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A constitucionalidade da contribuição previdenciária patronal do empregador rural pessoa física

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28/12/2013 às 11:22
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6 - DOS LIMITES DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 363.852/MG

Conforme já relatado acima, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE nº 363.852/MG, debruçou-se sobre a contribuição previdenciária a cargo dos produtores rurais pessoas físicas com empregados (Lei nº 8.212/91, art. 12, V, letra “a”) incidente sobre a “receita bruta proveniente da comercialização de sua produção” (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.212/91 – redação dada pelas Leis nº 8.540/92 e 9.528/97) e cujo respectivo recolhimento incumbe, nos termos do art. 30, inciso IV, da Lei 8.212/91, à empresa adquirente, consumidora ou consignatária, a qual deve reter na fonte a aludida contribuição e repassá-la ao Fisco.

Salienta-se, no entanto, que o mandado de segurança objeto referido Recurso Extraordinário nº 363.852 trata de contribuições cobradas até o final da década de 90, motivo pelo qual, o alcance e os efeitos projetados pelo julgado do STF merecem algumas ponderações.

O RE 363.852 foi interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 1998.38.00.033935-3, distribuído em 27/08/1998, ou seja, a impetração ocorreu antes da alteração procedida pela Lei nº 10.256/2001, motivo pelo qual a lide, na instância extraordinária, foi decidida à luz da legislação vigente à época, sem o influxo da referida alteração alhures mencionada.

Cabe, neste passo, transcrever “verbo ad verbum” a decisão proferida pelo Pretório Excelso no RE 363.852, que deu provimento ao recurso:

[...] para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a    inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. (grifo-se)

Portanto, apesar de ter afastado a contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção do empregador rural pessoa física mediante a declaração de inconstitucionalidade do art. 1ª da Lei nº 8.540/92, que modificara a redação do art. 25 da Lei nº 8.212/91, o STF não se pronunciou sobre a atual redação do art. 25 da Lei nº 8.212/91, dada pela Lei nº 10.256, a qual, hodiernamente, dá suporte para a cobrança da contribuição.

Cumpre ressaltar, ademais, que o caso Mataboi (RE 363.852/MG) não foi julgado pela sistemática prevista no art. 543-A do CPC. A repercussão geral da matéria foi reconhecida nos autos do RE 596.177/RS, cujo julgamento iniciou-se em agosto de 2011, mas ainda não transitou em julgado. Apesar do STF ter se mantido a entendimento sobre a inconstitucionalidade da contribuição devida pelo empregador rural pessoa física, ainda não apreciou os embargos declaratórios manejados pela União (Fazenda Nacional), que questionavam a validade da exação após o advento da Lei nº 10.256/2001.


7 – DO ADVENTO DA LEI 10.256/2001

7.1) CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Posteriormente à base legal enfocada pelo STF no RE nº 363.852/MG (Lei nº 8.540/92 e 9.528/97), e já sob a vigência da EC nº 20/98 (que veio a albergar o “faturamento ou a receita” como base cálculo de contribuição de seguridade social – art. 195, I, “b”, da CF), sobreveio a promulgação da Lei nº 10.256/2001, conferindo nova redação ao art. 25 da Lei nº 8.212/91, in verbis:

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001).

I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

Desta forma, a contribuição previdenciária a cargo do produtor rural empregador pessoa física incidente sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção, acaso inquinada estivesse de eventual vício, deixou de estar, adequando-se, pois, à parte dispositiva do acórdão proferido no RE 363.852/MG, porquanto a Lei nº 10.256/2001 expressamente estatuiu que a referida contribuição viria em substituição àquela prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/91 (sobre a folha de salários).

7.2) SUJEITOS PASSIVOS – DESTINATÁRIOS

Com o advento da Lei nº 10.256/2001, a figura do produtor rural empregador outra vez foi emergida, ao lado do segurado especial, à condição de sujeito passivo da exação. Em outras palavras, a Lei nº 10.256/2001 estendeu novamente  ao produtor rural empregador o regime tributário vigente em relação ao segurado especial.

Com efeito, a contribuição previdenciária em comento já possuía sua regulamentação (ampla, constitucional, válida e eficaz) em relação ao segurado especial, tratando a Lei nº 10.256/01 apenas de reinserir o produtor rural empregador como sujeito passivo da exação, tal como haviam feito as Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97, declaradas inconstitucionais pelo STF. O diferencial da Lei nº 10.256/01 é ter sido editada após a EC nº 20/98, o que lhe confere indiscutível compatibilidade com a norma constitucional.

Nesse passo, não há que se falar em qualquer deficiência da referida Lei quando regulamentou a contribuição previdenciária ao produtor pessoa física empregador, porquanto apenas se utilizou de um regime jurídico completo, estendendo-o a um novo sujeito passivo.

