O empregado público e sua dispensa sem justa causa: devido processo legal

12/12/2013 às 21:21
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A irregularidade na atividade pública por empregados públicos passível de demissão prescinde de processo administrativo.

Na organização do funcionalismo público, a Administração cria cargos e funções, institui classes e carreiras, faz provimentos e lotações, estabelece vencimentos e vantagens, e delimita deveres e direitos.

 Daí se extrai que o cargo ou função pública pertence ao Estado e não ao agente que o exerce, razão pela qual o Estado pode suprimir ou alterá-los, assim como pode destituir destes os seus titulares, quando não exercido em regularidade com os seus objetivos.

 Os cargos são os lugares criados no órgão para serem providos por agentes, que exercerão suas funções na forma legal. O cargo integra o órgão, enquanto o agente, como pessoa física, unicamente titulariza o cargo, na condição de servidor público, para servir ao órgão.

 Servidor público é o termo utilizado, lato sensu, para designar "as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos.[1]

 Dentro deste conceito, compreendem-se, dentre outro, os servidores estatutários e dos empregados públicos.

Os servidores estatutários são os ocupantes de cargos públicos providos por concurso público, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal, e que são regidos por um estatuto, que em regra é instituído por Lei, a qual define os direitos e as obrigações não modificáveis por interesses das partes, por se tratar de norma cogente.

Já os empregados públicos, ocupantes de emprego público, são contratados sob o regime da CLT, mas também provido por concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF, e também se submetem a todos os demais preceitos constitucionais referentes à investidura, acumulação de cargos, vencimentos e determinadas garantias e obrigações previstas no Capítulo VII de nossa Lei Maior. E isso traz algumas considerações especiais no que tange a sua demissão por justa causa.

Pode-se dizer que o servidor público celetista subordina-se a dois sistemas, integrados e dependentes - o sistema funcional trabalhista e o sistema da administração pública.

O primeiro traça simplesmente os contornos dos direitos e deveres mútuos na execução do contrato e dos efeitos da extinção do mesmo. Já o segundo impõe suas regras de impessoalidade do administrador, da publicidade, da legalidade, da moralidade administrativa, da oportunidade, bem como motivação do ato administrativo.

Neste raciocino, a doutrina se diverge quanto à demissão do empregado público por justa causa. E sobre o tema, Renato Saraiva traz a seguinte compilação[2]:

"Os que defendem a necessidade de motivação do ato de dispensa do empregado público pela Administração revelam que os princípios da impessoalidade e legalidade, previstos no art. 37 da CF/1988, e da supremacia do interesse público, são aplicáveis à Administração em geral, nascendo na dispensa sem justa causa do servidor celetista a exigência mínima de uma motivação do ato administrativo. Os adeptos dessa corrente exigem ainda que tal ato se fundamente em motivo de interesse público existente, em atenção à teoria dos motivos determinantes, sob pena de nulidade.

(...)

A outra corrente entende que os servidores públicos podem ser livremente dispensados pela Administração, independentemente de motivação, por tratar-se de ato discricionário do administrador público. Nesse sentido, há decisões do TST..."

Porém, o empregado público não pode ser dispensado sem justo motivo, de maneira a aplicar a CLT de forma pura. Eis que, apesar de o regime ser o celetista, como já se viu, há derrogações pelo regime de Direito Público, em função da natureza da pessoa jurídica que o contrata – de Direito Público.

Paralelamente a esta idéia, destaca-se que o ato de demitir um empregado público tem natureza jurídica de ato administrativo. E, nessa qualidade, tem como pressuposto formalístico a motivação, ou seja, quem o pratica deve expor as razões de fato e de direito que o levaram àquela conduta, sob pena de invalidade do ato administrativo e reintegração ao serviço.

A afirmação acima quer significar, em última análise, que somente pode haver a dispensado sem justa causa com aferição do fato em regular processo administrativo,

Isso porque, conforme nos ensina o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho[3] o processo administrativo se consubstancia numa sucessão encadeada de fatos, juridicamente ordenados, destinados à obtenção de um resultado final, no caso a prática de um ato administrativo final.

E como todo processo administrativo, visto a considerar o devido processo legal, deve ser dado ao empregado público a ser demitido todas as garantias constitucionais inerentes à espécie, como a ampla defesa e o contraditório.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2006. CUNHA

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2003

MOGIONI, Cristina Aparecida Faceira Medina. Direito Administrativo. Curso FMB. Apostila XXI. São Paulo: FMB, 2008.

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SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 8ª edição. São Paulo: Método, 2008.


Notas

[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 433

[2] SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 8ª edição. São Paulo: Método, 2008. P. 313-4.

[3] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 11ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 806

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Marco Arlindo Tavares

Procurador Federal

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