Direito Educacional sob o prisma contratual e consumeirista

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30/10/2013 às 10:03

Resumo:


  • O Direito Educacional é um ramo do Direito que orienta a conduta dos entes públicos e privados na adoção de diretivas coerentes e necessárias entre alunos, professores e instituições de ensino, visando à consolidação do aprendizado.

  • A relação de consumo educacional é configurada a partir da formalização de contrato de prestação de serviços educacionais, onde a instituição de ensino e o aluno comprometem-se com os meios para oferecer e receber o serviço contratado.

  • As cláusulas específicas de um contrato educacional devem expressar os direitos e obrigações das partes envolvidas, incluindo qualificação, objeto, fundamentos jurídicos, prazo contratual, valor da mensalidade, forma de pagamento, sanções acadêmicas e contratuais e cobrança de taxas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Abordamos neste trabalho a educação, vista sob o prisma de um processo de desenvolvimento da capacidade física, moral e intelectual do ser humano e que lhe propicia a integração social e cultural, e seus pontos de contato com o Direito brasileiro.

As razões que nos impeliram a estudá-la foram os constantes questionamentos acerca das maneiras de se poder melhor amparar e auxiliar juridicamente os clientes e os estabelecimentos de ensino. Por conta disso, houve o que se atribuiu o nome de judicialização da educação, ou seja, a sistematização jurídica da educação, conforme apresentamos, em que inúmeros pesquisadores e estudiosos de ambas as áreas se tornaram partícipes da sistematização e da aplicabilidade das normas relacionadas ao ensino. Formou-se, assim, um novo ramo da ciência do direito: o direito educacional.

Essa emancipação pode ser atestada pela sua inclusão nas contemporâneas decisões proferidas pela cúpula do Poder Judiciário Brasileiro:

ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – ENSINO À DISTÂNCIA – CURSO SUPERIOR DE DIREITO – CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – NEGATIVA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – AUTORIZAÇÃO POR VIA JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADOS – INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDO

1. In casu, o Poder Judiciário não pode, sem violar o princípio da separação de poderes estatuído no art. 2º da CF/88, adentrar no juízo técnico-administrativo do Poder Executivo em caráter mais amplo que uma simples verificação de ofensas formais ao contraditório e à ampla defesa.

2. Ausentes os pressupostos da tutela de urgência que justificariam a concessão da medida liminar.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no MS 13.997/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 21/08/2009).

ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONVALIDAÇÃO DE TÍTULO DE MESTRADO - UNIVERSIDADE SEM RECOMENDAÇÃO - ATO DE MINISTRO DE ESTADO- DESCARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE CARÁTER NORMATIVO - SÚMULA 177/STJ - PROVA INEXISTENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SEGURANÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Mandado de segurança contra parecer do CNES - Conselho Nacional de Educação e CES - Câmara de Ensino Superior, sem homologação pelo Ministro de Estado, que se pronunciou contrariamente ao direito da impetrante de ver convalidado seu título de mestrado.

2. Ausência de prova da prática de ato do Ministro de Estado.

Natureza puramente opinativa do parecer, cuja exequibilidade dependeria da homologação pelo Ministro, o que não está provado nos autos.

3. Ilegitimidade passiva da autoridade. Súmula 177/STJ.

Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito.

(MS 13.411/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009).

DIREITO EDUCACIONAL. EXECUÇÃO — PROCESSO EXTINTO PELA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. Contrato de Prestação de Serviço Educacional firmado pelas partes e subscrito por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial (artigo 585, Inciso II do CPC), revestido de certeza, liquidez e exigibilidade. Prestado o serviço, a apuração do valor depende de simples operação aritmética.

(Apelação sem revisão n. 1240566- 0/1, Rel. Des. JULIO VIDAL, 28ª. Câmara, julgado em 19/05/2009, DJe 23/06/2009).

Com esses exemplos, confirmamos que vários Tribunais pátrios já admitem e reconhecem o Direito Educacional como ramo autônomo do direito.

Dentro dessa nossa pesquisa, o capítulo primeiro versou sobre o conceito do mesmo, a saber, um conjunto de normas que encaminha a conduta de entes públicos e privados no emprego de diretivas justas e equilibradas entre discentes, docentes e instituições de ensino, almejando a consolidação do aprendizado.