7.3) CRÍTICAS SOFRIDAS PELA LEI

Muito embora seja patente o acerto das modificações promovidas pela Lei 10.256/2001, algumas decisões judiciais têm preconizado que seu advento não foi suficiente para tornar exigível a contribuição previdenciária dos produtores rurais pessoas físicas empregadoras, sob o fundamento de que tal norma, a exemplo das Leis 8.540 e 9.528/97, seria inválida.

Os críticos denominam a Lei nº 10.256/2001 de “capenga”, a partir da seguinte tese: o reconhecimento da inconstitucionalidade das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97 pelo STF teria acarretado o afastamento das alterações promovidas por tais normas no art. 25 da Lei nº 8.212/91, voltando este a reger-se por sua redação original, a qual destinava-se apenas aos segurados especiais apontados no inciso VII do art. 12 da Lei de Custeio. Dessa forma, a Lei nº 10.256/2001 teria pecado por não ter definido a base de cálculo, o fato gerador e a alíquota que regeria a contribuição produtores empregadores.  

Respaldados nesse equivocado raciocínio, há julgados no sentido de que o único sujeito passivo que permanece regulamentado pelo art. 25 da Lei nº 8.212/91 é o segurado especial, por entenderam que as alterações implementadas pelas Leis nº 8.540/92, 9.528/97 e 10.256/2001, relativamente à contribuição previdenciária dos produtores rurais pessoas físicas empregadoras, são todas inválidas.

Vejamos a fundamentação adotada pelo ilustríssimo Desembargador Álvaro Eduardo Junqueira, em decisão monocrática que bem ilustra a indigitada tese:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO STF SOBRE O ART. 4º DA LC 118/2005. ART. 543-C DO CPC. FUNRURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EC Nº 20/98. LEI Nº 10.256/2001. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 363.852/MG. DESNECESSIDADE. (...) 7. O RE nº 363.852/MG, decidido em 2010, com toda certeza levou em consideração a existência da lei editada após a EC nº 20/98, vez que declarou a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a última redação, ou seja aquela dada pela Lei nº 10.256/2001. 8. A Lei nº 10.256/2001 não tem arrimo na EC nº 20/98, pois, afastada a redação dada ao art. 25 da Lei nº 8.212/91 pelas Leis nºs 8.540/92 e 9.528/97, declaradas inconstitucionais, não estipulou ela o binômio base de cálculo/fato gerador, nem definiu alíquota. Nasceu capenga, natimorta, pois somente à lei cabe eleger estes elementos dimensionantes do tributo, no caso lei ordinária, conforme art. 9º, I, do CTN, art. 150, I, e 195, caput, ambos da Carta Política. (TRF4, APELREEX 2007.71.04.003650-8, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 08/09/2010)

Com o devido respeito ao entendimento do ilustre julgador, cumpre referir que a declaração de inconstitucionalidade dirigiu-se apenas às Leis nº 8.540/92, 9.528/97. O Supremo Tribunal Federal não se pronunciou a respeito da Lei nº 10.256/2001, tendo em vista que o mandado de segurança objeto do referido Recurso Extraordinário nº 363.852 trata de contribuições cobradas até o final da década de 90. Ao revés, restou expressamente consignado pela Corte que a contribuição em comento seria considerada inconstitucional até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, viesse a instituir a contribuição.

7.4) APTIDÃO NORMATIVA DA LEI 10.256/2001

7.4.1        - Sujeito passivo abrangido pela declaração de inconstitucionalidade pelo STF

O art. 25 da Lei nº 8.212/91, desde a redação conferida pela Lei nº 8.540/92, previa a exação com relação a duas espécies de contribuintes, quais sejam: a) o produtor rural a que alude o art. 12, V, “a” da Lei nº 8.212/91 (com empregados); b) o segurado especial (produtor sem empregados - art. 12, VII da Lei nº 8.212/91).

A seu turno, é certo que a decisão proferida pelo STF só abrange o produtor rural pessoa física empregador. Com relação aos “sem empregados” (segurado especial – art. 12, VII da Lei nº 8.212/91), a contribuição desde sempre foi autorizada pelo texto constitucional (art. 195, § 8º, da CF). E sua ampla regulamentação sempre esteve no art. 25 da Lei nº 8.212/91.

7.4.2        - permanência no ordenamento jurídico dos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91

Como já referido alhures, antes do advento da Lei nº 10.256/2001, o art. 25 da Lei nº 8.212/91 já previa duas espécies de contribuintes, quais sejam: a) o produtor rural empregador a que alude o art. 12, V, “a” da Lei nº 8.212/91; b) o segurado especial (produtor sem empregados - art. 12, VII da Lei nº 8.212/91).

É de se repetir ainda que, com relação ao segurado especial (art. 12, inciso VII da Lei nº 8.212/91), que o art. 195, § 8º, da Constituição Federal desde sempre autorizou a tributação sobre o resultado da comercialização da produção. Dessa forma, vale reforçar que a inconstitucionalidade projetada pelo STF é parcial, apenas no tocante ao produtor rural com empregados (art. 12, V, “a”, da Lei nº 8.212/91) referido no caput do art. 25, retirando do rol dos sujeitos passivos da exação.

