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Concessão dos benefícios da justiça gratuita para microempresários e microempreendedores individuais

16/11/2013 às 11:12

Resumo:


  • A concessão de justiça gratuita para microempresários e microempreendedores individuais (MEI) é um tema controverso na jurisprudência brasileira, com diferentes abordagens sobre a análise da situação financeira do titular versus a da própria pessoa jurídica.

  • A lei oferece gratuidade judiciária para pessoas físicas que não podem arcar com custas processuais sem prejuízo próprio ou da família, mas a extensão desse benefício para pessoas jurídicas, incluindo MEIs, exige comprovação de dificuldades financeiras específicas.

  • Algumas correntes jurisprudenciais enfatizam a condição financeira da pessoa física do titular, enquanto outras focam exclusivamente na situação econômica da pessoa jurídica, criando incerteza sobre a concessão de justiça gratuita para MEIs e microempresas individuais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Explica os requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita para os microempresários ("ME") e para os microempreendedores individuais ("MEI").

1. INTRODUÇÃO

Ainda é uma questão tormentosa em nossos tribunais acerca dos requisitos de concessão dos benefícios da justiça gratuita para litigantes firmas individuais microempresários (as “ME”) e, mais recentemente, os próprios microempreendedores individuais (MEI).

Será que deve ser considerada uma difícil situação financeira do seu único titular? Ou tão situação não deve ser levada em conta, interessando, apenas, a da pessoa jurídica que o mesmo externa? Em que situações podem tais benefícios serem concedidos?

Enfim, este artigo visa lançar luzes sobre o tema que, repita-se, ainda é espinhoso em nossa jurisprudência.


2. AS DISPOSIÇÕES LEGAIS PERTINENTES AO TEMA

Quanto às pessoas físicas, de há muito, há legislação assegurando-lhes a gratuidade judiciária quando  não puder “pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”

Trata-se, evidentemente, da conhecidíssima Lei nº 1060/50, utilizada diuturnamente em nossos juízos e tribunais, prestando um enorme serviço social posto proporcionar, àqueles que não têm como custear um (caro) processo, repleto de custas e despesas, o acesso à justiça.

Durante muito tempo houve a discussão se tal disposição – reforçado pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal[1], que não faz distinção entre pessoas físicas e jurídicas – se estenderia, também, a estas.

A jurisprudência predominante assegura, também, às pessoas jurídicas o benefício da justiça gratuita, porém, sem a amplitude garantida à pessoa física – à qual basta, apenas, alegar a não possibilidade de pagamento das custas e honorários, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

Restringe tal concessão a situações excepcionais, como uma insolvência premente ou dificuldade econômica contabilmente comprovada ou, ainda, se trata a pessoa jurídica em questão de sociedade sem fins lucrativos.

Então, como cotejar a ampla avenida garantida às pessoas físicas impossibilitadas de litigar sem arcar com as custas e honorários com a estreita e sinuosa via destinada à pessoa jurídica em tais condições, quando cuida ser uma microempresa individual ou, mesmo, um microempreendedor individual?


3. AS DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS A RESPEITO

À falta de uma disposição legal clara a respeito, cabe a nossos tribunais lançar um norte sobre tal tema, analisando os milhares de casos concretos pertinentes.

Entretanto, ainda não há um critério uníssono tão necessário a proporcionar  segurança jurídica aos litigantes microempresários e microempreendedores individuais.

Com efeito, há julgadores que levam em consideração ambas as condições econômico-financeiras: a da pessoa física do titular e da pessoa jurídica (que é a requerente de tal benefício) para, conjugando-se tais informações, garantir ou não a gratuidade judiciária almejada.

Confira-se, a respeito, aresto abaixo transcrito que ilustra esta tese:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. Nos termos do art. 2º da Lei nº 1.060/50, a assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas. Às pessoas jurídicas, no entanto, tem-se concedido o benefício em situações excepcionais, mediante a efetiva comprovação de que não possuem condições de custear as despesas processuais. No particular, é de ser deferida a gratuidade à vista da declaração do imposto de renda do titular da agravante (exercício 2006). PROVIMENTO LIMINAR DO RECURSO. [2]

Outra corrente jurisprudencial relativiza tal situação, enfatizando o oposto: o fato da pessoa física de seu titular responder, com seu próprio patrimônio, de forma ilimitada às dívidas da pessoa jurídica.

Ante tal envolvimento, – que torna a pessoa física do titular e a respectiva pessoa jurídica verdadeiros “irmãos siameses” – dão preponderância àquela e, uma vez provado que a pessoa física não teria condições de arcar com custas e despesas sem prejuízo próprio ou de sua família, consequentemente, entendem que a pessoa jurídica merece tal abonação.

