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Cabimento do parcelamento do crédito na execução trabalhista, na forma do art. 745-A, do CPC

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15/10/2013 às 07:07
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Dos requisitos para aplicação do art.745-A, do CPC, no processo do trabalho.

O art.745-A impõe uma série de requisitos para a autorização, pelo juiz, do parcelamento legal.

Pela leitura articulada do texto legal, há exigência do devedor preencher os seguintes requisitos, a seguir articulados.

O devedor deve apresentar a proposta de parcelamento, de modo formal e documentado.

Na apresentação da proposta devem estar indicadas todas as informações relativas ao pedido, bem como acompanhada dos documentos necessários ao seu exame. A não formalização do pedido, de forma completa, determinará o indeferimento do pedido, pois não está na órbita do poder do magistrado o aceite de instrumento cuja formalização e respeito a procedimentos é determinado por força de lei. O suprimento de prazos ou documentos, pelo magistrado, se dará somente em condições excepcionais, tal como ausência de funcionamento do fórum devidamente reconhecido pelo Tribunal, documentos produzidos antes da apresentação da proposta e juntados antes da decisão judicial.

A apresentação do pedido de parcelamento deve ser feita no prazo dos embargos, que, como exposto acima, é, em nosso entendimento, de 15 (quinze) dias da intimação. O prazo é aplicável ao processo do trabalho.

Deve constar do pedido o reconhecimento expresso do crédito exequente líquido conforme indicado na sentença ou, no caso trabalhista, do valor homologado pelo juiz em sentença de liquidação. O reconhecimento deve ser não só do título, mas também do valor da execução na data do pedido. Sem esse reconhecimento, que equivale à confissão do débito, o parcelamento não pode ser deferido. Entendo que não há reconhecimento tácito da dívida, neste caso, por disposição legal, sem deixar de lado a regra hermenêutica de que a lei não dispõe de palavras inúteis. Além do mais, reconhecendo o crédito, o executado fica impedido de apresentar os embargos, em decorrência da preclusão lógica.

O devedor deve juntar ao pedido formal, devidamente protocolado, a comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, por meio de guia judicial própria, paga dentro do prazo dos embargos. O valor do pagamento deve ser exato, sem desprezar os eventuais centavos, sob pena de aplicação, por extensão, da inteligência da OJ140, da SDI-I, do TST, que assim se expressa;

DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA (nova redação) - DJ 20.04.2005

Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos.

Uma questão interessante diz respeito ao momento da liquidação da sentença que ocorre após a interposição de recursos de conhecimento pela parte ré. Para recorrer, a parte necessita depositar quantias que, no âmbito trabalhista possuem natureza de garantia do juízo recursal[6]. Portanto, é valor que pode e deve ser liberado à parte em duas hipóteses rasas: ao autor no provimento da demanda, até o valor da condenação definitiva, ou devolvida à parte ré, seja no que sobejar a condenação ou integrando seu total, apurado na fase de liquidação. Trata-se, portanto, de dinheiro da execução. Nada mais razoável que possa integrar o valor da parcela de 30% da condenação, desde que solicitado pelo executado. Considerando que a norma impõe somente a comprovação do pagamento dos 30% do valor líquido, e o § 1º do art.745-A preconiza que serão suspensos os atos executivos, surge a dúvida: a suspensão dos atos executivos implica devolver os eventuais valores depositados a titulo de garantia do juízo recursal que estejam em montante superior dos 30% obrigatórios, ou deverão permanecer depositados garantindo as demais parcelas, até onde se compensarem? O art. 793, do CPC, com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973, assevera que “suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes.”  Já o parágrafo único do art.792, incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994, diz que “findo o prazo [previsto no caput] sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. A interpretação sistemática das normas, que nos parece ser mais razoável, permeada pelo poder geral de cautela do juiz, princípio este inspirador de todo o sistema, tal como previsto no art,700, do CPC, é que o valor dos depósitos recursais que supere o valor dos 30% do previsto no art.745-A, caput, não retorne ao executado, mas que seja desde logo liberado ao exequente, compensando-se as parcelas prometidas pelo executado, na medida de seu vencimento, mês a mês. Dessa forma fica fortalecido o objetivo da execução de satisfatividade do crédito, ao mesmo tempo que não avilta a prerrogativa do devedor diante do favor legal. Uma outra solução, ainda mais favorável ao credor trabalhista, consiste na imediata liberação do valor dos eventuais depósitos recursais após o trânsito em julgado, mediante o comando do art.899, § 1º, da CLT, e o deferimento do parcelamento nos termos do art.745-A, limitado ao remanescente, ou seja, somente o saldo do valor da execução líquida, após o abatimento do valor dos depósitos recursais. 

