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A ADPF 290 e a norma de restrição temporária ao casamento de militares em formação:

justificativa racional para o discrímen e a paralela comparação do militar à figura do tendenztrager do direito alemão

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3. CONCLUSÃO

Sem qualquer pretensão de se firmar como verdade absoluta, mas apenas com o intuito de construir uma argumentação jurídica que também contemple a ótica das Forças Armadas, é que se presta este singelo estudo, não se podendo, de plano, descartar a existência de uma pertinente relação lógica entre a situação diferenciada que circunscreve a iniciação na vida castrense e o específico tratamento jurídico prestigiado pelo sistema normativo constitucional.

Os fatores de discrime anunciados dão uma boa mostra da identificação dos militares como tomadores de tendência (tendeztrager), forjada pela própria natureza singular das Forças Armadas, seus princípios, valores e atribuições institucionais, de sorte que o preceito fundamental da isonomia seja amoldado e se torne sensível à realidade e às circunstâncias situacionais que os rodeiam, permitindo que a lei contrabalanceie abstratamente, no mundo jurídico, à vista de regime próprio, os caracteres desse grupo de pessoas.

São esses os argumentos jurídicos que alimentam a defesa do ato do poder público impugnado em sede de controle concentrado, a confirmar a recepção pela Constituição da República de 1988 da norma atinente à restrição temporária ao casamento aos militares em curso de formação, previsto no § 2º do art. 144 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).


REFERÊNCIAS

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APARICIO TOVAR, Joaquim. Relación de trabajo y libertad de pesamiento en las empresas ideológicas, em Lecciones de Derecho del Trabajo em homenaje a los profesores BAYON CHACON y DEL PESO y CALVO, Universidad Complutense, Madrid, 1980.

ARISTÓTELES. A política. Traduzido por Roberto Leal Ferreira. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

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BLAT GIMENO, Francisco R. (1986), Relaciones laborales en empresas ideológicas, Ministerio de Trabajo y Seguridad Social, Madrid.

BRASIL, Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1998.

CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de direito administrativo – parte geral, intervenção do Estado e estrutura da Administração. 2ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2009.

COVIELLO. Pedro José Jorge. La protección de la confianza del administrado. Buenos Aires: Abeledo-Perrto, 2004.

DE SANCTIS RICCIARDONE, A. Licenziamento de una scuola privata, Giusprudencia italiana, I, senz II, 1975.

DE VAL TENA, Angel Luis. Las empresas de tendência ante el derecho del trabajo: libertad ideológica y contrato de trabajo.

FAGUNDES, Miguel Seabra. As Fôrças Armadas na Constituição. Revista de Direito Administrativo, vol. IX, jul.-set., 1947. 

KELSEN, Hans, 1881-1973. Teoria pura do direito. Trad. de João Baptista Machado. 6ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2012.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mátires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

OLIVEIRA, Ruy Barbosa de. Oração aos Moços. Edições Casa de Rui Barbosa: Rio de Janeiro, 1999.

REIS, Raquel Tavares dos. Direitos, liberdades e garantias da pessoa do trabalhador despedido em razão da sua conduta extra-laboral. Disponível em: <www4.crb.ucp.pt/Biblioteca/.../GD10/gestaodesenvolvimento10_95.pdf‎>. Acesso em 15 de novembro de 2013.


Notas

[1] Cf. petição inicial disponível no sítio do Supremo Tribunal Federal; www.stf.jus.br.

[2] Idem.

[3] Expressão empregada pelo Professor Celso Antônio de Mello na obra de referência Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade.

[4] ARISTÓTELES. A política. Traduzido por Roberto Leal Ferreira. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

[5] OLIVEIRA, Ruy Barbosa de. Oração aos Moços. Edições Casa de Rui Barbosa: Rio de Janeiro, 1999, p. 22.

[6] FAGUNDES, Miguel Seabra. As Fôrças Armadas na Constituição. Revista de Direito Administrativo, vol. IX, jul.-set., 1947, p. 2. 

[7] Medida Provisória nº 2.131-10 – vigente por força do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 (Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional).

[8] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2012.

[9] KELSEN, Hans, 1881-1973. Teoria pura do direito. Trad. de João Baptista Machado. 6ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 99.

[10] Art. 16. Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica nas Forças Armadas, bem como a correspondência entre os postos e as graduações da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, são fixados nos parágrafos seguintes e no Quadro em anexo.

