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Por que as igrejas evangélicas encontram dificuldades quando do renovamento das locações?

O abuso perpetrado pelos locadores

Resumo:


  • A Lei do Inquilinato, Lei 8.245 de 18 de outubro de 1991, tem gerado dificuldades para igrejas evangélicas em relação à renovação de contratos de locação.

  • Alguns locadores abusam da situação, exigindo valores de locação fora do mercado, aproveitando-se do vínculo desenvolvido entre a liderança da igreja e os membros do entorno do imóvel.

  • Propõe-se uma modificação na Lei do Inquilinato para incluir templos religiosos no direito à renovação de contrato, visando evitar abusos e garantir a continuidade das atividades das igrejas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Espera-se, enquanto a Lei do Inquilinato não for modificada, que a jurisprudência evolua para garantir aos templos religiosos o direito à ação renovatória, e evitar mesmo o locupletamento ilícito de alguns proprietários dos imóveis locados.

“ .... entre le forte et le  faible, entre le riche et le pauvre, entre le maitre  et le serviteur, c’ est la liberté qui opprime et la loi qui affranchit “.

(Lacordaire, Conférences de Notre Dame de Paris, 1881,v.3,p.473)

Neste rápido paper, vamos tecer algumas considerações que na realidade estão a merecer um estudo mais amplo, assim como uma mudança na atual Lei do Inquilinato, ou seja, a Lei 8.245 de 18 de outubro de 1991.

Verifica-se, sem a menor dúvida, que as Igrejas Evangélicas, independentemente da denominação, estão sofrendo literalmente nas mãos dos locadores dos imóveis, alguns sendo mesmo inescrupulosos, ao exigirem um valor de locação totalmente fora do mercado locativo, aproveitando os locadores do vínculo desenvolvido entre a liderança da Igreja e a membrezia do entorno do imóvel objeto da locação.

Ao fim do contrato em vigor, exigem mesmo valores impagáveis, e dolosamente se aproveitam de uma falha na lei, que dificulta  que as igrejas evangélicas entrem na Justiça para reivindicar o renovamento da locação.

Esta situação jurídica gera a carência de ação acionária, porque as igrejas não são comércio ou  indústria  e nem sociedades civis com fim lucrativo, como exige o artigo 51, III, & 4º da Lei 8.245 de 18 de outubro de 1991.

O dispositivo legal citado está assim redigido:

“ O direito à renovação do contrato estende-se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo “ .

Com a atual Lei do Inquilinato, a situação mudou para melhor para alguns segmentos, que antes não podiam exercer o direito de pleitear o renovamento, por não serem comércio ou indústria, como acontecia com as academias de ginástica e com os salões de beleza por exemplo, que após longas discussões jurídicas, a jurisprudência evoluiu para garantir orenovamento a tais segmentos como acontece hoje, quando até um escritório de advocacia pode reivindicar o direito à ação renovatória.

Urge que se coloque um anteparo jurídico nesta situação que vem atingindo as igrejas evangélicas, que ficam literalmente ao arbítrio dos locadores, que se aproveitam desta situação para uma vil tentativa de enriquecimento ilícito, ao exigirem valores totalmente fora do mercado para as locações.

A situação piora, porque as igrejas não tem como sequer negociar livremente, porque sem contrato, podem ser notificadas e despejadas muito rapidamente. Retiram na realidade das igrejas, a liberdade de contratar, ou como já escreveu ESMEIN, “ o contrato supõe a liberdade, que por sua natureza respira  a liberdade “ .

Há um aspecto social e eclesiástico importante, que não pode ser esquecido, porque após alguns anos no local, congregam as igrejas fiéis que criam um vínculo de natureza espiritual, emocional, pessoal, afetivo, de aconselhamento familiar, dentre outros, com a liderança do Pastor Presidente e seu ministério;  e se ocorrer o desequilíbrio do contrato de locação com imposição de valores fora da realidade de mercado, a liderança da Igreja se vê compelida a entregar o imóvel, desmontando todo um trabalho eclesiástico desenvolvido através de décadas,  e de cunho social muito importante, pois não poderão pagar os valores que a ganância de alguns locadores tem levado ao fechamento de alguns templos por não terem condições de arcar com tais custos.

Urge pois que o mundo jurídico analise este tema em profundidade, assim como a jurisprudência evolua no sentido de garantir às igrejas evangélicas assim como às associações de classe, o direito ao renovamento, pois “ a Lei é bela, chega até a ser grandiosa, não quando abre um Código e o aplica, mas sim quando mergulha nas razões sociais  do fato que julga “, como já escreveu o saudoso Laércio Pelegrino, citando o sociólogo Costa Rego.

Como sugestão aos nossos legisladores, uma simples modificação, e com um pequeno acréscimo no artigo 51, inciso III, & 4º da Lei do Inquilinato atual, poderia evitar o problema que comentamos.

A redação, para análise de nossos legisladores, poderia ficar assim:

O artigo 51, inciso III com a redação:

III- O locatário esteja explorando SUA ATIVIDADE LEGAL, no mesmo ramo, pelo prazo ininterrupto de três anos.

E, o & 4º do mesmo inciso deveria ter a redação abaixo:

& 4º. O direito à renovação do contrato estende-se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, ASSIM COMO A TEMPLOS RELIGIOSOS, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo .

  Espera-se, enquanto a Lei do Inquilinato não for modificada, que a jurisprudência evolua para garantir aos templos religiosos o direito à ação renovatória, e evitar mesmo o locupletamento ilícito de alguns proprietários dos imóveis locados.

  É como pensamos, sub censura.

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Sobre os autores
Antônio Carlos Amaral Leão

Mestre em Direito Empresarial e Doutorado em Direito Econômico e Sociedade pela UGF RJ. Advogado no RJ e Consultor da VHM, Advogados.

Iraélcio Victer de Mendonça

Advogado no RJ, com Mestrado em Direito Empresarial e Doutorado em Direito Econômico e Sociedade. UGF-RJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEÃO, Antônio Carlos Amaral ; MENDONÇA, Iraélcio Victer. Por que as igrejas evangélicas encontram dificuldades quando do renovamento das locações?: O abuso perpetrado pelos locadores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3791, 17 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25836. Acesso em: 22 dez. 2024.

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