4 CONCLUSÕES
A demora do reconhecimento da prescrição retroativa pelos agentes do Estado responsáveis para tanto, os juízes, causa danos irreparáveis, pois não obstante tal instituto restaurar os efeitos jurídicos da condenação penal transitada em julgado, fazendo com que o indivíduo volte ao seu estado quo ante, como se nada tivesse acontecido, a morosidade na sua declaração não apaga os efeitos morais e sociais ocorridos, visto que, uma vez gerados não são fáceis de apagar.
Percebe-se que o atraso na entrega da prestação jurisdicional, em se tratando do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de forma retroativa, macula definitivamente a possibilidade de se afirmar que o indivíduo não tenha sofrido danos, devendo o Estado ser punido pela lesão ocasionada para que, então, por meio da reparação pecuniária, haja vista ser o único modo de ser reparar a lesão aos direitos de ordem moral, não venha a incidir no mesmo erro de deixar passar in albis detecções tão delicadas e importantes como a de uma prescrição penal, imprescindível para a preservação da garantia constitucional e dignidade de um acusado.
O Poder judiciário, órgão responsável pela equalização das relações, tem a missão de evitar danos e ameaças aos direitos daqueles que o procuram, não há como imaginar, portanto, que sua prestação de forma deficiente possa ocasionar em qualquer não responsabilização pelo dano causado.
A responsabilização do Estado frente à demora na prolatação na declaração da prescrição retroativa se dá em virtude dos danos causados aos jurisdicionados pelo atraso na entrega da prestação jurisdicional, haja vista que, quando não reconhecida no momento no qual ocorre o trânsito em julgado, o acusado chega a sofrer todas as consequências de uma condenação penal sem que não mais necessite suportar esse ônus.
Tal responsabilização deve ser vista como um estímulo para que, em análise de custo-benefício, conclua que lhe é mais custoso pagar indenizações aos lesionados do que investir nos recursos humanos e na infraestrutura do Poder Judiciário. Dessa forma, é necessário que se criem mais varas para redistribuir a quantidade de processos, que se contratem mais servidores e juízes para atender à enorme demanda processual, que se aumente a infraestrutura concreta e tecnológica do Poder Judiciário, que se remunerem melhor os servidores pelo excesso de trabalho, que se invista em gestões inteligentes, enfim, que se criem condições para que o Judiciário possa conseguir detectar a tempo matérias tão relevantes como uma prescrição, e evitar que alguém, ao procurar o poder judiciário com o escopo de ter resolvido seus direitos constitucionalmente assegurados, saia lesionado ao final da demanda.
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THE CIVIL LIABILITY OF STATE FOR DELAY IN RECOGNITION OF PRESCRIPTION RETROACTIVE
ABSTRACT
With the consummation of the retroactive mode of prescription, take place the rescission of the condemnatory sentence and removal from its effects, impeding the state jus puniendi. In many cases, because of the slowness of justice in recognizing this kind of prescription, the individual already begin to suffer, even unduly, principal and secondary effects from that impaired criminal sentence, beyond the moral and social burdens that naturally arises from this guilty status. The slowness causes, therefore, injury to constitutional rights and guarantees of the accused convicted, which should therefore be compensated by the state, which is responsible for the failures of organization and functioning of the Justice. The Judiciary's mission is to prevent damage and threats to the rights of those who are subjected to it, including the defendants themselves in criminal proceedings, avoiding undue suffering originated from sentences that has already been fatally injured by prescription. If not do it efficiently, leading to damage of people subjected to this governmental Justice, the State needs provide them with the necessary compensation.
Keywords: Retroactive Prescription. Recognition. Slowness of the courts. Liability of the State.
Notas
[1]TRIBUNAL DE ALÇAA CRIMINAL DE SÃO PAULO. Agravo em Execução nº 522.663/6. 12ª Câmara. Relator Gonzaga Franceschini. Julgado em 20/07/1988.
[2]Resguardada a forma
[3]Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989.
[4]JUSTIÇA FEDERL DE SÃO PAULO. Processo nº 89.0017372-3. Sentença de 09.11.1995, Juiza Marisa Ferreira dos Santos.