Também, à guisa de ilustração, pertinentes os julgados abaixo transcritos que assim raciocinam:

“Agravo de Instrumento. Indeferimento da AJG. Pessoa jurídica. Firma individual. Micro-empresa. Pequeno capital social. Razão social se confunde com o próprio nome da pessoa física. Possibilidade de concessão do benefício. Precedentes da Corte. Decisão monocrática. Recurso provido.”[3]

Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Empresário individual, por ser pessoa natural, não possui personalidade jurídica stricto sensu, que não se obtém pela simples inscrição junto ao CNPJ/MF. Exegese dos arts. 41 a 45 do CC/2002. Presentes os requisitos para concessão do benefício da assistência judiciária. Decisão reformada. Agravo provido. [4]

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSITADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, EXIGIDA PELO ART. 5o, INCISO LXXIV, DA CF. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE PESSOAS QUANDO A PESSOA FlSICA EXERCE ATIVIDADE EMPRESARIAL COMO MlCROEMPRESÁRIO - O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL É A PRÓPRIA PESSOA FÍSICA QUE EXERCE A ATIVIDADE EMPRESARIAL, SENDO IRRELEVANTE QUE O FAÇA SOB A FORMA DE MICROEMPRESA - RECURSO IMPROVIDO. A concessão dos benefícios da justiça gratuita está sujeita a comprovação, pelo interessado, da sua condição de necessitado. Ademais, dispondo o art. 5o, inciso LXXIV, da CF, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova. O empresário individual é a própria pessoa física que exerce a atividade empresarial, pouco importando que sob a forma de microempresa ou de empresário de pequeno porte, caracterizando crasso erro jurídico considerá-lo pessoas distintas.[5]

E, é claro, há a corrente jurisprudencial que analisa, única e exclusivamente, a condição da pessoa jurídica que postula os benefícios da gratuidade judiciária, desprezando qualquer condição econômico-financeira – seja boa ou ruim – da pessoa física que a titulariza.

Percuciente, sobremais, a colação de ementas que assim dispõem:

"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE.

1." O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo ". Precedentes: AGRESP 624.641/SC, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 21.03.2005; ERESP 388.045/RS, Corte Especial, Min. Gilson Dipp, DJ de 22.09.2003.

2. No caso concreto, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, não há qualquer prova da alegada impossibilidade econômica do recorrido para arcar com os custos da demanda.

3. Recurso especial a que se nega provimento." [6]

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. COMPROVAÇÃO. Comprovando, por meio da juntada de estatuto social e declaração anual simplificada de imposto de renda, tratar-se de microempresa, é de ser concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. APELO DESPROVIDO.[7]


3. UMA PROPOSTA PARA RESOLUÇÃO DE TAL QUESTÃO

Assim, como visto acima, ainda não há um posicionamento jurisprudencial definido, restando ao jurisdicionado (microempresa ou microempreendedor individuais que buscam a gratuidade judiciária) uma total e absoluta insegurança jurídica a respeito.

Com efeito, deve o requerente aguardar para constatar em qual dessas correntes seu julgador adere para ter ou não os benefícios da justiça gratuita que, via de regra, são fundamentais e essenciais para o acesso da mesma à justiça, como sói acontecer, especialmente, em caso de ações revisionais de contratos de conta-corrente, empréstimos, “leasing”, etc.

Partindo da gênese – a Lei n. 1060/50 que, como visto, assegurou amplamente tal direito às pessoas físicas – entendemos que estas não devem se confundir com as pessoas jurídicas (mesmo que estas sejam microempresas individuais ou microempreendedores individuais).

Com efeito, mesmo que nestes casos não haja personalidade distinta e o patrimônio se confunda, para os fins de responder aos credores da pessoa jurídica, não faria sentido algum criar-se uma pessoa jurídica – que, mesmo sem bens ou individualidade exclusivos, tem vida própria jurídica (compra, vende, paga, recebe, abre contas, faz contratos, etc) – se for cotejá-la sempre com a pessoa física de seu titular.

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Ora, não há sentido em permitir-se a criação de milhares de microempresas e de microempreendedores individuais – com CNPJ próprio, podendo tirar alvarás e licenças de funcionamento, abrir contas bancárias, etc – para, no momento em que esta postula a gratuidade da justiça, retroceder e analisar-se a condição da pessoa física de seu titular para conceder ou não tal benefício à pessoa jurídica.

Também não é correto – data venia aos próceres de tal corrente – que sejam examinadas ambas as condições: de pessoa física e de pessoa jurídica para, num cotejo, conceder ou não tais mercês.