Postulamos que o Direito Educacional se assenta no que nomeamos de “triangularização”: um tipo de relação igualitária entre o aluno, professor e escola, que propicia resultados positivos, respectivamente, no ensino/aprendizagem, na transmissão do conhecimento e na prestação de serviços.

Acrescentamos a esse capítulo a Lei de Diretrizes e Bases (LDB) que fundamenta a educação nacional e destacamos alguns dos ramos do direito, por meio dos quais a prestação do serviço educacional é moldada.

No contato com o Direito Civil, vimos que ele é imprescindível para o estabelecimento das relações contratuais e obrigacionais.

Já o Direito Administrativo se relaciona ao Direito Educacional na caracterização da mesma como um serviço público, sob controle estatal, visando à satisfação das mais primárias necessidades da coletividade. Ainda que o ensino seja particular, é concebido como uma atividade pública porque tem importância social e, por esse motivo, regulamentado pelo Estado.

Concernente ao Direito Penal, ele se coaduna com o Direito Educacional na medida em que uma das partes da relação educacional (aluno, professor ou instituição de ensino) é passível de cometer uma prática delituosa.

O Direito do Consumidor detém, por sua vez, estreita ligação com o educacional, pois a relação comercial que se estabelece entre a escola e o discente é do tipo consumeirista.

No segundo capítulo, enfatizamos a relação de consumo educacional, que é formada a partir do estabelecimento do contrato de prestação de serviços educacionais. Delineamos que a instituição de ensino e o aluno devem se comprometer com os meios pelos quais oferece e recebe, respectivamente, o serviço contratado, ambos esforçando-se para cumprir os deveres assumidos no contrato.

Nos limites do contrato firmado entre a escola e o aluno, apresentamos as cláusulas específicas que devem constar nos contratos e expressar os direitos e obrigações das partes envolvidas. Dentre elas, explicamos em detalhes a qualificação, o objeto, os fundamentos jurídicos, o prazo contratual, o valor da mensalidade, a forma de pagamento, as sanções acadêmicas e contratuais e a cobrança de taxas.

Almejamos trazer, com o estudo que ora finalizamos, reflexões sobre os âmbitos do Direito que se relacionam à educação e ao Direito Educacional, enfatizando e exemplificando regras contratuais que devem ser assumidas entre a escola e seu consumidor, o aluno.

Pretendemos, enfim, mostrar que a plenitude pedagógica só poderá ser plenamente efetivada e alcançada quando aluno, professor e instituição de ensino souberem e cumprirem, coerentemente, seus deveres e direitos.


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https://bdjur.stj.go5.br/xmlui/bitstream/handle/2011/21824/educacao_justica.pdf?sequence=1

https://www.urca.br/ered2008/CDAnais/pdf/SD1_files/Rogerio_Paiva_CASTRO_1.pdf

https://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/articles/32826/public/32826-40706-1-PB.pdf

https://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/view/29277/28833

https://www.proec.ufg.br/revista_ufg/45anos/G-garantia.html

https://jus.com.br/artigos/6442/o-vicio-de-qualidade-do-servico-educacional-privado-no-codigo-de-defesa-do-consumidor

https://direitoce.com.br/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=4142


Notas

1 Vale a pena consultar a definição de educação emanada por Émile Durkheim. Disponível em: (https://www.histedbr.fae.unicamp.br/art12_12.htm). Acesso em 12 dez. 2009.

2 Disponível em: (https://www.planalto.go5.br/ccivil_03/LEIS/l9394.htm). Acesso em 24 dez. 2009.

3 Não poderia ser diferente, pois investir em educação é “(...) apostar no presente e no futuro de um país, uma vez que ela é considerada peça estratégica no soerguimento de uma nação”, segundo Carlos Roberto Jamil Cury. A Constituição de Weimar: um capítulo para a educação. Disponível em: (https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-73301998000200006). Acesso em 12 dez. 2009.

4 Vale a pena consultar o artigo escrito pela Profa. Érica Pessanha. A Eficácia dos direitos sociais prestacionais. Disponível em: (https://www.fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista08/Discente/Erica.pdf). Acesso em 13 dez. 2009.

