UFES, Pós-graduado lato sensu em Direito Civil e Processual Civil- Cândido Mendes/Consultime -Vitória-ES, Pós-graduado lato sensu em Direito Penal Substantivo Processual pela Faculdade de Direito de Vila Velha-ES, Ex-magistrado do Estado do Maranhão - Promotor de Justiça do MP-ES.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOUREIRO, Valtair Lemos. O Ministério Público e o sistema de nulidades segundo o projeto do novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3756, 13 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25504. Acesso em: 26 abr. 2024.

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