Ora, por vezes a pessoa física do titular tem bens próprios, advindos de um labor de muitos anos ou de herança ou recebe algum provento (como pensão ou aposentadoria), ao passo que a pessoa jurídica pode estar, como ocorre todos os dias, sofrendo os efeitos de uma concorrência desleal, de uma crise econômica ou, mesmo, de sua própria inabilidade no mercado.

Será justo negar-lhe os benefícios da justiça gratuita porque seu titular tem bens particulares?

Deve-se analisar, também, que a pessoa jurídica é de fundamental importância para o país, posto que responde pela criação da maioria dos empregos, pagando salários e encargos e recolhendo tributos.

Portanto, entendo que o foco deve não ater-se, apenas, a questão da confusão patrimonial entre ambos os tipos de pessoa, mas preponderar a função social que a pessoa jurídica representa.

Assim, em tais lides, entendo que, postulada pela pessoa jurídica microempresa ou microempreendedor individual, tal beneplácito não pode ser deferido de plano, ante mera alegação, pois tal direito só socorre às pessoas físicas, por expressa disposição legal e cujo onus probandi é lançado à parte contrária, que deve impugnar tal concessão.

Desnecessário, pois, que a pessoa jurídica ao postular tais concessões discorra sobre uma eventual difícil situação financeira de seu titular (ou, como acontece diariamente, a pessoa jurídica estriba seu pedido na mera (e neste caso, inócua) “declaração de carência” feita por seu titular...).

Porém, imprescindível, que a pessoa jurídica prove a clamada difícil situação financeira, provando-a cabalmente e explicando-a pormenorizadamente ao magistrado, dizendo, por exemplo, por que postula tal benefício, o que diz seu balanço anual, se há débitos em bancos, se sofre ações de execução ou de busca e apreensão, se tem protestos na praça, sua declaração de imposto de renda, seus livros comerciais, etc.

Ou seja, prepondera, nestes casos, a prova documental a alicerçar tal pedido, sendo inútil, a meu ver, a produção de prova oral ou, mesmo, a famigerada “declaração de miserabilidade” para formar tal convicção no juiz da causa.

Enfim, fazendo-se uma depuração na real situação financeira da empresa (e considerando esta como um agente propulsor de empregos e tributos, gerador de riqueza para o país) dar-se-lhe-á ou não o direito de litigar sob o pálio da justiça gratuita.

Assim procedendo, entendo, também, que o magistrado estará dando pleno cumprimento às disposições legais pertinentes ao caso.

Afinal, socorre a pessoa física a Lei n. 1060/50 – de ampla concessão, como visto – e, à pessoa jurídica (por ausência de distinção), o outrora mencionado artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que ordena a comprovação da falta de recursos para seu atendimento.

Realizando a distinção que a legislação perfaz na prática, estarão bem definidos os pólos e as hipóteses de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, solidificando a segurança jurídica, facilitando os trâmites processuais e ajudando a desassoberbar o pesado fardo do Poder Judiciário, com uma miríade de outros feitos e questões a julgar, resolvendo-se tal questão que atinge milhares de processos em nosso país.


4. CONCLUSÃO

Em suma, entendo ser a análise da situação econômico-financeira da pessoa jurídica que busca a gratuidade da justiça, desprezada tal condição, seja boa ou ruim, de seu titular é a melhor e mais justa forma de se aplicar a disposição constituicional pertinente, carreando à postulante o ônus de provar cabalmente que necessita de tal beneplácito a fim de poder litigar sem ter de suportar as custas, despesas (e, eventualmente, honorários sucumbenciais) decorrentes do processo e lutar por sua sobrevivência, a fim de continuar gerando riqueza, empregos e tributos, contribuindo para o desenvolvimento econômico do país.  


Notas

[1] o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos

[2] TJRS. Agravo de Instrumento Nº 70018016253, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 15/12/2006

[3] TJRS. Agravo de Instrumento Nº 70014117998, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 23/01/2006

[4] TJSP, Agravo de Instrumento n° 0479359-85.2010.8.26.0000, Rel. Des. Pereira Calças, 29a Câmara de Direito Privado, jul. 09/02/2011

[5] TJSP, Agravo de Instrumento n° 9001825-16.2006.8.26.0000 , Rel. Des. Luís de Carvalho, 29a Câmara do D.QUINTO Grupo - Ext. 2° TAC, jul. 12/07/2006

[6] STJ. REsp 839.625/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.08.2006, DJ 31.08.2006 p. 269

[7] TJRS. Apelação Cível Nº 70014787527, Sexta Câmara Cível, Relator: Osvaldo Stefanello, Julgado em 09/11/2006

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Sobre o autor
José Menah Lourenço

Advogado, palestrante e parecerista

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOURENÇO, José Menah. Concessão dos benefícios da justiça gratuita para microempresários e microempreendedores individuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3790, 16 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25853. Acesso em: 18 dez. 2024.

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