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Limitações às emendas:

a manutenção da força normativa da constituição

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05/12/2013 às 09:24
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CONCLUSÕES

A Carta Magna, extreme de dúvidas, não pode ser imutável, necessitando passar por reformas, para adequar-se à realidade social cambiante. Esta função, atribuída ao Poder Constituinte Derivado, possui restrições, caracterizadas pelos limites ao Poder de Emendar a Constituição.

O presente texto procurou abordar de forma analítica a questão das limitações às emendas constitucionais. Tratam-se, tais limites, de balizamentos à atuação do Poder Reformador, impostos pelo próprio legislador constituinte originário.

A força normativa da Constituição, fenômeno precipuamente concebido por Konrad Hesse, pode ser definida como a correlação entre o texto supralegal e a sua efetiva aplicação na realidade social, ou seja, a menor distância possível entre o que está escrito e o que realmente é aplicado. Para que se mantenha esta aproximação, faz-se mister a manutenção de um arcabouço mínimo de preceitos, constante do corpus constitucional.

É esta, no entender deste trabalho monográfico, a precípua função das restrições ao Poder Reformador: impedir a mitigação excessiva da força normativa da Constituição, evitando que se promovam constantes modificações ao Texto Magno.

Neste norte, a existência de limitações, mormente as cláusulas pétreas, garante o equilíbrio imprescindível entre estática e dinâmica constitucional, este entendido como a possibilidade de alteração da Lei Maior, sem que se modifique o seu âmago, a sua essência.

As limitações, que em nosso ordenamento podem ser materiais, explícitas ou implícitas, circunstanciais e, por fim, procedimentais, asseguram, portanto, a continuidade da Lex Mater. Isto porque a sua inexistência possibilitaria, ainda que de forma velada, a aprovação, pelo Poder Instituído, de reformas que viessem a constituir uma espécie de nova Constituição, em detrimento dos comandos normativos ora vigentes.

Em sede de controle de constitucionalidade, as pessoas legitimadas a propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), devem salvaguardar as matérias constantes das limitações às emendas constitucionais, impetrando a referida ação no caso de serem afrontadas as restrições, sejam de cunho explícito, implícito, formal ou circunstancial.

Por conseguinte, à guisa de conclusão, é de bom alvitre que se ressalte a importância sempre atual das limitações ao Poder de Segundo Grau. Hodiernamente, verificou-se a aprovação da Emenda nº 41, cuja finalidade foi promover mudanças na Previdência Social do nosso país.

Ocorre que o texto da supramencionada Emenda foi de encontro à cláusula pétrea que impede a supressão de direitos individuais, ao prever a contribuição de inativos e pensionistas para o custeio da Previdência Social. Trata-se de contumaz inconstitucionalidade, pois os referidos segurados possuíam o direito adquirido de, tendo contribuído por toda a vida laboral, não o fazerem quando alcançassem a aposentadoria, o mesmo se aplicando aos inativos. Ademais, não há qualquer tipo de contrapartida oferecida pelo Estado, a justificar esta modificação no patrimônio jurídico dos segurados.

Esta matéria já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, que recebeu duas ADIns versando sobre o tema e proferiu julgamento de mérito acerca da contribuição de inativos e pensionistas. Em decisão que entendemos ser colidente com o ordenamento constitucional pátrio, o guardião da Lei Suprema não declarou a inconstitucionalidade destas normas, mitigando a importância das limitações Poder Constituinte Derivado e, enfim, deixando de exercer o seu mister precípuo, o de preservar a Constituição Federal.


NOTAS

1 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, 2003. P. 47.

2 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. P. 327

3 CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Coimbra, 1991. P. 41.

4 BONAVIDES, Paulo. Op. cit. P. 63. Nota 2.

5 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1994. P. 247.

6 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2001. P. 45.

7 POLETTI, Ronaldo. Controle da constitucionalidade das leis. 2 ed revista e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 1997. P. 02.

8 POLETTI, Ronaldo. Controle da constitucionalidade das leis. Op. cit. P. 03. Nota 7.

9 DINIZ, Maria Helena. Norma constitucional e seus efeitos. 6. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003. P. 15.