Da mesma forma com que deve haver a comprovação do depósito da parcela da execução, deve constar também comprovantes do pagamento de 30% (trinta por cento) custas processuais e de pagamento de 30% dos honorários do advogado, na hipótese de este título constar da condenação.

A lei proporciona o parcelamento em até 6 (seis) vezes. Todavia, o pedido deve expressar exatamente o número de parcelas desejadas, comprometendo-se aos pagamentos mensais e consecutivos, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, cujos valores serão apurados no dia do vencimento e com os índices legais fornecidos pelo Tribunal.

Não há necessidade de declarar, no pedido, a ciência, e muito menos a concordância do credor com os efeitos do não pagamento de qualquer das prestações, nos termos do § 2º  do art.745-A, pois as cominações ali inseridas são de ordem legal e por disposição pública. Mas é sensato relembrar que o não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, vedada a oposição de embargos.

O art.745-A,§1º, indica que o requerimento será apreciado pelo juiz, que poderá deferir ou não o pedido. Cabe examinar qual a natureza do exame feito pelo juiz quanto ao pedido de parcelamento, se discricionário ou vinculado.

A hermenêutica jurídica indica que a expressão da norma apresenta de forma técnica as hipóteses em que a ação das partes no processo é vinculada ao cumprimento de requisitos rígidos para a obtenção de um determinado efeito jurídico previsto no processo.

O juiz dirige o processo com a liberdade essencial que lhe é necessário possuir para perseguir objetivos caros à justiça, tal como a máxima verdade possível, a observação da ética pelas partes, os cuidados formais no andamento do processo etc. Há situações processuais cuja liberdade de condução do processo é bem extensa, tal como a da produção das provas. Outras, a ação do magistrado é limitadíssima no exame de certos pressupostos legais. E ainda há outras que apresentam um misto de atividade vinculada e espaço para exercício de suas convicções, de natureza, portanto, discricionária. Esse último caso tem como melhor exemplo a concessão dos benefícios da antecipação da tutela, prevista no art.273, do CPC. No exemplo, o art.273, do CPC, determina que a concessão da tutela deve ser precedida de exame cognoscente superficial, não exauriente, e que o pedido deve ser fundado em prova inequívoca. O termo “inequívoco”, que promete noção de enorme segurança; contudo, esse termo possui conteúdo semântico de garantia menor que a da própria existência da “prova”. Portanto, sem prova objetiva, cujo conteúdo de certeza é subjetivo, ainda que alegadamente inequívoco, o juiz não pode antecipar os efeitos da tutela. O ato do juiz é, nesse sentido, parcialmente vinculado. No que diz respeito à conceituação de inequivocidade da prova e, principalmente, quanto ao convencimento da verossimilhança da alegação, o poder de decisão do magistrado é totalmente discricionário, somente devendo fazer menção precisa, em sua decisão, aos fundamentos que regem sua racionalidade discursiva. Em outra quadra, na apreciação dos prazos processuais, por exemplo, o poder do magistrado é quase que totalmente vinculado ao exame do cumprimento da previsão legal.

Feita essa observação, extrai-se do exame do art.745-A que, ao estabelecer o pedido de parcelamento feito ao magistrado, determinando o cumprimento de vários requisitos, o exame do magistrado é limitado ao cumprimento dos requisitos legais, sendo exemplo de hipótese de atividade de verificação fortemente vinculada aos pressupostos preconizados pela norma.

O indeferimento do pedido só poderá ser feito no caso de descumprimento de algum requisito legal, afastando o poder do magistrado de não conceder o benefício por qualquer outra circunstância, tal como capacidade econômica da parte requerente, ou mesmo o histórico de conduta processual.

Ao argumento de que o parcelamento judicial do débito deve ser exercida em sintonia com limites impostos pelo fim econômico ou social da norma, e pela boa-fé do devedor, sob pena de se configurar abuso do direito, previsto no art. 187 do Código Civil, é forçoso exprimir que a norma processual civil não previu essa questão como fonte de restrição do aparente direito potestativo do devedor no parcelamento legal. Mesmo porque a avaliação da condição financeira do devedor em face do credor é questão subjetiva. Se o legislador deixou tamanha abertura sem previsão legal, é questão de alterar a norma, e não de aviltar o entendimento da técnica. Novamente o art.273, do CPC, é paradigma da intenção do legislador de permitir o exame discricionário do magistrado.

Entre o entendimento sistemático de amparo principiológio e os estreitos limites impostos pela norma, não de sorte que não deve ser admitida a proposta dos devedores que possuam condições financeiras de pagar a dívida de forma integral e imediata.

