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Indicações geográficas

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16/11/2013 às 07:54
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Conclusão: A função social da Indicação Geográfica

Com o desenvolvimento do capitalismo e sua expansão para o campo, a estrutura agropecuária brasileira sofreu profundas mudanças. A agropecuária passou a ser um ramo industrializado da economia, comprador de caríssimos insumos, marcando nos anos 50 a passagem dos complexos agrocomerciais para complexos agroindustriais[21]. Com a industrialização, os pequenos agricultores não encontram meios de sobreviver no mercado. Tal fenômeno não é restrito a agropecuária, apesar de  mais sentido nela, mas afeta culturas de manufatura e pequenos empreendimentos em geral.

Porém, a distinção de determinados produtos agregando valor a eles, dá nova possibilidade ao pequeno empresário (aqui o termo é meramente significativo de um empreendedor de pequenas posses, que não aderiu ao modelo industrial) de se manter no mercado. E mais, as indicações geográficas criam uma rede econômica muito maior associado a estratégias de marketing, não se restringindo ao mercado do tal produto, o turismo, por exemplo, aumenta, pois a rede de consumidores se interessa em conhecer a região, os locais de fabrico do produto. Toda uma rede social e econômica passa a se formar em torno da produção e comercialização do produto, incentivando-se o desenvolvimento tecnológico, o crescimento dos negócios, melhoria de qualidade de vida e um desenvolvimento econômico regional melhorado em geral[22].

A IG responde assim por um interesse coletivo de todos aqueles vinculados à determinada região, sendo devido ao Estado, a nosso ver, o incentivo à proteção à IG. Se cabe ao Estado incentivar o mercado interno, o desenvolvimento cultural e sócio econômico (Art. 219 CF), nos parece claro que sendo o reconhecimento de IG’s uma forma de desenvolvimento econômico regional, deve o Estado procurar incentivá-lo, coadunando-se assim com dever geral de conduta dos titulares do direito à IG da função social da propriedade (Art. 5º, XXIII CF).


Bibliografia & referencias bibliográficas

ALMEIDA, Alberto Francisco Ribeiro. Denominação de origem e marca. Coimbra: Coimbra, 1999.

BORDA, Ana Lucía Souza. Estudio de las Indicaciones Geográficas, Marcas de Certificación y las Marcas Colectivas – su protección en Brasil e importancia enel contexto internacional. Disponível em: <http://www.dannemann.com.br/files/ASB_Indicaciones_Geograficas.pdf>  Acesso em 14 de Abril de 2013.

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, Vol. 1: direito de empresa. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.

CÔRREA, Gustavo Bahuscewski. A Proteção Legal das Indicações Geográficas Rio Grande do Sul: Trabalho de Conclusão de Curso apresentado na Pontífice Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2006.

DANNEMANN, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira. Comentários à Lei da Propriedade Industrial e Correlatos. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2001.

FERNANDES, Lucia Regina. Indicação Geográfica. Disponível em: <unesp.br/nit/mostra_arq_multi.php?arquivo=4704> Acesso em: 14 de Abril de 2013

PORTO, Patrícia Carvalho da Rocha. Indicações Geográficas: A Proteção Adequada deste Instituto Jurídico Visando o Interesse Público Nacional. Rio de Janeiro: Monografia apresentado ao Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 2007.

RODRIGUES, Maria Alice Castro; MENEZES, José Carlos Soares. A Proteção legal à Indicação Geográfica no Brasil. Revista da ABPI n.º 48, Set/Out 2000. 

SAUSSURE; BOUQUET, Simon.; ENGLER, Rudolf. Escritos de Lingüística Geral. São Paulo: Cultrix, 2002.

SILVA, José Graziano da. O que é questão agraria. São Paulo: Brasiliense, 1980.


Notas

[1] COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, Vol. 1: direito de empresa. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 205 - 208

[2] SAUSSURE. BOUQUET, Simon.; ENGLER, Rudolf. Escritos de Lingüística Geral. São Paulo: Cultrix, 2002. p. 102 - 103

[3]RODRIGUES, Maria Alice Castro; MENEZES, José Carlos Soares. A Proteção legal à Indicação Geográfica no Brasil. Revista da ABPI n.º 48, Set/Out 2000, p. 3. 