10 FERREIRA, Pinto. Princípios gerais de direito constitucional moderno. São Paulo: RT, 1971, v. 1. P. 158.

11 SILVA, José Afonso da. Op. cit. P. 42. Nota 6.

12 CARVALHO, Márcia Haydée Porto de. Reforma Constitucional: conceito, procedimento e limites. Revista de direito constitucional e internacional. São Paulo. v. 43, P.138-167. 2003.

13 TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 19 ed. rev. e atualizada. São Paulo: Malheiros: 2004. P. 33.

14 GOMES, Ana Cláudia Nascimento. Emendar e emendar: enclausurando a Constituição? Entre o paradoxo da democracia, a capacidade reflexiva da Constituição e a sua força normativa. O texto da Prof. Ana Cláudia encontra-se no prelo para ser publicado, em uma obra coletiva dos doutorandos da Universidade de Coimbra, nos tendo sido enviado como forma de colaboração para o presente estudo.

15 GOMES, Ana Cláudia Nascimento. Op. cit. Nota 14.

16 HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição, tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Sérgio Antônio Fabris Editor: Porto Alegre, 1991.

17 SILVA, Gustavo Just da Costa e. Os limites da reforma constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. P. 59.

18 SILVA, Gustavo Just da Costa e. Op. cit. P. 59. Nota 17.

19 LOEWENSTEIN, KARL. Apud. SILVA, Gustavo Just da Costa e. Op. cit. P. 60. Nota 17.

20 HESSE, Konrad. Op. cit. Nota 16.

21 Art. 242 (...)

§1º .............

§2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

22 SILVA, Gustavo Just da Costa e. Op. cit. . P. 59/60. Nota 17.

23 TEMER, Michel. Op. cit. P. 36. Nota 13.

24 EHMKE, Horst. Apud. BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 5 ed. revista e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2003. P. 823.

25 BULOS, Uadi Lammêgo. Op. cit. P. 823-824. Nota 24.

26 Idem, P. 824.

27 Preâmbulo da Constituição Federal de 1988: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático...”

28 SILVA, José Afonso da, Poder constituinte e poder popular. (Estudos sobre a Constituição). 1 ed. 2ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2002. P. 245.

29 BULOS, Uadi Lammêgo. Op. cit. P. 837. Nota 24.

30 BONAVIDES, Paulo. Op. cit. P. 176. Nota 2.

31 TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 2 ed. rev. e ampliada. São Paulo, Saraiva: 2003. P. 51-52.

32 TEMER, Michel. Op. cit. P. 36. Nota 13.

33 BONAVIDES, Paulo. Op. cit. P. 486. Nota 2.

34 SILVA, José Afonso da. Op. cit. P. 741-742. Nota 6.

35 BULOS, Uadi Lammêgo. Op. cit. P. 810. Nota 24.

36 VELOSO, Zeno. Controle de constitucionalidade das leis. Belém: Cejup, 1999. P. 143-144.

37 BULOS, Uadi Lammêgo. Op. cit. P. 809. Nota 24.

38 BULOS, Uadi Lammêgo. Op. cit. P. 825. Nota 24.

39 POLETTI, Ronaldo. Op. cit. P. 203. Nota 7.

40 SAMPAIO, Nelson de Sousa. O Poder de reforma constitucional. 3 ed. rev. e atualizada por Uadi Lammêgo Bulos. Belo Horizonte: Nova Alvorada, 1995. P. 114.

41 BULOS, Uadi Lammêgo. Op. cit. P. 832. Nota 24

42 BULOS, Uadi Lammêgo. Op. cit. P. 833. Nota 24.

43 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 5 ed. rev. atual. e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2003. P. 66.

44 BRASIL. Constituição (1998). Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Modifica os arts. 37, 40, 42, 48,96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do §3º do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências. São Paulo: RT, 2004.

45 BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Yussef Said Cahali. São Paulo: RT, 2004.

46 FRANÇA, R. Limongi. A Irretroatividade das leis e o direito adquirido. 3. ed. São Paulo: RT, 1982

47 SILVA, José Afonso da.Curso de direito constitucional positivo, Op. cit. P. Nota 6.


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Sobre o autor
Pedro Pontes de Azevêdo

Professor de Direito Civil na Universidade Federal da Paraíba. Mestre em direito pela UFPB. Doutorando em Direito pela UERJ. Membro do Instituto de Direito Civil-Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AZEVÊDO, Pedro Pontes. Limitações às emendas:: a manutenção da força normativa da constituição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3809, 5 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26063. Acesso em: 17 abr. 2024.

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