   § 4º. Os Guardas-Marinha, os Aspirantes-a-Oficial e os alunos de órgãos específicos de formação de militares são denominados praças especiais.

[11] ABREU, Jorge Luiz Nogueira. Direito administrativo militar. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 250.

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[12] Fatos estes que respaldam a existência de círculos hierárquicos (cf. Lei nº 6.880/1980: ...art. 15. Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo).

[13] Alusão adaptada à minissérie da televisão norte-americana Band of Brothers de grande sucesso, também exibida no Brasil e outros países, que conta a história da Easy Company, integrante da 101ª Divisão Aerotransportada do Exército dos Estados Unidos, na Segunda Guerra Mundial. A minissérie destaca-se, dentre vários motivos, pelos esforços em sua ambientação e veracidade.

[14]In·te·ra·ção: substantivo feminino

1. Influência recíproca de dois ou mais elementos.

2. [Psicologia]. Fenômeno que permite a certo número de indivíduos constituir-se em grupo, e que consiste no fato de que o comportamento de cada indivíduo se torna estímulo para outro.

3. [Física]. Ação recíproca que ocorre entre duas partículas.

["interação", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa (em linha), 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/interação (consultado em 21-11-2013)].

[15] Lei nº 11.279/2006:

Art. 11-A.  A matrícula nos cursos que permitem o ingresso nas Carreiras da Marinha depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos, decorrentes da estrutura e dos princípios próprios dos militares: 

(...)

XIV - atender os seguintes limites de idade, referenciados a 1º de janeiro do ano correspondente ao início do respectivo curso de formação militar:      (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

 a) Concurso de Admissão ao Colégio Naval: ter 15 (quinze) anos completos e menos de 18 (dezoito) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 12.704, de 2012)

[16] APARICIO TOVAR, Joaquim. Relación de trabajo y libertad de pesamiento en las empresas ideológicas, em Lecciones de Derecho del Trabajo em homenaje a los profesores BAYON CHACON y DEL PESO y CALVO, Universidad Complutense, Madrid, 1980.

[17] Expressão comumente utilizada também tanto na doutrina espanhola (APARICIO TOVAR, J. Relación de trabajo y libertad de pesamiento en las empresas ideológicas, em Lecciones de Derecho del Trabajo em homenaje a los profesores BAYON CHACON y DEL PESO y CALVO, Universidad Complutense, Madrid, 1980; OTADUY GUERIN, J. La extinción del contrato de trabajo por razones ideológicas en los centros docentes privados, Eunsa, Pamplona, 1985), quanto italiana (ROMAGNOLI, Umberto).

[18] DE SANCTIS RICCIARDONE, A. Licenziamento de una scuola privata, Giusprudencia italiana, I, senz II, 1975, p. 905.

[19] DE VAL TENA, Angel Luis. Las empresas de tendência ante el derecho del trabajo: libertad ideológica y contrato de trabajo.

[20] Apud DE VAL TENA. ob. cit.

[21] Tradução livre.

[22] REIS, Raquel Tavares dos. Direitos, liberdades e garantias da pessoa do trabalhador despedido em razão da sua conduta extra-laboral. Disponível em: <www4.crb.ucp.pt/Biblioteca/.../GD10/gestaodesenvolvimento10_95.pdf‎>. Acesso em 15 de novembro de 2013.

[23] BLAT GIMENO, Francisco R. (1986), Relaciones laborales en empresas ideológicas, Ministerio de Trabajo y Seguridad Social, Madrid.

[24] CRFB.

[25] BARROS, Alice Monteiro de. Proteção à intimidade do empregado. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2009.

[26] Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)

§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

[27] CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de direito administrativo – parte geral, intervenção do Estado e estrutura da Administração. 2ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2009.

[28] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

[29] Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)

§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

[30] Cf., supra, cit. 17.

[31] COVIELLO. Pedro José Jorge. La protección de la confianza del administrado. Buenos Aires: Abeledo-Perrto, 2004, p. 462-463.

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Sobre o autor
Rodrigo Montenegro de Oliveira

Advogado da União – Advocacia-Geral da União. Coordenador-Geral de Contencioso Judicial da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa. Estudante de Especialização em Direito Público na Unb – Universidade de Brasília. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera. Pós-graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade Potiguar.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Rodrigo Montenegro. A ADPF 290 e a norma de restrição temporária ao casamento de militares em formação:: justificativa racional para o discrímen e a paralela comparação do militar à figura do tendenztrager do direito alemão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3826, 22 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26204. Acesso em: 29 mar. 2024.

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