[4] Idem. Ibidem, p. 3

[5] Art. 10: As disposições do artigo anterior serão aplicáveis a todo produto que trouxer de modo falso, como indicação de procedência, o nome de uma localidade ou de um país determinado, quando essa indicação estiver junta a um nome comercial fictício ou imitado com intenção fraudulenta.

[6] RODRIGUES, Maria Alice Castro e MENEZES, José Carlos Soares. A Proteção legal à Indicação Geográfica no Brasil. Revista da ABPI n.º 48, Set/Out 2000, p. 5

[7] Mais Informações: < http://www.wipo.int/geo_indications/en/>

[8] DANNEMANN, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira. Comentários à Lei da Propriedade Industrial e Correlatos. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2001, p. 338.

[9] BORDA, Ana Lucía Souza. Estudio de las Indicaciones Geográficas, Marcas de Certificación y las Marcas Colectivas – su protección en Brasil e importancia enel contexto internacional. Disponível em: <http://www.dannemann.com.br/files/ASB_Indicaciones_Geograficas.pdf>  Acesso em 14 de Abril de 2013.

[10] ALMEIDA, Alberto Francisco Ribeiro. Denominação de origem e marca. Coimbra: Coimbra, 1999, p. 39

[11] PORTO, Patrícia Carvalho da Rocha. Indicações Geográficas: A Proteção Adequada deste Instituto Jurídico Visando o Interesse Público Nacional. Rio de Janeiro: Monografia apresentado ao Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 2007, p. 35

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[12] CÔRREA, Gustavo Bahuscewski. A Proteção Legal das Indicações Geográficas Rio Grande do Sul: Trabalho de Conclusão de Curso apresentado na Pontífice Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2006, p. 11

[13] BORDA, Ana Lucía Souza. Estudio de las Indicaciones Geográficas, Marcas de Certificación y las Marcas Colectivas – su protección en Brasil e importancia enel contexto internacional. Disponível em: <http://www.dannemann.com.br/files/ASB_Indicaciones_Geograficas.pdf>  Acesso em 14 de Abril de 2013.

[14] Art. 5.º - Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.

[15] CÔRREA, Gustavo Bahuscewski. A Proteção Legal das Indicações Geográficas. Rio Grande do Sul: Trabalho de Conclusão de Curso apresentado na Pontífice Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2006. p. 08

[16] Art. 1º Paragrafo único da resolução nº 075/00 do INPI: O registro referido no "caput" é de natureza declaratória e implica no reconhecimento das indicações geográficas.

[17] http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/downloads_de_formularios_para_pedidos_protocolados_em_papel_no_inpi

[18] FERNANDES, Lucia Regina. Indicação Geográfica. Disponível em: <unesp.br/nit/mostra_arq_multi.php?arquivo=4704> Acesso em: 14 de Abril de 2013

[19] Mais informações em: <http://www.inpi.gov.br/images/stories/downloads/indicacao_geografica/pdf/IGs_RECONHECIDAS_22-10-2012.pdf>

[20] CÔRREA, Gustavo Bahuscewski. A Proteção Legal das Indicações Geográficas Rio Grande do Sul: Trabalho de Conclusão de Curso apresentado na Pontífice Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2006. p. 27

[21] SILVA, José Graziano da. O que é questão agraria. São Paulo: Brasiliense, 1980, p. 30

[22] PORTO, Patrícia Carvalho da Rocha. Indicações Geográficas: A Proteção Adequada deste Instituto Jurídico Visando o Interesse Público Nacional. Rio de Janeiro: Monografia apresentado ao Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 2007, p. 35

[22] CÔRREA, Gustavo Bahuscewski. A Proteção Legal das Indicações Geográficas. Rio Grande do Sul: Trabalho de Conclusão de Curso apresentado na Pontífice Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2006, p. 102 - 103

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Sobre o autor
Vitor Galvão Fraga

Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRAGA, Vitor Galvão. Indicações geográficas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3790, 16 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25844. Acesso em: 22 dez. 2024.

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