No tocante aos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91, que continuaram a projetar efeitos com relação ao segurado especial e, portanto, nunca foram afastados do ordenamento jurídico, tratar-se-ia, quanto muito, de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto – apenas para restringir os efeitos com relação ao produtor rural com empregados –, inconstitucionalidade esta que veio a ser superada pelo revigoramento do caput do art. 25, por meio da Lei nº 10.256/2001.

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Por tal motivo – a permanente vigência dos incisos no ordenamento – é que a Lei nº 10.256/2001 veio a alterar apenas o caput, para reinserir o produtor rural empregador como sujeito passivo da contribuição, desta feita com fundamento de validade na EC nº 20/98.

Ora, tendo os incisos I e II permanecido textualmente no ordenamento (contribuição do segurado especial – art. 195, § 8º, da CF), a renovação do caput do art. 25 tem o condão de novamente incluir, no regime jurídico da contribuição previdenciária (bases de cálculo e alíquotas estatuídas nos incisos), o produtor rural empregador.

Não haveria motivo para que a Lei nº 10.256/2001 alterasse os incisos, os quais permaneciam no ordenamento jurídico e nunca foram afastados pela jurisdição constitucional, posto que o vício restringia-se a um dos segurados previstos no caput do art. 25 - produtor rural com empregados -, superado pela Lei nº 10.256/2001, conforme exposto.

7.4.3        - Sobre a superveniência da Lei nº 10.256/2001 e a ratificação dos incisos do I e II do art. 25 pelo caput - TÉCNICA LEGISLATIVA

Em reforço ao exposto no tópico anterior, vale referir que a manutenção dos incisos I e II do art. 25 a partir da renovação do caput do dispositivo legal pela Lei nº 10.256/2001, obedece, por certo, a técnica legislativa instituída pelo próprio ordenamento pátrio É sabido que a LC nº 95/98, que encontra fundamento de validade no art. 59, parágrafo único, da CF, dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Veja-se o contido no art. 12 da lei complementar em tela:

Seção III

Da Alteração das Leis

Art. 12. A alteração da lei será feita:

I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;

II – mediante revogação parcial;

III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:

a) revogado;

b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;

c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal’, ou ‘execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal’;

d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "c".

Parágrafo único. O termo ‘dispositivo’ mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens.

Como se vê do preceptivo legal em epígrafe, evidentemente, são inaplicáveis à espécie as disposições dos incisos I e II. Deveras, a hipótese a ser aplicada no caso era a do inciso III, isto é, substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado. E assim sendo, para a alteração do art. 25 da Lei 8.212/91, haveriam de ser observadas as regras/vedações dispostas nas alíneas do inciso em questão (III), entre as quais, aliás, não consta a de não se aproveitar a redação do dispositivo alterado naquilo em que for pertinente. Antes o contrário: o art. 12, III, dá a ideia de que haverá substituição do que precisa ser alterado e, pelo raciocínio inverso, de que não haverá alteração daquilo que não precisa ser substituído.

Por conta disso, ao editar a Lei nº 10.256/01, no ponto referente à substituição do art. 25 da Lei 8.212/91, procedeu o legislador tão-somente à alteração do caput da norma jurídica. Os demais dispositivos do artigo, em especial os incisos I e II, contudo, não foram alterados e isso, justamente, porque a redação de tais dispositivos não necessitava ser substituída, na medida em que atendia plenamente a intenção do legislador. Daí o aproveitamento, a ratificação dos dispositivos em questão de acordo com a redação que lhes foi dada pela lei anterior.

Aliás, com a devida vênia, o equívoco da ideia de que o legislador teria editado o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91 por meio da Lei nº 10.256/01 sem ratificar as disposições dos respectivos incisos revela-se também do fato de que é do rigor da técnica legislativa que os artigos desdobrem-se em parágrafos e incisos, na medida em que estes expressam os aspectos complementares à norma e/ou suas exceções (LC nº 95/98, art. 10, II, e art. 11, III, “c” e “d”).

De fato, trata-se de lei editada em conformidade com as disposições constitucionais (CF/88, art. 59, parágrafo único) e legais (LC nº 95/98), que, valendo-se das devidas técnicas legislativas, traz em seu bojo a hipótese de incidência e o sujeito passivo da relação tributária (por alteração do caput do artigo 25 da Lei nº 8.212/91), bem como a base de cálculo e a alíquota (por ratificação, aproveitamento da redação dada pela Lei nº 9.528/97 aos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91) daquela exação.

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Sobre a autora
Mariana Ruschel Wierzchowski

Procuradora da Fazenda Nacional Mestre em Direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis Pós-Graduada em Direito Tributário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WIERZCHOWSKI, Mariana Ruschel. A constitucionalidade da contribuição previdenciária patronal do empregador rural pessoa física. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3832, 28 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26242. Acesso em: 28 mar. 2024.

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