Essa atividade fortemente vinculada poderá ser reavaliada pelo legislador, no futuro, porém, ao exame hermenêutico da norma, especialmente a ausência de palavras ou expressões inúteis, agrediria a técnica de interpretação aplicada aos textos jurídicos.

O fundamento da conclusão encontra-se na própria imperatividade da formulação da norma (“No prazo dos embargos, reconhecendo.... comprovando...., poderá...”).

O fundamento lógico-sistêmico está no encadeamento de atos que determina o procedimento, realizados antes do pedido, especialmente o pagamento de 30% da execução. Ora, se o pedido, por qualquer outra razão que não o cumprimento dos requisitos legais, fosse indeferido pelo juízo, por critério subjetivo, implicaria em retirar da parte a faculdade que é dada pela própria norma (“poderá o executado requerer ...”). Imaginar de outra forma seria surpreender o executado com o pagamento antecipado de 30% da execução, antecipar todo o restante com atos de constrição e ainda por cima aplicar a multa legal.

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Acreditamos que o uso do parcelamento legal da condenação por segmentos mais economicamente fortalecidos, pode causar certo constrangimento aos operadores do direito. Todavia, a utilização desse mecanismo não possui conteúdo jurídico diferente dos mecanismos que permitem levar um processo até as cortes superiores. É a inteligência do art.5º,”caput” e inciso II do mesmo artigo da CFRB/1988. É dizer que a condição do devedor não é requisito legal de deferimento ou indeferimento da utilização da medida.

Por fim, quanto ao tema específico, há um procedimento que se sugere em execuções nas quais o executado não mais possui quaisquer bens, porém, em audiências de conciliação em execução surge como possibilidade. Consiste nos depósitos mensais voluntários no valor que o exequente possa dispor, e que são abatidos do montante da execução, sem prejuízo de multas, juros e reposições inflacionárias, que são recalculadas a qualquer momento, apurando-se o saldo da execução. Esse procedimento obtém, de certa forma, o mesmo efeito do art.745-A, ressalvado os atos de contrição que se tornam ineficazes nos casos de ausência de bens. Encaixam-se nessa hipótese executados que desejam saldar suas obrigações judiciais e contam somente com rendas alimentares, tal como salários, aposentadorias, doações de parentes etc.

O prazo de exame do pedido de parcelamento, que tem caráter de decisão, e não de mero despacho ordinatório, deve ser examinado pelo juiz no prazo do art.189,II, do CPC, de dez dias, na normalidade dos trabalhos do foro, salvo justificativa fundamentada.

No processo do trabalho os prazos são similares.

O primeiro efeito do deferimento, que deve ser noticiado às partes, é a liberação imediata do depósito de 30% referido no art.745-A, não sendo necessário pedido específico do exequente para essa finalidade.

Como já examinamos, havendo depósitos recursais, o valor depositado pode ser imediatamente liberado ao exequente, deduzindo-se do crédito exequendo, ou valendo como parte ou o todo da obrigação legal de pagamento dos 30% da execução.

Caso o executado requerente do favor legal não cumpra de forma exata os requisitos do art.745-A, do CPC, o juiz deverá indeferir o pedido.

Na hipótese de indeferimento, caso tenha sido comprovado o pagamento dos 30% previstos na norma, o valor é liberado imediatamente ao exequente, continuando a execução normal pelo remanescente do crédito, com os atos executivos pertinentes em prosseguimento,

O § 1º, parte final, do art.745-A, traz a expressão “mantido o depósito” no caso de indeferimento,

A expressão nos parece inadequada. O indeferimento do requerimento não afasta o reconhecimento do crédito exequente, razão pela qual não poderá haver recurso em sede de execução que suspenda o procedimento sem liberação dos valores já arrecadados.

Já o § 2º, do art.745-A, apresenta a hipótese de deferimento do parcelamento e posterior inadimplemento de qualquer das prestações, que implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. 

A multa legal sobre o valor das prestações não pagas é automática, ou seja, não guarda identidade com a multa do art.457-J. Nesse, a multa é devida se não é paga a execução no prazo; naquele, o mero inadimplemento das parcelas prometidas implica na multa sobre o remanescente, e não sobre a parcela atrasada.

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Sobre o autor
Gabriel Lopes Coutinho Filho

Juiz do Trabalho do TRT-2a Região, titular da 1a VT de Cotia. Professor de graduação e pós-graduação do Mackenzie-SP e FADISP/SP. Mestre e doutorando pela PUC/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COUTINHO FILHO, Gabriel Lopes. Cabimento do parcelamento do crédito na execução trabalhista, na forma do art. 745-A, do CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3758, 15 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25516. Acesso em: 19 abr. 2024.

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