5 Para desfrutar de uma descrição da evolução do campo da educação nas Constituições Brasileiras, oportuna a consulta dos artigos de autoria de DEMARCHI, Celso. Autonomia do Direito Educacional. Disponível em: (https://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/articles/29277/public/29277-29295-1-PB.pdf) e Questões pertinentes ao direito educacional. (https://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/view/29283/28839). Acessos em: 24 dez. 2009.

6 Na mesma direção ao tratar o Direito Educacional como ramo da Ciência Jurídica, veja-se o artigo de Lourival Vilanova. In: O Direito educacional como possível ramo da Ciência Jurídica. Anais do Seminário de Direito Educacional. Campinas, Universidade Estadual de Campinas, CENTAU, 1977, p. 59-75.

7 Disponível em (https://arquivo.trf1.go5.br/default.asp?processo=9201284233&pag=4&pt=6&pd=0&TT=). Acesso em 28 dez. 2009.

8 Disponível em: (https://www.planalto.go5.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm). Acesso em 28 dez. 2009.

9 Disponível em: (https://www.planalto.go5.br/ccivil_03/LEIS/l9394.htm). Acesso em 28 dez. 2009.

10 Disponível em: (https://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp#ctx1). Acesso em 30 dez. 2009.

11 Disponível em: (https://esaj.tj.sp.go5.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=28971). Acesso em 28 dez. 2009.

12 Disponível em: (https://www.planalto.go5.br/ccivil_03/LEIS/L9870.htm). Acesso em 04 jan. 2010.

13 Para a oferta de cursos superiores de graduação, orienta-se que seja observado o disposto na Portaria Ministerial n. 2.864/2005. Disponível em: (https://portal.mec.go5.br/sesu/arquivos/pdf/portaria2864-2005.pdf). Acesso em: 28 dez. 2009.

14 TRF – 1º. R – Remessa ex officio em Mandado de Segurança 90.01.01.13198-0/MG – Rel. Juiz Amilcar Machado – DJ 02.05.1995 – Seção II, p. 25.395; TRF – 5º. R – Apelação em Mandado de Segurança 30.518/CE – Rel. Juiz Nereu Santos – DJ 28.04.1995 – Seção 2, p. 25.309.

15 Sobre a mora e a cobrança de juros, importante a leitura do seguinte texto: (https://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1436/1372). Acesso em: 05/10/2009.

16 Essa classificação decorre de previsão contida no art. 408. do Código Civil que assim prevê: “Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”. (grifos nossos)

17 Art. 410. do Código Civil prevê: “Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor”.

18 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - DEPÓSITO IRREGULAR - JUROS COMPENSATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - JUROS MORATÓRIOS - CLAUSULA PENAL MORATORIA E COMPENSATORIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - 1). O contrato de depósito pode ter por objeto bens fungíveis como no caso dos autos, entretanto não se pode compelir ao depositário a guarda e conservação da coisa, pela sua própria natureza fungível. A obrigação do depositário no caso de bens fungíveis deve ser a de restituir a coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. 2). O depósito de bens fungíveis é chamado pela doutrina de depósito irregular, e a ele se aplicam as regras do contrato de mútuo - inteligência do artigo 645 do CC. 3). O limite dos juros compensatórios fixado no artigo 591 do Código Civil. Para tanto, o artigo 406 do Código Civil cumulado com o art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional estabelece que os juros não poderão suplantar 1% ao mês. 4). A capitalização dos juros, conforme se infere da leitura do artigo 591 do Código Civil, somente poderá ser feita anualmente, sendo pois, à contrário senso, vedada a capitalização mensal de juros no presente contrato. 5). Os juros moratórios devem ser taxados em 1% ao mês, haja vista o disposto no art. 5° do Decreto 22.626/33, conhecido como Lei de Usura. 6). A cláusula penal compensatória é devida no caso de descumprimento total da obrigação, enquanto a cláusula penal moratória se dá quando ocorre o cumprimento retardado da obrigação, mas ainda útil ao credor. Plenamente aceitável a cumulação de ambas as penalidades contratuais, conquanto que incidam sobre fatos geradores diversos, já que a finalidade de uma é distinta da outra. 7). Quanto a condenação em sucumbência recíproca na demanda, tenho que merece ser mantida, visto que ambas as partes podem se considerar vencedor e vencido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto por Alcana Destilaria de Álcool de Nanuque S.A. e negar provimento ao apelo de Disa Destilaria Itaúnas S.A. Vitória, 07 de outubro de 2008. (TJES, Classe: Apelação Civel, 15040016543, Relator : ELPÍDIO JOSÉ DUQUE, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/10/2008, Data da Publicação no Diário: 18/11/2008) (grifos nossos)

19 Nos mesmos moldes do trabalho ora apresentado, vale a confirmação das opiniões ora asseveradas no seguinte link: (https://revistaseletronicas.pucrs.br/famecos/ojs/index.php/fadir/article/viewFile/2911/2201). Acesso em 05/10/2009.

20 Neste sentido, oportuna a consulta a Dissertação de Mestrado apresentada na FGV/RJ em: (https://virtualbib.fg5.br/dspace/bitstream/handle/10438/2679/O%20impacto%20da%20pol%20monet%20sobre%20o%20juros%20e%20cred.%20banc%c3%83%c2%a1rio.pdf?sequence=1). Acesso em 05/10/2009.

21 Wald (1995, p. 132) explica que: “Os juros compensatórios são geralmente convencionais, por dependerem de acordo prévio das partes sobre operação econômica e as condições em que a mesma deveria ser realizada, mas podem decorrer de lei ou decisão jurisprudencial (Súmula 164), enquanto que os juros moratórios podem ser legais ou convencionais conforme decorram da própria ou lei ou da convenção”.

22 Vale a pena consultar a calculadora do Banco Central do Brasil em: (https://www3.bcb.go5.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas.do?method=exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas). Acesso em 05/10/2009.

23 Significa taxa especial de liquidação e custódia, que é variável, conforme índices estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (COPOM), sendo prevista no art. 39, § 4º. da Lei n. 9.259/95, taxa esta que visa combater ou regular a inflação.

24 Para se consultar o fundamento da divergência, sugere-se a leitura de: Berenice Soubhie Nogueira Magri, Juros no novo Código Civil. Disponível em: (https://www.intelligentiajuridica.com.br/v3/artigo_visualizar.php?id=512) e Luís Rodolfo Cruz e Coraldino Sanches Filho. Disponível em: (https://www.intelligentiajuridica.com.br/v3/artigo_visualizar.php?id=788). Acessos em 03 out. 2009.

25 Juros – Moratórios – Aplicação da taxa SELIC para cálculo dos juros de mora – Inadmissibilidade – Hipótese que caracteriza verdadeiro bis in idem, por estarem nela embutidos simultaneamente juros moratórios e remuneratórios, além de ser fator de atualização monetária – Sentença reformada neste ponto – Recurso do autor não provido e parcialmente provido o recurso da ré (TJSP, 32ª. Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1.025.218-0/0 – São Paulo, - rel. Des. Walter César Incontri Exner, j. 17.05.2007, 5.u.) e,

CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.

1. Segundo dispõe o art. 406. do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

2. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13. da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02).

3. Embargos de divergência a que se dá provimento.

(EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008, DJe 20/11/2008).

26 Materialmente Lei Complementar, a teor do que dispõe o art. 34. do ADCT.

27 Art. 5º. Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais.

28 Sobre juros reais compensatórios (juros compensatórios decorrentes de desapropriações), interessante texto está disponível em: (https://www.ajufergs.org.br/revistas/rev02/02_ausura_e_a_limitacao_dos_juros_reais_compensatorios_em_1.pdf). Acesso em 05/10/2009.

29 A transferência voluntária será aceita desde que o aluno a requeira no prazo fixado pela IES, atenda aos critérios para a devida instrução do processo de análise curricular (atestado de matrícula, que comprova o vínculo em outra IES + histórico escolar + conteúdo programático das disciplinas cursadas com aproveitamento + regime de aprovação, caso o histórico escolar não apresente a situação acadêmica do aluno: aprovado ou reprovado) e haja a existência de vaga para o curso e série pretendidos.

30 A transferência ex officio deve ser aceita, independentemente da existência de vaga, em qualquer época do ano, quando se tratar de servidores público federal civil ou militar estudante, ou de seu dependente legal estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.

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Sobre o autor
Vitor Luiz Orsi de Souza

advogado, pós-graduado em Direito Comunitário pela Universidade de Coimbra/Portugal, pós-graduado em Direito Público pela Universidade Prof. Damásio de Jesus e MBA em Gestão e Direito Educacional pela Escola Paulista de Direito (EPD)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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